Detalhe do processo

1000292-94.2026.8.26.0118

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cananéia - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000292-94.2026.8.26.0118 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.S.N. - Vistos. Considerando os elementos constantes dos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se. Diante dos documentos apresentados, vislumbro presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, consubstanciado no parecer favorável da i. representante do Ministério Público, CONCEDO a curatela provisória do(a) interditando(a) ao(à) requerente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Anote-se na movimentação. Deverá a parte autora providenciar, caso ainda não estejam nos autos: Certidão negativa de distribuição cível, família, sucessões, execuções fiscais e criminais junto à Justiça Estadual, onde tenha residido nos últimos cinco anos; Certidão de antecedentes criminais junto à Justiça Estadual (art. 1.735, IV, CC); Certidão negativa de distribuição na Justiça Federal, onde tenha residido nos últimos cinco anos; Certidão de antecedentes da Justiça Federal; Declaração assinada de que não está constituído em obrigações para com o interditando, ou tiver que fazer valer direitos contra estes, bem como que os pais, filhos ou cônjuges não possuem obrigações ou direitos contra o interditado, na forma do art. 1.734, II, CC; Certidão negativa da Receita Federal;Em igual prazo, deverá, mediante declaração pessoalmente assinada, informar e discriminar se o interditando possui bens móveis e imóveis, bem como conta bancária (incluindo dados da conta, agência e banco, bem como respectivo saldo, caso saiba deste último) e se recebe benefício previdenciário/assistencial. Designo o dia 20/08/2026 às 13h30min, para realização da entrevista prevista no artigo 751, do Código de Processo Civil. A audiência será realizada de forma virtual, pelo Aplicativo Teams, sem prejuízo da possibilidade deaudiência mista, comparecendo no fórum aqueles que não tiverem meios digitais de acesso. Cite-se e intime-se pessoalmente o(a) interditando(a), ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC: O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. Assim, caso decorra in albis o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à OAB/SP para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/ OAB para apresentação de defesa em favor do(a) interditando(a). Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, defiro a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos. Assim, requisite-se ao IMESC, através do portal eletrônico a designação de data para realização de perícia médica na pessoa do(a) interditando(a). O laudo deverá observar o disposto no artigo 753 do CPC, notadamente para o fim de indicar, especificamente, se o caso, para quais atos haverá a necessidade de curatela. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco), contados da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido, observando-se a antecipação da prova pericial. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: CATIA RODRIGUES (OAB 488161/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor V.S.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CATIA RODRIGUES

OAB: 488161/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000292-94.2026.8.26.0118 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.S.N. - Vistos. Considerando os elementos constantes dos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se. Diante dos documentos apresentados, vislumbro presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, consubstanciado no parecer favorável da i. representante do Ministério Público, CONCEDO a curatela provisória do(a) interditando(a) ao(à) requerente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Anote-se na movimentação. Deverá a parte autora providenciar, caso ainda não estejam nos autos: Certidão negativa de distribuição cível, família, sucessões, execuções fiscais e criminais junto à Justiça Estadual, onde tenha residido nos últimos cinco anos; Certidão de antecedentes criminais junto à Justiça Estadual (art. 1.735, IV, CC); Certidão negativa de distribuição na Justiça Federal, onde tenha residido nos últimos cinco anos; Certidão de antecedentes da Justiça Federal; Declaração assinada de que não está constituído em obrigações para com o interditando, ou tiver que fazer valer direitos contra estes, bem como que os pais, filhos ou cônjuges não possuem obrigações ou direitos contra o interditado, na forma do art. 1.734, II, CC; Certidão negativa da Receita Federal;Em igual prazo, deverá, mediante declaração pessoalmente assinada, informar e discriminar se o interditando possui bens móveis e imóveis, bem como conta bancária (incluindo dados da conta, agência e banco, bem como respectivo saldo, caso saiba deste último) e se recebe benefício previdenciário/assistencial. Designo o dia 20/08/2026 às 13h30min, para realização da entrevista prevista no artigo 751, do Código de Processo Civil. A audiência será realizada de forma virtual, pelo Aplicativo Teams, sem prejuízo da possibilidade deaudiência mista, comparecendo no fórum aqueles que não tiverem meios digitais de acesso. Cite-se e intime-se pessoalmente o(a) interditando(a), ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC: O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. Assim, caso decorra in albis o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à OAB/SP para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/ OAB para apresentação de defesa em favor do(a) interditando(a). Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, defiro a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos. Assim, requisite-se ao IMESC, através do portal eletrônico a designação de data para realização de perícia médica na pessoa do(a) interditando(a). O laudo deverá observar o disposto no artigo 753 do CPC, notadamente para o fim de indicar, especificamente, se o caso, para quais atos haverá a necessidade de curatela. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco), contados da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido, observando-se a antecipação da prova pericial. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: CATIA RODRIGUES (OAB 488161/SP)