1000288-41.2025.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000288-41.2025.8.13.0090/MG AUTOR : JACQUELINE CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (OAB MG108211) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO (OAB MG106948) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Jacqueline Cristina dos Santos em face de Vale S.A. e Município de Brumadinho, na qual a parte autora pretende a reparação de danos que afirma ter sofrido em decorrência das enchentes ocorridas no Município de Brumadinho no início do ano de 2022, as quais, segundo sustenta, teriam sido agravadas pelos efeitos do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 2019. Narra a autora que reside no bairro São Judas Tadeu, em Brumadinho/MG, nas proximidades da área de influência do Rio Paraopeba. Afirma que, em janeiro de 2022, fortes chuvas provocaram a elevação do nível do rio e extensas inundações na região. Sustenta, contudo, que a intensidade e os efeitos das enchentes teriam sido potencializados pelo assoreamento do Rio Paraopeba decorrente do grande volume de rejeitos de mineração lançado em seu leito por ocasião do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão. Segundo sua narrativa, as chuvas teriam revolvido e transportado os rejeitos sedimentados, levando lama e resíduos de minério para áreas urbanas e comunidades próximas ao curso do rio. Alega ter sido diretamente atingida pelo evento, permanecendo ilhada em sua residência por cerca de uma semana, sem possibilidade de deslocamento ou recebimento de auxílio. Relata que, nesse período, enfrentou escassez de alimentos e falta de água para consumo, preparo de alimentos e higiene pessoal, além de ter sido exposta a ambiente que reputa insalubre e contaminado. Afirma, ainda, que teve contato direto com a lama e os rejeitos ao necessitar se deslocar pela região em busca de suprimentos, circunstâncias que lhe teriam causado sofrimento físico e psicológico, angústia, medo e sensação de desamparo. A inicial também sustenta que os resíduos presentes na região conteriam metais como ferro, manganês e alumínio, invocando informações e estudos que apontariam riscos à saúde decorrentes do contato com a lama. Imputa à Vale S.A. responsabilidade pelos danos, ao argumento de que o rompimento da barragem lançou rejeitos no Rio Paraopeba e contribuiu para o seu assoreamento, além de afirmar que a mineradora não teria realizado monitoramento e medidas suficientes para evitar ou reduzir os efeitos posteriores da sedimentação dos rejeitos, especialmente diante das chuvas intensas. Defende a incidência da responsabilidade objetiva e da teoria do risco integral, sustentando existir nexo causal entre a atividade minerária, o desastre ambiental e os danos posteriormente experimentados. Quanto ao Município de Brumadinho, a autora sustenta que houve omissão na adoção de medidas preventivas e no fornecimento de assistência adequada à população atingida. Alega ausência de suporte emergencial suficiente, de orientação às comunidades e de medidas estruturais destinadas à prevenção e mitigação dos efeitos das enchentes e da contaminação, razão pela qual pretende o reconhecimento da corresponsabilidade do ente municipal pelos danos alegadamente suportados. A autora sustenta, ainda, a inocorrência da prescrição, ao fundamento de que os danos objeto da presente demanda decorreriam especificamente dos acontecimentos de janeiro de 2022. Defende a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, por considerar os atingidos consumidores por equiparação, além de invocar a suspensão dos prazos promovida pela Lei nº 14.010/2020, a interrupção decorrente do ajuizamento de ações coletivas e a teoria da actio nata. No mérito, requer a condenação solidária de Vale S.A. e do Município de Brumadinho ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00, acrescido de juros e correção monetária. Decisão deferindo justiça gratuita em evento 14, DOC1 . Apresentada contestação pela ré VALE S.A. em ID evento 20, DOC1 , sustentando, em síntese, que a autora já teria celebrado acordo extrajudicial destinado à reparação dos danos decorrentes do rompimento da barragem, arguindo coisa julgada e vedação ao bis in idem. Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva e a inexistência de nexo causal entre o rompimento da Barragem B1 e as enchentes ocorridas em janeiro de 2022, que atribui às chuvas excepcionais e ao transbordamento natural do Rio Paraopeba. Afirma não haver prova de que a autora tenha sido exposta a rejeitos contaminados ou sofrido dano moral individual indenizável. Impugna também a inversão do ônus da prova e, ao final, requer a extinção do feito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a redução do valor de eventual indenização. Por sua vez, o Município de Brumadinho apresentou contestação em evento 25, DOC1 na qual sustenta, inicialmente, a inexistência de responsabilidade do ente público pelos danos narrados na petição inicial. Afirma que eventual responsabilidade relacionada ao rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão seria atribuível à Vale S.A., responsável pela atividade minerária, e acrescenta que a fiscalização da segurança dos barramentos de rejeitos de mineração não integraria a competência do Município. O ente municipal também nega ter permanecido inerte diante das enchentes de janeiro de 2022. Sustenta ter adotado medidas de auxílio à população atingida, inclusive mediante suporte material e financeiro às famílias afetadas. Argumenta, ademais, que as fortes chuvas configurariam caso de força maior, sem interferência do Município, constituindo causa apta a romper eventual ne xo causal. Defende que a responsabilidade civil do Município somente poderia ser reconhecida mediante demonstração concreta de conduta ou omissão administrativa, dano e nexo de causalidade. Argumenta que a simples ocorrência de enchente no território municipal não é suficiente para caracterizar responsabilidade civil do Poder Público, especialmente sem prova técnica de que eventual deficiência ou omissão municipal tenha contribuído para os prejuízos alegados. O Município impugna, ainda, a aplicação da teoria do risco integral em seu desfavor. Sustenta que a responsabilidade civil estatal é regida pela teoria do risco administrativo, que admite causas de exclusão do nexo causal, e ressalta que o ente público não exerce atividade minerária nem atividade que corresponda ao risco específico invocado pela autora. Por isso, requer o afastamento da teoria do risco integral em relação ao Município. Quanto aos danos alegados, afirma inexistir comprovação suficiente de sua ocorrência. Destaca que a própria petição inicial registra que a lama não teria ingressado no imóvel da autora e sustenta que as reportagens e demais documentos genéricos apresentados não demonstrariam que ela tenha sofrido, individualmente, os prejuízos apontados. Argumenta, ainda, inexistir prova de dano psicológico ou psiquiátrico relacionado a qualquer conduta municipal e, por consequência, requer a improcedência da pretensão indenizatória. Subsidiariamente, caso reconhecido o dever de indenizar, o Município impugna o valor pleiteado a título de danos morais e requer sua fixação no menor patamar possível, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa e excessivo comprometimento de recursos públicos. Ao final, o Município de Brumadinho requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada em evento 32, DOC1 . Após intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, destinada à comprovação das circunstâncias vivenciadas durante as enchentes, especialmente o alegado isolamento, desabastecimento e presença de lama e resíduos na região, bem como a possibilidade de juntada de documentos complementares. A Vale S.A. informou, inicialmente, não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia médica, voltada à apuração de eventual abalo à saúde mental da autora e de seu nexo causal com o rompimento da barragem, além da possibilidade de juntada de documentos em contraprova. O Município de Brumadinho informou não possuir outras provas a produzir. É o relato. 1) Das preliminares a. Da ilegitimidade passiva da Vale S.A. A requerida Vale S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não teria dado causa aos danos narrados pela autora, sustentando que as enchentes ocorridas em janeiro de 2022 decorreram de chuvas de intensidade atípica, caracterizadoras de força maior, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, em juízo preliminar, as afirmações formuladas na petição inicial. No caso, a autora atribui à Vale S.A. responsabilidade pelo rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, pelo lançamento de rejeitos no Rio Paraopeba e pelo alegado assoreamento do curso d’água, sustentando que tais circunstâncias teriam contribuído para o agravamento das enchentes ocorridas em janeiro de 2022 e, consequentemente, para os danos cuja reparação pretende. A inicial, portanto, estabelece vínculo entre a conduta imputada à requerida e os prejuízos alegadamente experimentados pela autora. A discussão acerca da efetiva existência de nexo causal, bem como sobre a ocorrência de força maior e sua aptidão para excluir a responsabilidade da requerida, constitui matéria relacionada ao mérito da pretensão indenizatória e deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Assim, presente a pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a pessoa jurídica apontada como responsável, não há falar em ilegitimidade passiva. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Vale S.A. b. Da inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis A Vale S.A. suscita, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não teria apresentado documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente elementos capazes de demonstrar, ainda que minimamente, os danos morais alegadamente decorrentes das inundações de janeiro de 2022. A preliminar igualmente não comporta acolhimento. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Todavia, documentos indispensáveis não se confundem com aqueles destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso, a petição inicial descreve os acontecimentos que fundamentam a pretensão, indicando o local de residência da autora, as enchentes ocorridas em janeiro de 2022, o alegado isolamento em sua residência, a privação de itens essenciais, a exposição à lama e aos rejeitos e o consequente abalo moral, além de formular pedido certo e determinado de indenização. A eventual ausência de prova documental suficiente acerca do efetivo atingimento da autora, da extensão dos danos ou do nexo causal não torna inepta a inicial, mas constitui questão de natureza probatória, a ser examinada após a regular instrução do feito. Ademais, a narrativa apresentada permitiu à requerida compreender a pretensão e impugná-la de forma específica, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, eventual insuficiência das provas apresentadas poderá repercutir no julgamento do mérito, mas não configura ausência de documento indispensável capaz de ensejar a extinção prematura do processo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Vale S.A. 2) Das provas pleiteadas. a) Defiro a produção da prova perial médica, pleiteada pela ré Vale S/A. Ressalte-se que, consoante despacho retro, foi inaugurada recentemente a Central de Perícias Médicas, nesta Comarca de Brumadinho/MG, pelo e. TJMG, especialmente para atuação em processos que envolvam a produção de prova pericial médica, relacionados ao rompimento da barragem da Vale S/A, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, nos quais é pleiteada indenização por abalo à saúde mental. Destarte, consigne-se que restou firmado entre o e. TJMG e a empresa Vale S/A, o Convênio denominado “C v. 038/2023 de 10.03.2023 – SEI 0795764-66.2022.8.13.0000 ”, cujo objeto é o “(… ) Estabelecimento das bases de cooperação entre os PARTÍCIPES, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, com vistas à realização de perícias médicas, nas especialidades de psiquiatria e clínica geral, nos processos judiciais relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, que tramitam na Comarca de Brumadinho ou, em regime de cooperação, no Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária. – Vigência: 10.03.2023 a 09.03.2026. - Valor do Termo: Sem ônus para o Tribunal ”, nos termos do ato publicado no DJE Administrativo do e. TJMG em 13/03/2023. Assim, vide despacho retro, instei as partes para se manifestarem, sendo que estas não demonstraram contrariedade à utilização da estrutura e dos profissionais da referida Central de Perícias Médicas. Desse modo, tendo em vista que tanto o Núcleo Cooperador 4.0, quanto as Varas desta Comarca, podem utilizar da Central de Perícias supra, delibero: 01) Na decisão de id 6336533114 restou saneado o processo e deferida a produção de prova pericial médica. Destaco que os próximos comandos dispõem sobre os labores periciais médicos: I- Reunião pública entre TJMG, OAB/MG e advogados – negócio jurídico processual Em 03/04/2023 reuniram-se em audiência pública Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, Presidente e Vice-Presidente da Subseção da OAB/MG em Brumadinho/MG e advogados signatários da ata acessível pelo link https://drive.google.com/file/d/1GSY-r6XSd6pu8OPSLh_rkBcozsha9ZtX/view?usp=sharing , cujos ‘considerandos’ são trazidos ao presente despacho como parte dele integrante: “ Considerando o alto volume de processos que tratam da mesma matéria e que demandam realização de perícia médica; Considerando a dificuldade de cumprimento, pelos Oficiais de Justiça da Comarca de Brumadinho, de todos os mandados de intimação pessoal para realização de perícia médica e a consequente necessidade de se observar um lapso temporal mais dilatado entre o despacho de designação da perícia e a data de sua realização; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária atua em conformidade ao Juízo 100% Digital e não está situado na estrutura do Fórum de Brumadinho; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária atua em cooperação às unidades judiciárias da Comarca de Brumadinho, não possuindo Oficiais de Justiça lotados na sua unidade; Considerando o princípio da cooperação judicial entre as partes, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, assim como o instituto do negócio jurídico processual, previsto nos arts. 190 e 191, § 2º, do CPC; Considerando o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; Foi sugerido que a intimação para realização da perícia médica seja feita, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio do PJe, competindo aos advogados cientificar as partes da data, horário e local das perícias agendadas. Para viabilizar o ato, os advogados se comprometeram a juntar nos autos petição ou termo de adesão (conforme modelo elaborado em conjunto pelos envolvidos) assinados com a parte autora ou com a juntada de documento que comprove a sua cientificação pessoal (e-mail, whatsapp ou equivalente), expressando anuência quanto à intimação preferencialmente eletrônica para realização da perícia. Nas manifestações de adesão, as partes poderão indicar o período (manhã ou tarde) de preferência para realização da perícia que, na medida do possível, será atendido sem que isso implique obrigatoriedade para a central de perícias. As perícias, conforme o caso, serão realizadas em duas etapas, observadas, em cada uma delas, as prioridades legais: primeiramente, nos processos em que haja o aludido negócio jurídico processual; em segundo lugar, nos processos em que seja necessária a intimação por meio de oficial de justiça; Em qualquer das hipóteses acima, a ausência da parte sem apresentação de justificativa devidamente comprovada nos autos, implicará preclusão da prova.” II- Local de realização dos trabalhos periciais – PERITOS NOMEADOS (art. 465, § 1º, CPC) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais disponibilizará institucionalmente em Brumadinho uma Central de Perícias de Médicas, localizada no Prédio do Fórum de Brumadinho/MG, no endereço rua Governador Valadares, n.º 271, sala 209, Centro, para viabilizar os exames individuais. Os nomes dos médicos que compõem o corpo de peritos são inicialmente os designados na listagem seguinte, devidamente cadastrados no Sistema Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) do TJMG, nos termos do § 1º do art. 156, CPC. Considerando que o rol é dinâmico, podendo haver inclusão ou exclusão de peritos ao longo do tempo de duração do mutirão, a d. Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, promoverá nos autos eventual atualização que se fizer necessária . A Central de Perícias, a seu turno, divulgará em suas instalações a agenda diária. CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): Nome do profissional CRM Amanda Luiza Martins Fonseca Marques 66780/MG Antonio Elcio Coelho Sarto 19813/MG Caroline Barros Verçosa 33882/MG Carla Kinsch dos Santos Pereira 58207/MG Felipe de Souza Simil 0168/MG Felipe Rocha Henriques Ramos 37917/MG Gerson Coelho Cavalcante Junior 34998/MG João Salvador Reis Menezes 24817/MG Leonardo Couto de Andrade Soares Pedrosa 32809/MG Marcelo Carleial Rodrigues 64920/MG Otávio Teixeira Lopes 33754/MG Neiber Fausto de Azevedo Silva 42553/MG Pedro Henrique Diniz Cunha 66722/MG Renan Massanobu Maekawa 206465/SP Renato Fernandes Junior 69695/MG Saulo Moreira Coelho 45716/MG Tammy Amaral Ferreira 45605/MG Thales Bittencourt de Barcelos 33126/MG Vládia Cristina Franco Bittencourt Geovanini 57058/MG UFMG - Dr. Fernando Machado Vilhena Dias 41514/MG UFMG - Dr. Julio Cesar Menezes Vieira 43926/MG UFMG - Dr. Helian Nunes de Oliveira 28806/MG UFMG - Dra. Monica Maria de Oliveira Melo 41593/MG UFMG - Antônio Marcos Alvim Soares Júnior 44703/MG UFMG - Paulo Marcos Brasil Rocha 47598/MG A Central de Perícias, situada em Brumadinho/MG, promoverá a compatibilização das agendas mensalmente disponibilizadas pelos referidos profissionais com a necessidade de utilização plena, produtiva e contínua da sua estrutura, enquanto a d. Serventia do Juízo promoverá a marcação de datas e horários de modo sequencial na medida em que os processos de seu acervo forem movimentados . Do cruzamento destas diligências resultará a identificação do nome do perito a atuar em cada processo. O perito do corpo médico nomeado especificamente para cada processo terá seu nome cadastrado nos autos como terceiro interveniente, para que tenha conhecimento prévio dos fatos, bem como de toda a documentação médica da parte autora que tenha sido juntada anteriormente ao exame. Salvo justificativa expressa, o laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias após a data do exame. III – Honorários periciais – valores – responsável pelo pagamento – liberação ao perito Os honorários são arbitrados em 01 (um) salário-mínimo por cada periciado avaliado, a serem pagos pela requerida, mediante depósito judicial no processo em que houver de ser realizado o ato, despesa esta não sujeita a reembolso na hipótese de a parte autora restar vencida, nos termos do Convênio nº 038/2023, publicado no DJe 14/03/2023. Metade do valor dos honorários será liberado ao perito quando da realização do exame pericial, o restante após a apresentação do laudo pericial nos autos. IV - Das demais deliberações: a) Intimem-se as partes sobre o rol dos peritos nomeados para integrar o corpo de peritos, para fins do art. 465, § 1º, CPC; b) A d. Secretaria desta Vara deverá, após consulto à Central de periciais: b.1 - certificar nos autos a data e horário do exame pericial. b.2 - cadastrar nos autos o nome do médico que realizará o exame, para acesso ao inteiro teor do processo. b.3 - Promover a intimação eletrônica: b.3.1 - da parte autora, para comparecimento ao exame agendado, via PJe, sob pena de restar prejudicada a produção da prova; b.3.2 - da parte requerida, via Pje, para efetuar o depósito dos honorários periciais, decotando-se eventual valor já pago a título de adiantamento, e observando o valor arbitrado e o número de autores a serem submetidos à perícia. b.4 - Expedir alvará ao i. perito nomeado para levantamento de metade (50% - cinquenta por cento) dos honorários periciais, assim que for realizado o exame pericial. O restante dos honorários deverá ser liberado, também mediante alvará, após a apresentação do laudo definitivo nos autos. c) Conforme haja ou não realização dos exames periciais, adotem-se as seguintes providências: c.1) Em sendo realizado o exame pericial, o processo deverá ser identificado e movimentado para tarefa, no PJe, em que possa aguardar a juntada do laudo. c.1.1 - Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c.1.2 - Em seguida, se houver interesse de pessoa incapaz ou curatelada, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. c.1.3 - Apresentados quesitos complementares/suplementares, esclarecimentos ou apresentada impugnação ao laudo pericial, ao i. expert , por 20 (vinte) dias, para resposta. c.1.3.1- Com a resposta, dê-se vista às partes, para manifestação, por 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. E, se for o caso de intervenção, dê-se vista também ao MP, por igual prazo. c.1.4 - Tudo cumprido, e devidamente certificado, venham os autos conclusos. c.2) Caso não seja realizado o exame pericial, a justificativa deverá ser apresentada em 05 (cinco) dias pela parte autora, sob pena de se ter por prejudicada a produção da prova. Com a justificativa, vista à parte ré, e, em seguida, ao Parquet , por igual prazo. C.3) Caso tenha ocorrido nomeação anterior de perito médico, que não esteja no rol dos profissionais atuantes perante a Central de Perícias, cancele-se a nomeação junto ao sistema AJ do e. TJMG. Outrossim, cientifique-se o profissional anterior, agradecendo-lhe pela disponibilidade. Certifique-se. d) Quanto aos assistentes técnicos das partes, será observado o que previsto em Lei, mormente quanto ao disposto no art. 466 do CPC. 02) Defiro a produção de prova oral pleiteada pela autora. No entanto, a fim de se melhor organizar a pauta, bem como para se evitar o cancelamento de audiências, hei por bem aguardar a juntada do laudo pericial. Assim, juntado, venham os autos conclusos para designação de AIJ. 3) Oportunamente, tudo cumprido e certificado, em observância aos comandos supra, conclusos.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JACQUELINE CRISTINA DOS SANTOS
Réu VALE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA
OAB: 108211/MG
BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO
OAB: 106948/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000288-41.2025.8.13.0090/MG AUTOR : JACQUELINE CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (OAB MG108211) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO (OAB MG106948) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Jacqueline Cristina dos Santos em face de Vale S.A. e Município de Brumadinho, na qual a parte autora pretende a reparação de danos que afirma ter sofrido em decorrência das enchentes ocorridas no Município de Brumadinho no início do ano de 2022, as quais, segundo sustenta, teriam sido agravadas pelos efeitos do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 2019. Narra a autora que reside no bairro São Judas Tadeu, em Brumadinho/MG, nas proximidades da área de influência do Rio Paraopeba. Afirma que, em janeiro de 2022, fortes chuvas provocaram a elevação do nível do rio e extensas inundações na região. Sustenta, contudo, que a intensidade e os efeitos das enchentes teriam sido potencializados pelo assoreamento do Rio Paraopeba decorrente do grande volume de rejeitos de mineração lançado em seu leito por ocasião do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão. Segundo sua narrativa, as chuvas teriam revolvido e transportado os rejeitos sedimentados, levando lama e resíduos de minério para áreas urbanas e comunidades próximas ao curso do rio. Alega ter sido diretamente atingida pelo evento, permanecendo ilhada em sua residência por cerca de uma semana, sem possibilidade de deslocamento ou recebimento de auxílio. Relata que, nesse período, enfrentou escassez de alimentos e falta de água para consumo, preparo de alimentos e higiene pessoal, além de ter sido exposta a ambiente que reputa insalubre e contaminado. Afirma, ainda, que teve contato direto com a lama e os rejeitos ao necessitar se deslocar pela região em busca de suprimentos, circunstâncias que lhe teriam causado sofrimento físico e psicológico, angústia, medo e sensação de desamparo. A inicial também sustenta que os resíduos presentes na região conteriam metais como ferro, manganês e alumínio, invocando informações e estudos que apontariam riscos à saúde decorrentes do contato com a lama. Imputa à Vale S.A. responsabilidade pelos danos, ao argumento de que o rompimento da barragem lançou rejeitos no Rio Paraopeba e contribuiu para o seu assoreamento, além de afirmar que a mineradora não teria realizado monitoramento e medidas suficientes para evitar ou reduzir os efeitos posteriores da sedimentação dos rejeitos, especialmente diante das chuvas intensas. Defende a incidência da responsabilidade objetiva e da teoria do risco integral, sustentando existir nexo causal entre a atividade minerária, o desastre ambiental e os danos posteriormente experimentados. Quanto ao Município de Brumadinho, a autora sustenta que houve omissão na adoção de medidas preventivas e no fornecimento de assistência adequada à população atingida. Alega ausência de suporte emergencial suficiente, de orientação às comunidades e de medidas estruturais destinadas à prevenção e mitigação dos efeitos das enchentes e da contaminação, razão pela qual pretende o reconhecimento da corresponsabilidade do ente municipal pelos danos alegadamente suportados. A autora sustenta, ainda, a inocorrência da prescrição, ao fundamento de que os danos objeto da presente demanda decorreriam especificamente dos acontecimentos de janeiro de 2022. Defende a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, por considerar os atingidos consumidores por equiparação, além de invocar a suspensão dos prazos promovida pela Lei nº 14.010/2020, a interrupção decorrente do ajuizamento de ações coletivas e a teoria da actio nata. No mérito, requer a condenação solidária de Vale S.A. e do Município de Brumadinho ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00, acrescido de juros e correção monetária. Decisão deferindo justiça gratuita em evento 14, DOC1 . Apresentada contestação pela ré VALE S.A. em ID evento 20, DOC1 , sustentando, em síntese, que a autora já teria celebrado acordo extrajudicial destinado à reparação dos danos decorrentes do rompimento da barragem, arguindo coisa julgada e vedação ao bis in idem. Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva e a inexistência de nexo causal entre o rompimento da Barragem B1 e as enchentes ocorridas em janeiro de 2022, que atribui às chuvas excepcionais e ao transbordamento natural do Rio Paraopeba. Afirma não haver prova de que a autora tenha sido exposta a rejeitos contaminados ou sofrido dano moral individual indenizável. Impugna também a inversão do ônus da prova e, ao final, requer a extinção do feito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a redução do valor de eventual indenização. Por sua vez, o Município de Brumadinho apresentou contestação em evento 25, DOC1 na qual sustenta, inicialmente, a inexistência de responsabilidade do ente público pelos danos narrados na petição inicial. Afirma que eventual responsabilidade relacionada ao rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão seria atribuível à Vale S.A., responsável pela atividade minerária, e acrescenta que a fiscalização da segurança dos barramentos de rejeitos de mineração não integraria a competência do Município. O ente municipal também nega ter permanecido inerte diante das enchentes de janeiro de 2022. Sustenta ter adotado medidas de auxílio à população atingida, inclusive mediante suporte material e financeiro às famílias afetadas. Argumenta, ademais, que as fortes chuvas configurariam caso de força maior, sem interferência do Município, constituindo causa apta a romper eventual ne xo causal. Defende que a responsabilidade civil do Município somente poderia ser reconhecida mediante demonstração concreta de conduta ou omissão administrativa, dano e nexo de causalidade. Argumenta que a simples ocorrência de enchente no território municipal não é suficiente para caracterizar responsabilidade civil do Poder Público, especialmente sem prova técnica de que eventual deficiência ou omissão municipal tenha contribuído para os prejuízos alegados. O Município impugna, ainda, a aplicação da teoria do risco integral em seu desfavor. Sustenta que a responsabilidade civil estatal é regida pela teoria do risco administrativo, que admite causas de exclusão do nexo causal, e ressalta que o ente público não exerce atividade minerária nem atividade que corresponda ao risco específico invocado pela autora. Por isso, requer o afastamento da teoria do risco integral em relação ao Município. Quanto aos danos alegados, afirma inexistir comprovação suficiente de sua ocorrência. Destaca que a própria petição inicial registra que a lama não teria ingressado no imóvel da autora e sustenta que as reportagens e demais documentos genéricos apresentados não demonstrariam que ela tenha sofrido, individualmente, os prejuízos apontados. Argumenta, ainda, inexistir prova de dano psicológico ou psiquiátrico relacionado a qualquer conduta municipal e, por consequência, requer a improcedência da pretensão indenizatória. Subsidiariamente, caso reconhecido o dever de indenizar, o Município impugna o valor pleiteado a título de danos morais e requer sua fixação no menor patamar possível, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa e excessivo comprometimento de recursos públicos. Ao final, o Município de Brumadinho requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada em evento 32, DOC1 . Após intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, destinada à comprovação das circunstâncias vivenciadas durante as enchentes, especialmente o alegado isolamento, desabastecimento e presença de lama e resíduos na região, bem como a possibilidade de juntada de documentos complementares. A Vale S.A. informou, inicialmente, não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia médica, voltada à apuração de eventual abalo à saúde mental da autora e de seu nexo causal com o rompimento da barragem, além da possibilidade de juntada de documentos em contraprova. O Município de Brumadinho informou não possuir outras provas a produzir. É o relato. 1) Das preliminares a. Da ilegitimidade passiva da Vale S.A. A requerida Vale S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não teria dado causa aos danos narrados pela autora, sustentando que as enchentes ocorridas em janeiro de 2022 decorreram de chuvas de intensidade atípica, caracterizadoras de força maior, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, em juízo preliminar, as afirmações formuladas na petição inicial. No caso, a autora atribui à Vale S.A. responsabilidade pelo rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, pelo lançamento de rejeitos no Rio Paraopeba e pelo alegado assoreamento do curso d’água, sustentando que tais circunstâncias teriam contribuído para o agravamento das enchentes ocorridas em janeiro de 2022 e, consequentemente, para os danos cuja reparação pretende. A inicial, portanto, estabelece vínculo entre a conduta imputada à requerida e os prejuízos alegadamente experimentados pela autora. A discussão acerca da efetiva existência de nexo causal, bem como sobre a ocorrência de força maior e sua aptidão para excluir a responsabilidade da requerida, constitui matéria relacionada ao mérito da pretensão indenizatória e deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Assim, presente a pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a pessoa jurídica apontada como responsável, não há falar em ilegitimidade passiva. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Vale S.A. b. Da inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis A Vale S.A. suscita, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não teria apresentado documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente elementos capazes de demonstrar, ainda que minimamente, os danos morais alegadamente decorrentes das inundações de janeiro de 2022. A preliminar igualmente não comporta acolhimento. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Todavia, documentos indispensáveis não se confundem com aqueles destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso, a petição inicial descreve os acontecimentos que fundamentam a pretensão, indicando o local de residência da autora, as enchentes ocorridas em janeiro de 2022, o alegado isolamento em sua residência, a privação de itens essenciais, a exposição à lama e aos rejeitos e o consequente abalo moral, além de formular pedido certo e determinado de indenização. A eventual ausência de prova documental suficiente acerca do efetivo atingimento da autora, da extensão dos danos ou do nexo causal não torna inepta a inicial, mas constitui questão de natureza probatória, a ser examinada após a regular instrução do feito. Ademais, a narrativa apresentada permitiu à requerida compreender a pretensão e impugná-la de forma específica, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, eventual insuficiência das provas apresentadas poderá repercutir no julgamento do mérito, mas não configura ausência de documento indispensável capaz de ensejar a extinção prematura do processo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Vale S.A. 2) Das provas pleiteadas. a) Defiro a produção da prova perial médica, pleiteada pela ré Vale S/A. Ressalte-se que, consoante despacho retro, foi inaugurada recentemente a Central de Perícias Médicas, nesta Comarca de Brumadinho/MG, pelo e. TJMG, especialmente para atuação em processos que envolvam a produção de prova pericial médica, relacionados ao rompimento da barragem da Vale S/A, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, nos quais é pleiteada indenização por abalo à saúde mental. Destarte, consigne-se que restou firmado entre o e. TJMG e a empresa Vale S/A, o Convênio denominado “C v. 038/2023 de 10.03.2023 – SEI 0795764-66.2022.8.13.0000 ”, cujo objeto é o “(… ) Estabelecimento das bases de cooperação entre os PARTÍCIPES, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, com vistas à realização de perícias médicas, nas especialidades de psiquiatria e clínica geral, nos processos judiciais relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, que tramitam na Comarca de Brumadinho ou, em regime de cooperação, no Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária. – Vigência: 10.03.2023 a 09.03.2026. - Valor do Termo: Sem ônus para o Tribunal ”, nos termos do ato publicado no DJE Administrativo do e. TJMG em 13/03/2023. Assim, vide despacho retro, instei as partes para se manifestarem, sendo que estas não demonstraram contrariedade à utilização da estrutura e dos profissionais da referida Central de Perícias Médicas. Desse modo, tendo em vista que tanto o Núcleo Cooperador 4.0, quanto as Varas desta Comarca, podem utilizar da Central de Perícias supra, delibero: 01) Na decisão de id 6336533114 restou saneado o processo e deferida a produção de prova pericial médica. Destaco que os próximos comandos dispõem sobre os labores periciais médicos: I- Reunião pública entre TJMG, OAB/MG e advogados – negócio jurídico processual Em 03/04/2023 reuniram-se em audiência pública Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, Presidente e Vice-Presidente da Subseção da OAB/MG em Brumadinho/MG e advogados signatários da ata acessível pelo link https://drive.google.com/file/d/1GSY-r6XSd6pu8OPSLh_rkBcozsha9ZtX/view?usp=sharing , cujos ‘considerandos’ são trazidos ao presente despacho como parte dele integrante: “ Considerando o alto volume de processos que tratam da mesma matéria e que demandam realização de perícia médica; Considerando a dificuldade de cumprimento, pelos Oficiais de Justiça da Comarca de Brumadinho, de todos os mandados de intimação pessoal para realização de perícia médica e a consequente necessidade de se observar um lapso temporal mais dilatado entre o despacho de designação da perícia e a data de sua realização; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária atua em conformidade ao Juízo 100% Digital e não está situado na estrutura do Fórum de Brumadinho; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária atua em cooperação às unidades judiciárias da Comarca de Brumadinho, não possuindo Oficiais de Justiça lotados na sua unidade; Considerando o princípio da cooperação judicial entre as partes, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, assim como o instituto do negócio jurídico processual, previsto nos arts. 190 e 191, § 2º, do CPC; Considerando o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; Foi sugerido que a intimação para realização da perícia médica seja feita, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio do PJe, competindo aos advogados cientificar as partes da data, horário e local das perícias agendadas. Para viabilizar o ato, os advogados se comprometeram a juntar nos autos petição ou termo de adesão (conforme modelo elaborado em conjunto pelos envolvidos) assinados com a parte autora ou com a juntada de documento que comprove a sua cientificação pessoal (e-mail, whatsapp ou equivalente), expressando anuência quanto à intimação preferencialmente eletrônica para realização da perícia. Nas manifestações de adesão, as partes poderão indicar o período (manhã ou tarde) de preferência para realização da perícia que, na medida do possível, será atendido sem que isso implique obrigatoriedade para a central de perícias. As perícias, conforme o caso, serão realizadas em duas etapas, observadas, em cada uma delas, as prioridades legais: primeiramente, nos processos em que haja o aludido negócio jurídico processual; em segundo lugar, nos processos em que seja necessária a intimação por meio de oficial de justiça; Em qualquer das hipóteses acima, a ausência da parte sem apresentação de justificativa devidamente comprovada nos autos, implicará preclusão da prova.” II- Local de realização dos trabalhos periciais – PERITOS NOMEADOS (art. 465, § 1º, CPC) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais disponibilizará institucionalmente em Brumadinho uma Central de Perícias de Médicas, localizada no Prédio do Fórum de Brumadinho/MG, no endereço rua Governador Valadares, n.º 271, sala 209, Centro, para viabilizar os exames individuais. Os nomes dos médicos que compõem o corpo de peritos são inicialmente os designados na listagem seguinte, devidamente cadastrados no Sistema Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) do TJMG, nos termos do § 1º do art. 156, CPC. Considerando que o rol é dinâmico, podendo haver inclusão ou exclusão de peritos ao longo do tempo de duração do mutirão, a d. Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, promoverá nos autos eventual atualização que se fizer necessária . A Central de Perícias, a seu turno, divulgará em suas instalações a agenda diária. CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): Nome do profissional CRM Amanda Luiza Martins Fonseca Marques 66780/MG Antonio Elcio Coelho Sarto 19813/MG Caroline Barros Verçosa 33882/MG Carla Kinsch dos Santos Pereira 58207/MG Felipe de Souza Simil 0168/MG Felipe Rocha Henriques Ramos 37917/MG Gerson Coelho Cavalcante Junior 34998/MG João Salvador Reis Menezes 24817/MG Leonardo Couto de Andrade Soares Pedrosa 32809/MG Marcelo Carleial Rodrigues 64920/MG Otávio Teixeira Lopes 33754/MG Neiber Fausto de Azevedo Silva 42553/MG Pedro Henrique Diniz Cunha 66722/MG Renan Massanobu Maekawa 206465/SP Renato Fernandes Junior 69695/MG Saulo Moreira Coelho 45716/MG Tammy Amaral Ferreira 45605/MG Thales Bittencourt de Barcelos 33126/MG Vládia Cristina Franco Bittencourt Geovanini 57058/MG UFMG - Dr. Fernando Machado Vilhena Dias 41514/MG UFMG - Dr. Julio Cesar Menezes Vieira 43926/MG UFMG - Dr. Helian Nunes de Oliveira 28806/MG UFMG - Dra. Monica Maria de Oliveira Melo 41593/MG UFMG - Antônio Marcos Alvim Soares Júnior 44703/MG UFMG - Paulo Marcos Brasil Rocha 47598/MG A Central de Perícias, situada em Brumadinho/MG, promoverá a compatibilização das agendas mensalmente disponibilizadas pelos referidos profissionais com a necessidade de utilização plena, produtiva e contínua da sua estrutura, enquanto a d. Serventia do Juízo promoverá a marcação de datas e horários de modo sequencial na medida em que os processos de seu acervo forem movimentados . Do cruzamento destas diligências resultará a identificação do nome do perito a atuar em cada processo. O perito do corpo médico nomeado especificamente para cada processo terá seu nome cadastrado nos autos como terceiro interveniente, para que tenha conhecimento prévio dos fatos, bem como de toda a documentação médica da parte autora que tenha sido juntada anteriormente ao exame. Salvo justificativa expressa, o laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias após a data do exame. III – Honorários periciais – valores – responsável pelo pagamento – liberação ao perito Os honorários são arbitrados em 01 (um) salário-mínimo por cada periciado avaliado, a serem pagos pela requerida, mediante depósito judicial no processo em que houver de ser realizado o ato, despesa esta não sujeita a reembolso na hipótese de a parte autora restar vencida, nos termos do Convênio nº 038/2023, publicado no DJe 14/03/2023. Metade do valor dos honorários será liberado ao perito quando da realização do exame pericial, o restante após a apresentação do laudo pericial nos autos. IV - Das demais deliberações: a) Intimem-se as partes sobre o rol dos peritos nomeados para integrar o corpo de peritos, para fins do art. 465, § 1º, CPC; b) A d. Secretaria desta Vara deverá, após consulto à Central de periciais: b.1 - certificar nos autos a data e horário do exame pericial. b.2 - cadastrar nos autos o nome do médico que realizará o exame, para acesso ao inteiro teor do processo. b.3 - Promover a intimação eletrônica: b.3.1 - da parte autora, para comparecimento ao exame agendado, via PJe, sob pena de restar prejudicada a produção da prova; b.3.2 - da parte requerida, via Pje, para efetuar o depósito dos honorários periciais, decotando-se eventual valor já pago a título de adiantamento, e observando o valor arbitrado e o número de autores a serem submetidos à perícia. b.4 - Expedir alvará ao i. perito nomeado para levantamento de metade (50% - cinquenta por cento) dos honorários periciais, assim que for realizado o exame pericial. O restante dos honorários deverá ser liberado, também mediante alvará, após a apresentação do laudo definitivo nos autos. c) Conforme haja ou não realização dos exames periciais, adotem-se as seguintes providências: c.1) Em sendo realizado o exame pericial, o processo deverá ser identificado e movimentado para tarefa, no PJe, em que possa aguardar a juntada do laudo. c.1.1 - Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c.1.2 - Em seguida, se houver interesse de pessoa incapaz ou curatelada, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. c.1.3 - Apresentados quesitos complementares/suplementares, esclarecimentos ou apresentada impugnação ao laudo pericial, ao i. expert , por 20 (vinte) dias, para resposta. c.1.3.1- Com a resposta, dê-se vista às partes, para manifestação, por 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. E, se for o caso de intervenção, dê-se vista também ao MP, por igual prazo. c.1.4 - Tudo cumprido, e devidamente certificado, venham os autos conclusos. c.2) Caso não seja realizado o exame pericial, a justificativa deverá ser apresentada em 05 (cinco) dias pela parte autora, sob pena de se ter por prejudicada a produção da prova. Com a justificativa, vista à parte ré, e, em seguida, ao Parquet , por igual prazo. C.3) Caso tenha ocorrido nomeação anterior de perito médico, que não esteja no rol dos profissionais atuantes perante a Central de Perícias, cancele-se a nomeação junto ao sistema AJ do e. TJMG. Outrossim, cientifique-se o profissional anterior, agradecendo-lhe pela disponibilidade. Certifique-se. d) Quanto aos assistentes técnicos das partes, será observado o que previsto em Lei, mormente quanto ao disposto no art. 466 do CPC. 02) Defiro a produção de prova oral pleiteada pela autora. No entanto, a fim de se melhor organizar a pauta, bem como para se evitar o cancelamento de audiências, hei por bem aguardar a juntada do laudo pericial. Assim, juntado, venham os autos conclusos para designação de AIJ. 3) Oportunamente, tudo cumprido e certificado, em observância aos comandos supra, conclusos.