Detalhe do processo

1000290-63.2026.8.26.0106

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Caieiras - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000290-63.2026.8.26.0106 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R. - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para venda de veículo pertencente ao curatelado. Considerando que ainda se aguarda a realização da perícia médica já determinada às fls. 43/44 e que a curatela deferida possui caráter provisório, deve-se aguardar a juntada do laudo pericial, momento em que haverá elementos mais seguros para análise da medida pretendida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para alienação do veículo, sem prejuízo de nova apreciação em momento oportuno. Intime-se. - ADV: NAYLA GABRIELLI DE SOUZA ALVES RIBEIRO (OAB 490793/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYLA GABRIELLI DE SOUZA ALVES RIBEIRO

OAB: 490793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000290-63.2026.8.26.0106 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R. - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para venda de veículo pertencente ao curatelado. Considerando que ainda se aguarda a realização da perícia médica já determinada às fls. 43/44 e que a curatela deferida possui caráter provisório, deve-se aguardar a juntada do laudo pericial, momento em que haverá elementos mais seguros para análise da medida pretendida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para alienação do veículo, sem prejuízo de nova apreciação em momento oportuno. Intime-se. - ADV: NAYLA GABRIELLI DE SOUZA ALVES RIBEIRO (OAB 490793/SP)