1000294-34.2026.5.02.0716
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000294-34.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: NUBIA SOARES LUZIA RECLAMADO: STEAK FACTORY PARQUE DA CIDADE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2f6e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GABRIELA DIAS BARBOSA DESPACHO Apresentado o laudo pericial (ID. 07c705a), sem prejuízo dos prazos concedidos para a manifestação pelas partes acerca das conclusões periciais, e objetivando propiciar às partes instrumentos efetivos tendentes à solução adequada de disputas, bem como, considerando-se que a solução conciliada do litígio está sempre acessível às partes, em qualquer momento da marcha processual (CLT, art. 764), cumpre oportunizar o acesso dos até então litigantes ao ambiente qualificado, plural e dialético havido no âmbito das sessões dos CEJUSCs deste E. TRT2, com espaço/tempo apropriados para o restabelecimento do diálogo e comunicação entre as partes, de forma profícua e efetiva, como medida oportuna de conformação de seus interesses partilhados quanto à solução eficaz e ágil do caso. Com efeito, tendo em vista o tempo considerável decorrido em razão da necessidade de dilação probatória mencionada, apuro que se encontram os interessados sem uma solução definitiva para o conflito subjacente, embora tal solução esteja sempre disponível às partes, em seus próprios termos, ao tomarem as rédeas da evolução processual e exercerem o protagonismo que lhes compete, empoderando-se da solução conciliada da lide (CLT, art. 764), antes que os riscos processuais venham a ser alterados pela superveniência de um pronunciamento meritório e o acréscimo temporal inerente às fases recursal/liquidatória/executória subsequentes, tudo o que, desde já, pontua o Julgador às partes, observando-se que esta Justiça Especializada tem como primados a celeridade processual e a consensualidade, valores que são ora relembrados aos envolvidos, em atenção à Cultura de Paz praticada por este Juízo. Nesses moldes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Sul. Sem prejuízo, redesigne-se data de pauta de encerramento de instrução para a data de 28/08/2026, para o controle previsto junto à ata de ID. cb16311, mediante redesignação, mantidas as demais determinações prévias. Providencie a Secretaria. Na eventual hipótese de restar infrutífera a sessão conciliatória, com o retorno dos autos, conceda-se prazo para razões finais, designando-se julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA SOARES LUZIA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX GABRIEL PEREIRA DE SOUSA
Autor NUBIA SOARES LUZIA
Autor RODRIGO MORO
Réu STEAK FACTORY PARQUE DA CIDADE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANA SOUZA DE SA
OAB: 320216/SP
VIVIANE PIASSI
OAB: 397829/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000294-34.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: NUBIA SOARES LUZIA RECLAMADO: STEAK FACTORY PARQUE DA CIDADE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2f6e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GABRIELA DIAS BARBOSA DESPACHO Apresentado o laudo pericial (ID. 07c705a), sem prejuízo dos prazos concedidos para a manifestação pelas partes acerca das conclusões periciais, e objetivando propiciar às partes instrumentos efetivos tendentes à solução adequada de disputas, bem como, considerando-se que a solução conciliada do litígio está sempre acessível às partes, em qualquer momento da marcha processual (CLT, art. 764), cumpre oportunizar o acesso dos até então litigantes ao ambiente qualificado, plural e dialético havido no âmbito das sessões dos CEJUSCs deste E. TRT2, com espaço/tempo apropriados para o restabelecimento do diálogo e comunicação entre as partes, de forma profícua e efetiva, como medida oportuna de conformação de seus interesses partilhados quanto à solução eficaz e ágil do caso. Com efeito, tendo em vista o tempo considerável decorrido em razão da necessidade de dilação probatória mencionada, apuro que se encontram os interessados sem uma solução definitiva para o conflito subjacente, embora tal solução esteja sempre disponível às partes, em seus próprios termos, ao tomarem as rédeas da evolução processual e exercerem o protagonismo que lhes compete, empoderando-se da solução conciliada da lide (CLT, art. 764), antes que os riscos processuais venham a ser alterados pela superveniência de um pronunciamento meritório e o acréscimo temporal inerente às fases recursal/liquidatória/executória subsequentes, tudo o que, desde já, pontua o Julgador às partes, observando-se que esta Justiça Especializada tem como primados a celeridade processual e a consensualidade, valores que são ora relembrados aos envolvidos, em atenção à Cultura de Paz praticada por este Juízo. Nesses moldes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Sul. Sem prejuízo, redesigne-se data de pauta de encerramento de instrução para a data de 28/08/2026, para o controle previsto junto à ata de ID. cb16311, mediante redesignação, mantidas as demais determinações prévias. Providencie a Secretaria. Na eventual hipótese de restar infrutífera a sessão conciliatória, com o retorno dos autos, conceda-se prazo para razões finais, designando-se julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA SOARES LUZIA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000294-34.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: NUBIA SOARES LUZIA RECLAMADO: STEAK FACTORY PARQUE DA CIDADE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2f6e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GABRIELA DIAS BARBOSA DESPACHO Apresentado o laudo pericial (ID. 07c705a), sem prejuízo dos prazos concedidos para a manifestação pelas partes acerca das conclusões periciais, e objetivando propiciar às partes instrumentos efetivos tendentes à solução adequada de disputas, bem como, considerando-se que a solução conciliada do litígio está sempre acessível às partes, em qualquer momento da marcha processual (CLT, art. 764), cumpre oportunizar o acesso dos até então litigantes ao ambiente qualificado, plural e dialético havido no âmbito das sessões dos CEJUSCs deste E. TRT2, com espaço/tempo apropriados para o restabelecimento do diálogo e comunicação entre as partes, de forma profícua e efetiva, como medida oportuna de conformação de seus interesses partilhados quanto à solução eficaz e ágil do caso. Com efeito, tendo em vista o tempo considerável decorrido em razão da necessidade de dilação probatória mencionada, apuro que se encontram os interessados sem uma solução definitiva para o conflito subjacente, embora tal solução esteja sempre disponível às partes, em seus próprios termos, ao tomarem as rédeas da evolução processual e exercerem o protagonismo que lhes compete, empoderando-se da solução conciliada da lide (CLT, art. 764), antes que os riscos processuais venham a ser alterados pela superveniência de um pronunciamento meritório e o acréscimo temporal inerente às fases recursal/liquidatória/executória subsequentes, tudo o que, desde já, pontua o Julgador às partes, observando-se que esta Justiça Especializada tem como primados a celeridade processual e a consensualidade, valores que são ora relembrados aos envolvidos, em atenção à Cultura de Paz praticada por este Juízo. Nesses moldes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Sul. Sem prejuízo, redesigne-se data de pauta de encerramento de instrução para a data de 28/08/2026, para o controle previsto junto à ata de ID. cb16311, mediante redesignação, mantidas as demais determinações prévias. Providencie a Secretaria. Na eventual hipótese de restar infrutífera a sessão conciliatória, com o retorno dos autos, conceda-se prazo para razões finais, designando-se julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STEAK FACTORY PARQUE DA CIDADE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000294-34.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: NUBIA SOARES LUZIA RECLAMADO: STEAK FACTORY PARQUE DA CIDADE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Destinatário: STEAK FACTORY PARQUE DA CIDADE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. GABRIELA DIAS BARBOSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - STEAK FACTORY PARQUE DA CIDADE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000294-34.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: NUBIA SOARES LUZIA RECLAMADO: STEAK FACTORY PARQUE DA CIDADE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Destinatário: NUBIA SOARES LUZIA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. GABRIELA DIAS BARBOSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA SOARES LUZIA