Detalhe do processo

1000293-19.2026.5.02.0241

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000293-19.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: MARLENE BATISTA GUSMAO RECLAMADO: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0234f58 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia - SP. COTIA/SP, 14 de agosto de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor DESPACHO Vistos. Id 3b8d55a: Considerando a comunicação de ausência do(a) reclamante à perícia médica designada, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 48 horas, justificar documentalmente o não comparecimento, sob pena de preclusão da prova pericial, com o consequente prosseguimento do feito com os demais elementos constantes dos autos. Cumpra-se. COTIA/SP, 14 de agosto de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACG PACKAGING MATERIALS DO BRASIL LTDA - EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ACG PACKAGING MATERIALS DO BRASIL LTDA

Autor BRUNO RODRIGUES BARBOSA

Réu EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA.

Autor MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO

Autor MARLENE BATISTA GUSMAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

JEFFERSON MAURICIO DE BARROS

OAB: 366899/SP

JULIANO SAVIO VELLO

OAB: 312762/SP

GISELLE DA CRUZ PEREIRA

OAB: 315718/SP

DEBORA QUEIROZ VIANA

OAB: 511560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000293-19.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: MARLENE BATISTA GUSMAO RECLAMADO: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0234f58 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia - SP. COTIA/SP, 14 de agosto de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor DESPACHO Vistos. Id 3b8d55a: Considerando a comunicação de ausência do(a) reclamante à perícia médica designada, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 48 horas, justificar documentalmente o não comparecimento, sob pena de preclusão da prova pericial, com o consequente prosseguimento do feito com os demais elementos constantes dos autos. Cumpra-se. COTIA/SP, 14 de agosto de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACG PACKAGING MATERIALS DO BRASIL LTDA - EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA.

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000293-19.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: MARLENE BATISTA GUSMAO RECLAMADO: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0234f58 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia - SP. COTIA/SP, 14 de agosto de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor DESPACHO Vistos. Id 3b8d55a: Considerando a comunicação de ausência do(a) reclamante à perícia médica designada, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 48 horas, justificar documentalmente o não comparecimento, sob pena de preclusão da prova pericial, com o consequente prosseguimento do feito com os demais elementos constantes dos autos. Cumpra-se. COTIA/SP, 14 de agosto de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE BATISTA GUSMAO

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000293-19.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: MARLENE BATISTA GUSMAO RECLAMADO: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 132ac54 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia, tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, ante o exíguo lapso temporal entre a data agendada para a realização da perícia médica e a audiência anteriormente designada. COTIA/SP, 11 de agosto de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor Instrução: 13/10/2026 10:00 DESPACHO Em atenção ao quanto certificado acima, fica redesignada a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 13/10/2026 10:00, a qual ocorrerá PRESENCIALMENTE no Fórum Trabalhista de Cotia, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimentos, sob pena de confissão. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT, art. 852-H, § 2º, da CLT (rito sumaríssimo) ou na forma da audiência anterior, caso já exista disposição a respeito. Via autêntica desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, serve para intimação de testemunhas, cabendo às partes anotar, no campo apropriado (lacunas acima), os dados da testemunha a ser intimada e obter via que comprove tê-la intimado. Expeça-se, também, intimação via postal para as partes quanto à necessidade de comparecimento, sob pena de confissão, sendo que eventual diligência frustrada por mudança de endereço poderá ser considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, combinado com o artigo 77, inciso V, do CPC. Intimem-se as partes, bem como o i. perito. |Espaço para preenchimento e intimação de testemunhas: |Nome: ____________________________________________________ |CPF: _______________________________________________________ |Endereço: _________________________________________________ Eu, testemunha acima qualificada, declaro-me ciente de que o meu não comparecimento à audiência no dia e horário acima indicados poderá implicar minha condução coercitiva, além das penalidades do artigo 730 da CLT. Assinatura: ______________________________________ COTIA/SP, 11 de agosto de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE BATISTA GUSMAO

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000293-19.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: MARLENE BATISTA GUSMAO RECLAMADO: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 132ac54 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia, tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, ante o exíguo lapso temporal entre a data agendada para a realização da perícia médica e a audiência anteriormente designada. COTIA/SP, 11 de agosto de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor Instrução: 13/10/2026 10:00 DESPACHO Em atenção ao quanto certificado acima, fica redesignada a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 13/10/2026 10:00, a qual ocorrerá PRESENCIALMENTE no Fórum Trabalhista de Cotia, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimentos, sob pena de confissão. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT, art. 852-H, § 2º, da CLT (rito sumaríssimo) ou na forma da audiência anterior, caso já exista disposição a respeito. Via autêntica desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, serve para intimação de testemunhas, cabendo às partes anotar, no campo apropriado (lacunas acima), os dados da testemunha a ser intimada e obter via que comprove tê-la intimado. Expeça-se, também, intimação via postal para as partes quanto à necessidade de comparecimento, sob pena de confissão, sendo que eventual diligência frustrada por mudança de endereço poderá ser considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, combinado com o artigo 77, inciso V, do CPC. Intimem-se as partes, bem como o i. perito. |Espaço para preenchimento e intimação de testemunhas: |Nome: ____________________________________________________ |CPF: _______________________________________________________ |Endereço: _________________________________________________ Eu, testemunha acima qualificada, declaro-me ciente de que o meu não comparecimento à audiência no dia e horário acima indicados poderá implicar minha condução coercitiva, além das penalidades do artigo 730 da CLT. Assinatura: ______________________________________ COTIA/SP, 11 de agosto de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACG PACKAGING MATERIALS DO BRASIL LTDA - EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA.