Detalhe do processo

1000290-62.2025.8.13.0558

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000290-62.2025.8.13.0558/MG AUTOR : JOSE ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : THALITA BERNARDINO PAIVA (OAB MG243454) ADVOGADO(A) : GILNEANA COSTA SANTOS (OAB MG136020) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ ALVES DE SOUZA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. A parte autora, aposentada, analfabeta e beneficiária de um salário mínimo, alega que foram realizados, sem sua autorização, refinanciamentos de empréstimos consignados vinculados aos contratos nº 55-020214779/24 e nº 55-024472272/25. Sustenta não ter firmado as contratações nem recebido os valores integrais dos empréstimos, razão pela qual requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade dos contratos, cessação dos descontos, repetição do indébito, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e demais consectários legais. No evento 16.1 , foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 24, DOC1 ), na qual suscitou, em prejudicial de mérito, a decadência e, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir e a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentou a regularidade das contratações realizadas por meio digital, a validade das assinaturas eletrônicas e dos mecanismos de segurança empregados, bem como a efetiva disponibilização dos valores ao autor, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo ( evento 39, DOC1 ). Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares, reiterou a alegação de fraude, questionou a validade da contratação eletrônica e sustentou que os valores creditados não comprovam a contratação regular ( evento 46, DOC1 ). Instadas a especificar provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a utilização de prova emprestada ( evento 47, DOC1 ). A parte autora requereu a realização de perícia documentoscópica e tecnológica sobre os contratos e respectivos dossiês de contratação digital, abrangendo assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização, logs, hash, metadados e documentos de portabilidade ( evento 48, DOC1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a prejudicial de mérito de decadência. A controvérsia posta nos autos não se limita a vício aparente de produto ou serviço, mas envolve alegação de inexistência ou nulidade de negócio jurídico, ausência de manifestação de vontade, descontos em benefício previdenciário e responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviço. Ademais, os contratos impugnados são recentes, datados de 2024 e 2025, não havendo, nesta fase, elementos que autorizem o reconhecimento da decadência ou prescrição. Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir . A parte autora afirma ter registrado reclamação na plataforma consumidor.gov, circunstância que evidencia resistência ou tentativa de solução extrajudicial. Além disso, há descontos discutidos em benefício previdenciário, o que demonstra utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito, ainda, a preliminar de extinção por ausência de extratos bancários ou documentos indispensáveis. A petição inicial veio acompanhada de documentos suficientes ao recebimento da demanda, e eventual insuficiência probatória deve ser analisada no mérito, após a instrução, não constituindo, neste momento processual, vício apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Com relação aos atos instrutórios, com base no art. 357 do CPC, não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito. A controvérsia demanda dilação probatória, notadamente porque a parte autora impugna a autenticidade e a regularidade dos contratos digitais apresentados pelo réu, enquanto a instituição financeira sustenta a validade das operações, a segurança do fluxo de contratação e a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Fixo como pontos controvertidos: Se os contratos nº 55-020214779/24 e nº 55-024472272/25 foram efetivamente contratados pelo autor; se houve manifestação válida de vontade do autor, considerada sua alegada condição de pessoa analfabeta e hipervulnerável; se a assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização, token/SMS, IP, hash, metadados e demais elementos do dossiê digital são autênticos, íntegros e suficientes para comprovar a contratação; se houve autorização expressa para eventual portabilidade/refinanciamento; se há valores a restituir, de forma simples ou em dobro, e se há valores a compensar; se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o ônus da prova: A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda que a autora negue a contratação, aplica-se o art. 17 do CDC, que equipara a consumidor todas as vítimas de evento decorrente da prestação de serviços. Além disso, conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando caracterizado fortuito interno inerente ao risco da atividade. No presente caso, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito fundada na alegação de contratação fraudulenta e de assinaturas digitais inválidas. Nessas hipóteses, compete à instituição financeira demonstrar a efetiva celebração e a regularidade da contratação impugnada, por se tratar de fato apto a obstar a pretensão deduzida pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido formal de inversão do ônus da prova, registrando que compete à ré comprovar a existência e a validade do contrato discutido, a regularidade e a autenticidade da biometria e das assinaturas digitais apostas nos instrumentos contratuais, bem como a regularidade do repasse dos valores. Das Provas A autora requer a produção de prova pericial técnica sobre os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira, com a finalidade de verificar a autenticidade, a integridade e a regularidade das contratações digitais dos empréstimos consignados discutidos nos autos. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial documentoscópica digital e nomeio profissional especialista em documentoscopia digital para que promova a análise dos instrumentos contratuais questionados nos autos. Determino que a nomeação do perito observe o Banco de Dados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fixando-se os honorários periciais no limite estabelecido por esta Corte (R$ 612,00), devendo o profissional ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual aceitação da tarefa. Não havendo discordância quanto à nomeação, intimem-se as partes para apresentação de quesitos ao perito e indicação de assistentes técnicos, se assim desejarem. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, deverão ser respondidos pelo perito os seguintes quesitos formulados pelo Juízo: a) Os elementos técnicos analisados em conjunto permitem afirmar que foi a própria autora quem solicitou, realizou ou anuiu às contratações dos empréstimos consignados discutidos nos autos? Em caso positivo, indique objetivamente os elementos técnicos que permitem atribuir os atos à autora. b) Caso não seja possível afirmar que a autora realizou ou anuiu às contratações, esclareça se os elementos examinados permitem afastar sua participação ou se são apenas insuficientes para confirmar a autoria das operações. c) Há elementos técnicos que indiquem ou sejam compatíveis com a realização das contratações por terceiro, mediante possível utilização indevida dos dados pessoais da autora? Em caso positivo, especifique-os. Esclareça, ainda, se a documentação examinada permite distinguir a existência de indícios de atuação de terceiro da mera insuficiência dos registros apresentados para confirmação da autoria das operações. Após as partes apresentarem quesitos, intime-se o perito para a realização da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo legal, manifestarem-se e requererem o que entenderem de direito, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova oral, sem prejuízo de reavaliação após a juntada do laudo pericial, caso se revele necessária para esclarecimento de ponto controvertido remanescente. A controvérsia, neste momento, é predominantemente técnica e documental. Defiro o pedido de exibição de documentos, por se mostrarem pertinentes à apuração da regularidade das contratações impugnadas e à realização da prova pericial. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso ainda não tenha sido apresentado: a) os logs das contratações dos Contratos nº 55-020214779/24 e nº 55-024472272/25, incluindo, quando disponíveis, data e horário, token/SMS, IP e dispositivo utilizado; b) os arquivos eletrônicos originais dos contratos, com os respectivos metadados; c) eventual instrumento de autorização de portabilidade firmado pela parte autora. Na impossibilidade de apresentação, deverá a parte ré justificar expressamente, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Após, venham conclusos para deliberação quanto à necessidade de esclarecimentos periciais, complementação probatória, eventual designação de audiência ou julgamento antecipado do mérito. O processo, portanto, está em ordem. Sendo assim, declaro saneado o feito. Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, querendo, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes quanto ao presente saneamento. Findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável, prosseguindo-se com a realização da prova pericial e demais atos instrutórios. Diante disso, declaro saneado o feito. Diligências e comunicações necessárias. Intime-se.Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor JOSE ALVES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG

GILNEANA COSTA SANTOS

OAB: 136020/MG

THALITA BERNARDINO PAIVA

OAB: 243454/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000290-62.2025.8.13.0558/MG AUTOR : JOSE ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : THALITA BERNARDINO PAIVA (OAB MG243454) ADVOGADO(A) : GILNEANA COSTA SANTOS (OAB MG136020) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ ALVES DE SOUZA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. A parte autora, aposentada, analfabeta e beneficiária de um salário mínimo, alega que foram realizados, sem sua autorização, refinanciamentos de empréstimos consignados vinculados aos contratos nº 55-020214779/24 e nº 55-024472272/25. Sustenta não ter firmado as contratações nem recebido os valores integrais dos empréstimos, razão pela qual requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade dos contratos, cessação dos descontos, repetição do indébito, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e demais consectários legais. No evento 16.1 , foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 24, DOC1 ), na qual suscitou, em prejudicial de mérito, a decadência e, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir e a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentou a regularidade das contratações realizadas por meio digital, a validade das assinaturas eletrônicas e dos mecanismos de segurança empregados, bem como a efetiva disponibilização dos valores ao autor, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo ( evento 39, DOC1 ). Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares, reiterou a alegação de fraude, questionou a validade da contratação eletrônica e sustentou que os valores creditados não comprovam a contratação regular ( evento 46, DOC1 ). Instadas a especificar provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a utilização de prova emprestada ( evento 47, DOC1 ). A parte autora requereu a realização de perícia documentoscópica e tecnológica sobre os contratos e respectivos dossiês de contratação digital, abrangendo assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização, logs, hash, metadados e documentos de portabilidade ( evento 48, DOC1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a prejudicial de mérito de decadência. A controvérsia posta nos autos não se limita a vício aparente de produto ou serviço, mas envolve alegação de inexistência ou nulidade de negócio jurídico, ausência de manifestação de vontade, descontos em benefício previdenciário e responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviço. Ademais, os contratos impugnados são recentes, datados de 2024 e 2025, não havendo, nesta fase, elementos que autorizem o reconhecimento da decadência ou prescrição. Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir . A parte autora afirma ter registrado reclamação na plataforma consumidor.gov, circunstância que evidencia resistência ou tentativa de solução extrajudicial. Além disso, há descontos discutidos em benefício previdenciário, o que demonstra utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito, ainda, a preliminar de extinção por ausência de extratos bancários ou documentos indispensáveis. A petição inicial veio acompanhada de documentos suficientes ao recebimento da demanda, e eventual insuficiência probatória deve ser analisada no mérito, após a instrução, não constituindo, neste momento processual, vício apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Com relação aos atos instrutórios, com base no art. 357 do CPC, não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito. A controvérsia demanda dilação probatória, notadamente porque a parte autora impugna a autenticidade e a regularidade dos contratos digitais apresentados pelo réu, enquanto a instituição financeira sustenta a validade das operações, a segurança do fluxo de contratação e a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Fixo como pontos controvertidos: Se os contratos nº 55-020214779/24 e nº 55-024472272/25 foram efetivamente contratados pelo autor; se houve manifestação válida de vontade do autor, considerada sua alegada condição de pessoa analfabeta e hipervulnerável; se a assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização, token/SMS, IP, hash, metadados e demais elementos do dossiê digital são autênticos, íntegros e suficientes para comprovar a contratação; se houve autorização expressa para eventual portabilidade/refinanciamento; se há valores a restituir, de forma simples ou em dobro, e se há valores a compensar; se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o ônus da prova: A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda que a autora negue a contratação, aplica-se o art. 17 do CDC, que equipara a consumidor todas as vítimas de evento decorrente da prestação de serviços. Além disso, conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando caracterizado fortuito interno inerente ao risco da atividade. No presente caso, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito fundada na alegação de contratação fraudulenta e de assinaturas digitais inválidas. Nessas hipóteses, compete à instituição financeira demonstrar a efetiva celebração e a regularidade da contratação impugnada, por se tratar de fato apto a obstar a pretensão deduzida pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido formal de inversão do ônus da prova, registrando que compete à ré comprovar a existência e a validade do contrato discutido, a regularidade e a autenticidade da biometria e das assinaturas digitais apostas nos instrumentos contratuais, bem como a regularidade do repasse dos valores. Das Provas A autora requer a produção de prova pericial técnica sobre os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira, com a finalidade de verificar a autenticidade, a integridade e a regularidade das contratações digitais dos empréstimos consignados discutidos nos autos. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial documentoscópica digital e nomeio profissional especialista em documentoscopia digital para que promova a análise dos instrumentos contratuais questionados nos autos. Determino que a nomeação do perito observe o Banco de Dados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fixando-se os honorários periciais no limite estabelecido por esta Corte (R$ 612,00), devendo o profissional ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual aceitação da tarefa. Não havendo discordância quanto à nomeação, intimem-se as partes para apresentação de quesitos ao perito e indicação de assistentes técnicos, se assim desejarem. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, deverão ser respondidos pelo perito os seguintes quesitos formulados pelo Juízo: a) Os elementos técnicos analisados em conjunto permitem afirmar que foi a própria autora quem solicitou, realizou ou anuiu às contratações dos empréstimos consignados discutidos nos autos? Em caso positivo, indique objetivamente os elementos técnicos que permitem atribuir os atos à autora. b) Caso não seja possível afirmar que a autora realizou ou anuiu às contratações, esclareça se os elementos examinados permitem afastar sua participação ou se são apenas insuficientes para confirmar a autoria das operações. c) Há elementos técnicos que indiquem ou sejam compatíveis com a realização das contratações por terceiro, mediante possível utilização indevida dos dados pessoais da autora? Em caso positivo, especifique-os. Esclareça, ainda, se a documentação examinada permite distinguir a existência de indícios de atuação de terceiro da mera insuficiência dos registros apresentados para confirmação da autoria das operações. Após as partes apresentarem quesitos, intime-se o perito para a realização da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo legal, manifestarem-se e requererem o que entenderem de direito, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova oral, sem prejuízo de reavaliação após a juntada do laudo pericial, caso se revele necessária para esclarecimento de ponto controvertido remanescente. A controvérsia, neste momento, é predominantemente técnica e documental. Defiro o pedido de exibição de documentos, por se mostrarem pertinentes à apuração da regularidade das contratações impugnadas e à realização da prova pericial. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso ainda não tenha sido apresentado: a) os logs das contratações dos Contratos nº 55-020214779/24 e nº 55-024472272/25, incluindo, quando disponíveis, data e horário, token/SMS, IP e dispositivo utilizado; b) os arquivos eletrônicos originais dos contratos, com os respectivos metadados; c) eventual instrumento de autorização de portabilidade firmado pela parte autora. Na impossibilidade de apresentação, deverá a parte ré justificar expressamente, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Após, venham conclusos para deliberação quanto à necessidade de esclarecimentos periciais, complementação probatória, eventual designação de audiência ou julgamento antecipado do mérito. O processo, portanto, está em ordem. Sendo assim, declaro saneado o feito. Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, querendo, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes quanto ao presente saneamento. Findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável, prosseguindo-se com a realização da prova pericial e demais atos instrutórios. Diante disso, declaro saneado o feito. Diligências e comunicações necessárias. Intime-se.Cumpra-se.