1000293-78.2026.8.26.0280
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itariri - Vara Única
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000293-78.2026.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jamile Alves de Almeida - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 3. Defiro, desde já, a realização da perícia médica, uma vez que é imprescindível ao caso. Para tanto nomeio o Dr.Matheus Henrique de Souza Coradini, independente de compromisso. Arbitro os seus honorários pelo triplo do valor máximo da tabela V, da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Tal valor se justifica por sua especialização, pela complexidade da perícia e, notadamente, pelo local da realização da prova técnica, em Comarca diversa daquela em que reside o Expert, que necessita se deslocar para a realização da perícia. Saliento que o pagamento dos honorários periciais se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou após a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. 4. Aprovo os quesitos apresentados pela autora às páginas 11, que poderá indicar assistente técnico, caso queira. 5. Intime-se o INSS para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo da 15 dias. A perícia médica será realizada no dia 18 de setembro de 2026, às 11:00 horas, na Unidade Básica de Saúde - UBS Prefeito João Rocha, à Rua Profª Lavínia Cleomar Soares, 150, Centro, Itariri/SP. O laudo deverá ser entregue no prazo de até 45 dias, a contar da perícia. Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada constituída, da data designada da perícia médica, que deverá comparecer ao local com todos os exames e atestado que tiver, devendo referidos exames serem acostados aos autos, se ainda não tiver. Saliento que o pagamento dos honorários periciais se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou após a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. 6. Após a apresentação do laudo pericial, tornem para sentença ou para ordenar a citação do INSS,em razão do disposto nos parágrafos 2º e 3º doart. 129-A da Lei 8.213/91. Intime-se o INSS por meio eletrônico. Int. - ADV: DAIANE BARROS SILVA (OAB 226103/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JAMILE ALVES DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANE BARROS SILVA
OAB: 226103/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000293-78.2026.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jamile Alves de Almeida - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 3. Defiro, desde já, a realização da perícia médica, uma vez que é imprescindível ao caso. Para tanto nomeio o Dr.Matheus Henrique de Souza Coradini, independente de compromisso. Arbitro os seus honorários pelo triplo do valor máximo da tabela V, da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Tal valor se justifica por sua especialização, pela complexidade da perícia e, notadamente, pelo local da realização da prova técnica, em Comarca diversa daquela em que reside o Expert, que necessita se deslocar para a realização da perícia. Saliento que o pagamento dos honorários periciais se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou após a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. 4. Aprovo os quesitos apresentados pela autora às páginas 11, que poderá indicar assistente técnico, caso queira. 5. Intime-se o INSS para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo da 15 dias. A perícia médica será realizada no dia 18 de setembro de 2026, às 11:00 horas, na Unidade Básica de Saúde - UBS Prefeito João Rocha, à Rua Profª Lavínia Cleomar Soares, 150, Centro, Itariri/SP. O laudo deverá ser entregue no prazo de até 45 dias, a contar da perícia. Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada constituída, da data designada da perícia médica, que deverá comparecer ao local com todos os exames e atestado que tiver, devendo referidos exames serem acostados aos autos, se ainda não tiver. Saliento que o pagamento dos honorários periciais se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou após a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. 6. Após a apresentação do laudo pericial, tornem para sentença ou para ordenar a citação do INSS,em razão do disposto nos parágrafos 2º e 3º doart. 129-A da Lei 8.213/91. Intime-se o INSS por meio eletrônico. Int. - ADV: DAIANE BARROS SILVA (OAB 226103/SP)