1000290-73.2025.8.26.0696
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ouroeste - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000290-73.2025.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Jose Luiz Paredero - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por José Luiz Paredero em face da Prefeitura Municipal de Ouroeste, na qual o autor, ocupante do cargo de cirurgião-dentista, pretende a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), além do pagamento das respectivas diferenças retroativas e reflexos. Determinada a realização de prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho (fls. 387/389) e comprovado o recolhimento dos honorários periciais pelo autor (fls. 416/419), o perito judicial nomeado, Engenheiro Willian Guimarães Borges, apresentou o Laudo Técnico Pericial às fls. 431/475, instruído com relatório fotográfico, análise ambiental e resposta aos quesitos das partes. Na mesma oportunidade, o perito acostou o respectivo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para liberação da verba honorária (fl. 476). Intimadas a se manifestar sobre o laudo (fls. 477/480), a Prefeitura Municipal de Ouroeste requereu a homologação integral do trabalho pericial e a improcedência do pedido inicial, argumentando que a conclusão pericial confirmou o enquadramento em grau médio (20%), percentual já pago administrativamente (fls. 482/484). Por sua vez, a parte autora manifestou discordância em relação à conclusão do perito, afirmando que a exposição a sangue, secreções e aerossóis justificaria o grau máximo (40%), e formulou pedidos subsidiários de esclarecimentos pelo perito judicial (fls. 485/488). Da Rejeição da Impugnação Autoral e Homologação do Laudo Pericial. A impugnação apresentada pelo autor às fls. 485/488 não comporta acolhimento, mostrando-se desnecessária a formulação de esclarecimentos complementares ou a reabertura da instrução técnica. A prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, contando com vistoria direta no local de prestação dos serviços, na Unidade Básica de Saúde "Nelson Rodrigues" (fls. 433 e 438). O perito judicial descreveu com clareza a rotina laboral do autor no exercício da odontologia, abrangendo consultas, restaurações, extrações, procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, desinfecção de instrumentais e manejo inicial de resíduos de serviços de saúde. A insurgência do autor baseia-se unicamente em discordância subjetiva com o resultado técnico obtido, repisando teses fáticas já amplamente examinadas e respondidas nos quesitos nº 3, 6, 8, 18, 19, 20 e 22 (fls. 443/446). O Laudo Pericial encontra-se formalmente em ordem e a conclusão do perito encontra-se de acordo com julgados do TJSP (Apelação Cível 1001238-08.2025.8.26.0472). No mais, o entendimento consolidado na Corte bandeirante orienta que a mera insatisfação da parte com a conclusão do perito oficial não autoriza a renovação de quesitos nem a complementação de laudo que já se encontra completo, claro e suficiente para a elucidação do ponto controvertido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação executiva, encerrando a instrução. Agravantes alegam falta de fundamentação e extrapolação dos limites da perícia, requerendo anulação ou complementação do laudo. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a decisão que homologou o laudo pericial carece de fundamentação e (ii) se houve extrapolação dos limites da perícia, justificando a anulação ou complementação do laudo. III. Razões de Decidir. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo afronta aos artigos 93, X da CF e 489, §1º, do CPC. O juiz não está obrigado a se referir a cada argumento das partes, bastando análise conjunta. O laudo pericial foi realizado por perito habilitado, sem falhas técnicas ou parcialidade, e a decisão que o homologou foi fundamentada, não justificando nova perícia. IV. Dispositivo e Tese. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa laudo pericial devidamente fundamentado não carece de nova perícia. 2. A mera discordância das partes com o laudo não justifica sua anulação ou complementação. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105005-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2026; Data de Registro: 10/08/2026) Assim, verificada a regularidade formal, a consistência metodológica e a suficiência técnica das conclusões periciais, rejeito a impugnação de fls. 485/488, indefiro o pedido de esclarecimentos e homologo o laudo pericial de fls. 431/475 para que produza os regulares efeitos de direito. Dessa forma, entregue o trabalho técnico de forma conclusiva e esgotada a fase pericial, impõe-se a liberação da remuneração arbitrada ao perito judicial, na esteira do que prevê o artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos honorários periciais depositados às fls. 416/417 (extrato de fl. 419) no montante de R$ 2.228,36 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais, em favor do perito judicial Willian Guimarães Borges, expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme dados bancários indicados no formulário acostado à fl. 476. Considerando que a matéria controvertida dependia exclusivamente da prova técnica ora homologada, não havendo outras provas úteis ou pertinentes a produzir, declaro encerrada a instrução probatória. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para a apresentação de memoriais escritos finais. Decorrido o prazo para memoriais, com ou sem manifestação certificada pela Serventia, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO DE MOURA SILVESTRINI (OAB 460286/SP), MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE LUIZ PAREDERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000290-73.2025.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Jose Luiz Paredero - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por José Luiz Paredero em face da Prefeitura Municipal de Ouroeste, na qual o autor, ocupante do cargo de cirurgião-dentista, pretende a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), além do pagamento das respectivas diferenças retroativas e reflexos. Determinada a realização de prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho (fls. 387/389) e comprovado o recolhimento dos honorários periciais pelo autor (fls. 416/419), o perito judicial nomeado, Engenheiro Willian Guimarães Borges, apresentou o Laudo Técnico Pericial às fls. 431/475, instruído com relatório fotográfico, análise ambiental e resposta aos quesitos das partes. Na mesma oportunidade, o perito acostou o respectivo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para liberação da verba honorária (fl. 476). Intimadas a se manifestar sobre o laudo (fls. 477/480), a Prefeitura Municipal de Ouroeste requereu a homologação integral do trabalho pericial e a improcedência do pedido inicial, argumentando que a conclusão pericial confirmou o enquadramento em grau médio (20%), percentual já pago administrativamente (fls. 482/484). Por sua vez, a parte autora manifestou discordância em relação à conclusão do perito, afirmando que a exposição a sangue, secreções e aerossóis justificaria o grau máximo (40%), e formulou pedidos subsidiários de esclarecimentos pelo perito judicial (fls. 485/488). Da Rejeição da Impugnação Autoral e Homologação do Laudo Pericial. A impugnação apresentada pelo autor às fls. 485/488 não comporta acolhimento, mostrando-se desnecessária a formulação de esclarecimentos complementares ou a reabertura da instrução técnica. A prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, contando com vistoria direta no local de prestação dos serviços, na Unidade Básica de Saúde "Nelson Rodrigues" (fls. 433 e 438). O perito judicial descreveu com clareza a rotina laboral do autor no exercício da odontologia, abrangendo consultas, restaurações, extrações, procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, desinfecção de instrumentais e manejo inicial de resíduos de serviços de saúde. A insurgência do autor baseia-se unicamente em discordância subjetiva com o resultado técnico obtido, repisando teses fáticas já amplamente examinadas e respondidas nos quesitos nº 3, 6, 8, 18, 19, 20 e 22 (fls. 443/446). O Laudo Pericial encontra-se formalmente em ordem e a conclusão do perito encontra-se de acordo com julgados do TJSP (Apelação Cível 1001238-08.2025.8.26.0472). No mais, o entendimento consolidado na Corte bandeirante orienta que a mera insatisfação da parte com a conclusão do perito oficial não autoriza a renovação de quesitos nem a complementação de laudo que já se encontra completo, claro e suficiente para a elucidação do ponto controvertido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação executiva, encerrando a instrução. Agravantes alegam falta de fundamentação e extrapolação dos limites da perícia, requerendo anulação ou complementação do laudo. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a decisão que homologou o laudo pericial carece de fundamentação e (ii) se houve extrapolação dos limites da perícia, justificando a anulação ou complementação do laudo. III. Razões de Decidir. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo afronta aos artigos 93, X da CF e 489, §1º, do CPC. O juiz não está obrigado a se referir a cada argumento das partes, bastando análise conjunta. O laudo pericial foi realizado por perito habilitado, sem falhas técnicas ou parcialidade, e a decisão que o homologou foi fundamentada, não justificando nova perícia. IV. Dispositivo e Tese. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa laudo pericial devidamente fundamentado não carece de nova perícia. 2. A mera discordância das partes com o laudo não justifica sua anulação ou complementação. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105005-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2026; Data de Registro: 10/08/2026) Assim, verificada a regularidade formal, a consistência metodológica e a suficiência técnica das conclusões periciais, rejeito a impugnação de fls. 485/488, indefiro o pedido de esclarecimentos e homologo o laudo pericial de fls. 431/475 para que produza os regulares efeitos de direito. Dessa forma, entregue o trabalho técnico de forma conclusiva e esgotada a fase pericial, impõe-se a liberação da remuneração arbitrada ao perito judicial, na esteira do que prevê o artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos honorários periciais depositados às fls. 416/417 (extrato de fl. 419) no montante de R$ 2.228,36 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais, em favor do perito judicial Willian Guimarães Borges, expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme dados bancários indicados no formulário acostado à fl. 476. Considerando que a matéria controvertida dependia exclusivamente da prova técnica ora homologada, não havendo outras provas úteis ou pertinentes a produzir, declaro encerrada a instrução probatória. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para a apresentação de memoriais escritos finais. Decorrido o prazo para memoriais, com ou sem manifestação certificada pela Serventia, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO DE MOURA SILVESTRINI (OAB 460286/SP), MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)