Detalhe do processo

1000292-16.2017.5.02.0446

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000292-16.2017.5.02.0446 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO BERNARDO (DE CUJUS) E OUTROS (5) RECLAMADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6abeab4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. Diverge-se especificamente quanto aos seguintes temas: 1. Desconsideração de Transposição de Níveis Obrigatória: Sustenta o exequente que o julgado assegurou ao Reclamante o reenquadramento por transposição às tabelas atuais, preservando a paridade com o portuário da ativa de igual categoria e que o perito utilizou critério aleatório de enquadramento, sem respeitar o mesmo nível de um empregado ativo. Sem razão. Nos termos esclarecidos pelo perito contábil, ID 90687eb, o laudo foi elaborado de acordo com os parâmetros e fundamentos das decisões, que determinou diferenças de complementação de aposentadoria mediante o reenquadramento do autor na tabela salarial de 2013. A transposição a obrigatória de níveis entre os planos de carreira (PUCS/1989 → PCS/2007 → PECS/2013) foi realizada conforme metodologia apresentada, quando em 01/06/2007 foi implantado o PUCS, onde o autor era enquadrado como Operador de Guindastes III –Nível 308, Estágio “D”com salário base de R$ 846,40, já em 01/08/2007 foi implantado o PCS, por transposição o autor foi enquadrado como Técnico de Operações Portuárias –TOP –Nível 15 com salário base de R$853,81,e,em 01/08/2013 com a implantação do PECS, o autor foi enquadrado no nível 201, com salário de R$ 1.899,13. Dessarte, nos termos dos esclarecimentos prestados, houve a correta transposição entre os planos de carreira, conforme determinado no julgado. Rejeito. 2. Da Violação da Paridade Salarial entre Inativos e Ativos: Aduz o exequente que o perito incorreu em erro metodológico ao não aplicar os avanços automáticos de nível a cada biênio entre 2007 e 2013, e ao confundir transposição obrigatória com promoções. Sustenta que o perito ignorou a transposição obrigatória e os avanços automáticos de nível a cada biênio entre 2007 e 2013, o que resultaria em um "cálculo zero" ou subavaliações artificiais, violando a paridade ativo-inativo. Argumenta, ainda, que a transposição obrigatória é uma adequação estrutural necessária para manter a paridade, diferentemente de promoções por mérito e que a exclusão frusta a coisa julgada nos termos da Súmula 288 do TST e OJ 62/SDI-1 do TST. Sem razão. O Perito (Id. 1842d7c e Id. 90687eb) em seus esclarecimentos, ratificou o laudo pericial (Id. 04e136c), afirmando que aplicou todos os reajustes devidos ao autor na apuração da diferença de complementação, incluindo o ATS de 30%. Fundamentou que a paridade de reajustes se restringe aos reajustes gerais, excluindo majorações por progressão funcional ou promoções. Da análise dos Acórdãos juntados aos autos (Id. da428d7 e Id. abc3bbd), verifico que a discussão central girou em torno da paridade salarial entre ativos e inativos, decorrente da reestruturação dos planos de cargos e salários da empresa. O Acórdão de fls. 3556 (Id. 5c3466d), ao dar provimento ao recurso do reclamante, determinou o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reenquadramento no PECS 2013, nos limites do postulado na inicial, conforme apurar em liquidação de sentença. Em sua fundamentação o citado Acórdão menciona que: "para aplicação do PECS 2013 foi estabelecido o enquadramento salarial por transposição simples, considerando, para tanto, os salários constantes das tabelas do PCS anterior, com posicionamento do empregado em nível igual ou imediatamente superior ao que ocupava, garantindo a manutenção do padrão salarial do empregado" Neste cenário, o perito esclareceu ainda que, Conforme estabelecido no item 7, alínea ‘b’, da Nota Técnica nº 293/CGPOL/DEST/SE-MP, resta devidamente consolidado o direito à paridade de reajustes entre os empregados ativos e os aposentados da CODESP. Contudo, o próprio ato normativo delimita expressamente que tal paridade restringe-se aos reajustes gerais de salários, excluindo-se as majorações decorrentes de progressão funcional ou promoções concedidas aos trabalhadores que permanecem em atividade e que a Sentença transitada em julgado determina o reenquadramento do autor nos quadros de carreira de 2013 por transposição e não por equiparação a trabalhador da ativa. Dessarte, nos termos da fundamentação supra, os cálculos homologado sestão em conformidade com o título executivo judicial, que delimitou o escopo da condenação à transposição simples, sem a incorporação de progressões automáticas ou equiparação a promoções de ativos. As alegações do Exequente configuram rediscussão de matéria já decidida, o que não é cabível na fase de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Assim REJEITO. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos da fundamentação supra, decido CONHECER do incidente acima e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação. Intimem-se as partes. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE AUGUSTA BERNARDO RODRIGUES VIEIRA - GISELLE SIMOES BERNARDO - JOSE AUGUSTO BERNARDO - BIANCA FRANCO AUGUSTO BERNARDO - DANIELLE FRANCO AUGUSTO BERNARDO - LINDINALVA FRANCO AUGUSTO BERNARDO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.

Autor BIANCA FRANCO AUGUSTO BERNARDO

Autor DANIELLE FRANCO AUGUSTO BERNARDO

Autor ELISABETE AUGUSTA BERNARDO RODRIGUES VIEIRA

Autor GISELLE SIMOES BERNARDO

Autor JOSE AUGUSTO BERNARDO

Autor LINDINALVA FRANCO AUGUSTO BERNARDO

Autor MARCELO FRANCISCO NOGUEIRA

Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA SHIZUE FUJIKI

OAB: 255440/SP

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ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE

OAB: 42501/SP

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EVANIA RODRIGUES VELLOSO SANTANA

OAB: 81809/SP

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JOSE PINTO IRMAO

OAB: 93929/SP

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CLEITON LEAL DIAS JUNIOR

OAB: 124077/SP

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MAURICIO CARDOSO BARREIRA

OAB: 208684/SP

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ALDO DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA

OAB: 106579/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000292-16.2017.5.02.0446 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO BERNARDO (DE CUJUS) E OUTROS (5) RECLAMADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6abeab4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. Diverge-se especificamente quanto aos seguintes temas: 1. Desconsideração de Transposição de Níveis Obrigatória: Sustenta o exequente que o julgado assegurou ao Reclamante o reenquadramento por transposição às tabelas atuais, preservando a paridade com o portuário da ativa de igual categoria e que o perito utilizou critério aleatório de enquadramento, sem respeitar o mesmo nível de um empregado ativo. Sem razão. Nos termos esclarecidos pelo perito contábil, ID 90687eb, o laudo foi elaborado de acordo com os parâmetros e fundamentos das decisões, que determinou diferenças de complementação de aposentadoria mediante o reenquadramento do autor na tabela salarial de 2013. A transposição a obrigatória de níveis entre os planos de carreira (PUCS/1989 → PCS/2007 → PECS/2013) foi realizada conforme metodologia apresentada, quando em 01/06/2007 foi implantado o PUCS, onde o autor era enquadrado como Operador de Guindastes III –Nível 308, Estágio “D”com salário base de R$ 846,40, já em 01/08/2007 foi implantado o PCS, por transposição o autor foi enquadrado como Técnico de Operações Portuárias –TOP –Nível 15 com salário base de R$853,81,e,em 01/08/2013 com a implantação do PECS, o autor foi enquadrado no nível 201, com salário de R$ 1.899,13. Dessarte, nos termos dos esclarecimentos prestados, houve a correta transposição entre os planos de carreira, conforme determinado no julgado. Rejeito. 2. Da Violação da Paridade Salarial entre Inativos e Ativos: Aduz o exequente que o perito incorreu em erro metodológico ao não aplicar os avanços automáticos de nível a cada biênio entre 2007 e 2013, e ao confundir transposição obrigatória com promoções. Sustenta que o perito ignorou a transposição obrigatória e os avanços automáticos de nível a cada biênio entre 2007 e 2013, o que resultaria em um "cálculo zero" ou subavaliações artificiais, violando a paridade ativo-inativo. Argumenta, ainda, que a transposição obrigatória é uma adequação estrutural necessária para manter a paridade, diferentemente de promoções por mérito e que a exclusão frusta a coisa julgada nos termos da Súmula 288 do TST e OJ 62/SDI-1 do TST. Sem razão. O Perito (Id. 1842d7c e Id. 90687eb) em seus esclarecimentos, ratificou o laudo pericial (Id. 04e136c), afirmando que aplicou todos os reajustes devidos ao autor na apuração da diferença de complementação, incluindo o ATS de 30%. Fundamentou que a paridade de reajustes se restringe aos reajustes gerais, excluindo majorações por progressão funcional ou promoções. Da análise dos Acórdãos juntados aos autos (Id. da428d7 e Id. abc3bbd), verifico que a discussão central girou em torno da paridade salarial entre ativos e inativos, decorrente da reestruturação dos planos de cargos e salários da empresa. O Acórdão de fls. 3556 (Id. 5c3466d), ao dar provimento ao recurso do reclamante, determinou o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reenquadramento no PECS 2013, nos limites do postulado na inicial, conforme apurar em liquidação de sentença. Em sua fundamentação o citado Acórdão menciona que: "para aplicação do PECS 2013 foi estabelecido o enquadramento salarial por transposição simples, considerando, para tanto, os salários constantes das tabelas do PCS anterior, com posicionamento do empregado em nível igual ou imediatamente superior ao que ocupava, garantindo a manutenção do padrão salarial do empregado" Neste cenário, o perito esclareceu ainda que, Conforme estabelecido no item 7, alínea ‘b’, da Nota Técnica nº 293/CGPOL/DEST/SE-MP, resta devidamente consolidado o direito à paridade de reajustes entre os empregados ativos e os aposentados da CODESP. Contudo, o próprio ato normativo delimita expressamente que tal paridade restringe-se aos reajustes gerais de salários, excluindo-se as majorações decorrentes de progressão funcional ou promoções concedidas aos trabalhadores que permanecem em atividade e que a Sentença transitada em julgado determina o reenquadramento do autor nos quadros de carreira de 2013 por transposição e não por equiparação a trabalhador da ativa. Dessarte, nos termos da fundamentação supra, os cálculos homologado sestão em conformidade com o título executivo judicial, que delimitou o escopo da condenação à transposição simples, sem a incorporação de progressões automáticas ou equiparação a promoções de ativos. As alegações do Exequente configuram rediscussão de matéria já decidida, o que não é cabível na fase de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Assim REJEITO. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos da fundamentação supra, decido CONHECER do incidente acima e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação. Intimem-se as partes. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE AUGUSTA BERNARDO RODRIGUES VIEIRA - GISELLE SIMOES BERNARDO - JOSE AUGUSTO BERNARDO - BIANCA FRANCO AUGUSTO BERNARDO - DANIELLE FRANCO AUGUSTO BERNARDO - LINDINALVA FRANCO AUGUSTO BERNARDO

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000292-16.2017.5.02.0446 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO BERNARDO (DE CUJUS) E OUTROS (5) RECLAMADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6abeab4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. Diverge-se especificamente quanto aos seguintes temas: 1. Desconsideração de Transposição de Níveis Obrigatória: Sustenta o exequente que o julgado assegurou ao Reclamante o reenquadramento por transposição às tabelas atuais, preservando a paridade com o portuário da ativa de igual categoria e que o perito utilizou critério aleatório de enquadramento, sem respeitar o mesmo nível de um empregado ativo. Sem razão. Nos termos esclarecidos pelo perito contábil, ID 90687eb, o laudo foi elaborado de acordo com os parâmetros e fundamentos das decisões, que determinou diferenças de complementação de aposentadoria mediante o reenquadramento do autor na tabela salarial de 2013. A transposição a obrigatória de níveis entre os planos de carreira (PUCS/1989 → PCS/2007 → PECS/2013) foi realizada conforme metodologia apresentada, quando em 01/06/2007 foi implantado o PUCS, onde o autor era enquadrado como Operador de Guindastes III –Nível 308, Estágio “D”com salário base de R$ 846,40, já em 01/08/2007 foi implantado o PCS, por transposição o autor foi enquadrado como Técnico de Operações Portuárias –TOP –Nível 15 com salário base de R$853,81,e,em 01/08/2013 com a implantação do PECS, o autor foi enquadrado no nível 201, com salário de R$ 1.899,13. Dessarte, nos termos dos esclarecimentos prestados, houve a correta transposição entre os planos de carreira, conforme determinado no julgado. Rejeito. 2. Da Violação da Paridade Salarial entre Inativos e Ativos: Aduz o exequente que o perito incorreu em erro metodológico ao não aplicar os avanços automáticos de nível a cada biênio entre 2007 e 2013, e ao confundir transposição obrigatória com promoções. Sustenta que o perito ignorou a transposição obrigatória e os avanços automáticos de nível a cada biênio entre 2007 e 2013, o que resultaria em um "cálculo zero" ou subavaliações artificiais, violando a paridade ativo-inativo. Argumenta, ainda, que a transposição obrigatória é uma adequação estrutural necessária para manter a paridade, diferentemente de promoções por mérito e que a exclusão frusta a coisa julgada nos termos da Súmula 288 do TST e OJ 62/SDI-1 do TST. Sem razão. O Perito (Id. 1842d7c e Id. 90687eb) em seus esclarecimentos, ratificou o laudo pericial (Id. 04e136c), afirmando que aplicou todos os reajustes devidos ao autor na apuração da diferença de complementação, incluindo o ATS de 30%. Fundamentou que a paridade de reajustes se restringe aos reajustes gerais, excluindo majorações por progressão funcional ou promoções. Da análise dos Acórdãos juntados aos autos (Id. da428d7 e Id. abc3bbd), verifico que a discussão central girou em torno da paridade salarial entre ativos e inativos, decorrente da reestruturação dos planos de cargos e salários da empresa. O Acórdão de fls. 3556 (Id. 5c3466d), ao dar provimento ao recurso do reclamante, determinou o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reenquadramento no PECS 2013, nos limites do postulado na inicial, conforme apurar em liquidação de sentença. Em sua fundamentação o citado Acórdão menciona que: "para aplicação do PECS 2013 foi estabelecido o enquadramento salarial por transposição simples, considerando, para tanto, os salários constantes das tabelas do PCS anterior, com posicionamento do empregado em nível igual ou imediatamente superior ao que ocupava, garantindo a manutenção do padrão salarial do empregado" Neste cenário, o perito esclareceu ainda que, Conforme estabelecido no item 7, alínea ‘b’, da Nota Técnica nº 293/CGPOL/DEST/SE-MP, resta devidamente consolidado o direito à paridade de reajustes entre os empregados ativos e os aposentados da CODESP. Contudo, o próprio ato normativo delimita expressamente que tal paridade restringe-se aos reajustes gerais de salários, excluindo-se as majorações decorrentes de progressão funcional ou promoções concedidas aos trabalhadores que permanecem em atividade e que a Sentença transitada em julgado determina o reenquadramento do autor nos quadros de carreira de 2013 por transposição e não por equiparação a trabalhador da ativa. Dessarte, nos termos da fundamentação supra, os cálculos homologado sestão em conformidade com o título executivo judicial, que delimitou o escopo da condenação à transposição simples, sem a incorporação de progressões automáticas ou equiparação a promoções de ativos. As alegações do Exequente configuram rediscussão de matéria já decidida, o que não é cabível na fase de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Assim REJEITO. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos da fundamentação supra, decido CONHECER do incidente acima e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação. Intimem-se as partes. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.