Detalhe do processo

1000293-06.2025.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
Classe
Superendividamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000293-06.2025.8.26.0477 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Solange Justo - Banco BMG S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Master - - Caixa Economica Federal - - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - - Brb - Banco de Brasília S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, fundado nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, ajuizado por Solange Justo em face de Banco BMG S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Master S/A, Caixa Econômica Federal, Banco PAN S/A e BRB Banco de Brasília S/A. Alega a autora, em síntese, que aufere renda líquida aproximada de R$ 1.881,20 e suporta descontos consignados de R$ 810,83, equivalentes a 43,10% dessa renda, além de arcar com aluguel e contas essenciais que somam cerca de R$ 1.300,00 mensais, ao passo que seu passivo de consumo, retratado no relatório do SCR do Banco Central, supera R$ 125.000,00 (fls. 1/14 e 40/43). Postulou a limitação dos descontos, a exibição dos contratos e a repactuação global das dívidas, apresentando plano de pagamento, aperfeiçoado na emenda de fls. 76/99, com sessenta parcelas mensais de R$ 564,24, carência de cento e oitenta dias e deságio aproximado de setenta e três por cento, acompanhado de parecer técnico. A inicial foi recebida e a tutela de urgência foi indeferida às fls. 100/102. A audiência de conciliação do art. 104-A do CDC foi realizada em 02/10/2025 e resultou infrutífera. O Banco BMG contestou às fls. 122/142, arguindo em preliminar a ausência de regulamentação da Lei nº 14.181/2021 e a inépcia da inicial e sustentando no mérito a validade das contratações de cartão de crédito consignado e a inexistência de superendividamento. A Caixa Econômica Federal contestou às fls. 333/373, defendendo a ausência dos requisitos do art. 54-A do CDC, a observância do parâmetro regulamentar do mínimo existencial e a exclusão do crédito consignado da repactuação, com pedido de extinção. O Banco PAN contestou às fls. 451/476, arguindo a inépcia da inicial por generalidade das alegações e ausência de documentos indispensáveis. O Banco Master contestou às fls. 543/566, arguindo o descabimento da gratuidade, a ilegitimidade passiva fundada no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, a falta de interesse processual e a carência da ação por ausência de quantificação do valor incontroverso, requerendo ainda a correção do valor da causa. O Banco Bradesco contestou às fls. 928/939, insurgindo-se contra a gratuidade e invocando a exclusão dos consignados da aferição do mínimo existencial. O BRB Banco de Brasília contestou às fls. 1048/1064, arguindo ilegitimidade passiva por ser mero cessionário de créditos originados e administrados pelo Banco Master. O Banco Daycoval contestou às fls. 1091/1113, arguindo impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva com fundamento no mesmo dispositivo regulamentar, além de sustentar a nulidade do plano por não contemplar a quitação do principal corrigido e a ausência de demonstração da destinação do crédito. Pelo despacho de fls. 1213 foram determinadas a réplica e a especificação de provas. O Banco Daycoval requereu esclarecimentos prévios sobre sua preliminar e sobre o mínimo existencial, expedição de ofício à Receita Federal, pesquisa de relacionamentos bancários pelo Sisbajud e intimação da autora para juntar as cinco últimas declarações de imposto de renda, comprovar a destinação dos valores contratados e reapresentar o plano (fls. 1217/1219). O Banco BMG requereu prova documental suplementar sobre renda e despesas da autora e o seu depoimento pessoal em audiência de instrução (fls. 1220/1221). O BRB (fls. 1222), a Caixa Econômica Federal (fls. 1233/1242) e o Banco Bradesco (fls. 1243) declararam não ter provas a produzir, tendo a Caixa requerido o julgamento antecipado. O Banco Master limitou-se a juntar substabelecimento (fls. 1244) e o Banco PAN silenciou. A autora apresentou réplica com especificação de provas às fls. 1223/1232, pugnando pelo afastamento das preliminares, pela instauração da fase do art. 104-B do CDC com nomeação de administrador judicial, pela inversão do ônus da prova para que os réus exibam contratos e extratos e pelo indeferimento das diligências requeridas pelos credores. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Daycoval, à qual se soma a alegada impossibilidade jurídica do pedido, e a preliminar idêntica arguida pelo Banco Master não prosperam. As condições da ação são aferidas em abstrato, conforme a teoria da asserção, e a autora imputa a ambos os réus a condição de credores de dívidas de consumo que pretende repactuar, o que basta à pertinência subjetiva da lide. No mais, o art. 104-A, §1º, do CDC exclui do processo de repactuação apenas as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento e as provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. O crédito consignado e o cartão de crédito consignado não constam desse rol legal. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, invocado pelos réus, disciplina a metodologia de aferição da preservação do mínimo existencial e, por sua natureza regulamentar, não tem aptidão para ampliar as exclusões previstas na lei que regulamenta, de modo que a definição sobre a forma de cômputo das parcelas consignadas na apuração do mínimo existencial e sobre o tratamento dessas dívidas no plano constitui questão de mérito, a ser resolvida na fase própria. A alegação de que as dívidas teriam sido contraídas sem o propósito de pagamento, nos termos do art. 54-A, §3º, do CDC, igualmente se confunde com o mérito e depende de prova. REJEITO, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido arguidas pelos Bancos Daycoval e Master. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do BRB Banco de Brasília. O próprio réu afirma que adquiriu, por cessão de carteira, os créditos originados pelo Banco Master e que os valores descontados da autora lhe são repassados. Sendo o atual titular do crédito e o destinatário econômico dos pagamentos, é ele quem suportará os efeitos da repactuação, o que o torna parte legítima, sem prejuízo da permanência do cedente no polo passivo, na condição de originador e administrador dos contratos, o que assegura a participação de ambos os extremos da cessão. Acresce que o cessionário integra a cadeia de fornecimento e responde na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC. REJEITO a preliminar. As preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação arguidas pelos Bancos BMG, PAN e Master tampouco vingam. O procedimento de repactuação de dívidas dos arts. 104-A e seguintes do CDC não se confunde com ação revisional individual de contrato bancário, razão pela qual não incide a exigência de discriminação das obrigações controvertidas e de quantificação do valor incontroverso. A petição inicial, complementada pela emenda de fls. 76/99, identifica os credores, apresenta o retrato consolidado do passivo extraído do relatório do SCR e veicula plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, atendendo aos requisitos do art. 104-A do CDC, tanto que viabilizou a citação, a defesa de todos os réus e a realização da audiência conciliatória. O interesse processual é evidente diante da recusa de todos os credores em aderir ao plano. A alegação de ausência de regulamentação da Lei nº 14.181/2021 está superada pela edição do próprio Decreto nº 11.150/2022 que os demais réus invocam. REJEITO as preliminares. As insurgências do Banco Bradesco e do Banco Master contra a gratuidade estão prejudicadas, pois o benefício foi indeferido às fls. 58, com manutenção pelo Tribunal de Justiça, e as custas foram recolhidas (fls. 66/67). O pedido do Banco Master de correção do valor da causa não comporta conhecimento, pois formulado de modo genérico, sem indicação do valor reputado correto nem demonstração do critério legal violado, ônus que incumbia ao impugnante. Fica mantido o valor atribuído à causa. As demais alegações defensivas, relativas à inexistência de superendividamento, à validade e à ciência das contratações, à boa-fé ou má-fé da autora, à aplicação da lei no tempo e aos parâmetros concretos do mínimo existencial, constituem o próprio mérito e serão apreciadas na sentença. Superadas as questões processuais, o feito não comporta julgamento antecipado, na medida em que a controvérsia demanda a complementação da prova documental. Frustrada a conciliação em relação a todos os credores, conforme termo de fls. 1031/1032, e havendo pedido expresso da autora (fls. 1033/1034 e 1223/1232), INSTAURO o processo por superendividamento previsto no art. 104-B do CDC, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório,. DEIXO DE NOMEAR administrador, faculdade que o art. 104-B, §3º, do CDC condiciona a que a nomeação não onere as partes. No caso, a remuneração de auxiliar particular oneraria a autora, que litiga sem gratuidade, e retardaria feito que tramita com prioridade legal, sendo certo que o passivo envolve número limitado de credores e operações já identificadas no relatório do SCR. Acresce que o auxílio técnico de que este juízo efetivamente necessita restringe-se à apuração contábil do passivo e da capacidade de pagamento da autora, tarefa que será cumprida pelo perito adiante nomeado, de sorte que a designação de administrador importaria duplicidade de auxiliares e de despesas, sem ganho para a formação do plano compulsório. INDEFIRO, portanto, o pedido de nomeação formulado pela autora. Passo à fixação do mínimo existencial. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação do Decreto nº 11.567/2023, estabelece como referência regulamentar a renda mensal de R$ 600,00, patamar que funciona como piso e não impede que o juízo, à vista das circunstâncias concretas, assegure proteção compatível com as despesas essenciais comprovadas. Os autos revelam que a autora paga aluguel de aproximadamente R$ 1.300,00 e contas básicas de água e energia (fls. 37/39), o que evidencia que a quantia regulamentar, isoladamente considerada, seria insuficiente para preservar sua moradia e subsistência. Por outro lado, a renda da autora é controvertida, pois os demonstrativos de fls. 49/52 indicam renda líquida aproximada de R$ 1.881,20, ao passo que a declaração de imposto de renda do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, aponta rendimentos tributáveis de R$ 70.088,94 (fls. 53/57), circunstância que fundamentou o indeferimento da gratuidade mantido em segundo grau. Diante desse quadro, FIXO o mínimo existencial da autora em montante equivalente a 70% de sua renda mensal líquida global que vier a ser comprovada nos autos, consideradas todas as fontes de rendimento, assegurado em qualquer hipótese valor não inferior a R$ 600,00, de sorte que a soma das parcelas das dívidas objeto do plano judicial compulsório não poderá comprometer mais de 30% dessa renda líquida global. FIXO os seguintes pontos controvertidos: saber qual é a renda mensal bruta e líquida global da autora, consideradas todas as fontes, diante da divergência entre os holerites de fls. 49/52 e a declaração de imposto de renda de fls. 53/57. Saber qual é a composição atual e o valor atualizado do passivo da autora perante cada um dos réus remanescentes, inclusive quanto à existência e ao conteúdo dos contratos que a autora afirma desconhecer em relação aos Bancos PAN e BRB. Saber se a autora se encontra em situação de impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, na forma do art. 54-A, §1º, do CDC. Saber se a autora contratou de boa-fé ou se as dívidas foram contraídas sem o propósito de pagamento ou destinadas à aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor, na forma do art. 54-A, §3º, do CDC. Saber quais são as despesas essenciais de subsistência da autora e a composição de seu núcleo familiar. Para a elucidação desses pontos, DEFIRO a produção de prova documental suplementar. DETERMINO aos réus que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a íntegra de todos os contratos em aberto celebrados com a autora, os extratos com a evolução de cada dívida, o saldo devedor atualizado para quitação e as razões da negativa de adesão ao plano voluntário ou de renegociação, advertidos de que a omissão autorizará a admissão como verdadeiros, quanto ao credor omisso, dos dados constantes do relatório do SCR e do plano apresentado pela autora, na forma do art. 400 do CPC. Fica dispensada, por desnecessária, a expedição de ofícios para essa finalidade, pois os documentos estão em poder dos próprios réus. DETERMINO à autora que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte, na modalidade sigilosa, os três últimos demonstrativos de pagamento de todas as suas fontes de renda, as duas últimas declarações de imposto de renda completas com os respectivos recibos e os comprovantes atualizados de aluguel e das demais despesas essenciais, ciente de que a demonstração da renda e das despesas constitui ônus seu e de que eventual omissão será considerada no julgamento. DETERMINO a produção de prova pericial contábil, indispensável à apuração do passivo consolidado, da real capacidade de pagamento da autora e da viabilidade do plano judicial compulsório de que trata o art. 104-B, §4º, do CDC. O parecer técnico que instrui a emenda de fls. 76/99 não supre essa necessidade, por se tratar de trabalho unilateral não submetido ao contraditório, e a apuração exigida ultrapassa a simples conferência aritmética, pois envolve a reconstituição da evolução de cada contrato, o isolamento do principal corrigido e a simulação de plano compatível com o mínimo existencial ora fixado. NOMEIO o perito contábil Nelson Rondon Junior, devendo a Serventia intimá-lo para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. A perícia responderá aos quesitos deste juízo, cada qual apurado com demonstração analítica. Primeiro, qual é a renda mensal bruta e líquida global da autora, consideradas todas as fontes de rendimento, esclarecida a divergência entre os demonstrativos de fls. 49/52, a declaração de imposto de renda de fls. 53/57 e os documentos que vierem a ser juntados. Segundo, qual é a relação analítica de todos os contratos em aberto celebrados pela autora com cada um dos réus remanescentes, com indicação da data da contratação, do valor liberado, da taxa de juros pactuada, do prazo, do número de parcelas pagas e do saldo devedor atualizado para quitação, tomando por base os documentos exibidos pelos réus e o relatório do SCR de fls. 40/43. Terceiro, qual é a soma das prestações mensais atualmente descontadas ou pagas pela autora em razão desses contratos e qual o percentual que ela representa de sua renda líquida global, discriminados os descontos consignados em folha, as parcelas de cartão de crédito consignado e as demais. Quarto, qual é o custo efetivo total de cada contrato e se os encargos praticados destoam das taxas médias divulgadas pelo Banco Central para a mesma modalidade e o mesmo período. Quinto, qual é o montante das despesas essenciais comprovadas da autora e qual o valor que remanesce de sua renda líquida global após o custeio dessas despesas. Sexto, qual é o valor do principal de cada dívida atualizado monetariamente desde a contratação, apartados os juros remuneratórios e os demais encargos, para efeito do piso previsto no art. 104-B, §4º, do CDC. Sétimo, se é possível compor plano de pagamento que abranja todas as dívidas repactuáveis perante os réus remanescentes, com liquidação total em até cinco anos, primeira parcela vencível em até cento e oitenta dias, prestação mensal global limitada a 30% da renda líquida da autora e preservação, em favor de cada credor, de ao menos o valor do principal corrigido, apresentando o perito simulação com o rateio proporcional entre os credores e, caso inviável a satisfação integral do principal nesses limites, a indicação do resultado possível e do respectivo deficit. Oitavo, a conferência dos cálculos e das premissas do plano e do parecer técnico de fls. 76/99, com indicação fundamentada das divergências apuradas. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e, na sequência, tratando-se de perícia determinada de ofício, o adiantamento será RATEADO, cabendo metade à autora e metade aos réus remanescentes, em quotas iguais entre eles, anotado que a inversão do ônus da prova adiante deferida constitui regra de instrução e de julgamento e não acarreta o dever de os réus adiantarem a remuneração do perito, tudo sem prejuízo da redistribuição definitiva das despesas na sentença, conforme a sucumbência. Depositados integralmente os honorários e encerrada a fase de exibição documental, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, manifestando-se as partes e os assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. INDEFIRO o depoimento pessoal da autora. O depoimento pessoal destina-se precipuamente à obtenção de confissão, e os fatos a que o requerimento se dirige não comportam esclarecimento útil por essa via. A renda e as despesas essenciais da autora demonstram-se por documentos, cuja exibição ora se determina, e serão objeto da apuração pericial. Acresce que a colheita do depoimento imporia a designação de audiência de instrução e o consequente retardamento de feito que tramita com prioridade legal em favor de pessoa idosa, sem proveito correspondente para a solução da controvérsia. INDEFIRO igualmente a expedição de ofício à Receita Federal e a pesquisa de relacionamentos bancários pelo Sisbajud requeridas pelo Banco Daycoval, porquanto constituem medidas invasivas de sigilo fiscal e bancário, desnecessárias diante da determinação de exibição dirigida à própria autora, cuja eventual omissão será valorada em seu desfavor, mostrando-se ainda excessivo o pedido de cinco declarações de imposto de renda para o período relevante da controvérsia. A relação é de consumo, pois a autora é destinatária final de serviços de crédito prestados por instituições financeiras. O ônus da prova observará, em regra, o art. 373 do CPC. DEFIRO EM PARTE a inversão requerida com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, regra de instrução que deve ser definida nesta fase. A inversão opera quanto à existência, ao conteúdo, à evolução e ao saldo atualizado dos contratos e quanto ao cumprimento dos deveres de informação e de concessão responsável de crédito do art. 54-D do CDC, pontos em relação aos quais a autora é técnica e informacionalmente hipossuficiente e cujos documentos estão em poder dos réus, a quem incumbe a respectiva demonstração. Permanece com a autora o ônus de comprovar sua renda global, suas despesas essenciais e o comprometimento do mínimo existencial, fatos constitutivos cuja prova lhe é plenamente acessível, pois a inversão não pode gerar encargo impossível ou excessivamente difícil à parte contrária. Incumbe aos réus, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, a prova da alegada má-fé da autora e da destinação do crédito a produtos e serviços de luxo de alto valor. DELIMITO como questões de direito relevantes para a decisão do mérito a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos celebrados antes de sua vigência, o tratamento das dívidas consignadas e de cartão de crédito consignado no plano de repactuação à luz do art. 104-A, §1º, do CDC e do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, e os limites do plano judicial compulsório do art. 104-B, §4º, do CDC, que deverá assegurar aos credores no mínimo o valor do principal corrigido monetariamente, com liquidação total em até cinco anos e primeira parcela devida em até cento e oitenta dias contados da homologação. Com a vinda dos documentos e do laudo pericial, DETERMINO que a autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de pagamento consolidado e atualizado, ajustado ao mínimo existencial ora fixado, aos valores apurados pela perícia e aos requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, contemplando todas as dívidas repactuáveis perante os réus remanescentes, sobre o qual os réus se manifestarão no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, virão os autos conclusos para a elaboração do plano judicial compulsório e sentença. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Réu BANCO MASTER

Réu BANCO PANAMERICANO S/A - DENOMINAçãO ALTERADO PARA BANCO PAN S/A

Réu BRB - BANCO DE BRASíLIA S/A

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor SOLANGE JUSTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 457621/SP

LUANA MARIAH FIUZA DIAS

OAB: 310617/SP

NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE

OAB: 393850/SP

TATIANA COELHO LOPES

OAB: 290690/SP

DIEGO MARTIGNONI

OAB: 65244/RS

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 192649/SP

ANDRÉ NIETO MOYA

OAB: 235738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000293-06.2025.8.26.0477 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Solange Justo - Banco BMG S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Master - - Caixa Economica Federal - - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - - Brb - Banco de Brasília S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, fundado nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, ajuizado por Solange Justo em face de Banco BMG S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Master S/A, Caixa Econômica Federal, Banco PAN S/A e BRB Banco de Brasília S/A. Alega a autora, em síntese, que aufere renda líquida aproximada de R$ 1.881,20 e suporta descontos consignados de R$ 810,83, equivalentes a 43,10% dessa renda, além de arcar com aluguel e contas essenciais que somam cerca de R$ 1.300,00 mensais, ao passo que seu passivo de consumo, retratado no relatório do SCR do Banco Central, supera R$ 125.000,00 (fls. 1/14 e 40/43). Postulou a limitação dos descontos, a exibição dos contratos e a repactuação global das dívidas, apresentando plano de pagamento, aperfeiçoado na emenda de fls. 76/99, com sessenta parcelas mensais de R$ 564,24, carência de cento e oitenta dias e deságio aproximado de setenta e três por cento, acompanhado de parecer técnico. A inicial foi recebida e a tutela de urgência foi indeferida às fls. 100/102. A audiência de conciliação do art. 104-A do CDC foi realizada em 02/10/2025 e resultou infrutífera. O Banco BMG contestou às fls. 122/142, arguindo em preliminar a ausência de regulamentação da Lei nº 14.181/2021 e a inépcia da inicial e sustentando no mérito a validade das contratações de cartão de crédito consignado e a inexistência de superendividamento. A Caixa Econômica Federal contestou às fls. 333/373, defendendo a ausência dos requisitos do art. 54-A do CDC, a observância do parâmetro regulamentar do mínimo existencial e a exclusão do crédito consignado da repactuação, com pedido de extinção. O Banco PAN contestou às fls. 451/476, arguindo a inépcia da inicial por generalidade das alegações e ausência de documentos indispensáveis. O Banco Master contestou às fls. 543/566, arguindo o descabimento da gratuidade, a ilegitimidade passiva fundada no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, a falta de interesse processual e a carência da ação por ausência de quantificação do valor incontroverso, requerendo ainda a correção do valor da causa. O Banco Bradesco contestou às fls. 928/939, insurgindo-se contra a gratuidade e invocando a exclusão dos consignados da aferição do mínimo existencial. O BRB Banco de Brasília contestou às fls. 1048/1064, arguindo ilegitimidade passiva por ser mero cessionário de créditos originados e administrados pelo Banco Master. O Banco Daycoval contestou às fls. 1091/1113, arguindo impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva com fundamento no mesmo dispositivo regulamentar, além de sustentar a nulidade do plano por não contemplar a quitação do principal corrigido e a ausência de demonstração da destinação do crédito. Pelo despacho de fls. 1213 foram determinadas a réplica e a especificação de provas. O Banco Daycoval requereu esclarecimentos prévios sobre sua preliminar e sobre o mínimo existencial, expedição de ofício à Receita Federal, pesquisa de relacionamentos bancários pelo Sisbajud e intimação da autora para juntar as cinco últimas declarações de imposto de renda, comprovar a destinação dos valores contratados e reapresentar o plano (fls. 1217/1219). O Banco BMG requereu prova documental suplementar sobre renda e despesas da autora e o seu depoimento pessoal em audiência de instrução (fls. 1220/1221). O BRB (fls. 1222), a Caixa Econômica Federal (fls. 1233/1242) e o Banco Bradesco (fls. 1243) declararam não ter provas a produzir, tendo a Caixa requerido o julgamento antecipado. O Banco Master limitou-se a juntar substabelecimento (fls. 1244) e o Banco PAN silenciou. A autora apresentou réplica com especificação de provas às fls. 1223/1232, pugnando pelo afastamento das preliminares, pela instauração da fase do art. 104-B do CDC com nomeação de administrador judicial, pela inversão do ônus da prova para que os réus exibam contratos e extratos e pelo indeferimento das diligências requeridas pelos credores. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Daycoval, à qual se soma a alegada impossibilidade jurídica do pedido, e a preliminar idêntica arguida pelo Banco Master não prosperam. As condições da ação são aferidas em abstrato, conforme a teoria da asserção, e a autora imputa a ambos os réus a condição de credores de dívidas de consumo que pretende repactuar, o que basta à pertinência subjetiva da lide. No mais, o art. 104-A, §1º, do CDC exclui do processo de repactuação apenas as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento e as provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. O crédito consignado e o cartão de crédito consignado não constam desse rol legal. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, invocado pelos réus, disciplina a metodologia de aferição da preservação do mínimo existencial e, por sua natureza regulamentar, não tem aptidão para ampliar as exclusões previstas na lei que regulamenta, de modo que a definição sobre a forma de cômputo das parcelas consignadas na apuração do mínimo existencial e sobre o tratamento dessas dívidas no plano constitui questão de mérito, a ser resolvida na fase própria. A alegação de que as dívidas teriam sido contraídas sem o propósito de pagamento, nos termos do art. 54-A, §3º, do CDC, igualmente se confunde com o mérito e depende de prova. REJEITO, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido arguidas pelos Bancos Daycoval e Master. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do BRB Banco de Brasília. O próprio réu afirma que adquiriu, por cessão de carteira, os créditos originados pelo Banco Master e que os valores descontados da autora lhe são repassados. Sendo o atual titular do crédito e o destinatário econômico dos pagamentos, é ele quem suportará os efeitos da repactuação, o que o torna parte legítima, sem prejuízo da permanência do cedente no polo passivo, na condição de originador e administrador dos contratos, o que assegura a participação de ambos os extremos da cessão. Acresce que o cessionário integra a cadeia de fornecimento e responde na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC. REJEITO a preliminar. As preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação arguidas pelos Bancos BMG, PAN e Master tampouco vingam. O procedimento de repactuação de dívidas dos arts. 104-A e seguintes do CDC não se confunde com ação revisional individual de contrato bancário, razão pela qual não incide a exigência de discriminação das obrigações controvertidas e de quantificação do valor incontroverso. A petição inicial, complementada pela emenda de fls. 76/99, identifica os credores, apresenta o retrato consolidado do passivo extraído do relatório do SCR e veicula plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, atendendo aos requisitos do art. 104-A do CDC, tanto que viabilizou a citação, a defesa de todos os réus e a realização da audiência conciliatória. O interesse processual é evidente diante da recusa de todos os credores em aderir ao plano. A alegação de ausência de regulamentação da Lei nº 14.181/2021 está superada pela edição do próprio Decreto nº 11.150/2022 que os demais réus invocam. REJEITO as preliminares. As insurgências do Banco Bradesco e do Banco Master contra a gratuidade estão prejudicadas, pois o benefício foi indeferido às fls. 58, com manutenção pelo Tribunal de Justiça, e as custas foram recolhidas (fls. 66/67). O pedido do Banco Master de correção do valor da causa não comporta conhecimento, pois formulado de modo genérico, sem indicação do valor reputado correto nem demonstração do critério legal violado, ônus que incumbia ao impugnante. Fica mantido o valor atribuído à causa. As demais alegações defensivas, relativas à inexistência de superendividamento, à validade e à ciência das contratações, à boa-fé ou má-fé da autora, à aplicação da lei no tempo e aos parâmetros concretos do mínimo existencial, constituem o próprio mérito e serão apreciadas na sentença. Superadas as questões processuais, o feito não comporta julgamento antecipado, na medida em que a controvérsia demanda a complementação da prova documental. Frustrada a conciliação em relação a todos os credores, conforme termo de fls. 1031/1032, e havendo pedido expresso da autora (fls. 1033/1034 e 1223/1232), INSTAURO o processo por superendividamento previsto no art. 104-B do CDC, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório,. DEIXO DE NOMEAR administrador, faculdade que o art. 104-B, §3º, do CDC condiciona a que a nomeação não onere as partes. No caso, a remuneração de auxiliar particular oneraria a autora, que litiga sem gratuidade, e retardaria feito que tramita com prioridade legal, sendo certo que o passivo envolve número limitado de credores e operações já identificadas no relatório do SCR. Acresce que o auxílio técnico de que este juízo efetivamente necessita restringe-se à apuração contábil do passivo e da capacidade de pagamento da autora, tarefa que será cumprida pelo perito adiante nomeado, de sorte que a designação de administrador importaria duplicidade de auxiliares e de despesas, sem ganho para a formação do plano compulsório. INDEFIRO, portanto, o pedido de nomeação formulado pela autora. Passo à fixação do mínimo existencial. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação do Decreto nº 11.567/2023, estabelece como referência regulamentar a renda mensal de R$ 600,00, patamar que funciona como piso e não impede que o juízo, à vista das circunstâncias concretas, assegure proteção compatível com as despesas essenciais comprovadas. Os autos revelam que a autora paga aluguel de aproximadamente R$ 1.300,00 e contas básicas de água e energia (fls. 37/39), o que evidencia que a quantia regulamentar, isoladamente considerada, seria insuficiente para preservar sua moradia e subsistência. Por outro lado, a renda da autora é controvertida, pois os demonstrativos de fls. 49/52 indicam renda líquida aproximada de R$ 1.881,20, ao passo que a declaração de imposto de renda do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, aponta rendimentos tributáveis de R$ 70.088,94 (fls. 53/57), circunstância que fundamentou o indeferimento da gratuidade mantido em segundo grau. Diante desse quadro, FIXO o mínimo existencial da autora em montante equivalente a 70% de sua renda mensal líquida global que vier a ser comprovada nos autos, consideradas todas as fontes de rendimento, assegurado em qualquer hipótese valor não inferior a R$ 600,00, de sorte que a soma das parcelas das dívidas objeto do plano judicial compulsório não poderá comprometer mais de 30% dessa renda líquida global. FIXO os seguintes pontos controvertidos: saber qual é a renda mensal bruta e líquida global da autora, consideradas todas as fontes, diante da divergência entre os holerites de fls. 49/52 e a declaração de imposto de renda de fls. 53/57. Saber qual é a composição atual e o valor atualizado do passivo da autora perante cada um dos réus remanescentes, inclusive quanto à existência e ao conteúdo dos contratos que a autora afirma desconhecer em relação aos Bancos PAN e BRB. Saber se a autora se encontra em situação de impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, na forma do art. 54-A, §1º, do CDC. Saber se a autora contratou de boa-fé ou se as dívidas foram contraídas sem o propósito de pagamento ou destinadas à aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor, na forma do art. 54-A, §3º, do CDC. Saber quais são as despesas essenciais de subsistência da autora e a composição de seu núcleo familiar. Para a elucidação desses pontos, DEFIRO a produção de prova documental suplementar. DETERMINO aos réus que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a íntegra de todos os contratos em aberto celebrados com a autora, os extratos com a evolução de cada dívida, o saldo devedor atualizado para quitação e as razões da negativa de adesão ao plano voluntário ou de renegociação, advertidos de que a omissão autorizará a admissão como verdadeiros, quanto ao credor omisso, dos dados constantes do relatório do SCR e do plano apresentado pela autora, na forma do art. 400 do CPC. Fica dispensada, por desnecessária, a expedição de ofícios para essa finalidade, pois os documentos estão em poder dos próprios réus. DETERMINO à autora que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte, na modalidade sigilosa, os três últimos demonstrativos de pagamento de todas as suas fontes de renda, as duas últimas declarações de imposto de renda completas com os respectivos recibos e os comprovantes atualizados de aluguel e das demais despesas essenciais, ciente de que a demonstração da renda e das despesas constitui ônus seu e de que eventual omissão será considerada no julgamento. DETERMINO a produção de prova pericial contábil, indispensável à apuração do passivo consolidado, da real capacidade de pagamento da autora e da viabilidade do plano judicial compulsório de que trata o art. 104-B, §4º, do CDC. O parecer técnico que instrui a emenda de fls. 76/99 não supre essa necessidade, por se tratar de trabalho unilateral não submetido ao contraditório, e a apuração exigida ultrapassa a simples conferência aritmética, pois envolve a reconstituição da evolução de cada contrato, o isolamento do principal corrigido e a simulação de plano compatível com o mínimo existencial ora fixado. NOMEIO o perito contábil Nelson Rondon Junior, devendo a Serventia intimá-lo para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. A perícia responderá aos quesitos deste juízo, cada qual apurado com demonstração analítica. Primeiro, qual é a renda mensal bruta e líquida global da autora, consideradas todas as fontes de rendimento, esclarecida a divergência entre os demonstrativos de fls. 49/52, a declaração de imposto de renda de fls. 53/57 e os documentos que vierem a ser juntados. Segundo, qual é a relação analítica de todos os contratos em aberto celebrados pela autora com cada um dos réus remanescentes, com indicação da data da contratação, do valor liberado, da taxa de juros pactuada, do prazo, do número de parcelas pagas e do saldo devedor atualizado para quitação, tomando por base os documentos exibidos pelos réus e o relatório do SCR de fls. 40/43. Terceiro, qual é a soma das prestações mensais atualmente descontadas ou pagas pela autora em razão desses contratos e qual o percentual que ela representa de sua renda líquida global, discriminados os descontos consignados em folha, as parcelas de cartão de crédito consignado e as demais. Quarto, qual é o custo efetivo total de cada contrato e se os encargos praticados destoam das taxas médias divulgadas pelo Banco Central para a mesma modalidade e o mesmo período. Quinto, qual é o montante das despesas essenciais comprovadas da autora e qual o valor que remanesce de sua renda líquida global após o custeio dessas despesas. Sexto, qual é o valor do principal de cada dívida atualizado monetariamente desde a contratação, apartados os juros remuneratórios e os demais encargos, para efeito do piso previsto no art. 104-B, §4º, do CDC. Sétimo, se é possível compor plano de pagamento que abranja todas as dívidas repactuáveis perante os réus remanescentes, com liquidação total em até cinco anos, primeira parcela vencível em até cento e oitenta dias, prestação mensal global limitada a 30% da renda líquida da autora e preservação, em favor de cada credor, de ao menos o valor do principal corrigido, apresentando o perito simulação com o rateio proporcional entre os credores e, caso inviável a satisfação integral do principal nesses limites, a indicação do resultado possível e do respectivo deficit. Oitavo, a conferência dos cálculos e das premissas do plano e do parecer técnico de fls. 76/99, com indicação fundamentada das divergências apuradas. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e, na sequência, tratando-se de perícia determinada de ofício, o adiantamento será RATEADO, cabendo metade à autora e metade aos réus remanescentes, em quotas iguais entre eles, anotado que a inversão do ônus da prova adiante deferida constitui regra de instrução e de julgamento e não acarreta o dever de os réus adiantarem a remuneração do perito, tudo sem prejuízo da redistribuição definitiva das despesas na sentença, conforme a sucumbência. Depositados integralmente os honorários e encerrada a fase de exibição documental, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, manifestando-se as partes e os assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. INDEFIRO o depoimento pessoal da autora. O depoimento pessoal destina-se precipuamente à obtenção de confissão, e os fatos a que o requerimento se dirige não comportam esclarecimento útil por essa via. A renda e as despesas essenciais da autora demonstram-se por documentos, cuja exibição ora se determina, e serão objeto da apuração pericial. Acresce que a colheita do depoimento imporia a designação de audiência de instrução e o consequente retardamento de feito que tramita com prioridade legal em favor de pessoa idosa, sem proveito correspondente para a solução da controvérsia. INDEFIRO igualmente a expedição de ofício à Receita Federal e a pesquisa de relacionamentos bancários pelo Sisbajud requeridas pelo Banco Daycoval, porquanto constituem medidas invasivas de sigilo fiscal e bancário, desnecessárias diante da determinação de exibição dirigida à própria autora, cuja eventual omissão será valorada em seu desfavor, mostrando-se ainda excessivo o pedido de cinco declarações de imposto de renda para o período relevante da controvérsia. A relação é de consumo, pois a autora é destinatária final de serviços de crédito prestados por instituições financeiras. O ônus da prova observará, em regra, o art. 373 do CPC. DEFIRO EM PARTE a inversão requerida com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, regra de instrução que deve ser definida nesta fase. A inversão opera quanto à existência, ao conteúdo, à evolução e ao saldo atualizado dos contratos e quanto ao cumprimento dos deveres de informação e de concessão responsável de crédito do art. 54-D do CDC, pontos em relação aos quais a autora é técnica e informacionalmente hipossuficiente e cujos documentos estão em poder dos réus, a quem incumbe a respectiva demonstração. Permanece com a autora o ônus de comprovar sua renda global, suas despesas essenciais e o comprometimento do mínimo existencial, fatos constitutivos cuja prova lhe é plenamente acessível, pois a inversão não pode gerar encargo impossível ou excessivamente difícil à parte contrária. Incumbe aos réus, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, a prova da alegada má-fé da autora e da destinação do crédito a produtos e serviços de luxo de alto valor. DELIMITO como questões de direito relevantes para a decisão do mérito a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos celebrados antes de sua vigência, o tratamento das dívidas consignadas e de cartão de crédito consignado no plano de repactuação à luz do art. 104-A, §1º, do CDC e do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, e os limites do plano judicial compulsório do art. 104-B, §4º, do CDC, que deverá assegurar aos credores no mínimo o valor do principal corrigido monetariamente, com liquidação total em até cinco anos e primeira parcela devida em até cento e oitenta dias contados da homologação. Com a vinda dos documentos e do laudo pericial, DETERMINO que a autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de pagamento consolidado e atualizado, ajustado ao mínimo existencial ora fixado, aos valores apurados pela perícia e aos requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, contemplando todas as dívidas repactuáveis perante os réus remanescentes, sobre o qual os réus se manifestarão no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, virão os autos conclusos para a elaboração do plano judicial compulsório e sentença. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)