1000290-83.2025.8.26.0240
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Iepê - Vara Única
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000290-83.2025.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Clebiane Rosa de Melo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária (IPVA), cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por C.R.M., na qualidade de genitora e curadora de B.M., em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual se busca o reconhecimento do direito à isenção do IPVA incidente sobre o veículo descrito na inicial, sob o fundamento de que o curatelado é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e de Síndrome do X Frágil (CID Q99.2). Os autos tramitaram originariamente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sobrevindo sentença de procedência (fls. 156/169), posteriormente anulada pela E. 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública (fls. 235/240), que determinou a realização de perícia médica a cargo do IMESC. Reconhecida a incompetência absoluta do JEFAZ (fls. 250/252), os autos foram redistribuídos a este Juízo, ora competente para o processamento e julgamento da demanda. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, defiro a Requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjem-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, regularmente representadas as partes e inexistindo questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a aferição do grau da deficiência ou do transtorno do espectro autista de que é portador B.M. se moderado, grave ou gravíssimo , para fins de seu enquadramento nos requisitos do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com a redação dada pela Lei nº 17.473/2021, e do art. 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 66.470/2022, atribuindo-se o ônus da respectiva prova à parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Para dirimi-lo, e em observância ao quanto determinado no V. Acórdão de fls. 235/240, determino a realização de prova pericial, a ser realizada pelo IMESC (Curatela/Interdição/Tomada de Decisão Apoiada (Capacidade Civil), considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a requerida é a Fazenda do Estado de São Paulo, a qual deverá aferir o grau de deficiência ou do transtorno do espectro autista do periciando, à luz da Classificação Internacional de Doenças (CID) e da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da Organização Mundial da Saúde, respondendo aos seguintes quesitos do Juízo: 1) o periciando é portador de deficiência ou de transtorno do espectro autista?; 2) em caso positivo, qual o respectivo diagnóstico e a correspondente classificação (CID)?; 3) qual o grau da deficiência ou do transtorno leve, moderado, grave ou gravíssimo , considerados os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação?; 4) trata-se de condição permanente e irreversível, ou sujeita a reavaliação periódica?; 5) há, na hipótese de grau leve, situação de excepcional restrição à participação social? As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia. Agendada a perícia, intime-se o incapaz, por meio de sua representante legal, para comparecer à perícia médica. Com o resultado, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, após promova-se vista ao MP. Int. - ADV: FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI (OAB 190686/SP), BEATRIZ SAYURI YAMANAKA DA COSTA (OAB 308594/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLEBIANE ROSA DE MELO
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE SORDI MACEDO
OAB: 341712/SP
JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI
OAB: 190686/SP
BEATRIZ SAYURI YAMANAKA DA COSTA
OAB: 308594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000290-83.2025.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Clebiane Rosa de Melo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária (IPVA), cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por C.R.M., na qualidade de genitora e curadora de B.M., em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual se busca o reconhecimento do direito à isenção do IPVA incidente sobre o veículo descrito na inicial, sob o fundamento de que o curatelado é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e de Síndrome do X Frágil (CID Q99.2). Os autos tramitaram originariamente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sobrevindo sentença de procedência (fls. 156/169), posteriormente anulada pela E. 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública (fls. 235/240), que determinou a realização de perícia médica a cargo do IMESC. Reconhecida a incompetência absoluta do JEFAZ (fls. 250/252), os autos foram redistribuídos a este Juízo, ora competente para o processamento e julgamento da demanda. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, defiro a Requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjem-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, regularmente representadas as partes e inexistindo questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a aferição do grau da deficiência ou do transtorno do espectro autista de que é portador B.M. se moderado, grave ou gravíssimo , para fins de seu enquadramento nos requisitos do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com a redação dada pela Lei nº 17.473/2021, e do art. 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 66.470/2022, atribuindo-se o ônus da respectiva prova à parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Para dirimi-lo, e em observância ao quanto determinado no V. Acórdão de fls. 235/240, determino a realização de prova pericial, a ser realizada pelo IMESC (Curatela/Interdição/Tomada de Decisão Apoiada (Capacidade Civil), considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a requerida é a Fazenda do Estado de São Paulo, a qual deverá aferir o grau de deficiência ou do transtorno do espectro autista do periciando, à luz da Classificação Internacional de Doenças (CID) e da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da Organização Mundial da Saúde, respondendo aos seguintes quesitos do Juízo: 1) o periciando é portador de deficiência ou de transtorno do espectro autista?; 2) em caso positivo, qual o respectivo diagnóstico e a correspondente classificação (CID)?; 3) qual o grau da deficiência ou do transtorno leve, moderado, grave ou gravíssimo , considerados os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação?; 4) trata-se de condição permanente e irreversível, ou sujeita a reavaliação periódica?; 5) há, na hipótese de grau leve, situação de excepcional restrição à participação social? As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia. Agendada a perícia, intime-se o incapaz, por meio de sua representante legal, para comparecer à perícia médica. Com o resultado, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, após promova-se vista ao MP. Int. - ADV: FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI (OAB 190686/SP), BEATRIZ SAYURI YAMANAKA DA COSTA (OAB 308594/SP)