Detalhe do processo

1000290-92.2026.8.13.0569

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000290-92.2026.8.13.0569/MG AUTOR : JOSE DONIZETH URBANO ADVOGADO(A) : JULYELLE SILVA DO NASCIMENTO (OAB GO071160) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por José Donizeth Urbano em face de Banco do Brasil S.A. Em petição inicial constante do evento 1, o autor sustentou ser produtor rural aposentado e titular de quatro operações de crédito rural firmadas com a instituição financeira ré: Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00490-2, Cédula Rural Pignoratícia n. 40/04572-2, Cédula Rural Pignoratícia n. 40/04575-7 e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/04531-5, que totalizam o endividamento aproximado de R$ 1.092.206,65. Afirmou que, em razão de situações climáticas severas (estiagem prolongada e irregularidade pluviométrica) e oscilações no mercado agrícola e leiteiro, sofreu relevante frustração de safras e redução substancial de sua receita, resultando em incapacidade temporária de adimplemento integral das obrigações nos vencimentos originalmente ajustados. Invocou as normas do Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça para requerer o alongamento das dívidas rurais com a concessão de carência de 36 (trinta e seis) meses e posterior reprogramação do cronograma de pagamentos, mantidos os encargos pactuados. Instruiu a inicial com documentos pessoais, cópias das cédulas rurais, extratos bancários e laudo técnico agronômico particular. No evento 5, o autor apresentou emenda à inicial, acostando cópias das notificações extrajudiciais encaminhadas à instituição financeira ré para demonstrar a tentativa prévia de renegociação administrativa. Em decisão de evento 10, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e indeferiu-se o pedido liminar de tutela provisória de urgência, determinando a citação da instituição bancária e a designação de audiência de conciliação. A instituição financeira ré apresentou contestação no evento 25. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial pela formulação de pedido genérico de prorrogação global e a falta de interesse processual, sustentando que os contratos foram firmados em períodos posteriores aos abrangidos por resoluções normativas específicas e sem prévio requerimento formal tempestivo. Impugnou o valor da causa, alegando que este não reflete o proveito econômico pretendido; impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor; defendeu a manutenção do indeferimento da tutela de urgência; e impugnou o laudo técnico agronômico juntado com a inicial, por se tratar de documento produzido unilateralmente, postulando a realização de perícias judiciais agronômica e contábil. No mérito, alegou que o alongamento da dívida rural constitui faculdade da instituição bancária e não direito subjetivo absoluto do mutuário, apontando a ausência de preenchimento dos requisitos normativos previstos na Lei n. 4.829/1965, na Lei n. 9.138/1995, na Lei n. 13.606/2018, na Resolução n. 4.591/2017 do Conselho Monetário Nacional e no Manual de Crédito Rural. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova, a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva e, subsidiariamente, requereu a fixação de novos cronogramas condicionados à comprovação documental e limitados ao ano de 2030. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme Termo acostado no evento 26. No evento 31, a instituição ré apresentou manifestação complementar e juntou demonstrativos e extratos de evolução e recálculo das operações bancárias controvertidas. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 37. Rebateu as preliminares suscitadas, defendeu a regularidade do valor atribuído à causa, a adequação da justiça gratuita e a validade de seu interesse processual demonstrado pelas notificações extrajudiciais. No mérito, reiterou a aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e das normas do Manual de Crédito Rural, sustentando que a quebra de safra por motivos climáticos afasta o risco empresarial exclusivo. Especificou e requereu a produção de prova documental suplementar, prova pericial agronômica, prova pericial contábil, depoimento pessoal do representante do réu e oitiva de testemunhas. A parte ré manifestou-se no evento 38, especificando provas e requerendo expressamente a produção de prova pericial contábil e de perícia judicial agronômica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da inépcia da petição inicial: A petição inicial preenche integralmente os requisitos delineados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. A causa de pedir restou devidamente delineada com esteio na alegada incapacidade temporária decorrente de frustração de safras, individualizando-se as operações de crédito rural e os instrumentos contratuais correspondentes (eventos 1, 31 e 37), decorrendo a conclusão lógica dos pedidos de obrigação de fazer. Eventual insuficiência dos elementos para comprovar o preenchimento dos requisitos normativos de alongamento constitui matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da falta de interesse processual: O autor comprovou o envio de notificações extrajudiciais à agência bancária com pedido de prorrogação das operações rurais (evento 5), as quais restaram sem solução administrativa favorável. Ademais, o réu contestou expressamente o mérito da ação, caracterizando inequívoca resistência à pretensão autoral, tornando necessária e útil a tutela jurisdicional, sem que o acesso ao Judiciário dependa de exaurimento da via administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Da impugnação ao valor da causa: Em demandas que visam ao alongamento e reestruturação compulsória integral do cronograma de obrigações decorrentes de cédulas de crédito rural, o conteúdo patrimonial em discussão corresponde ao montante total consolidado das operações que se pretende prorrogar, na forma do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. O montante indicado pelo autor (R$ 1.092.206,65) guarda correspondência direta com o saldo das cédulas rurais controvertidas. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita: A concessão da assistência judiciária gratuita ao autor no evento 10 restou pautada em declaração de hipossuficiência aliada aos extratos bancários e elementos probatórios iniciais, consoante preceitua o artigo 98 do Código de Processo Civil. A instituição financeira ré limitou-se a impugnar o benefício de forma genérica, desprovida de elementos concretos ou contraprovas aptas a elidir a presunção relativa de insuficiência financeira assegurada pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da demonstração de crise momentânea de liquidez na atividade rural. O patrocínio por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme expressamente previsto pelo artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício deferido ao autor. Não havendo alteração do quadro fático desde a prolação da decisão do evento 10, mantenho , por ora, o indeferimento da tutela provisória de urgência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a efetiva ocorrência de frustração de safras (soja e sorgo) e de adversidades climáticas (déficit hídrico/estiagem prolongada) nas propriedades exploradas pelo autor (Fazenda Ibituruna e Fazenda Mumbuca) nos ciclos agrícolas avaliados; b) o impacto concreto das situações climáticas adversas e das oscilações de preços de mercado sobre a receita auferida pelo autor na exploração agrícola e na atividade pecuária leiteira; c) a caracterização da incapacidade temporária de pagamento do autor nos vencimentos das Cédulas Rurais Pignoratícias n. 40/00490-2, n. 40/04572-2, n. 40/04575-7 e da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/04531-5, e se a origem dos recursos e natureza dos contratos admitem o enquadramento nas hipóteses de prorrogação do Manual de Crédito Rural; d) a viabilidade econômico-financeira de recuperação da atividade produtiva e a adequação técnica do prazo de carência postulado de 36 (trinta e seis) meses e do cronograma de amortização futuro à capacidade real de geração de renda do mutuário; e e) a regularidade da evolução do saldo devedor, dos encargos financeiros de normalidade e de inadimplemento cobrados pela instituição financeira nas quatro operações rurais. No tocante à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pelo que reputo incabível, no momento, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, porquanto não figura o produtor rural como destinatário final econômico da relação. Passo a apreciar as provas requeridas. Prova pericial agronômica: Para a elucidação dos pontos controvertidos relativos às condições climáticas, perda de produtividade e frustração de safra, defiro a produção de prova pericial judicial de engenharia agronômica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Prova pericial contábil: Para a aferição do fluxo financeiro, evolução do débito, capacidade de pagamento, aferição de receitas e despesas e viabilidade do cronograma de amortização, defiro a realização de prova pericial contábil, com base no artigo 464 do Código de Processo Civil. Prova documental: Defiro a juntada de novos documentos estritamente destinados a demonstrar fatos supervenientes ou para contrapor documentos produzidos nos autos, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. Prova oral: Postergo a análise acerca da conveniência e necessidade do depoimento pessoal e da oitiva de testemunhas para o momento seguinte à apresentação dos laudos periciais oficiais, quando o juízo disporá de elementos técnicos sobre a indispensabilidade da prova oral. No tocante aos encargos financeiros da perícia, tendo o autor requerido expressamente as provas periciais e sendo ambas as perícias também pugnadas pelo réu, o adiantamento da remuneração dos peritos recairia proporcionalmente sobre as partes, na forma do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Todavia, ao autor foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a quota-parte de seus honorários periciais observará as normas de assistência judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, devendo a parte ré arcar com a fração que lhe couber (50% do valor de cada perícia). Pelo exposto: a) determino à Secretaria do juízo a nomeação de perito engenheiro agrônomo e de perito contador cadastrados no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; b) nomeados os profissionais, intimem-se os peritos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem concordância e apresentem suas propostas de honorários e qualificações, nos moldes do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; c) apresentadas as propostas, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias e para que o réu comprove o depósito de sua parcela no prazo subsequente de 10 (dez) dias; d) fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, em conformidade com o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; e) fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega de cada laudo pericial, contados da comunicação de início dos respectivos trabalhos periciais. Intimem-se as partes desta decisão de saneamento, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOSE DONIZETH URBANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 209116/MG

JULYELLE SILVA DO NASCIMENTO

OAB: 71160/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000290-92.2026.8.13.0569/MG AUTOR : JOSE DONIZETH URBANO ADVOGADO(A) : JULYELLE SILVA DO NASCIMENTO (OAB GO071160) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por José Donizeth Urbano em face de Banco do Brasil S.A. Em petição inicial constante do evento 1, o autor sustentou ser produtor rural aposentado e titular de quatro operações de crédito rural firmadas com a instituição financeira ré: Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00490-2, Cédula Rural Pignoratícia n. 40/04572-2, Cédula Rural Pignoratícia n. 40/04575-7 e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/04531-5, que totalizam o endividamento aproximado de R$ 1.092.206,65. Afirmou que, em razão de situações climáticas severas (estiagem prolongada e irregularidade pluviométrica) e oscilações no mercado agrícola e leiteiro, sofreu relevante frustração de safras e redução substancial de sua receita, resultando em incapacidade temporária de adimplemento integral das obrigações nos vencimentos originalmente ajustados. Invocou as normas do Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça para requerer o alongamento das dívidas rurais com a concessão de carência de 36 (trinta e seis) meses e posterior reprogramação do cronograma de pagamentos, mantidos os encargos pactuados. Instruiu a inicial com documentos pessoais, cópias das cédulas rurais, extratos bancários e laudo técnico agronômico particular. No evento 5, o autor apresentou emenda à inicial, acostando cópias das notificações extrajudiciais encaminhadas à instituição financeira ré para demonstrar a tentativa prévia de renegociação administrativa. Em decisão de evento 10, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e indeferiu-se o pedido liminar de tutela provisória de urgência, determinando a citação da instituição bancária e a designação de audiência de conciliação. A instituição financeira ré apresentou contestação no evento 25. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial pela formulação de pedido genérico de prorrogação global e a falta de interesse processual, sustentando que os contratos foram firmados em períodos posteriores aos abrangidos por resoluções normativas específicas e sem prévio requerimento formal tempestivo. Impugnou o valor da causa, alegando que este não reflete o proveito econômico pretendido; impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor; defendeu a manutenção do indeferimento da tutela de urgência; e impugnou o laudo técnico agronômico juntado com a inicial, por se tratar de documento produzido unilateralmente, postulando a realização de perícias judiciais agronômica e contábil. No mérito, alegou que o alongamento da dívida rural constitui faculdade da instituição bancária e não direito subjetivo absoluto do mutuário, apontando a ausência de preenchimento dos requisitos normativos previstos na Lei n. 4.829/1965, na Lei n. 9.138/1995, na Lei n. 13.606/2018, na Resolução n. 4.591/2017 do Conselho Monetário Nacional e no Manual de Crédito Rural. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova, a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva e, subsidiariamente, requereu a fixação de novos cronogramas condicionados à comprovação documental e limitados ao ano de 2030. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme Termo acostado no evento 26. No evento 31, a instituição ré apresentou manifestação complementar e juntou demonstrativos e extratos de evolução e recálculo das operações bancárias controvertidas. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 37. Rebateu as preliminares suscitadas, defendeu a regularidade do valor atribuído à causa, a adequação da justiça gratuita e a validade de seu interesse processual demonstrado pelas notificações extrajudiciais. No mérito, reiterou a aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e das normas do Manual de Crédito Rural, sustentando que a quebra de safra por motivos climáticos afasta o risco empresarial exclusivo. Especificou e requereu a produção de prova documental suplementar, prova pericial agronômica, prova pericial contábil, depoimento pessoal do representante do réu e oitiva de testemunhas. A parte ré manifestou-se no evento 38, especificando provas e requerendo expressamente a produção de prova pericial contábil e de perícia judicial agronômica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da inépcia da petição inicial: A petição inicial preenche integralmente os requisitos delineados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. A causa de pedir restou devidamente delineada com esteio na alegada incapacidade temporária decorrente de frustração de safras, individualizando-se as operações de crédito rural e os instrumentos contratuais correspondentes (eventos 1, 31 e 37), decorrendo a conclusão lógica dos pedidos de obrigação de fazer. Eventual insuficiência dos elementos para comprovar o preenchimento dos requisitos normativos de alongamento constitui matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da falta de interesse processual: O autor comprovou o envio de notificações extrajudiciais à agência bancária com pedido de prorrogação das operações rurais (evento 5), as quais restaram sem solução administrativa favorável. Ademais, o réu contestou expressamente o mérito da ação, caracterizando inequívoca resistência à pretensão autoral, tornando necessária e útil a tutela jurisdicional, sem que o acesso ao Judiciário dependa de exaurimento da via administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Da impugnação ao valor da causa: Em demandas que visam ao alongamento e reestruturação compulsória integral do cronograma de obrigações decorrentes de cédulas de crédito rural, o conteúdo patrimonial em discussão corresponde ao montante total consolidado das operações que se pretende prorrogar, na forma do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. O montante indicado pelo autor (R$ 1.092.206,65) guarda correspondência direta com o saldo das cédulas rurais controvertidas. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita: A concessão da assistência judiciária gratuita ao autor no evento 10 restou pautada em declaração de hipossuficiência aliada aos extratos bancários e elementos probatórios iniciais, consoante preceitua o artigo 98 do Código de Processo Civil. A instituição financeira ré limitou-se a impugnar o benefício de forma genérica, desprovida de elementos concretos ou contraprovas aptas a elidir a presunção relativa de insuficiência financeira assegurada pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da demonstração de crise momentânea de liquidez na atividade rural. O patrocínio por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme expressamente previsto pelo artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício deferido ao autor. Não havendo alteração do quadro fático desde a prolação da decisão do evento 10, mantenho , por ora, o indeferimento da tutela provisória de urgência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a efetiva ocorrência de frustração de safras (soja e sorgo) e de adversidades climáticas (déficit hídrico/estiagem prolongada) nas propriedades exploradas pelo autor (Fazenda Ibituruna e Fazenda Mumbuca) nos ciclos agrícolas avaliados; b) o impacto concreto das situações climáticas adversas e das oscilações de preços de mercado sobre a receita auferida pelo autor na exploração agrícola e na atividade pecuária leiteira; c) a caracterização da incapacidade temporária de pagamento do autor nos vencimentos das Cédulas Rurais Pignoratícias n. 40/00490-2, n. 40/04572-2, n. 40/04575-7 e da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/04531-5, e se a origem dos recursos e natureza dos contratos admitem o enquadramento nas hipóteses de prorrogação do Manual de Crédito Rural; d) a viabilidade econômico-financeira de recuperação da atividade produtiva e a adequação técnica do prazo de carência postulado de 36 (trinta e seis) meses e do cronograma de amortização futuro à capacidade real de geração de renda do mutuário; e e) a regularidade da evolução do saldo devedor, dos encargos financeiros de normalidade e de inadimplemento cobrados pela instituição financeira nas quatro operações rurais. No tocante à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pelo que reputo incabível, no momento, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, porquanto não figura o produtor rural como destinatário final econômico da relação. Passo a apreciar as provas requeridas. Prova pericial agronômica: Para a elucidação dos pontos controvertidos relativos às condições climáticas, perda de produtividade e frustração de safra, defiro a produção de prova pericial judicial de engenharia agronômica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Prova pericial contábil: Para a aferição do fluxo financeiro, evolução do débito, capacidade de pagamento, aferição de receitas e despesas e viabilidade do cronograma de amortização, defiro a realização de prova pericial contábil, com base no artigo 464 do Código de Processo Civil. Prova documental: Defiro a juntada de novos documentos estritamente destinados a demonstrar fatos supervenientes ou para contrapor documentos produzidos nos autos, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. Prova oral: Postergo a análise acerca da conveniência e necessidade do depoimento pessoal e da oitiva de testemunhas para o momento seguinte à apresentação dos laudos periciais oficiais, quando o juízo disporá de elementos técnicos sobre a indispensabilidade da prova oral. No tocante aos encargos financeiros da perícia, tendo o autor requerido expressamente as provas periciais e sendo ambas as perícias também pugnadas pelo réu, o adiantamento da remuneração dos peritos recairia proporcionalmente sobre as partes, na forma do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Todavia, ao autor foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a quota-parte de seus honorários periciais observará as normas de assistência judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, devendo a parte ré arcar com a fração que lhe couber (50% do valor de cada perícia). Pelo exposto: a) determino à Secretaria do juízo a nomeação de perito engenheiro agrônomo e de perito contador cadastrados no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; b) nomeados os profissionais, intimem-se os peritos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem concordância e apresentem suas propostas de honorários e qualificações, nos moldes do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; c) apresentadas as propostas, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias e para que o réu comprove o depósito de sua parcela no prazo subsequente de 10 (dez) dias; d) fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, em conformidade com o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; e) fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega de cada laudo pericial, contados da comunicação de início dos respectivos trabalhos periciais. Intimem-se as partes desta decisão de saneamento, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.