Detalhe do processo

1000291-80.2026.8.26.0548

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000291-80.2026.8.26.0548 - Guarda de Família - Guarda - C.B.A. - A autora apresentou nova petição às fls. 105/114, reiterando o pedido de tutela de urgência para concessão de guarda provisória da menor, sustentando, em síntese, que o período de recesso escolar encerrará em 22/07/2026 e que o retorno da criança ao convívio paterno implicaria a continuidade de quadro de abandono intelectual e prejuízo ao seu desenvolvimento escolar. Para tanto, juntou novos documentos, consistentes, essencialmente, em comunicado da unidade escolar acerca do calendário de férias e reiterou as alegações já deduzidas na petição inicial. O Ministério Público, em sua última manifestação, consignou que a nova petição não altera o quadro processual até então existente, ressaltando que este Juízo já determinou as diligências necessárias para a adequada apuração dos fatos, inclusive mediante requisição de informações ao Conselho Tutelar e à unidade escolar. DECIDO. A documentação ora apresentada não constitui elemento novo apto, por si só, a modificar o entendimento anteriormente adotado quanto à necessidade de instrução mínima para aferição da efetiva situação de risco alegada. As circunstâncias invocadas permanecem dependentes da conclusão das diligências já determinadas por este Juízo, especialmente das informações dos órgãos da rede de proteção. O boletim escolar atualizado já foi encaminhado pela unidade de ensino e encontra-se juntado aos autos (fls. 127), devendo ser considerado juntamente com os demais elementos probatórios quando da apreciação do pedido de tutela de urgência. Assim, acolho a manifestação ministerial e mantenho, por ora, a decisão anteriormente proferida, reservando a reapreciação do pedido de tutela de urgência após o cumprimento integral das diligências já determinadas, especialmente com o retorno das informações requisitadas ao Conselho Tutelar. Providencie a Z. Serventia a cobrança de informações ao Conselho Tutelar, sob pena de desobediência. (encaminhe-se por e-mail). Desde já determino a realização de estudo psicossocial com a menor e as partes. Encaminhem-se os autos ao setor técnico para agendamento com a brevidade que o caso requer. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Os assistentes técnicos, se indicados, oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo, nos moldes do disposto do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. - ADV: CLAUDIA BRANDÃO DE AZEVEDO (OAB 271112/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor C.B.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA BRANDÃO DE AZEVEDO

OAB: 271112/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000291-80.2026.8.26.0548 - Guarda de Família - Guarda - C.B.A. - A autora apresentou nova petição às fls. 105/114, reiterando o pedido de tutela de urgência para concessão de guarda provisória da menor, sustentando, em síntese, que o período de recesso escolar encerrará em 22/07/2026 e que o retorno da criança ao convívio paterno implicaria a continuidade de quadro de abandono intelectual e prejuízo ao seu desenvolvimento escolar. Para tanto, juntou novos documentos, consistentes, essencialmente, em comunicado da unidade escolar acerca do calendário de férias e reiterou as alegações já deduzidas na petição inicial. O Ministério Público, em sua última manifestação, consignou que a nova petição não altera o quadro processual até então existente, ressaltando que este Juízo já determinou as diligências necessárias para a adequada apuração dos fatos, inclusive mediante requisição de informações ao Conselho Tutelar e à unidade escolar. DECIDO. A documentação ora apresentada não constitui elemento novo apto, por si só, a modificar o entendimento anteriormente adotado quanto à necessidade de instrução mínima para aferição da efetiva situação de risco alegada. As circunstâncias invocadas permanecem dependentes da conclusão das diligências já determinadas por este Juízo, especialmente das informações dos órgãos da rede de proteção. O boletim escolar atualizado já foi encaminhado pela unidade de ensino e encontra-se juntado aos autos (fls. 127), devendo ser considerado juntamente com os demais elementos probatórios quando da apreciação do pedido de tutela de urgência. Assim, acolho a manifestação ministerial e mantenho, por ora, a decisão anteriormente proferida, reservando a reapreciação do pedido de tutela de urgência após o cumprimento integral das diligências já determinadas, especialmente com o retorno das informações requisitadas ao Conselho Tutelar. Providencie a Z. Serventia a cobrança de informações ao Conselho Tutelar, sob pena de desobediência. (encaminhe-se por e-mail). Desde já determino a realização de estudo psicossocial com a menor e as partes. Encaminhem-se os autos ao setor técnico para agendamento com a brevidade que o caso requer. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Os assistentes técnicos, se indicados, oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo, nos moldes do disposto do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. - ADV: CLAUDIA BRANDÃO DE AZEVEDO (OAB 271112/SP)