Detalhe do processo

1000293-47.2026.8.26.0646

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Urânia - Vara Única
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000293-47.2026.8.26.0646 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Wendele da Silva Viveiros - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por WENDELE DA SILVA VIVEIROS, em face de DIRETOR(A) TÉCNICO(A) DA DIVISÃO TÉCNICA ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE QUÍMICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO (UNESP) CÂMPUS DE ARARAQUARA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA FUNDAÇÃO VUNESP, todos devidamente qualificados. Em síntese, a impetrante objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que a eliminou do concurso público n° 169/2025, para o emprego público de Assistente Técnico Administrativo I (Área de atuação: Escritório de Apoio à Pesquisa), em razão de não ter comparecido na etapa de heteroidentificação do certame, com a consequente reintegração e/ou reserva da vaga. Alega a desproporcionalidade do ato eliminatório previsto em edital, em comparação ao tratamento dado aos candidatos com deficiência (PCD) em situação análoga (não comparecimento na etapa pericial), o qual prevê a exclusão apenas da lista especial, permanecendo na lista geral aqueles com nota suficiente para tal. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. DO VALOR DA CAUSA Primeiramente, observo que a impetrante atribuiu a causa o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte um reais), equivalente a um salário mínimo, para fins meramente fiscais. Entretanto, respeitados os entendimentos diversos, esse juízo filia-se ao posicionamento de que, em mandados de segurança visando anulação de ato administrativo de eliminação de candidato em concurso público, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico obtido, equivalente a 12 (doze) remunerações do cargo almejado, pois, em ultima ratio, a pretensão final da impetrante é a investidura no cargo. Segue precedente deste Eg. Tribunal em caso análogo: CONCURSO PÚBLICO. Município de São Paulo. Concurso público para Procurador do Município I. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelos autores, equivalente a 12 prestações anuais da remuneração do cargo almejado, por autor, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Aprovação fora do número de vagas previsto no edital que não confere direito à nomeação. Alegação de exercício de atividades privativas de Procurador Municipal por servidores comissionados. Elementos dos autos insuficientes para comprovar a alegada ofensa ao direito de precedência estabelecido pelo artigo 37, IV, da Constituição Federal. Sentença de improcedência. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1032518-37.2018.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020) (grifos acrescidos) Portanto, considerando o valor de R$ 10.247,69 (dez mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) dos vencimentos do cargo almejado previsto em edital (fl. 17), DETERMINO, de ofício, a correção do valor da causa para R$ 122.972,28 (cento e vinte e dois mil novecentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos). A parte impetrante deverá comprovar a hipossuficiência financeira, ou recolher as respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Para análise da gratuidade da justiça, deverá juntar os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal seus, e de eventual cônjuge ou companheiro, ou declaração de inexistência; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses ou declaração de inexistência; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses ou declaração de inexistência; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal deverá ser apresentada em Cartório, por ser documento sigiloso ou comprovante de isenção. II) DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme dispõe a Legislação Processual Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Neste sentido, embora o mandado de segurança se trate de medida específica com ritualística própria, os requisitos para concessão da liminar se revelam os mesmos, ou seja, fundamento relevante (fumus boni iuris), baseado em provas documentais pré-constituídas, e risco de ineficácia da medida (periculum in mora) (art. 7°, III, Lei n° 12.016/2009). No caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos necessários para concessão liminar da medida, vejamos. Os documentos que instruem a inicial não são aptos o suficiente para o fim de ensejar a concessão da tutela postulada, dada a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo praticado. Embora a impetrante alegue desproporcionalidade da eliminação do concurso, em razão do não comparecimento na etapa de heteroidentificação, assim como ausência de má-fé pela ausência (viagem agendada meses antes da data do exame), a eliminação da candidata mostra-se legítima. A etapa de heteroidentificação constitui mecanismo constitucionalmente admitido para controle da autodeclaração racial, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n° 41. Neste sentido, verifico que o edital previa expressamente o comparecimento obrigatório à referida fase, à qual a candidata, regularmente convocada, deixou de comparecer (princípio da vinculação ao edital/instrumento convocatório) (fls. 17/49 item 6.10.3.2). Em outras palavras, ao menos em sede de cognição sumária, a atuação administrativa observou os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, inexistindo espaço para intervenção judicial no mérito do referido ato, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Segue precedente deste Eg. Tribunal em caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. IMPROVIMENTO. I.Caso em Exame Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que rejeitou pedido de manutenção no concurso público para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, alegando nulidade do ato que impediu sua participação na etapa de heteroidentificação devido a atraso. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) legalidade da exclusão da autora por não comparecimento à etapa de heteroidentificação. III.Razões de Decidir A exclusão da autora é válida, pois o edital previa expressamente as condições para participação e a responsabilidade pelo comparecimento recai sobre o candidato. IV.Dispositivo e Tese Recurso improvido. Tese de julgamento:1. A exclusão por não comparecimento à etapa de heteroidentificação é válida. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 37; Lei nº 12.990/2014. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1070819-77.2023.8.26.0053, Rel. Edson Ferreira, j. 16/07/2024; TJSP, Apelação Cível 1054351-72.2022.8.26.0053, Rel. Teresa Ramos Marques, j. 13/11/2023. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1074504-92.2023.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) (grifos acrescidos) III) DAS NOTIFICAÇÕES Após o recolhimento das custas pela impetrante, ou comprovação da hipossuficiência financeira, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para prestar(em) informações, prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/09). Dê-se ciência ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) autoridade(s) impetrada(s) (art. 7º, inciso II, da Lei n° 12.016/09). Transcorrido o prazo para a(s) autoridade(s) coatora(s) se manifestar(em), abra-se vistas ao Ministério Público. Int. - ADV: WENDELE DA SILVA VIVEIROS (OAB 345188/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor WENDELE DA SILVA VIVEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WENDELE DA SILVA VIVEIROS

OAB: 345188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000293-47.2026.8.26.0646 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Wendele da Silva Viveiros - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por WENDELE DA SILVA VIVEIROS, em face de DIRETOR(A) TÉCNICO(A) DA DIVISÃO TÉCNICA ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE QUÍMICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO (UNESP) CÂMPUS DE ARARAQUARA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA FUNDAÇÃO VUNESP, todos devidamente qualificados. Em síntese, a impetrante objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que a eliminou do concurso público n° 169/2025, para o emprego público de Assistente Técnico Administrativo I (Área de atuação: Escritório de Apoio à Pesquisa), em razão de não ter comparecido na etapa de heteroidentificação do certame, com a consequente reintegração e/ou reserva da vaga. Alega a desproporcionalidade do ato eliminatório previsto em edital, em comparação ao tratamento dado aos candidatos com deficiência (PCD) em situação análoga (não comparecimento na etapa pericial), o qual prevê a exclusão apenas da lista especial, permanecendo na lista geral aqueles com nota suficiente para tal. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. DO VALOR DA CAUSA Primeiramente, observo que a impetrante atribuiu a causa o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte um reais), equivalente a um salário mínimo, para fins meramente fiscais. Entretanto, respeitados os entendimentos diversos, esse juízo filia-se ao posicionamento de que, em mandados de segurança visando anulação de ato administrativo de eliminação de candidato em concurso público, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico obtido, equivalente a 12 (doze) remunerações do cargo almejado, pois, em ultima ratio, a pretensão final da impetrante é a investidura no cargo. Segue precedente deste Eg. Tribunal em caso análogo: CONCURSO PÚBLICO. Município de São Paulo. Concurso público para Procurador do Município I. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelos autores, equivalente a 12 prestações anuais da remuneração do cargo almejado, por autor, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Aprovação fora do número de vagas previsto no edital que não confere direito à nomeação. Alegação de exercício de atividades privativas de Procurador Municipal por servidores comissionados. Elementos dos autos insuficientes para comprovar a alegada ofensa ao direito de precedência estabelecido pelo artigo 37, IV, da Constituição Federal. Sentença de improcedência. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1032518-37.2018.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020) (grifos acrescidos) Portanto, considerando o valor de R$ 10.247,69 (dez mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) dos vencimentos do cargo almejado previsto em edital (fl. 17), DETERMINO, de ofício, a correção do valor da causa para R$ 122.972,28 (cento e vinte e dois mil novecentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos). A parte impetrante deverá comprovar a hipossuficiência financeira, ou recolher as respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Para análise da gratuidade da justiça, deverá juntar os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal seus, e de eventual cônjuge ou companheiro, ou declaração de inexistência; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses ou declaração de inexistência; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses ou declaração de inexistência; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal deverá ser apresentada em Cartório, por ser documento sigiloso ou comprovante de isenção. II) DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme dispõe a Legislação Processual Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Neste sentido, embora o mandado de segurança se trate de medida específica com ritualística própria, os requisitos para concessão da liminar se revelam os mesmos, ou seja, fundamento relevante (fumus boni iuris), baseado em provas documentais pré-constituídas, e risco de ineficácia da medida (periculum in mora) (art. 7°, III, Lei n° 12.016/2009). No caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos necessários para concessão liminar da medida, vejamos. Os documentos que instruem a inicial não são aptos o suficiente para o fim de ensejar a concessão da tutela postulada, dada a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo praticado. Embora a impetrante alegue desproporcionalidade da eliminação do concurso, em razão do não comparecimento na etapa de heteroidentificação, assim como ausência de má-fé pela ausência (viagem agendada meses antes da data do exame), a eliminação da candidata mostra-se legítima. A etapa de heteroidentificação constitui mecanismo constitucionalmente admitido para controle da autodeclaração racial, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n° 41. Neste sentido, verifico que o edital previa expressamente o comparecimento obrigatório à referida fase, à qual a candidata, regularmente convocada, deixou de comparecer (princípio da vinculação ao edital/instrumento convocatório) (fls. 17/49 item 6.10.3.2). Em outras palavras, ao menos em sede de cognição sumária, a atuação administrativa observou os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, inexistindo espaço para intervenção judicial no mérito do referido ato, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Segue precedente deste Eg. Tribunal em caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. IMPROVIMENTO. I.Caso em Exame Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que rejeitou pedido de manutenção no concurso público para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, alegando nulidade do ato que impediu sua participação na etapa de heteroidentificação devido a atraso. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) legalidade da exclusão da autora por não comparecimento à etapa de heteroidentificação. III.Razões de Decidir A exclusão da autora é válida, pois o edital previa expressamente as condições para participação e a responsabilidade pelo comparecimento recai sobre o candidato. IV.Dispositivo e Tese Recurso improvido. Tese de julgamento:1. A exclusão por não comparecimento à etapa de heteroidentificação é válida. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 37; Lei nº 12.990/2014. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1070819-77.2023.8.26.0053, Rel. Edson Ferreira, j. 16/07/2024; TJSP, Apelação Cível 1054351-72.2022.8.26.0053, Rel. Teresa Ramos Marques, j. 13/11/2023. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1074504-92.2023.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) (grifos acrescidos) III) DAS NOTIFICAÇÕES Após o recolhimento das custas pela impetrante, ou comprovação da hipossuficiência financeira, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para prestar(em) informações, prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/09). Dê-se ciência ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) autoridade(s) impetrada(s) (art. 7º, inciso II, da Lei n° 12.016/09). Transcorrido o prazo para a(s) autoridade(s) coatora(s) se manifestar(em), abra-se vistas ao Ministério Público. Int. - ADV: WENDELE DA SILVA VIVEIROS (OAB 345188/SP)