1000290-63.2026.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000290-63.2026.8.26.0106 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R. - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para venda de veículo pertencente ao curatelado. Considerando que ainda se aguarda a realização da perícia médica já determinada às fls. 43/44 e que a curatela deferida possui caráter provisório, deve-se aguardar a juntada do laudo pericial, momento em que haverá elementos mais seguros para análise da medida pretendida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para alienação do veículo, sem prejuízo de nova apreciação em momento oportuno. Intime-se. - ADV: NAYLA GABRIELLI DE SOUZA ALVES RIBEIRO (OAB 490793/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYLA GABRIELLI DE SOUZA ALVES RIBEIRO
OAB: 490793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000290-63.2026.8.26.0106 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R. - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para venda de veículo pertencente ao curatelado. Considerando que ainda se aguarda a realização da perícia médica já determinada às fls. 43/44 e que a curatela deferida possui caráter provisório, deve-se aguardar a juntada do laudo pericial, momento em que haverá elementos mais seguros para análise da medida pretendida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para alienação do veículo, sem prejuízo de nova apreciação em momento oportuno. Intime-se. - ADV: NAYLA GABRIELLI DE SOUZA ALVES RIBEIRO (OAB 490793/SP)