1000290-56.2026.5.02.0373
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000290-56.2026.5.02.0373 RECORRENTE: FABIO SOARES SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO SOARES SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:019bf49): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº 1000290-56.2026.5.02.0373 RECURSOS: ORDINÁRIOS em RITO SUMARÍSSIMO 1ª RECORRENTE: FABIO SOARES SANTOS 2º RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Recurso do Reclamante Limbo jurídico. Alta Previdenciária. Recusa Patronal: No tocante à controvérsia, consignou a r. sentença de origem: "...Na inicial, o autor alegou que foi admitido pela ré em 14/01 /2010 e que, em razão de graves patologias na coluna cervical e lombar, permaneceu afastado pelo INSS, em gozo de auxílio-doença comum, de 06/05/2023 a 09/12/2025, quando recebeu alta previdenciária. Aduziu que, diante da decisão da autarquia previdenciária, tentou retomar suas atividades laborativas, mas o médico do trabalho da empresa, em 12/12/2025, reputou o autor inapto para a função e orientou-o a protocolar novo requerimento de perícia médica perante o INSS, a qual foi agendada para 23/03/2026. Informou que, desde a alta previdenciária, não vinha recebendo salários nem benefício previdenciário. Destacou que a cláusula 40ª do ACT, então vigente, dispunha que "Na hipótese da recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS, ela arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS". Diante dos fatos narrados, postulou a reintegração ao emprego, inclusive em sede de tutela antecipada, bem como o pagamento dos salários e demais vantagens desde a alta previdenciária até a efetiva reintegração "ou até solução definitiva do pedido perante o INSS, o que primeiro ocorrer". Instada a se manifestar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a reclamada refutou a caracterização de limbo jurídico previdenciário (Id. 927fa37). Por meio da decisão de Id. ab2cf14, o Juízo concedeu em parte a tutela pretendida, determinando a recondução do autor ao emprego, em função compatível com o estado de saúde do trabalhador, no prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto, sob pena de incorrer a reclamada na multa diária de R$300,00 por dia de atraso. Em contestação, a demandada reafirmou que não impediu o retorno do autor ao trabalho e que não houve configuração, no caso, do limbo jurídico previdenciário propagado. No que diz respeito à caracterização de limbo previdenciário, é sabido que, após o indeferimento de benefício previdenciário ou a alta médica concedida pela previdência social, a suspensão do pacto laboral deixa de existir, voltando o contrato de trabalho a produzir todos os seus efeitos. Se o empregador impede o retorno ao labor, deve tal situação ser vista como se o empregado estivesse à disposição da empresa esperando ordens, onde o tempo de trabalho deve ser contado e os salários e demais vantagens decorrentes do vínculo de emprego quitados pelo empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Por outro lado, compete ao trabalhador demonstrar, de forma robusta, que tentou retornar à empresa, seja no momento em que recebeu alta previdenciária, seja quando viu frustradas suas tentativas de restabelecer o pagamento do benefício na via administrativa ou judicial. O limbo previdenciário só se verifica e acarreta os efeitos patrimoniais pretendidos quando a empregadora, amparada em decisão de serviço médico próprio ou por ela contratado, impede unilateralmente o retorno do empregado ao trabalho. No caso, conforme já salientado na decisão proferida em sede de tutela antecipada (Id. ab2cf14, fls. 154-157), os documentos juntados com a própria inicial demonstram que, à época da alta previdenciária, em 09/12/2025, tanto o reclamante quanto os médicos que o acompanhavam reputavam o empregado inapto para o labor. A propósito, cita-se o documento médico datado de 01/12/2025, em que médico particular considera o autor "sem condição de trabalho no momento do atendimento, com sério risco de descompensação do quadro ou lesão irreversível em coluna lombar se for submetido a carga não funcional à doença discal apresentada" e, inclusive, solicita "avaliação pericial para aposentadoria por invalidez" (fl. 61); o atestado médico firmado em 01/12/2025, com indicação de afastamento das atividades laborativas por 180 dias (fl. 63); e a declaração assinada por fisioterapeuta, em 08/12 /2025, recomendando que o demandante permanecesse afastado de suas atividades laborativas (fl. 65). Ainda, a "declaração de último dia trabalhado para fins de requerimento de auxílio-doença - reencaminhamento INSS" consigna que, em 12/12 /2025, o reclamante "apresentou/enviou no Departamento Médico relatório médico externo" e "foram reforçadas orientações ao empregado que deverá protocolar nova perícia após 30 dias da última avaliação pericial INSS ou data de cessação" (fl. 82, grifei). Como se vê, tal documento demonstra que o serviço médico da empresa apenas acatou relatórios e documentos emitidos por médicos particulares do autor, que representavam o entendimento do próprio obreiro e dos profissionais que o assistiam acerca da inaptidão para a imediata retomada das atividades laborativas, e procurou orientar o demandante sobre como prosseguir com sua pretensão na via administrativa. Em outras palavras, não há prova quanto à efetiva tentativa do demandante de retomar suas atividades à época, com impedimento unilateral por parte da ré, de modo a caracterizar o limbo previdenciário propagado. A simples ciência da empregadora acerca da alta previdenciária (como declarado pelo preposto em depoimento pessoal) não caracteriza o referido impedimento. Ainda, o fato de a alta previdenciária concedida pelo INSS gozar de presunção de legitimidade e veracidade tampouco caracteriza limbo por iniciativa da ré. O cerne da discussão não é a decisão da autarquia previdenciária, mas a falta de evidência de que, no momento examinado, o autor se reputava apto para o trabalho e tentou efetivamente retornar ao serviço, sendo impedido por decisão unilateral da ré, como já esclarecido na decisão de Id. 7636f67, a cujos fundamentos também me reporto integralmente. Assim, não se verifica inequívoca "recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS", de modo a atrair a aplicação da cláusula 40ª do ACT (fl. 46). No mais, como reconhecido na decisão proferida em sede de tutela antecipada, somente por meio do ajuizamento da presente ação e das manifestações de Ids. 771ac76 e edfd074, o demandante manifestou de forma clara e inequívoca, sua intenção de retornar ao trabalho em atividade compatível com seu quadro de saúde. Apenas a partir de então a recusa da ré em propiciar a retomada do labor poderia caracterizar limbo jurídico previdenciário por motivos atribuíveis à demandada. Em sede de cognição exauriente, não se identificam elementos aptos a alterar os fundamentos da decisão de tutela de urgência anteriormente proferida, razão pela qual confirmo-a na íntegra. Assim, e considerando que a reclamada cumpriu a determinação do Juízo de reintegração do reclamante ao emprego, não ofertando resistência injustificada à reativação do contrato, julgo improcedente o pleito de reconhecimento do limbo previdenciário e de pagamento de salários e demais vantagens do lapso compreendido entre a alta previdenciária e a recondução ao emprego. Por outro lado, verifica-se que, por questões internas (disponibilidade de data no setor médico) a reintegração foi perfectibilizada somente em 31/03/2026, por ocasião da realização de ASO de retorno ao trabalho (Id. a495f68, fl. 184), dado confirmado pelas partes, sem quaisquer ressalvas, por ocasião da audiência (Id. 9634be5, fl. 448). Embora a ré tenha referido, na manifestação de Id. 0784216, fl. 189, que "foi considerada como data de retorno à prestação de serviços - cessada a suspensão do contrato - após a cessação do benefício, o dia 25/03/2026, data em que se procedeu à reativação do contrato de trabalho, independentemente do comparecimento imediato do empregado", não há prova acerca de tal fato, nem evidência alguma de que o pagamento dos salários tenha retomado já em 25/03/2026. A propósito, frisa-se que o autor é empregado horista (fl. 25), de modo que, presumivelmente, não há cômputo de salário sem efetiva prestação de serviço. Assim, e considerando que o prazo fixado na decisão de Id. ab2cf14, fls. 154-157 findou em 26/03/2026, mas a efetiva recondução do autor ao emprego, com os efeitos financeiros daí decorrentes, só foi providenciada em 31/03 /2026, condeno a ré ao pagamento de astreintes no montante de R$ 1.500,00, considerados cinco dias de atraso (5 x R$ 300,00). Nada mais a deferir."(Id. c6cef3e). Em sede recursal, sustentou o reclamante que restou configurada a hipótese de limbo jurídico previdenciário, não podendo o empregado suportar os efeitos decorrentes da recusa patronal em acatar a alta previdenciária concedida pelo INSS. Alegou que a conduta da reclamada afronta o art. 2º da CLT, bem como os princípios que regem a proteção ao trabalho e a assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador. Aduziu, ainda, o descumprimento da cláusula 40ª da norma coletiva aplicável à categoria. Requereu, ao final, a condenação da reclamada ao pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre a alta previdenciária e o efetivo retorno ao trabalho, acrescidos dos respectivos reflexos legais. Pois bem. Na prefacial, alegou o autor que, empregado da reclamada desde 14.01.2010 e portador de graves patologias degenerativas na coluna, permaneceu em afastamento previdenciário, tendo recebido alta do INSS, mas com retorno ao trabalho recusado pela empregadora, o que o manteve sem percepção de salários e benefício previdenciário, em situação de limbo previdenciário. Invocou a Cláusula 40ª do ACT, que prevê garantia de emprego ou salário e atribui ao empregador o pagamento dos dias não cobertos pela Previdência em caso de recusa da alta médica, requerendo o pagamento dos salários e consectários legais até a efetiva reintegração ou solução definitiva perante o INSS (id.b8f9f75). A reclamada, por sua vez, impugnou a pretensão, sustentando que, diante da controvérsia previdenciária e da manutenção do afastamento junto ao INSS, não se pode atribuir à empregadora a responsabilidade pelo pagamento de salários, ao argumento de que o autor não esteve, de fato, à disposição da empresa, permanecendo inapto e buscando a manutenção da suspensão contratual mediante novo requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária (id.5c31496). Em sede de audiência, foi dispensado o depoimento pessoal do autor. A reclamada, em depoimento, declarou: "...que o departamento do RH da empresa sabia da alta da INSS do autor..." Não havendo outras provas a produzir e em comum acordo entre as partes, foi encerrada a instrução processual (id. 9634be5). Sem razão. Sabe-se que, diante da legislação previdenciária em confronto com a trabalhista, efetivamente, pode exsurgir a figura do "limbo jurídico previdenciário", esta que se configura diante da existência de afastamento do trabalhador, seja para tratamento de saúde, seja em razão de acidente do trabalho ou moléstia ocupacional, quando, após a alta concedida pelo INSS, o empregado retorna ao empregador e este, por cautela, mediante avaliação médica própria, pode não considerá-lo apto ao retorno, divergindo da conclusão previdenciária e impedindo a retomada das atividades. No entanto, não se apresenta essa a única situação possível, sendo certo que também pode ocorrer hipótese em que o próprio trabalhador, independentemente da conclusão do INSS, discorde da alta médica, requeira sua revisão e permaneça aguardando definição administrativa para então retornar às atividades, como no caso dos autos. Com efeito, a mera existência de atestados médicos, exames clínicos e documentos relacionados a requerimentos previdenciários não comprova, por si só, a configuração do alegado limbo previdenciário. Os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de quadro clínico e, sobretudo, a postura do reclamante de buscar a manutenção ou o restabelecimento do benefício previdenciário, não sendo suficientes para demonstrar recusa patronal ao retorno ao trabalho. Ao contrário do que sustenta o recorrente, incumbia-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à efetiva recusa da reclamada em admiti-lo ao labor após a alta previdenciária. No caso dos autos, não há prova de que a empregadora tenha impedido o retorno do reclamante às atividades. Ao revés, os documentos médicos produzidos no período subsequente à alta previdenciária, todos emitidos por profissionais de confiança do próprio trabalhador, revelam que ele continuava sendo considerado incapaz para o exercício de suas atividades laborativas, havendo recomendação expressa de afastamento do trabalho, de submissão a nova avaliação pericial e até mesmo de manutenção da incapacidade laboral. Tais documentos não evidenciam intenção concreta de retorno ao trabalho, mas, sim, a persistência da pretensão de manutenção da condição de afastado perante a Previdência Social (id. 810f131 e seguintes). O serviço médico da empresa, por sua vez, limitou-se a considerar as informações e documentos apresentados pelo próprio reclamante, orientando-o quanto aos procedimentos administrativos cabíveis perante o INSS, inexistindo qualquer prova de negativa patronal ao retorno ao labor. Assim, o conjunto probatório não demonstra recusa da reclamada em reintegrar o reclamante aos seus quadros, tampouco comprova que tenha havido impedimento ao retorno ao trabalho após a alta previdenciária. Ao contrário, os elementos colhidos evidenciam que o próprio trabalhador permaneceu sustentando sua incapacidade laboral e buscando a revisão da decisão administrativa que lhe concedera alta, circunstância incompatível com a alegação de que pretendia retomar imediatamente suas atividades profissionais. Por corolário, inaplicável a cláusula 40ª do ACT, uma vez que não houve recusa da empregadora em reintegrar o reclamante ao trabalho. Ademais, embora a reclamada tivesse ciência da alta previdenciária concedida ao reclamante, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar o alegado limbo jurídico previdenciário. Competia ao autor demonstrar que, após a cessação do benefício, efetivamente se apresentou apto ao retorno ao trabalho e que houve recusa patronal em admiti-lo ao labor, ônus do qual não se desincumbiu. Repiso. Os elementos probatórios revelam que o próprio trabalhador permaneceu em discussão com a autarquia previdenciária acerca de sua capacidade laborativa, apresentando sucessivos documentos médicos particulares que corroboravam a manutenção do afastamento e buscando a continuidade da proteção previdenciária, circunstância que afasta a caracterização do alegado limbo jurídico previdenciário. Não há prova de convocação frustrada, negativa expressa ou impedimento de retorno imposto pela reclamada. Ausente demonstração da recusa empresarial, não se configura a hipótese de limbo previdenciário, razão pela qual correta a r. sentença. Desprovejo. III - Recurso da Reclamada 1. Astreintes. Multa. Obrigação de Fazer: Acerca da aplicação da multa em razão do suposto descumprimento patronal de reintegração do empregado, decidiu a origem pela sua manutenção: "...No mais, como reconhecido na decisão proferida em sede de tutela antecipada, somente por meio do ajuizamento da presente ação e das manifestações de Ids. 771ac76 e edfd074, o demandante manifestou de forma clara e inequívoca, sua intenção de retornar ao trabalho em atividade compatível com seu quadro de saúde. Apenas a partir de então a recusa da ré em propiciar a retomada do labor poderia caracterizar limbo jurídico previdenciário por motivos atribuíveis à demandada. Em sede de cognição exauriente, não se identificam elementos aptos a alterar os fundamentos da decisão de tutela de urgência anteriormente proferida, razão pela qual confirmo-a na íntegra.Assim, e considerando que a reclamada cumpriu a determinação do Juízo de reintegração do reclamante ao emprego, não ofertando resistência injustificada à reativação do contrato, julgo improcedente o pleito de reconhecimento do limbo previdenciário e de pagamento de salários e demais vantagens do lapso compreendido entre a alta previdenciária e a recondução ao emprego. Por outro lado, verifica-se que, por questões internas (disponibilidade de data no setor médico) a reintegração foi perfectibilizada somente em 31/03/2026, por ocasião da realização de ASO de retorno ao trabalho (Id. a495f68, fl. 184), dado confirmado pelas partes, sem quaisquer ressalvas, por ocasião da audiência (Id. 9634be5, fl. 448). Embora a ré tenha referido, na manifestação de Id. 0784216, fl.189, que "foi considerada como data de retorno à prestação de serviços - cessada a suspensão do contrato - após a cessação do benefício, o dia 25/03/2026, data em que se procedeu à reativação do contrato de trabalho, independentemente do comparecimento imediato do empregado", não há prova acerca de tal fato, nem evidência alguma de que o pagamento dos salários tenha retomado já em 25/03/2026. A propósito, frisa-se que o autor é empregado horista (fl. 25), de modo que, presumivelmente, não há cômputo de salário sem efetiva prestação de serviço. Assim, e considerando que o prazo fixado na decisão de Id. ab2cf14, fls. 154-157 findou em 26/03/2026, mas a efetiva recondução do autor ao emprego, com os efeitos financeiros daí decorrentes, só foi providenciada em 31/03/2026, condeno a ré ao pagamento de astreintes no montante de R$ 1.500,00, considerados cinco dias de atraso (5 x R$ 300,00). Nada mais a deferir..." (id. c6cef3e). Inconformada, recorre a reclamada, postulando a exclusão da condenação ao pagamento de astreintes, ao argumento de inexistência de descumprimento apto a justificar a aplicação da penalidade (id. 14bf020). Com razão. Na prefacial, foi requerida pelo reclamante a antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento de que o perigo de dano (periculum in mora) seria evidente, uma vez que se encontra sem percepção de benefício previdenciário e sem salário desde a alta previdenciária, situação que comprometeria sua subsistência e de sua família, por se tratar de verba de natureza alimentar, com violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), sustentando que a demora na prestação jurisdicional agravaria o estado de vulnerabilidade, especialmente diante da pendência de perícia administrativa. A reclamada rechaçou a pretensão de concessão da tutela de urgência, sustentando que os elementos de prova constantes dos autos, especialmente a documentação já apresentada, seriam aptos a infirmar tanto a probabilidade do direito invocado quanto o alegado perigo de dano, requisitos indispensáveis à medida antecipatória (id. 927fa37). Reiterado o pedido de deferimento da tutela, sobreveio decisão que concedeu a tutela antecipada requerida, nos seguintes termos: "...Ante todo o exposto, a fim de evitar prejuízo indevido e excessivo ao autor, que não está recebendo salários nem benefício previdenciário, em detrimento de sua subsistência, e por reputar preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, concedo em parte a tutela antecipada requerida, para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, reconduza o autor ao emprego e retome o pagamento dos salários, em função compatível com o atual estado de saúde do trabalhador e observada a irredutibilidade salarial, comprovando tal situação nos autos, sob pena de incorrer a reclamada na multa diária de R$300,00 por dia de atraso (em favor do reclamante) no cumprimento da obrigação, sem prejuízo de ulteriores deliberações a esse respeito e de eventual majoração das astreintes cominadas..."(id. ab2cf14). Por conseguinte, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (id. 7636f67). Pois bem. Inicialmente, importa registrar que a multa cominatória (astreintes) possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial de fazer, incidindo apenas na hipótese de resistência injustificada ou de efetivo descumprimento da obrigação no prazo fixado pelo Juízo. No caso concreto, verifica-se que a reclamada tomou ciência da decisão que fixou a obrigação em 30/03/2026, sendo certo que, com o não acolhimento dos embargos de declaração (à decisão liminar), manteve-se hígida a determinação judicial concedida, iniciando-se a fluência do prazo para cumprimento em 31/03/2026. Ocorre que, conforme consignado nos autos, a obrigação de reintegração foi integralmente cumprida na própria data de início da contagem do prazo, com a efetiva recondução do reclamante ao emprego e a realização do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO de retorno ao trabalho em 31/03/2026 (Id. a495f68, fls. 184), não havendo qualquer demonstração de inércia ou atraso no adimplemento da determinação judicial. Dessa forma, não se verifica o pressuposto fático indispensável à incidência da penalidade, qual seja, o descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, mas sim o seu cumprimento tempestivo, inclusive no primeiro dia útil disponível para sua execução. Em tais condições, a manutenção das astreintes não encontra suporte jurídico, uma vez ausente o comportamento omissivo ou recalcitrante que justifica sua imposição. Assim, impõe-se o afastamento da multa cominada, por ausência de descumprimento da obrigação no prazo fixado. 2. Honorários advocatícios (Matéria comum aos recursos das partes): Nada a modificar no caso. E isto porque, apesar de afastada a penalidade como antes se analisou, prevalece para todos os efeitos legais a condenação de Origem, onde, desde a inicial, com a apreciação da liminar e deferimento da reintegração, remanesceu a sucumbência da parte reclamada na demanda. Seguem, portanto, os honorários advocatícios conforme deferimento de Origem. 3. Justiça gratuita: O D. Juízo de Origem deferiu ao autor a benesse da gratuidade judicial fundamentando): "Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790, §3°, CLT, considerando a decisão de caráter vinculante proferida no IRR 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21."(id. c6cef3e). Inconformada e sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, recorreu a reclamada, pleiteando a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2024, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu,o reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos id. 1e7ab8f, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos no momento em que dele foi exigido o valor das custas - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam a isenção dos encargos processuais, anteriormente ao decreto de deserção ao recurso interposto, momento, no qual, segundo se interpretada da legislação de regência, deveria ter sido aberta a oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais naquele momento. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. No mais, a matéria remansou com a fixação da Tese 21 dos Precedentes Vinculantes do C. TST, verbis: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, irretocável o r. julgado de Origem no que tange ao deferimento do benefício da gratuidade ao autora. Desprovejo o apelo, no particular. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento da multa cominatória (astreintes), mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33-1 VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FABIO SOARES SANTOS
Autor FABIO SOARES SANTOS
Autor GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAM REGINA PASCINI
OAB: 246206/SP
CLARISSE DE SOUZA ROZALES
OAB: 56479/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000290-56.2026.5.02.0373 RECORRENTE: FABIO SOARES SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO SOARES SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:019bf49): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº 1000290-56.2026.5.02.0373 RECURSOS: ORDINÁRIOS em RITO SUMARÍSSIMO 1ª RECORRENTE: FABIO SOARES SANTOS 2º RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Recurso do Reclamante Limbo jurídico. Alta Previdenciária. Recusa Patronal: No tocante à controvérsia, consignou a r. sentença de origem: "...Na inicial, o autor alegou que foi admitido pela ré em 14/01 /2010 e que, em razão de graves patologias na coluna cervical e lombar, permaneceu afastado pelo INSS, em gozo de auxílio-doença comum, de 06/05/2023 a 09/12/2025, quando recebeu alta previdenciária. Aduziu que, diante da decisão da autarquia previdenciária, tentou retomar suas atividades laborativas, mas o médico do trabalho da empresa, em 12/12/2025, reputou o autor inapto para a função e orientou-o a protocolar novo requerimento de perícia médica perante o INSS, a qual foi agendada para 23/03/2026. Informou que, desde a alta previdenciária, não vinha recebendo salários nem benefício previdenciário. Destacou que a cláusula 40ª do ACT, então vigente, dispunha que "Na hipótese da recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS, ela arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS". Diante dos fatos narrados, postulou a reintegração ao emprego, inclusive em sede de tutela antecipada, bem como o pagamento dos salários e demais vantagens desde a alta previdenciária até a efetiva reintegração "ou até solução definitiva do pedido perante o INSS, o que primeiro ocorrer". Instada a se manifestar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a reclamada refutou a caracterização de limbo jurídico previdenciário (Id. 927fa37). Por meio da decisão de Id. ab2cf14, o Juízo concedeu em parte a tutela pretendida, determinando a recondução do autor ao emprego, em função compatível com o estado de saúde do trabalhador, no prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto, sob pena de incorrer a reclamada na multa diária de R$300,00 por dia de atraso. Em contestação, a demandada reafirmou que não impediu o retorno do autor ao trabalho e que não houve configuração, no caso, do limbo jurídico previdenciário propagado. No que diz respeito à caracterização de limbo previdenciário, é sabido que, após o indeferimento de benefício previdenciário ou a alta médica concedida pela previdência social, a suspensão do pacto laboral deixa de existir, voltando o contrato de trabalho a produzir todos os seus efeitos. Se o empregador impede o retorno ao labor, deve tal situação ser vista como se o empregado estivesse à disposição da empresa esperando ordens, onde o tempo de trabalho deve ser contado e os salários e demais vantagens decorrentes do vínculo de emprego quitados pelo empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Por outro lado, compete ao trabalhador demonstrar, de forma robusta, que tentou retornar à empresa, seja no momento em que recebeu alta previdenciária, seja quando viu frustradas suas tentativas de restabelecer o pagamento do benefício na via administrativa ou judicial. O limbo previdenciário só se verifica e acarreta os efeitos patrimoniais pretendidos quando a empregadora, amparada em decisão de serviço médico próprio ou por ela contratado, impede unilateralmente o retorno do empregado ao trabalho. No caso, conforme já salientado na decisão proferida em sede de tutela antecipada (Id. ab2cf14, fls. 154-157), os documentos juntados com a própria inicial demonstram que, à época da alta previdenciária, em 09/12/2025, tanto o reclamante quanto os médicos que o acompanhavam reputavam o empregado inapto para o labor. A propósito, cita-se o documento médico datado de 01/12/2025, em que médico particular considera o autor "sem condição de trabalho no momento do atendimento, com sério risco de descompensação do quadro ou lesão irreversível em coluna lombar se for submetido a carga não funcional à doença discal apresentada" e, inclusive, solicita "avaliação pericial para aposentadoria por invalidez" (fl. 61); o atestado médico firmado em 01/12/2025, com indicação de afastamento das atividades laborativas por 180 dias (fl. 63); e a declaração assinada por fisioterapeuta, em 08/12 /2025, recomendando que o demandante permanecesse afastado de suas atividades laborativas (fl. 65). Ainda, a "declaração de último dia trabalhado para fins de requerimento de auxílio-doença - reencaminhamento INSS" consigna que, em 12/12 /2025, o reclamante "apresentou/enviou no Departamento Médico relatório médico externo" e "foram reforçadas orientações ao empregado que deverá protocolar nova perícia após 30 dias da última avaliação pericial INSS ou data de cessação" (fl. 82, grifei). Como se vê, tal documento demonstra que o serviço médico da empresa apenas acatou relatórios e documentos emitidos por médicos particulares do autor, que representavam o entendimento do próprio obreiro e dos profissionais que o assistiam acerca da inaptidão para a imediata retomada das atividades laborativas, e procurou orientar o demandante sobre como prosseguir com sua pretensão na via administrativa. Em outras palavras, não há prova quanto à efetiva tentativa do demandante de retomar suas atividades à época, com impedimento unilateral por parte da ré, de modo a caracterizar o limbo previdenciário propagado. A simples ciência da empregadora acerca da alta previdenciária (como declarado pelo preposto em depoimento pessoal) não caracteriza o referido impedimento. Ainda, o fato de a alta previdenciária concedida pelo INSS gozar de presunção de legitimidade e veracidade tampouco caracteriza limbo por iniciativa da ré. O cerne da discussão não é a decisão da autarquia previdenciária, mas a falta de evidência de que, no momento examinado, o autor se reputava apto para o trabalho e tentou efetivamente retornar ao serviço, sendo impedido por decisão unilateral da ré, como já esclarecido na decisão de Id. 7636f67, a cujos fundamentos também me reporto integralmente. Assim, não se verifica inequívoca "recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS", de modo a atrair a aplicação da cláusula 40ª do ACT (fl. 46). No mais, como reconhecido na decisão proferida em sede de tutela antecipada, somente por meio do ajuizamento da presente ação e das manifestações de Ids. 771ac76 e edfd074, o demandante manifestou de forma clara e inequívoca, sua intenção de retornar ao trabalho em atividade compatível com seu quadro de saúde. Apenas a partir de então a recusa da ré em propiciar a retomada do labor poderia caracterizar limbo jurídico previdenciário por motivos atribuíveis à demandada. Em sede de cognição exauriente, não se identificam elementos aptos a alterar os fundamentos da decisão de tutela de urgência anteriormente proferida, razão pela qual confirmo-a na íntegra. Assim, e considerando que a reclamada cumpriu a determinação do Juízo de reintegração do reclamante ao emprego, não ofertando resistência injustificada à reativação do contrato, julgo improcedente o pleito de reconhecimento do limbo previdenciário e de pagamento de salários e demais vantagens do lapso compreendido entre a alta previdenciária e a recondução ao emprego. Por outro lado, verifica-se que, por questões internas (disponibilidade de data no setor médico) a reintegração foi perfectibilizada somente em 31/03/2026, por ocasião da realização de ASO de retorno ao trabalho (Id. a495f68, fl. 184), dado confirmado pelas partes, sem quaisquer ressalvas, por ocasião da audiência (Id. 9634be5, fl. 448). Embora a ré tenha referido, na manifestação de Id. 0784216, fl. 189, que "foi considerada como data de retorno à prestação de serviços - cessada a suspensão do contrato - após a cessação do benefício, o dia 25/03/2026, data em que se procedeu à reativação do contrato de trabalho, independentemente do comparecimento imediato do empregado", não há prova acerca de tal fato, nem evidência alguma de que o pagamento dos salários tenha retomado já em 25/03/2026. A propósito, frisa-se que o autor é empregado horista (fl. 25), de modo que, presumivelmente, não há cômputo de salário sem efetiva prestação de serviço. Assim, e considerando que o prazo fixado na decisão de Id. ab2cf14, fls. 154-157 findou em 26/03/2026, mas a efetiva recondução do autor ao emprego, com os efeitos financeiros daí decorrentes, só foi providenciada em 31/03 /2026, condeno a ré ao pagamento de astreintes no montante de R$ 1.500,00, considerados cinco dias de atraso (5 x R$ 300,00). Nada mais a deferir."(Id. c6cef3e). Em sede recursal, sustentou o reclamante que restou configurada a hipótese de limbo jurídico previdenciário, não podendo o empregado suportar os efeitos decorrentes da recusa patronal em acatar a alta previdenciária concedida pelo INSS. Alegou que a conduta da reclamada afronta o art. 2º da CLT, bem como os princípios que regem a proteção ao trabalho e a assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador. Aduziu, ainda, o descumprimento da cláusula 40ª da norma coletiva aplicável à categoria. Requereu, ao final, a condenação da reclamada ao pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre a alta previdenciária e o efetivo retorno ao trabalho, acrescidos dos respectivos reflexos legais. Pois bem. Na prefacial, alegou o autor que, empregado da reclamada desde 14.01.2010 e portador de graves patologias degenerativas na coluna, permaneceu em afastamento previdenciário, tendo recebido alta do INSS, mas com retorno ao trabalho recusado pela empregadora, o que o manteve sem percepção de salários e benefício previdenciário, em situação de limbo previdenciário. Invocou a Cláusula 40ª do ACT, que prevê garantia de emprego ou salário e atribui ao empregador o pagamento dos dias não cobertos pela Previdência em caso de recusa da alta médica, requerendo o pagamento dos salários e consectários legais até a efetiva reintegração ou solução definitiva perante o INSS (id.b8f9f75). A reclamada, por sua vez, impugnou a pretensão, sustentando que, diante da controvérsia previdenciária e da manutenção do afastamento junto ao INSS, não se pode atribuir à empregadora a responsabilidade pelo pagamento de salários, ao argumento de que o autor não esteve, de fato, à disposição da empresa, permanecendo inapto e buscando a manutenção da suspensão contratual mediante novo requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária (id.5c31496). Em sede de audiência, foi dispensado o depoimento pessoal do autor. A reclamada, em depoimento, declarou: "...que o departamento do RH da empresa sabia da alta da INSS do autor..." Não havendo outras provas a produzir e em comum acordo entre as partes, foi encerrada a instrução processual (id. 9634be5). Sem razão. Sabe-se que, diante da legislação previdenciária em confronto com a trabalhista, efetivamente, pode exsurgir a figura do "limbo jurídico previdenciário", esta que se configura diante da existência de afastamento do trabalhador, seja para tratamento de saúde, seja em razão de acidente do trabalho ou moléstia ocupacional, quando, após a alta concedida pelo INSS, o empregado retorna ao empregador e este, por cautela, mediante avaliação médica própria, pode não considerá-lo apto ao retorno, divergindo da conclusão previdenciária e impedindo a retomada das atividades. No entanto, não se apresenta essa a única situação possível, sendo certo que também pode ocorrer hipótese em que o próprio trabalhador, independentemente da conclusão do INSS, discorde da alta médica, requeira sua revisão e permaneça aguardando definição administrativa para então retornar às atividades, como no caso dos autos. Com efeito, a mera existência de atestados médicos, exames clínicos e documentos relacionados a requerimentos previdenciários não comprova, por si só, a configuração do alegado limbo previdenciário. Os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de quadro clínico e, sobretudo, a postura do reclamante de buscar a manutenção ou o restabelecimento do benefício previdenciário, não sendo suficientes para demonstrar recusa patronal ao retorno ao trabalho. Ao contrário do que sustenta o recorrente, incumbia-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à efetiva recusa da reclamada em admiti-lo ao labor após a alta previdenciária. No caso dos autos, não há prova de que a empregadora tenha impedido o retorno do reclamante às atividades. Ao revés, os documentos médicos produzidos no período subsequente à alta previdenciária, todos emitidos por profissionais de confiança do próprio trabalhador, revelam que ele continuava sendo considerado incapaz para o exercício de suas atividades laborativas, havendo recomendação expressa de afastamento do trabalho, de submissão a nova avaliação pericial e até mesmo de manutenção da incapacidade laboral. Tais documentos não evidenciam intenção concreta de retorno ao trabalho, mas, sim, a persistência da pretensão de manutenção da condição de afastado perante a Previdência Social (id. 810f131 e seguintes). O serviço médico da empresa, por sua vez, limitou-se a considerar as informações e documentos apresentados pelo próprio reclamante, orientando-o quanto aos procedimentos administrativos cabíveis perante o INSS, inexistindo qualquer prova de negativa patronal ao retorno ao labor. Assim, o conjunto probatório não demonstra recusa da reclamada em reintegrar o reclamante aos seus quadros, tampouco comprova que tenha havido impedimento ao retorno ao trabalho após a alta previdenciária. Ao contrário, os elementos colhidos evidenciam que o próprio trabalhador permaneceu sustentando sua incapacidade laboral e buscando a revisão da decisão administrativa que lhe concedera alta, circunstância incompatível com a alegação de que pretendia retomar imediatamente suas atividades profissionais. Por corolário, inaplicável a cláusula 40ª do ACT, uma vez que não houve recusa da empregadora em reintegrar o reclamante ao trabalho. Ademais, embora a reclamada tivesse ciência da alta previdenciária concedida ao reclamante, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar o alegado limbo jurídico previdenciário. Competia ao autor demonstrar que, após a cessação do benefício, efetivamente se apresentou apto ao retorno ao trabalho e que houve recusa patronal em admiti-lo ao labor, ônus do qual não se desincumbiu. Repiso. Os elementos probatórios revelam que o próprio trabalhador permaneceu em discussão com a autarquia previdenciária acerca de sua capacidade laborativa, apresentando sucessivos documentos médicos particulares que corroboravam a manutenção do afastamento e buscando a continuidade da proteção previdenciária, circunstância que afasta a caracterização do alegado limbo jurídico previdenciário. Não há prova de convocação frustrada, negativa expressa ou impedimento de retorno imposto pela reclamada. Ausente demonstração da recusa empresarial, não se configura a hipótese de limbo previdenciário, razão pela qual correta a r. sentença. Desprovejo. III - Recurso da Reclamada 1. Astreintes. Multa. Obrigação de Fazer: Acerca da aplicação da multa em razão do suposto descumprimento patronal de reintegração do empregado, decidiu a origem pela sua manutenção: "...No mais, como reconhecido na decisão proferida em sede de tutela antecipada, somente por meio do ajuizamento da presente ação e das manifestações de Ids. 771ac76 e edfd074, o demandante manifestou de forma clara e inequívoca, sua intenção de retornar ao trabalho em atividade compatível com seu quadro de saúde. Apenas a partir de então a recusa da ré em propiciar a retomada do labor poderia caracterizar limbo jurídico previdenciário por motivos atribuíveis à demandada. Em sede de cognição exauriente, não se identificam elementos aptos a alterar os fundamentos da decisão de tutela de urgência anteriormente proferida, razão pela qual confirmo-a na íntegra.Assim, e considerando que a reclamada cumpriu a determinação do Juízo de reintegração do reclamante ao emprego, não ofertando resistência injustificada à reativação do contrato, julgo improcedente o pleito de reconhecimento do limbo previdenciário e de pagamento de salários e demais vantagens do lapso compreendido entre a alta previdenciária e a recondução ao emprego. Por outro lado, verifica-se que, por questões internas (disponibilidade de data no setor médico) a reintegração foi perfectibilizada somente em 31/03/2026, por ocasião da realização de ASO de retorno ao trabalho (Id. a495f68, fl. 184), dado confirmado pelas partes, sem quaisquer ressalvas, por ocasião da audiência (Id. 9634be5, fl. 448). Embora a ré tenha referido, na manifestação de Id. 0784216, fl.189, que "foi considerada como data de retorno à prestação de serviços - cessada a suspensão do contrato - após a cessação do benefício, o dia 25/03/2026, data em que se procedeu à reativação do contrato de trabalho, independentemente do comparecimento imediato do empregado", não há prova acerca de tal fato, nem evidência alguma de que o pagamento dos salários tenha retomado já em 25/03/2026. A propósito, frisa-se que o autor é empregado horista (fl. 25), de modo que, presumivelmente, não há cômputo de salário sem efetiva prestação de serviço. Assim, e considerando que o prazo fixado na decisão de Id. ab2cf14, fls. 154-157 findou em 26/03/2026, mas a efetiva recondução do autor ao emprego, com os efeitos financeiros daí decorrentes, só foi providenciada em 31/03/2026, condeno a ré ao pagamento de astreintes no montante de R$ 1.500,00, considerados cinco dias de atraso (5 x R$ 300,00). Nada mais a deferir..." (id. c6cef3e). Inconformada, recorre a reclamada, postulando a exclusão da condenação ao pagamento de astreintes, ao argumento de inexistência de descumprimento apto a justificar a aplicação da penalidade (id. 14bf020). Com razão. Na prefacial, foi requerida pelo reclamante a antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento de que o perigo de dano (periculum in mora) seria evidente, uma vez que se encontra sem percepção de benefício previdenciário e sem salário desde a alta previdenciária, situação que comprometeria sua subsistência e de sua família, por se tratar de verba de natureza alimentar, com violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), sustentando que a demora na prestação jurisdicional agravaria o estado de vulnerabilidade, especialmente diante da pendência de perícia administrativa. A reclamada rechaçou a pretensão de concessão da tutela de urgência, sustentando que os elementos de prova constantes dos autos, especialmente a documentação já apresentada, seriam aptos a infirmar tanto a probabilidade do direito invocado quanto o alegado perigo de dano, requisitos indispensáveis à medida antecipatória (id. 927fa37). Reiterado o pedido de deferimento da tutela, sobreveio decisão que concedeu a tutela antecipada requerida, nos seguintes termos: "...Ante todo o exposto, a fim de evitar prejuízo indevido e excessivo ao autor, que não está recebendo salários nem benefício previdenciário, em detrimento de sua subsistência, e por reputar preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, concedo em parte a tutela antecipada requerida, para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, reconduza o autor ao emprego e retome o pagamento dos salários, em função compatível com o atual estado de saúde do trabalhador e observada a irredutibilidade salarial, comprovando tal situação nos autos, sob pena de incorrer a reclamada na multa diária de R$300,00 por dia de atraso (em favor do reclamante) no cumprimento da obrigação, sem prejuízo de ulteriores deliberações a esse respeito e de eventual majoração das astreintes cominadas..."(id. ab2cf14). Por conseguinte, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (id. 7636f67). Pois bem. Inicialmente, importa registrar que a multa cominatória (astreintes) possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial de fazer, incidindo apenas na hipótese de resistência injustificada ou de efetivo descumprimento da obrigação no prazo fixado pelo Juízo. No caso concreto, verifica-se que a reclamada tomou ciência da decisão que fixou a obrigação em 30/03/2026, sendo certo que, com o não acolhimento dos embargos de declaração (à decisão liminar), manteve-se hígida a determinação judicial concedida, iniciando-se a fluência do prazo para cumprimento em 31/03/2026. Ocorre que, conforme consignado nos autos, a obrigação de reintegração foi integralmente cumprida na própria data de início da contagem do prazo, com a efetiva recondução do reclamante ao emprego e a realização do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO de retorno ao trabalho em 31/03/2026 (Id. a495f68, fls. 184), não havendo qualquer demonstração de inércia ou atraso no adimplemento da determinação judicial. Dessa forma, não se verifica o pressuposto fático indispensável à incidência da penalidade, qual seja, o descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, mas sim o seu cumprimento tempestivo, inclusive no primeiro dia útil disponível para sua execução. Em tais condições, a manutenção das astreintes não encontra suporte jurídico, uma vez ausente o comportamento omissivo ou recalcitrante que justifica sua imposição. Assim, impõe-se o afastamento da multa cominada, por ausência de descumprimento da obrigação no prazo fixado. 2. Honorários advocatícios (Matéria comum aos recursos das partes): Nada a modificar no caso. E isto porque, apesar de afastada a penalidade como antes se analisou, prevalece para todos os efeitos legais a condenação de Origem, onde, desde a inicial, com a apreciação da liminar e deferimento da reintegração, remanesceu a sucumbência da parte reclamada na demanda. Seguem, portanto, os honorários advocatícios conforme deferimento de Origem. 3. Justiça gratuita: O D. Juízo de Origem deferiu ao autor a benesse da gratuidade judicial fundamentando): "Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790, §3°, CLT, considerando a decisão de caráter vinculante proferida no IRR 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21."(id. c6cef3e). Inconformada e sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, recorreu a reclamada, pleiteando a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2024, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu,o reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos id. 1e7ab8f, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos no momento em que dele foi exigido o valor das custas - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam a isenção dos encargos processuais, anteriormente ao decreto de deserção ao recurso interposto, momento, no qual, segundo se interpretada da legislação de regência, deveria ter sido aberta a oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais naquele momento. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. No mais, a matéria remansou com a fixação da Tese 21 dos Precedentes Vinculantes do C. TST, verbis: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, irretocável o r. julgado de Origem no que tange ao deferimento do benefício da gratuidade ao autora. Desprovejo o apelo, no particular. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento da multa cominatória (astreintes), mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33-1 VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000290-56.2026.5.02.0373 RECORRENTE: FABIO SOARES SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO SOARES SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:019bf49): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº 1000290-56.2026.5.02.0373 RECURSOS: ORDINÁRIOS em RITO SUMARÍSSIMO 1ª RECORRENTE: FABIO SOARES SANTOS 2º RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Recurso do Reclamante Limbo jurídico. Alta Previdenciária. Recusa Patronal: No tocante à controvérsia, consignou a r. sentença de origem: "...Na inicial, o autor alegou que foi admitido pela ré em 14/01 /2010 e que, em razão de graves patologias na coluna cervical e lombar, permaneceu afastado pelo INSS, em gozo de auxílio-doença comum, de 06/05/2023 a 09/12/2025, quando recebeu alta previdenciária. Aduziu que, diante da decisão da autarquia previdenciária, tentou retomar suas atividades laborativas, mas o médico do trabalho da empresa, em 12/12/2025, reputou o autor inapto para a função e orientou-o a protocolar novo requerimento de perícia médica perante o INSS, a qual foi agendada para 23/03/2026. Informou que, desde a alta previdenciária, não vinha recebendo salários nem benefício previdenciário. Destacou que a cláusula 40ª do ACT, então vigente, dispunha que "Na hipótese da recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS, ela arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS". Diante dos fatos narrados, postulou a reintegração ao emprego, inclusive em sede de tutela antecipada, bem como o pagamento dos salários e demais vantagens desde a alta previdenciária até a efetiva reintegração "ou até solução definitiva do pedido perante o INSS, o que primeiro ocorrer". Instada a se manifestar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a reclamada refutou a caracterização de limbo jurídico previdenciário (Id. 927fa37). Por meio da decisão de Id. ab2cf14, o Juízo concedeu em parte a tutela pretendida, determinando a recondução do autor ao emprego, em função compatível com o estado de saúde do trabalhador, no prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto, sob pena de incorrer a reclamada na multa diária de R$300,00 por dia de atraso. Em contestação, a demandada reafirmou que não impediu o retorno do autor ao trabalho e que não houve configuração, no caso, do limbo jurídico previdenciário propagado. No que diz respeito à caracterização de limbo previdenciário, é sabido que, após o indeferimento de benefício previdenciário ou a alta médica concedida pela previdência social, a suspensão do pacto laboral deixa de existir, voltando o contrato de trabalho a produzir todos os seus efeitos. Se o empregador impede o retorno ao labor, deve tal situação ser vista como se o empregado estivesse à disposição da empresa esperando ordens, onde o tempo de trabalho deve ser contado e os salários e demais vantagens decorrentes do vínculo de emprego quitados pelo empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Por outro lado, compete ao trabalhador demonstrar, de forma robusta, que tentou retornar à empresa, seja no momento em que recebeu alta previdenciária, seja quando viu frustradas suas tentativas de restabelecer o pagamento do benefício na via administrativa ou judicial. O limbo previdenciário só se verifica e acarreta os efeitos patrimoniais pretendidos quando a empregadora, amparada em decisão de serviço médico próprio ou por ela contratado, impede unilateralmente o retorno do empregado ao trabalho. No caso, conforme já salientado na decisão proferida em sede de tutela antecipada (Id. ab2cf14, fls. 154-157), os documentos juntados com a própria inicial demonstram que, à época da alta previdenciária, em 09/12/2025, tanto o reclamante quanto os médicos que o acompanhavam reputavam o empregado inapto para o labor. A propósito, cita-se o documento médico datado de 01/12/2025, em que médico particular considera o autor "sem condição de trabalho no momento do atendimento, com sério risco de descompensação do quadro ou lesão irreversível em coluna lombar se for submetido a carga não funcional à doença discal apresentada" e, inclusive, solicita "avaliação pericial para aposentadoria por invalidez" (fl. 61); o atestado médico firmado em 01/12/2025, com indicação de afastamento das atividades laborativas por 180 dias (fl. 63); e a declaração assinada por fisioterapeuta, em 08/12 /2025, recomendando que o demandante permanecesse afastado de suas atividades laborativas (fl. 65). Ainda, a "declaração de último dia trabalhado para fins de requerimento de auxílio-doença - reencaminhamento INSS" consigna que, em 12/12 /2025, o reclamante "apresentou/enviou no Departamento Médico relatório médico externo" e "foram reforçadas orientações ao empregado que deverá protocolar nova perícia após 30 dias da última avaliação pericial INSS ou data de cessação" (fl. 82, grifei). Como se vê, tal documento demonstra que o serviço médico da empresa apenas acatou relatórios e documentos emitidos por médicos particulares do autor, que representavam o entendimento do próprio obreiro e dos profissionais que o assistiam acerca da inaptidão para a imediata retomada das atividades laborativas, e procurou orientar o demandante sobre como prosseguir com sua pretensão na via administrativa. Em outras palavras, não há prova quanto à efetiva tentativa do demandante de retomar suas atividades à época, com impedimento unilateral por parte da ré, de modo a caracterizar o limbo previdenciário propagado. A simples ciência da empregadora acerca da alta previdenciária (como declarado pelo preposto em depoimento pessoal) não caracteriza o referido impedimento. Ainda, o fato de a alta previdenciária concedida pelo INSS gozar de presunção de legitimidade e veracidade tampouco caracteriza limbo por iniciativa da ré. O cerne da discussão não é a decisão da autarquia previdenciária, mas a falta de evidência de que, no momento examinado, o autor se reputava apto para o trabalho e tentou efetivamente retornar ao serviço, sendo impedido por decisão unilateral da ré, como já esclarecido na decisão de Id. 7636f67, a cujos fundamentos também me reporto integralmente. Assim, não se verifica inequívoca "recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS", de modo a atrair a aplicação da cláusula 40ª do ACT (fl. 46). No mais, como reconhecido na decisão proferida em sede de tutela antecipada, somente por meio do ajuizamento da presente ação e das manifestações de Ids. 771ac76 e edfd074, o demandante manifestou de forma clara e inequívoca, sua intenção de retornar ao trabalho em atividade compatível com seu quadro de saúde. Apenas a partir de então a recusa da ré em propiciar a retomada do labor poderia caracterizar limbo jurídico previdenciário por motivos atribuíveis à demandada. Em sede de cognição exauriente, não se identificam elementos aptos a alterar os fundamentos da decisão de tutela de urgência anteriormente proferida, razão pela qual confirmo-a na íntegra. Assim, e considerando que a reclamada cumpriu a determinação do Juízo de reintegração do reclamante ao emprego, não ofertando resistência injustificada à reativação do contrato, julgo improcedente o pleito de reconhecimento do limbo previdenciário e de pagamento de salários e demais vantagens do lapso compreendido entre a alta previdenciária e a recondução ao emprego. Por outro lado, verifica-se que, por questões internas (disponibilidade de data no setor médico) a reintegração foi perfectibilizada somente em 31/03/2026, por ocasião da realização de ASO de retorno ao trabalho (Id. a495f68, fl. 184), dado confirmado pelas partes, sem quaisquer ressalvas, por ocasião da audiência (Id. 9634be5, fl. 448). Embora a ré tenha referido, na manifestação de Id. 0784216, fl. 189, que "foi considerada como data de retorno à prestação de serviços - cessada a suspensão do contrato - após a cessação do benefício, o dia 25/03/2026, data em que se procedeu à reativação do contrato de trabalho, independentemente do comparecimento imediato do empregado", não há prova acerca de tal fato, nem evidência alguma de que o pagamento dos salários tenha retomado já em 25/03/2026. A propósito, frisa-se que o autor é empregado horista (fl. 25), de modo que, presumivelmente, não há cômputo de salário sem efetiva prestação de serviço. Assim, e considerando que o prazo fixado na decisão de Id. ab2cf14, fls. 154-157 findou em 26/03/2026, mas a efetiva recondução do autor ao emprego, com os efeitos financeiros daí decorrentes, só foi providenciada em 31/03 /2026, condeno a ré ao pagamento de astreintes no montante de R$ 1.500,00, considerados cinco dias de atraso (5 x R$ 300,00). Nada mais a deferir."(Id. c6cef3e). Em sede recursal, sustentou o reclamante que restou configurada a hipótese de limbo jurídico previdenciário, não podendo o empregado suportar os efeitos decorrentes da recusa patronal em acatar a alta previdenciária concedida pelo INSS. Alegou que a conduta da reclamada afronta o art. 2º da CLT, bem como os princípios que regem a proteção ao trabalho e a assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador. Aduziu, ainda, o descumprimento da cláusula 40ª da norma coletiva aplicável à categoria. Requereu, ao final, a condenação da reclamada ao pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre a alta previdenciária e o efetivo retorno ao trabalho, acrescidos dos respectivos reflexos legais. Pois bem. Na prefacial, alegou o autor que, empregado da reclamada desde 14.01.2010 e portador de graves patologias degenerativas na coluna, permaneceu em afastamento previdenciário, tendo recebido alta do INSS, mas com retorno ao trabalho recusado pela empregadora, o que o manteve sem percepção de salários e benefício previdenciário, em situação de limbo previdenciário. Invocou a Cláusula 40ª do ACT, que prevê garantia de emprego ou salário e atribui ao empregador o pagamento dos dias não cobertos pela Previdência em caso de recusa da alta médica, requerendo o pagamento dos salários e consectários legais até a efetiva reintegração ou solução definitiva perante o INSS (id.b8f9f75). A reclamada, por sua vez, impugnou a pretensão, sustentando que, diante da controvérsia previdenciária e da manutenção do afastamento junto ao INSS, não se pode atribuir à empregadora a responsabilidade pelo pagamento de salários, ao argumento de que o autor não esteve, de fato, à disposição da empresa, permanecendo inapto e buscando a manutenção da suspensão contratual mediante novo requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária (id.5c31496). Em sede de audiência, foi dispensado o depoimento pessoal do autor. A reclamada, em depoimento, declarou: "...que o departamento do RH da empresa sabia da alta da INSS do autor..." Não havendo outras provas a produzir e em comum acordo entre as partes, foi encerrada a instrução processual (id. 9634be5). Sem razão. Sabe-se que, diante da legislação previdenciária em confronto com a trabalhista, efetivamente, pode exsurgir a figura do "limbo jurídico previdenciário", esta que se configura diante da existência de afastamento do trabalhador, seja para tratamento de saúde, seja em razão de acidente do trabalho ou moléstia ocupacional, quando, após a alta concedida pelo INSS, o empregado retorna ao empregador e este, por cautela, mediante avaliação médica própria, pode não considerá-lo apto ao retorno, divergindo da conclusão previdenciária e impedindo a retomada das atividades. No entanto, não se apresenta essa a única situação possível, sendo certo que também pode ocorrer hipótese em que o próprio trabalhador, independentemente da conclusão do INSS, discorde da alta médica, requeira sua revisão e permaneça aguardando definição administrativa para então retornar às atividades, como no caso dos autos. Com efeito, a mera existência de atestados médicos, exames clínicos e documentos relacionados a requerimentos previdenciários não comprova, por si só, a configuração do alegado limbo previdenciário. Os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de quadro clínico e, sobretudo, a postura do reclamante de buscar a manutenção ou o restabelecimento do benefício previdenciário, não sendo suficientes para demonstrar recusa patronal ao retorno ao trabalho. Ao contrário do que sustenta o recorrente, incumbia-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à efetiva recusa da reclamada em admiti-lo ao labor após a alta previdenciária. No caso dos autos, não há prova de que a empregadora tenha impedido o retorno do reclamante às atividades. Ao revés, os documentos médicos produzidos no período subsequente à alta previdenciária, todos emitidos por profissionais de confiança do próprio trabalhador, revelam que ele continuava sendo considerado incapaz para o exercício de suas atividades laborativas, havendo recomendação expressa de afastamento do trabalho, de submissão a nova avaliação pericial e até mesmo de manutenção da incapacidade laboral. Tais documentos não evidenciam intenção concreta de retorno ao trabalho, mas, sim, a persistência da pretensão de manutenção da condição de afastado perante a Previdência Social (id. 810f131 e seguintes). O serviço médico da empresa, por sua vez, limitou-se a considerar as informações e documentos apresentados pelo próprio reclamante, orientando-o quanto aos procedimentos administrativos cabíveis perante o INSS, inexistindo qualquer prova de negativa patronal ao retorno ao labor. Assim, o conjunto probatório não demonstra recusa da reclamada em reintegrar o reclamante aos seus quadros, tampouco comprova que tenha havido impedimento ao retorno ao trabalho após a alta previdenciária. Ao contrário, os elementos colhidos evidenciam que o próprio trabalhador permaneceu sustentando sua incapacidade laboral e buscando a revisão da decisão administrativa que lhe concedera alta, circunstância incompatível com a alegação de que pretendia retomar imediatamente suas atividades profissionais. Por corolário, inaplicável a cláusula 40ª do ACT, uma vez que não houve recusa da empregadora em reintegrar o reclamante ao trabalho. Ademais, embora a reclamada tivesse ciência da alta previdenciária concedida ao reclamante, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar o alegado limbo jurídico previdenciário. Competia ao autor demonstrar que, após a cessação do benefício, efetivamente se apresentou apto ao retorno ao trabalho e que houve recusa patronal em admiti-lo ao labor, ônus do qual não se desincumbiu. Repiso. Os elementos probatórios revelam que o próprio trabalhador permaneceu em discussão com a autarquia previdenciária acerca de sua capacidade laborativa, apresentando sucessivos documentos médicos particulares que corroboravam a manutenção do afastamento e buscando a continuidade da proteção previdenciária, circunstância que afasta a caracterização do alegado limbo jurídico previdenciário. Não há prova de convocação frustrada, negativa expressa ou impedimento de retorno imposto pela reclamada. Ausente demonstração da recusa empresarial, não se configura a hipótese de limbo previdenciário, razão pela qual correta a r. sentença. Desprovejo. III - Recurso da Reclamada 1. Astreintes. Multa. Obrigação de Fazer: Acerca da aplicação da multa em razão do suposto descumprimento patronal de reintegração do empregado, decidiu a origem pela sua manutenção: "...No mais, como reconhecido na decisão proferida em sede de tutela antecipada, somente por meio do ajuizamento da presente ação e das manifestações de Ids. 771ac76 e edfd074, o demandante manifestou de forma clara e inequívoca, sua intenção de retornar ao trabalho em atividade compatível com seu quadro de saúde. Apenas a partir de então a recusa da ré em propiciar a retomada do labor poderia caracterizar limbo jurídico previdenciário por motivos atribuíveis à demandada. Em sede de cognição exauriente, não se identificam elementos aptos a alterar os fundamentos da decisão de tutela de urgência anteriormente proferida, razão pela qual confirmo-a na íntegra.Assim, e considerando que a reclamada cumpriu a determinação do Juízo de reintegração do reclamante ao emprego, não ofertando resistência injustificada à reativação do contrato, julgo improcedente o pleito de reconhecimento do limbo previdenciário e de pagamento de salários e demais vantagens do lapso compreendido entre a alta previdenciária e a recondução ao emprego. Por outro lado, verifica-se que, por questões internas (disponibilidade de data no setor médico) a reintegração foi perfectibilizada somente em 31/03/2026, por ocasião da realização de ASO de retorno ao trabalho (Id. a495f68, fl. 184), dado confirmado pelas partes, sem quaisquer ressalvas, por ocasião da audiência (Id. 9634be5, fl. 448). Embora a ré tenha referido, na manifestação de Id. 0784216, fl.189, que "foi considerada como data de retorno à prestação de serviços - cessada a suspensão do contrato - após a cessação do benefício, o dia 25/03/2026, data em que se procedeu à reativação do contrato de trabalho, independentemente do comparecimento imediato do empregado", não há prova acerca de tal fato, nem evidência alguma de que o pagamento dos salários tenha retomado já em 25/03/2026. A propósito, frisa-se que o autor é empregado horista (fl. 25), de modo que, presumivelmente, não há cômputo de salário sem efetiva prestação de serviço. Assim, e considerando que o prazo fixado na decisão de Id. ab2cf14, fls. 154-157 findou em 26/03/2026, mas a efetiva recondução do autor ao emprego, com os efeitos financeiros daí decorrentes, só foi providenciada em 31/03/2026, condeno a ré ao pagamento de astreintes no montante de R$ 1.500,00, considerados cinco dias de atraso (5 x R$ 300,00). Nada mais a deferir..." (id. c6cef3e). Inconformada, recorre a reclamada, postulando a exclusão da condenação ao pagamento de astreintes, ao argumento de inexistência de descumprimento apto a justificar a aplicação da penalidade (id. 14bf020). Com razão. Na prefacial, foi requerida pelo reclamante a antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento de que o perigo de dano (periculum in mora) seria evidente, uma vez que se encontra sem percepção de benefício previdenciário e sem salário desde a alta previdenciária, situação que comprometeria sua subsistência e de sua família, por se tratar de verba de natureza alimentar, com violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), sustentando que a demora na prestação jurisdicional agravaria o estado de vulnerabilidade, especialmente diante da pendência de perícia administrativa. A reclamada rechaçou a pretensão de concessão da tutela de urgência, sustentando que os elementos de prova constantes dos autos, especialmente a documentação já apresentada, seriam aptos a infirmar tanto a probabilidade do direito invocado quanto o alegado perigo de dano, requisitos indispensáveis à medida antecipatória (id. 927fa37). Reiterado o pedido de deferimento da tutela, sobreveio decisão que concedeu a tutela antecipada requerida, nos seguintes termos: "...Ante todo o exposto, a fim de evitar prejuízo indevido e excessivo ao autor, que não está recebendo salários nem benefício previdenciário, em detrimento de sua subsistência, e por reputar preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, concedo em parte a tutela antecipada requerida, para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, reconduza o autor ao emprego e retome o pagamento dos salários, em função compatível com o atual estado de saúde do trabalhador e observada a irredutibilidade salarial, comprovando tal situação nos autos, sob pena de incorrer a reclamada na multa diária de R$300,00 por dia de atraso (em favor do reclamante) no cumprimento da obrigação, sem prejuízo de ulteriores deliberações a esse respeito e de eventual majoração das astreintes cominadas..."(id. ab2cf14). Por conseguinte, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (id. 7636f67). Pois bem. Inicialmente, importa registrar que a multa cominatória (astreintes) possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial de fazer, incidindo apenas na hipótese de resistência injustificada ou de efetivo descumprimento da obrigação no prazo fixado pelo Juízo. No caso concreto, verifica-se que a reclamada tomou ciência da decisão que fixou a obrigação em 30/03/2026, sendo certo que, com o não acolhimento dos embargos de declaração (à decisão liminar), manteve-se hígida a determinação judicial concedida, iniciando-se a fluência do prazo para cumprimento em 31/03/2026. Ocorre que, conforme consignado nos autos, a obrigação de reintegração foi integralmente cumprida na própria data de início da contagem do prazo, com a efetiva recondução do reclamante ao emprego e a realização do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO de retorno ao trabalho em 31/03/2026 (Id. a495f68, fls. 184), não havendo qualquer demonstração de inércia ou atraso no adimplemento da determinação judicial. Dessa forma, não se verifica o pressuposto fático indispensável à incidência da penalidade, qual seja, o descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, mas sim o seu cumprimento tempestivo, inclusive no primeiro dia útil disponível para sua execução. Em tais condições, a manutenção das astreintes não encontra suporte jurídico, uma vez ausente o comportamento omissivo ou recalcitrante que justifica sua imposição. Assim, impõe-se o afastamento da multa cominada, por ausência de descumprimento da obrigação no prazo fixado. 2. Honorários advocatícios (Matéria comum aos recursos das partes): Nada a modificar no caso. E isto porque, apesar de afastada a penalidade como antes se analisou, prevalece para todos os efeitos legais a condenação de Origem, onde, desde a inicial, com a apreciação da liminar e deferimento da reintegração, remanesceu a sucumbência da parte reclamada na demanda. Seguem, portanto, os honorários advocatícios conforme deferimento de Origem. 3. Justiça gratuita: O D. Juízo de Origem deferiu ao autor a benesse da gratuidade judicial fundamentando): "Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790, §3°, CLT, considerando a decisão de caráter vinculante proferida no IRR 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21."(id. c6cef3e). Inconformada e sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, recorreu a reclamada, pleiteando a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2024, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu,o reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos id. 1e7ab8f, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos no momento em que dele foi exigido o valor das custas - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam a isenção dos encargos processuais, anteriormente ao decreto de deserção ao recurso interposto, momento, no qual, segundo se interpretada da legislação de regência, deveria ter sido aberta a oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais naquele momento. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. No mais, a matéria remansou com a fixação da Tese 21 dos Precedentes Vinculantes do C. TST, verbis: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, irretocável o r. julgado de Origem no que tange ao deferimento do benefício da gratuidade ao autora. Desprovejo o apelo, no particular. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento da multa cominatória (astreintes), mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33-1 VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SOARES SANTOS