1000291-61.2025.8.26.0695
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000291-61.2025.8.26.0695/SP AUTOR : EDNA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DA SILVA PIGOLI (OAB SP389486) RÉU : ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS ADVOGADO(A) : KAREN DE MOURA TRINDADE (OAB SP465998) ADVOGADO(A) : ANDRÉ APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB SP323305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que foi determinada a realização de perícia médica indireta pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC , em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Conforme se extrai do evento 64, OFÍCIO C110 , o IMESC comunicou a este Juízo que o exame pericial havia sido designado para o dia 25/09/2025 . Ocorre que, embora transcorrido período considerável desde a realização da perícia, o respectivo laudo não foi juntado aos autos, mesmo após reiteradas determinações deste Juízo para que o órgão pericial providenciasse sua entrega. Diante da persistência da situação, foram adotadas providências destinadas à cobrança do laudo, inclusive com expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça, sem que, até o momento, tenha ocorrido a efetiva juntada do documento. É o que basta, por ora, a relatar. Após nova análise dos autos, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem , a fim de corrigir questão processual identificada no curso do exame do feito e conferir adequado prosseguimento à instrução. Por ocasião da decisão de saneamento proferida no evento 54, DEC101 , foi reconhecida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor , com a consequente inversão do ônus da prova , tendo sido determinada, entre outras providências, a realização de perícia médica indireta . Naquela oportunidade, consignou-se que a prova pericial seria realizada pelo IMESC, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora . Ocorre que, diante do reexame do conjunto processual, constata-se que a questão relativa ao custeio da prova pericial merece adequação . Quando intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram expressamente acerca da prova pericial. A parte autora consignou, no evento 51, PET99 , que pretendia a produção da prova pericial apenas caso este Juízo a reputasse necessária. A parte ré, por sua vez, no evento evento 52, PET100 , afirmou expressamente que a prova pericial era indispensável à solução da controvérsia. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ressalvadas as hipóteses de prova determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nas quais poderá haver rateio. Assim, considerando que a parte ré requereu expressamente a produção da prova pericial, reputando-a indispensável ao deslinde da controvérsia, incumbe-lhe o respectivo adiantamento . A inversão do ônus da prova não é utilizada, isoladamente, como fundamento para a transferência do encargo financeiro, mas constitui elemento adicional de coerência com a necessidade de produção da prova já reconhecida no saneamento . Desse modo, mostra-se adequada a retificação da decisão anteriormente proferida exclusivamente quanto ao adiantamento dos honorários periciais, atribuindo-se à parte ré o depósito integral do valor que vier a ser arbitrado , sem prejuízo da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais, a ser examinada por ocasião da sentença. A alteração ora determinada não modifica a decisão de inversão do ônus da prova, tampouco a necessidade de realização da perícia médica indireta, mas apenas adequa o adiantamento dos honorários periciais à circunstância de a prova ter sido expressamente requerida pela parte ré. Considerando, ainda, que, a pesar das reiteradas providências adotadas, o laudo anteriormente solicitado ao IMESC não foi apresentado , e a fim de evitar maior prolongamento da instrução e assegurar a efetividade e a razoável duração do processo, mostra-se desnecessária, por ora, a manutenção da perícia perante aquele órgão , sem prejuízo, contudo, da utilização de eventual documentação ou elemento técnico já produzido e futuramente juntado aos autos. Consigno, por fim, que a prova será realizada por profissional nomeado por este Juízo, na modalidade médica indireta , mediante análise dos prontuários, exames, relatórios, documentos médicos e demais elementos pertinentes constantes dos autos, observados os limites do objeto pericial já fixado. Dê-se ciência às partes. Ante ao exposto: Nomeio como perito(a) judicial o(a) sr(a). WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA , médico, código 63758, endereço eletrônico fvgb.pericia@outlook.com , telefone (11) 942314770. Ressalto, mais uma vez, que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recairá sobre a parte ré, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. (i) Providencie a serventia, nos termos do Infoeproc nº 66 (" Passo 2 - Vinculação do auxiliar da Justiça ao processo "), a associação do(a) profissional ao presente feito. (ii) Após, intime-o(a) para que manifeste-se acerca da aceitação do encargo ( realização de perícia médica indireta - erro médico ), bem como apresente estimativa de honorários e despesas, devendo a manifestação ocorrer exclusivamente por peticionamento eletrônico, nos termos do mencionado informativo. Em caso positivo, deverá indicar, desde logo, data para a realização da perícia, com a devida ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. (iii) Com a manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da nomeação, dos honorários estipulados, bem como apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. No mesmo prazo, não havendo impugnação, deverá(ão) o(s) responsável(is) efetuar o depósito do valor devido nos autos. Havendo discordância, tornem conclusos para deliberações. (iv) Após o depósito, intime-se o(a) para início dos trabalhos. Anoto que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias . Caso haja necessidade excepcional de dilação, (a) perito(a) deverá requerê-la com antecedência mínima de 10 (dez) dias do término do prazo, sob pena de indeferimento. Ressalto, ainda, que eventual conduta (a) perito(a) que enseje a expedição de mandado de busca e apreensão implicará perda de confiança deste Juízo, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. A serventia deverá cientificá-lo expressamente quanto ao teor deste parágrafo. (v) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem mediante apresentação de pareceres, impugnações, pedidos de esclarecimentos e/ou quesitos complementares, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. (vi) Desde logo, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC. Ressalto que o remanescente será liberado somente após a prestação de todos os esclarecimentos e a conclusão definitiva da prova técnica. Os prazos previstos nos itens (ii), (iii) e (v) ficam fixados em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
Autor EDNA DE JESUS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)08/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1000291-61.2025.8.26.0695/SP AUTOR : EDNA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DA SILVA PIGOLI (OAB SP389486) RÉU : ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS ADVOGADO(A) : KAREN DE MOURA TRINDADE (OAB SP465998) ADVOGADO(A) : ANDRÉ APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB SP323305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que foi determinada a realização de perícia médica indireta pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC , em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Conforme se extrai do evento 64, OFÍCIO C110 , o IMESC comunicou a este Juízo que o exame pericial havia sido designado para o dia 25/09/2025 . Ocorre que, embora transcorrido período considerável desde a realização da perícia, o respectivo laudo não foi juntado aos autos, mesmo após reiteradas determinações deste Juízo para que o órgão pericial providenciasse sua entrega. Diante da persistência da situação, foram adotadas providências destinadas à cobrança do laudo, inclusive com expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça, sem que, até o momento, tenha ocorrido a efetiva juntada do documento. É o que basta, por ora, a relatar. Após nova análise dos autos, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem , a fim de corrigir questão processual identificada no curso do exame do feito e conferir adequado prosseguimento à instrução. Por ocasião da decisão de saneamento proferida no evento 54, DEC101 , foi reconhecida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor , com a consequente inversão do ônus da prova , tendo sido determinada, entre outras providências, a realização de perícia médica indireta . Naquela oportunidade, consignou-se que a prova pericial seria realizada pelo IMESC, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora . Ocorre que, diante do reexame do conjunto processual, constata-se que a questão relativa ao custeio da prova pericial merece adequação . Quando intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram expressamente acerca da prova pericial. A parte autora consignou, no evento 51, PET99 , que pretendia a produção da prova pericial apenas caso este Juízo a reputasse necessária. A parte ré, por sua vez, no evento evento 52, PET100 , afirmou expressamente que a prova pericial era indispensável à solução da controvérsia. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ressalvadas as hipóteses de prova determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nas quais poderá haver rateio. Assim, considerando que a parte ré requereu expressamente a produção da prova pericial, reputando-a indispensável ao deslinde da controvérsia, incumbe-lhe o respectivo adiantamento . A inversão do ônus da prova não é utilizada, isoladamente, como fundamento para a transferência do encargo financeiro, mas constitui elemento adicional de coerência com a necessidade de produção da prova já reconhecida no saneamento . Desse modo, mostra-se adequada a retificação da decisão anteriormente proferida exclusivamente quanto ao adiantamento dos honorários periciais, atribuindo-se à parte ré o depósito integral do valor que vier a ser arbitrado , sem prejuízo da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais, a ser examinada por ocasião da sentença. A alteração ora determinada não modifica a decisão de inversão do ônus da prova, tampouco a necessidade de realização da perícia médica indireta, mas apenas adequa o adiantamento dos honorários periciais à circunstância de a prova ter sido expressamente requerida pela parte ré. Considerando, ainda, que, a pesar das reiteradas providências adotadas, o laudo anteriormente solicitado ao IMESC não foi apresentado , e a fim de evitar maior prolongamento da instrução e assegurar a efetividade e a razoável duração do processo, mostra-se desnecessária, por ora, a manutenção da perícia perante aquele órgão , sem prejuízo, contudo, da utilização de eventual documentação ou elemento técnico já produzido e futuramente juntado aos autos. Consigno, por fim, que a prova será realizada por profissional nomeado por este Juízo, na modalidade médica indireta , mediante análise dos prontuários, exames, relatórios, documentos médicos e demais elementos pertinentes constantes dos autos, observados os limites do objeto pericial já fixado. Dê-se ciência às partes. Ante ao exposto: Nomeio como perito(a) judicial o(a) sr(a). WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA , médico, código 63758, endereço eletrônico fvgb.pericia@outlook.com , telefone (11) 942314770. Ressalto, mais uma vez, que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recairá sobre a parte ré, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. (i) Providencie a serventia, nos termos do Infoeproc nº 66 (" Passo 2 - Vinculação do auxiliar da Justiça ao processo "), a associação do(a) profissional ao presente feito. (ii) Após, intime-o(a) para que manifeste-se acerca da aceitação do encargo ( realização de perícia médica indireta - erro médico ), bem como apresente estimativa de honorários e despesas, devendo a manifestação ocorrer exclusivamente por peticionamento eletrônico, nos termos do mencionado informativo. Em caso positivo, deverá indicar, desde logo, data para a realização da perícia, com a devida ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. (iii) Com a manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da nomeação, dos honorários estipulados, bem como apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. No mesmo prazo, não havendo impugnação, deverá(ão) o(s) responsável(is) efetuar o depósito do valor devido nos autos. Havendo discordância, tornem conclusos para deliberações. (iv) Após o depósito, intime-se o(a) para início dos trabalhos. Anoto que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias . Caso haja necessidade excepcional de dilação, (a) perito(a) deverá requerê-la com antecedência mínima de 10 (dez) dias do término do prazo, sob pena de indeferimento. Ressalto, ainda, que eventual conduta (a) perito(a) que enseje a expedição de mandado de busca e apreensão implicará perda de confiança deste Juízo, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. A serventia deverá cientificá-lo expressamente quanto ao teor deste parágrafo. (v) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem mediante apresentação de pareceres, impugnações, pedidos de esclarecimentos e/ou quesitos complementares, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. (vi) Desde logo, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC. Ressalto que o remanescente será liberado somente após a prestação de todos os esclarecimentos e a conclusão definitiva da prova técnica. Os prazos previstos nos itens (ii), (iii) e (v) ficam fixados em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.