1000291-53.2023.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000291-53.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marcos de Almeida - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - 1. Fl. 703: anote-se a ordem de penhora no rosto dos autos, proferida pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Registro/SP nos autos do processo nº 4000080-55.2026.8.26.0495, incidente sobre eventual crédito do autor Marcos de Almeida, até o limite de R$ 4.727,69. Comunique-se ao Juízo que ordenou a penhora, por e-mail, que o feito encontra-se em fase de instrução. 2. As impugnações da ré ao laudo pericial merecem acolhimento, sendo o caso de conversão do julgamento em diligência. De fato, a prova produzida não se mostra esclarecedora para o julgamento da controvérsia relativa à adequação da conduta médica adotada no tratamento do autor. O laudo de fls. 524/240 apresenta imprecisões e inconsistências relevantes. Em seu histórico, a perita fez referência a circunstâncias estranhas ao objeto da demanda, mencionando tratar-se de ação dirigida contra ente público para fornecimento de medicamentos, insumos ou serviços de saúde, com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal, embora o processo tenha sido ajuizado contra operadora privada e verse sobre alegada falha em procedimento cirúrgico e cancelamento de plano de saúde. Também foram inseridas referências a crises epilépticas, déficits cognitivos e risco de óbito, sem adequada correspondência com a controvérsia efetivamente submetida à perícia. Tais elementos comprometem a confiabilidade do trabalho, pois revelam que parte da fundamentação não foi devidamente individualizada para o caso concreto. Além disso, o laudo extrapolou os limites da matéria médica ao formular conclusões jurídicas acerca da responsabilidade solidária da operadora, do dever de reparação e da incidência de normas de proteção ao consumidor. Ao perito incumbia esclarecer o quadro clínico, a adequação da indicação e da técnica cirúrgica, a existência de eventual falha médica e o nexo causal, cabendo ao Juízo a qualificação jurídica dos fatos e a definição da responsabilidade civil. Também não houve reconstrução clínica cronológica adequada, pois o laudo não examinou de forma clara e encadeada o quadro apresentado antes da cirurgia, os achados clínicos e radiológicos então existentes, a técnica empregada, a evolução pós-operatória imediata, os registros de melhora ou persistência dos sintomas, o momento de eventual recidiva ou agravamento e as possíveis causas da evolução posterior. A exposição concentrou-se em considerações genéricas sobre lombociatalgia e tratamentos possíveis, sem suficiente correlação com a documentação médica específica dos autos. Há, ainda, contradições relevantes entre o laudo original e sua complementação (fls. 672/675). Enquanto o primeiro trabalho apontou falha técnica e atribuiu o agravamento do quadro à ausência de determinados implantes, a complementação reconheceu que a cirurgia transcorreu sem intercorrências e afirmou não estarem documentalmente comprovados erros na execução do ato cirúrgico. Apesar disso, concluiu pela existência de claros indícios de supostas necessidades de complementação apenas em razão da posterior necessidade de reabordagem, sem identificar qual ato técnico teria sido incorreto, qual conduta obrigatória teria sido omitida ou por que a nova intervenção permitiria, por si só, inferir erro na primeira cirurgia. A complementação também não enfrentou satisfatoriamente os registros de melhora pós-operatória apontados na documentação médica e apresentou respostas genéricas e não correspondentes objetivamente aos quesitos formulados. Outro ponto que exige esclarecimento diz respeito ao emprego da expressão discos de silicone, que, ao que tudo indica, é tecnicamente imprecisa e não permite identificar a qual material a perita fez referência. As críticas formuladas pelo assistente técnico da ré, nesse aspecto, mostram-se relevantes e não foram devidamente enfrentadas. Ressalvo que a circunstância de a primeira perita não possuir especialização em neurocirurgia ou ortopedia não constitui, isoladamente, fundamento para invalidação da prova. A necessidade de renovação da perícia decorre das deficiências concretas de fundamentação, das inconsistências internas, da insuficiência da reconstrução clínica e da ausência de resposta satisfatória às questões técnicas centrais. Assim, determino a realização de nova pericial, nomeando, para tanto, o Dr. Eduardo Fairbanks Von Uhlendorff (eduardovon@axisclinica.com.br), que deverá ser intimado a estimar seus honorários no prazo de cinco dias. Considerando que a nova perícia é determinada a requerimento da própria ré, ela deverá adiantar os honorários. Providencie o Cartório a intimação do profissional, COM URGÊNCIA. Após, tornem conclusos. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB 420249/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARCOS DE ALMEIDA
Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAúDE LTDA ( ATUAL RAZãO SOCIAL DE SAMETRADE OPERADORA DE SAUDE LTDA).
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN
OAB: 101835/SP
ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA
OAB: 420249/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000291-53.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marcos de Almeida - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - 1. Fl. 703: anote-se a ordem de penhora no rosto dos autos, proferida pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Registro/SP nos autos do processo nº 4000080-55.2026.8.26.0495, incidente sobre eventual crédito do autor Marcos de Almeida, até o limite de R$ 4.727,69. Comunique-se ao Juízo que ordenou a penhora, por e-mail, que o feito encontra-se em fase de instrução. 2. As impugnações da ré ao laudo pericial merecem acolhimento, sendo o caso de conversão do julgamento em diligência. De fato, a prova produzida não se mostra esclarecedora para o julgamento da controvérsia relativa à adequação da conduta médica adotada no tratamento do autor. O laudo de fls. 524/240 apresenta imprecisões e inconsistências relevantes. Em seu histórico, a perita fez referência a circunstâncias estranhas ao objeto da demanda, mencionando tratar-se de ação dirigida contra ente público para fornecimento de medicamentos, insumos ou serviços de saúde, com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal, embora o processo tenha sido ajuizado contra operadora privada e verse sobre alegada falha em procedimento cirúrgico e cancelamento de plano de saúde. Também foram inseridas referências a crises epilépticas, déficits cognitivos e risco de óbito, sem adequada correspondência com a controvérsia efetivamente submetida à perícia. Tais elementos comprometem a confiabilidade do trabalho, pois revelam que parte da fundamentação não foi devidamente individualizada para o caso concreto. Além disso, o laudo extrapolou os limites da matéria médica ao formular conclusões jurídicas acerca da responsabilidade solidária da operadora, do dever de reparação e da incidência de normas de proteção ao consumidor. Ao perito incumbia esclarecer o quadro clínico, a adequação da indicação e da técnica cirúrgica, a existência de eventual falha médica e o nexo causal, cabendo ao Juízo a qualificação jurídica dos fatos e a definição da responsabilidade civil. Também não houve reconstrução clínica cronológica adequada, pois o laudo não examinou de forma clara e encadeada o quadro apresentado antes da cirurgia, os achados clínicos e radiológicos então existentes, a técnica empregada, a evolução pós-operatória imediata, os registros de melhora ou persistência dos sintomas, o momento de eventual recidiva ou agravamento e as possíveis causas da evolução posterior. A exposição concentrou-se em considerações genéricas sobre lombociatalgia e tratamentos possíveis, sem suficiente correlação com a documentação médica específica dos autos. Há, ainda, contradições relevantes entre o laudo original e sua complementação (fls. 672/675). Enquanto o primeiro trabalho apontou falha técnica e atribuiu o agravamento do quadro à ausência de determinados implantes, a complementação reconheceu que a cirurgia transcorreu sem intercorrências e afirmou não estarem documentalmente comprovados erros na execução do ato cirúrgico. Apesar disso, concluiu pela existência de claros indícios de supostas necessidades de complementação apenas em razão da posterior necessidade de reabordagem, sem identificar qual ato técnico teria sido incorreto, qual conduta obrigatória teria sido omitida ou por que a nova intervenção permitiria, por si só, inferir erro na primeira cirurgia. A complementação também não enfrentou satisfatoriamente os registros de melhora pós-operatória apontados na documentação médica e apresentou respostas genéricas e não correspondentes objetivamente aos quesitos formulados. Outro ponto que exige esclarecimento diz respeito ao emprego da expressão discos de silicone, que, ao que tudo indica, é tecnicamente imprecisa e não permite identificar a qual material a perita fez referência. As críticas formuladas pelo assistente técnico da ré, nesse aspecto, mostram-se relevantes e não foram devidamente enfrentadas. Ressalvo que a circunstância de a primeira perita não possuir especialização em neurocirurgia ou ortopedia não constitui, isoladamente, fundamento para invalidação da prova. A necessidade de renovação da perícia decorre das deficiências concretas de fundamentação, das inconsistências internas, da insuficiência da reconstrução clínica e da ausência de resposta satisfatória às questões técnicas centrais. Assim, determino a realização de nova pericial, nomeando, para tanto, o Dr. Eduardo Fairbanks Von Uhlendorff (eduardovon@axisclinica.com.br), que deverá ser intimado a estimar seus honorários no prazo de cinco dias. Considerando que a nova perícia é determinada a requerimento da própria ré, ela deverá adiantar os honorários. Providencie o Cartório a intimação do profissional, COM URGÊNCIA. Após, tornem conclusos. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB 420249/SP)