1000291-53.2023.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- Responsabilidade Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000291-53.2023.8.26.0106 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Responsabilidade Fiscal - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Gerson Moreira Romero - - Hermano Almeida Leitao - Vistos. Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAIEIRAS em face de GERSON MOREIRA ROMERO e HERMANO ALMEIDA LEITÃO. Após o saneamento do feito e o indeferimento da produção de prova oral (fls. 245/248), foi nomeado perito judicial o perito Leonel Carlos Dias Ferreira, que apresentou aceite do encargo, proposta de honorários periciais e relação de documentos e elementos probatórios necessários à realização dos exames às fls. 289/302. Lado outro, os requeridos HERMANO ALMEIDA LEITÃO e GERSON MOREIRA ROMERO postularam a expedição de ofício à empresa CONAM (Consultoria em Administração Municipal) a fim de que esta disponibilizasse todos os documentos contábeis pertinentes ao exercício financeiro de 2020 (fls. 405/413, fls. 458/466, fls. 485/493 e fls. 494/502). Instado a se manifestar, o senhor perito judicial noticiou às fls. 481 que a documentação técnica deverá ser fornecida na medida das possibilidades de cada parte e requereu a intimação dos litigantes para a entrega dos elementos, viabilizando o imediato início dos trabalhos periciais contábeis. Em seguida, o MUNICÍPIO DE CAIEIRAS manifestou-se às fls. 504, pleiteando o início imediato dos trabalhos periciais e ressaltando que eventuais documentos complementares poderão ser requisitados diretamente pelo expert no curso das diligências. Inicialmente, com o comprovado depósito dos honorários periciais arbitrados às fls. 472/475 e a apresentação dos quesitos formulados pelas partes, encontram-se preenchidos os pressupostos necessários para o efetivo início da prova pericial contábil deferida nestes autos. No que tange à expedição de ofício à empresa CONAM (Consultoria em Administração Municipal) requerida por HERMANO ALMEIDA LEITÃO e GERSON MOREIRA ROMERO (fls. 405/413, fls. 458/466, fls. 485/493 e fls. 494/502), indefiro, por ora, a expedição de ofício pretendida pelos requeridos. Com efeito, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe precipuamente ao perito judicial conduzir as diligências e solicitar diretamente às partes ou a terceiros os documentos, livros e dados necessários à elaboração do laudo pericial. A intervenção do Poder Judiciário por meio de expedição de ofícios requisitórios revela-se medida de exceção, cabível apenas quando restar demonstrada a efetiva recusa ou impossibilidade de obtenção dos documentos pelas vias ordinárias do trabalho pericial. Ademais, conforme esclareceu o senhor perito às fls. 481, os documentos iniciais requeridos às fls. 289/302 devem ser apresentados diretamente pelas partes na medida em que cada qual os possuir. Documentos complementares poderão ser solicitados pelo perito no curso das diligências, caso se mostrem indispensáveis ao esgotamento das análises contábeis. Por conseguinte, de rigor a renovação da intimação das partes para o cumprimento do dever de cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), incumbindo aos litigantes fornecer os elementos probatórios documentais que estejam sob sua posse. Ressalte-se, por oportuno, que a omissão injustificada das partes na apresentação dos documentos solicitados implicará a assunção dos ônus processuais decorrentes da própria inércia, hipótese em que o não atendimento ensejará a realização da perícia com os documentos que se tem nos autos, ônus a ser arcado pela inércia das partes. Ante o exposto, DETERMINO o que segue: DETERMINE-SE que o senhor perito Leonel Carlos Dias Ferreira inicie os trabalhos periciais contábeis. INTIMEM-SE as partes, novamente, para que apresentem os documentos iniciais requeridos pelo perito às fls. 289/302 no prazo comum de 15 (quinze) dias. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício pretendida pelos requeridos HERMANO ALMEIDA LEITÃO e GERSON MOREIRA ROMERO às fls. 405/413, fls. 458/466, fls. 485/493 e fls. 494/502. Fica assentado que documentos complementares poderão ser solicitados pelo perito diretamente às partes ou a terceiros no desenvolvimento das diligências periciais. Com a juntada dos documentos pelas partes ou decorrido o prazo concedido, intime-se o senhor perito para dar início às apurações e designar data, hora e local para o início dos trabalhos, cientificando-se os assistentes técnicos eventualmente indicados (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP), HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB 91910/SP), THIAGO DE SIQUEIRA COSCIA (OAB 262169/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GERSON MOREIRA ROMERO
Réu HERMANO ALMEIDA LEITAO
Autor MUNICÍPIO DE CAIEIRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA
OAB: 250189/SP
HERMANO ALMEIDA LEITAO
OAB: 91910/SP
THIAGO DE SIQUEIRA COSCIA
OAB: 262169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000291-53.2023.8.26.0106 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Responsabilidade Fiscal - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Gerson Moreira Romero - - Hermano Almeida Leitao - Vistos. Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAIEIRAS em face de GERSON MOREIRA ROMERO e HERMANO ALMEIDA LEITÃO. Após o saneamento do feito e o indeferimento da produção de prova oral (fls. 245/248), foi nomeado perito judicial o perito Leonel Carlos Dias Ferreira, que apresentou aceite do encargo, proposta de honorários periciais e relação de documentos e elementos probatórios necessários à realização dos exames às fls. 289/302. Lado outro, os requeridos HERMANO ALMEIDA LEITÃO e GERSON MOREIRA ROMERO postularam a expedição de ofício à empresa CONAM (Consultoria em Administração Municipal) a fim de que esta disponibilizasse todos os documentos contábeis pertinentes ao exercício financeiro de 2020 (fls. 405/413, fls. 458/466, fls. 485/493 e fls. 494/502). Instado a se manifestar, o senhor perito judicial noticiou às fls. 481 que a documentação técnica deverá ser fornecida na medida das possibilidades de cada parte e requereu a intimação dos litigantes para a entrega dos elementos, viabilizando o imediato início dos trabalhos periciais contábeis. Em seguida, o MUNICÍPIO DE CAIEIRAS manifestou-se às fls. 504, pleiteando o início imediato dos trabalhos periciais e ressaltando que eventuais documentos complementares poderão ser requisitados diretamente pelo expert no curso das diligências. Inicialmente, com o comprovado depósito dos honorários periciais arbitrados às fls. 472/475 e a apresentação dos quesitos formulados pelas partes, encontram-se preenchidos os pressupostos necessários para o efetivo início da prova pericial contábil deferida nestes autos. No que tange à expedição de ofício à empresa CONAM (Consultoria em Administração Municipal) requerida por HERMANO ALMEIDA LEITÃO e GERSON MOREIRA ROMERO (fls. 405/413, fls. 458/466, fls. 485/493 e fls. 494/502), indefiro, por ora, a expedição de ofício pretendida pelos requeridos. Com efeito, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe precipuamente ao perito judicial conduzir as diligências e solicitar diretamente às partes ou a terceiros os documentos, livros e dados necessários à elaboração do laudo pericial. A intervenção do Poder Judiciário por meio de expedição de ofícios requisitórios revela-se medida de exceção, cabível apenas quando restar demonstrada a efetiva recusa ou impossibilidade de obtenção dos documentos pelas vias ordinárias do trabalho pericial. Ademais, conforme esclareceu o senhor perito às fls. 481, os documentos iniciais requeridos às fls. 289/302 devem ser apresentados diretamente pelas partes na medida em que cada qual os possuir. Documentos complementares poderão ser solicitados pelo perito no curso das diligências, caso se mostrem indispensáveis ao esgotamento das análises contábeis. Por conseguinte, de rigor a renovação da intimação das partes para o cumprimento do dever de cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), incumbindo aos litigantes fornecer os elementos probatórios documentais que estejam sob sua posse. Ressalte-se, por oportuno, que a omissão injustificada das partes na apresentação dos documentos solicitados implicará a assunção dos ônus processuais decorrentes da própria inércia, hipótese em que o não atendimento ensejará a realização da perícia com os documentos que se tem nos autos, ônus a ser arcado pela inércia das partes. Ante o exposto, DETERMINO o que segue: DETERMINE-SE que o senhor perito Leonel Carlos Dias Ferreira inicie os trabalhos periciais contábeis. INTIMEM-SE as partes, novamente, para que apresentem os documentos iniciais requeridos pelo perito às fls. 289/302 no prazo comum de 15 (quinze) dias. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício pretendida pelos requeridos HERMANO ALMEIDA LEITÃO e GERSON MOREIRA ROMERO às fls. 405/413, fls. 458/466, fls. 485/493 e fls. 494/502. Fica assentado que documentos complementares poderão ser solicitados pelo perito diretamente às partes ou a terceiros no desenvolvimento das diligências periciais. Com a juntada dos documentos pelas partes ou decorrido o prazo concedido, intime-se o senhor perito para dar início às apurações e designar data, hora e local para o início dos trabalhos, cientificando-se os assistentes técnicos eventualmente indicados (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP), HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB 91910/SP), THIAGO DE SIQUEIRA COSCIA (OAB 262169/SP)