Detalhe do processo

1000289-57.2022.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível
Classe
Serviços Hospitalares
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000289-57.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - A.H.C.S.S. - P.R.L. e outros - Vistos em decisão saneadora. Rejeito o pedido de decretação de revelia formulado em face do Espólio. A contestação apresentada por Patrícia Rodrigues de Lima impugna a própria origem e exigibilidade da dívida comum, matéria de natureza objetiva e não exclusivamente pessoal, de modo que incide o art. 345, inciso I, do CPC, afastando a presunção de veracidade quanto ao litisconsorte que não contestou. A questão da gratuidade de justiça já foi definitivamente solvida pelo v. Acórdão, transitado em julgado. Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: (a) a configuração de estado de perigo, lesão ou violação aos deveres de informação e transparência na contratação; (b) a necessidade, adequação e proporcionalidade clínica dos procedimentos médicos ministrados ao paciente; (c) a conformidade dos valores cobrados com a tabela do estabelecimento e com os preços de mercado para serviços de idêntico padrão; (d) a correta apuração do saldo devedor, deduzidos os pagamentos parciais incontroversos. Faz-se, portanto, necessária a produção de prova pericial indireta. Para tanto nomeio o perito médico Daniel Antunes Maciel Josetti Marote, que deverá ser intimado para estimar seus honorários em quinze dias. Estimados, providencie a parte autora o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Isto porque a relação em exame caracteriza relação de consumo e sendo a parte ré hipossuficiente, incumbe à autora comprovar a efetiva prestação dos serviços e a correspondência dos valores cobrados com sua tabela. Indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos em 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se o senhor perito para que dê início aos seus trabalhos, devendo informar nos autos a data e o local em que fará eventual coleta de material para a análise, de forma a permitir o acompanhamento pelas partes. Faculto as partes a juntada de documentos adicionais que possam auxiliar na produção da prova. Laudo em trinta dias. Oportunamente será analisada a necessidade da prova testemunhal Intime-se. - ADV: ANDREA PINTO AMARAL CORREA (OAB 120338/SP), MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS (OAB 186421/SP), SABRINA DO NASCIMENTO (OAB 237398/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor A.H.C.S.S.

Réu P.R.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA DO NASCIMENTO

OAB: 237398/SP

ANDREA PINTO AMARAL CORREA

OAB: 120338/SP

MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS

OAB: 186421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1000289-57.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - A.H.C.S.S. - P.R.L. e outros - Vistos em decisão saneadora. Rejeito o pedido de decretação de revelia formulado em face do Espólio. A contestação apresentada por Patrícia Rodrigues de Lima impugna a própria origem e exigibilidade da dívida comum, matéria de natureza objetiva e não exclusivamente pessoal, de modo que incide o art. 345, inciso I, do CPC, afastando a presunção de veracidade quanto ao litisconsorte que não contestou. A questão da gratuidade de justiça já foi definitivamente solvida pelo v. Acórdão, transitado em julgado. Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: (a) a configuração de estado de perigo, lesão ou violação aos deveres de informação e transparência na contratação; (b) a necessidade, adequação e proporcionalidade clínica dos procedimentos médicos ministrados ao paciente; (c) a conformidade dos valores cobrados com a tabela do estabelecimento e com os preços de mercado para serviços de idêntico padrão; (d) a correta apuração do saldo devedor, deduzidos os pagamentos parciais incontroversos. Faz-se, portanto, necessária a produção de prova pericial indireta. Para tanto nomeio o perito médico Daniel Antunes Maciel Josetti Marote, que deverá ser intimado para estimar seus honorários em quinze dias. Estimados, providencie a parte autora o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Isto porque a relação em exame caracteriza relação de consumo e sendo a parte ré hipossuficiente, incumbe à autora comprovar a efetiva prestação dos serviços e a correspondência dos valores cobrados com sua tabela. Indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos em 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se o senhor perito para que dê início aos seus trabalhos, devendo informar nos autos a data e o local em que fará eventual coleta de material para a análise, de forma a permitir o acompanhamento pelas partes. Faculto as partes a juntada de documentos adicionais que possam auxiliar na produção da prova. Laudo em trinta dias. Oportunamente será analisada a necessidade da prova testemunhal Intime-se. - ADV: ANDREA PINTO AMARAL CORREA (OAB 120338/SP), MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS (OAB 186421/SP), SABRINA DO NASCIMENTO (OAB 237398/SP)