Detalhe do processo

1000294-05.2026.5.02.0079

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
85ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000294-05.2026.5.02.0079 RECLAMANTE: MICHEL MOTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f98740 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, a 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, EXTINGUE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pleitos condenatórios anteriores a 24.02.2021, e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória trabalhista ajuizada por Michel Mota, para condenar a de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização relativa à pensão mensal vitalícia, no importe de R$ 48.024,58; b) indenização por danos morais R$ 20.000,00; c) indenização por danos estéticos R$ 10.000,00. Obrigações de Fazer: Condena-se a Reclamada na obrigação de fazer consistente em promover a readaptação funcional formal do Reclamante em posto de trabalho compatível com suas limitações físicas permanentes no prazo de trinta dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00, em favor do Autor. Defere-se a tutela de urgência, sob as cominações já estabelecidas. Garante-se ao Reclamante o direito à manutenção integral de seu padrão remuneratório por ocasião da readaptação funcional, vedando-se a supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC 30%) e da gratificação/adicional vinculado à função de Carteiro Motorizado Tendo em vista o caráter indenizatório da parcela objeto da condenação, descabidas as contribuições previdenciárias e fiscais. Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST e do art. 459, § 1º, da CLT, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). A correção monetária incidirá a contar do vencimento da obrigação (TST, Súmula 381) pelo IPCA-E, nos termos das decisões do STF na ADI nº 4357 e ADC nº 58: “...dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)” Por sua vez, os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (TST, OJ 7-Pleno) e, a partir de 08.12.2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/21, a correção monetária e os juros serão remunerados exclusivamente pela taxa Selic. Não incidem juros de mora sobre os honorários advocatícios fixados em percentual sobre a condenação, pois estes somente seriam devidos a partir do trânsito em julgado da liquidação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Defere-se o pedido da justiça gratuita à parte Reclamante. Arbitra-se a título de honorários periciais, acerca da perícia médica, o valor de R$ 3.900,00 a ser arcado pela Reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, (CLT, 790-B). O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º da Lei n. 6.899/1981, sobre ele incidindo juros de mora igual ao dos créditos trabalhistas. Diante da procedência dos pedidos, condena-se a Reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Observe-se a OJ 348 da SDI-1 do TST. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 90.000,00 no importe de R$ 1.800,00, isenta, em face do art. 790-A da CLT. Intime-se as partes. Nada mais. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL MOTA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor HEINZ ROLAND JAKOBI

Autor MICHEL MOTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIAS ORLANDO DA COSTA

OAB: 261897/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000294-05.2026.5.02.0079 RECLAMANTE: MICHEL MOTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f98740 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, a 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, EXTINGUE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pleitos condenatórios anteriores a 24.02.2021, e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória trabalhista ajuizada por Michel Mota, para condenar a de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização relativa à pensão mensal vitalícia, no importe de R$ 48.024,58; b) indenização por danos morais R$ 20.000,00; c) indenização por danos estéticos R$ 10.000,00. Obrigações de Fazer: Condena-se a Reclamada na obrigação de fazer consistente em promover a readaptação funcional formal do Reclamante em posto de trabalho compatível com suas limitações físicas permanentes no prazo de trinta dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00, em favor do Autor. Defere-se a tutela de urgência, sob as cominações já estabelecidas. Garante-se ao Reclamante o direito à manutenção integral de seu padrão remuneratório por ocasião da readaptação funcional, vedando-se a supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC 30%) e da gratificação/adicional vinculado à função de Carteiro Motorizado Tendo em vista o caráter indenizatório da parcela objeto da condenação, descabidas as contribuições previdenciárias e fiscais. Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST e do art. 459, § 1º, da CLT, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). A correção monetária incidirá a contar do vencimento da obrigação (TST, Súmula 381) pelo IPCA-E, nos termos das decisões do STF na ADI nº 4357 e ADC nº 58: “...dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)” Por sua vez, os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (TST, OJ 7-Pleno) e, a partir de 08.12.2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/21, a correção monetária e os juros serão remunerados exclusivamente pela taxa Selic. Não incidem juros de mora sobre os honorários advocatícios fixados em percentual sobre a condenação, pois estes somente seriam devidos a partir do trânsito em julgado da liquidação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Defere-se o pedido da justiça gratuita à parte Reclamante. Arbitra-se a título de honorários periciais, acerca da perícia médica, o valor de R$ 3.900,00 a ser arcado pela Reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, (CLT, 790-B). O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º da Lei n. 6.899/1981, sobre ele incidindo juros de mora igual ao dos créditos trabalhistas. Diante da procedência dos pedidos, condena-se a Reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Observe-se a OJ 348 da SDI-1 do TST. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 90.000,00 no importe de R$ 1.800,00, isenta, em face do art. 790-A da CLT. Intime-se as partes. Nada mais. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL MOTA