1000291-48.2026.8.26.0397
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nuporanga - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000291-48.2026.8.26.0397 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - I.E.B.M. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em respeito aos ditames da Lei nº 13.146/2015 e do Novo CPC, observe-se o seguinte fluxo de andamentos: 1-) Diante do laudo médico apresentado, DEFIRO A CURADORIA PROVISÓRIA e NOMEIO o(a) requerente I. E. B. M. como curador provisório do(a) interditando(a) M. L. B., valendo esta decisão como termo de compromisso, ficando a parte ciente das obrigações decorrentes do fato. 2-) Quanto à entrevista de que trata o artigo 751 do Código de Processo Civil, inverto as fases do procedimento, mas resguardando sua realização. 2.1-) CITE-SE o(a) interditando(a) dos termos da presente ação, servindo esta como mandado de citação para tanto. Nesse mesmo mandado, constate o Sr. Oficial de Justiça se o(a) interditando(a) se encontra lúcido(a), descrevendo pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a) bem como constate se o(a) interditando(a) possui condições de se deslocar até este Fórum, para realização de audiência. Servirá a presente, também, como mandado de constatação. 2.2-) Caso o(a) interditando(a) seja citado(a) e transcorra in albis o prazo para apresentação de contestação, deverá a serventia certificar e, independentemente de novo despacho, providenciar a nomeação de advogado dativo para o exercício da curadoria especial ao interditando, por meio do do Sistema de Solicitação de Indicação da Defensoria Pública (SSI) - Módulo de Indicação de Advogados (MI) em observância ao Comunicado CG 350/2026. 3-) Desde já determino seja realizada perícia no(a) interditando(a). Nos termos da Resolução 910/2023 e Comunicado Conjunto 258/2024, solicite-se ao Setor de Perícias Médicas do Fórum de Ribeirão Preto a indicação de profissional qualificado para a realização deperícias médicas domiciliares de ações de curatela, através do emailpericiasraj6@tjsp.jus.brencaminhando-se senha de acesso aos autos digitais, ficando o profissional indicado nomeado como perito, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 3.1-) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). 3.2-) Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023. Assim, tendo-se em conta a complexidade envolvida e a necessidade deslocamento, arbitro os honorários do perito em 34 UFESPs, conforme item 3.1 da Tabela de Honorários Periciais em anexo da referida resolução. 3.3-) Indicado o profissional pelo Setor de Perícias Médicas do Fórum de Ribeirão Preto, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Observe-se para preenchimento do ofício o Comunicado Conjunto nº 258/2024, da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP. 3.4-) As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3.5-) Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, servindo esta decisão como ofício. 3.6-) Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4-) Com a vinda do laudo, da citação e da defesa, ainda que por negativa geral, dê-se vista ao MP, cientificando-o e façam conclusos para eventual designação do interrogatório do(a) interditando(a), a ser realizado neste Fórum ou, na impossibilidade, onde se encontrar. Observe-se o presente fluxo, evitando-se desnecessárias vistas e conclusões. Ciência ao MP. Esta decisão servirá como mandado e termo de compromisso de curador provisório independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Int. e Cumpra-se. - ADV: KÁTIA CELENE PAULINO DE OLIVEIRA (OAB 417138/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor I.E.B.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KÁTIA CELENE PAULINO DE OLIVEIRA
OAB: 417138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000291-48.2026.8.26.0397 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - I.E.B.M. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em respeito aos ditames da Lei nº 13.146/2015 e do Novo CPC, observe-se o seguinte fluxo de andamentos: 1-) Diante do laudo médico apresentado, DEFIRO A CURADORIA PROVISÓRIA e NOMEIO o(a) requerente I. E. B. M. como curador provisório do(a) interditando(a) M. L. B., valendo esta decisão como termo de compromisso, ficando a parte ciente das obrigações decorrentes do fato. 2-) Quanto à entrevista de que trata o artigo 751 do Código de Processo Civil, inverto as fases do procedimento, mas resguardando sua realização. 2.1-) CITE-SE o(a) interditando(a) dos termos da presente ação, servindo esta como mandado de citação para tanto. Nesse mesmo mandado, constate o Sr. Oficial de Justiça se o(a) interditando(a) se encontra lúcido(a), descrevendo pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a) bem como constate se o(a) interditando(a) possui condições de se deslocar até este Fórum, para realização de audiência. Servirá a presente, também, como mandado de constatação. 2.2-) Caso o(a) interditando(a) seja citado(a) e transcorra in albis o prazo para apresentação de contestação, deverá a serventia certificar e, independentemente de novo despacho, providenciar a nomeação de advogado dativo para o exercício da curadoria especial ao interditando, por meio do do Sistema de Solicitação de Indicação da Defensoria Pública (SSI) - Módulo de Indicação de Advogados (MI) em observância ao Comunicado CG 350/2026. 3-) Desde já determino seja realizada perícia no(a) interditando(a). Nos termos da Resolução 910/2023 e Comunicado Conjunto 258/2024, solicite-se ao Setor de Perícias Médicas do Fórum de Ribeirão Preto a indicação de profissional qualificado para a realização deperícias médicas domiciliares de ações de curatela, através do emailpericiasraj6@tjsp.jus.brencaminhando-se senha de acesso aos autos digitais, ficando o profissional indicado nomeado como perito, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 3.1-) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). 3.2-) Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023. Assim, tendo-se em conta a complexidade envolvida e a necessidade deslocamento, arbitro os honorários do perito em 34 UFESPs, conforme item 3.1 da Tabela de Honorários Periciais em anexo da referida resolução. 3.3-) Indicado o profissional pelo Setor de Perícias Médicas do Fórum de Ribeirão Preto, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Observe-se para preenchimento do ofício o Comunicado Conjunto nº 258/2024, da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP. 3.4-) As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3.5-) Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, servindo esta decisão como ofício. 3.6-) Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4-) Com a vinda do laudo, da citação e da defesa, ainda que por negativa geral, dê-se vista ao MP, cientificando-o e façam conclusos para eventual designação do interrogatório do(a) interditando(a), a ser realizado neste Fórum ou, na impossibilidade, onde se encontrar. Observe-se o presente fluxo, evitando-se desnecessárias vistas e conclusões. Ciência ao MP. Esta decisão servirá como mandado e termo de compromisso de curador provisório independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Int. e Cumpra-se. - ADV: KÁTIA CELENE PAULINO DE OLIVEIRA (OAB 417138/SP)