1000288-40.2026.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000288-40.2026.8.26.0156 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.M.O. - L.F.S.O. - Vistos. M.F.M.O., representada pela genitora, propõe a presente ação de alimentos em face de LUCAS FRANKLIN DE SOUZA OLIVEIRA alegando que é filha do requerido, fazendo jus a pensão alimentícia para contribuir com o seu sustento. Ademais, requer a fixação de guarda compartilhada e visitação livre Foi proferida decisão fixando alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, para hipótese de emprego formal, e em 30% do salário mínimo, para o caso de ocupação informal ou desemprego. A audiência de conciliação restou infrutífera. (fls. 59/60) Devidamente citado e intimado, o requerido apresentou contestação, afirmando que não tem condições de arcar com os alimentos nos moldes pleiteados na inicial. Parecer do Ministério Público opinando pela parcial procedência dos pedidos, fixando os alimentos definitivos nos mesmos moldes da decisão provisória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por primeiro, diante da concordância expressa do requerido, fixo a guarda da menor de forma compartilhada entre os genitores, bem como o regime livre de visitas. No que tange aos alimentos, indiscutível a relação de parentesco entre as partes, em virtude da documentação carreada aos autos. Em se tratando de filho menor, as necessidades são presumidas. Tratando-se de pedido de alimentos, a obrigação é natural e legal. Desde os primórdios da história que o homem, muitas vezes, deixa de se alimentar para repassar o alimento, por mais escasso que seja, para os filhos. Tal conduta não por simples piedade e senso de fraternidade, mas para a própria preservação da espécie. É cediço que, ao conceber e criar nossos filhos, estamos sendo perpetuados. No caso concreto, a documentação carreada é apta a comprovar a relação de parentesco (pai e filho), restando controvertido o valor dos alimentos. No termos do art. 1694 § 1º do Código Civil, "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Em conformidade com as lições de J. M Leoni Lopes de Oliveira, "o juiz deve encontrar um valor que seja razoável ou proporcional as necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante. A fixação dos alimentos não pode ser de modo reduzido que não atenda às necessidades do alimentando, nem exagerado de modo que ultrapasse as possibilidades do alimentante. O que se quer com a utilização da ponderação ou razoabilidade é que o juiz fixa um valor justo em relação à necessidade e possibilidade das partes na obrigação alimentar." (em Direito Civil - Família, Editora Gen/Método, fls. 587) Inexistindo prova segura acerca da real necessidade do alimentando e as possibilidades do alimentante, deve o magistrado se valer das regras de experiência comum, levando-se em consideração o que normalmente acontece. Nesse sentido, dispõe o art. 375 do CPC que "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." Em se tratando de alimentos destinados a prover o sustento de apenas um filho, este magistrado vem entendendo como de direito, em imperativo de razoabiliadde, fixar os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos para hipótese de emprego, ou 30% do salário mínimo em caso de ocupação informal ou desemprego. No caso em exame, tendo em vista que não veio aos autos qualquer elemento idôneo de prova após a fixação dos alimentos provisórios, tenho que estes devem ser transmudados em alimentos definitivos, porque fixados observado o binômio necessidade e possibilidade, respeita a razoabilidade e a proporcionalidade. Examina-se, em seguida, as verbas sobre as quais incidirão os alimentos. Para a hipótese de o demandado exercer função com vínculo empregatício, os alimentos incidirão sobre 13º salário, férias, terço de férias, adicionais de qualquer espécie como noturno, de periculosidade e adicional por conta de feriados trabalhados, horas extras, participação nos lucros e resultados (PLR) ou verba similar, além de eventuais verbas rescisórias que não tiverem natureza indenizatória, entendidas como tal saldos de salário e de férias, e 13º salário proporcional, excluídas as demais verbas rescisórias. (nesse sentido, TJSP, apelação 1000095-95.40.2017.8.26.0156, Rel Des. José Joaquim do santos, julgado em 06/08/2018) Por outro lado, os alimentos não incidirão sobre férias indenizadas, FGTS, ajudas de custo e as despesas de viagem, auxílio-moradia e de transferência, uma vez que ditas gratificações não possuem natureza remuneratória, mas sim indenizatória. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos: "1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. 2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ - Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial provido." (REsp 1106654/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009) Entretanto, respeitado posicionamento em sentido diverso, adota-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor. 2. Recurso não provido." (REsp 1098585/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 29/08/2013). De igual modo, os adicionais de qualquer natureza, como adicional noturno, de periculosidade e adicional por conta de feriados trabalhados devem incidir sobre os alimentos. Nesse sentido: Alimentos. Análise do binômio necessidade-possibilidade das partes. Fixação em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante em favor das duas filhas, menores impúberes. Na base de cálculo dos alimentos inserem-se o 13º salário (ou gratificação natalina), as férias gozadas e o terço constitucional, as horas extras, as gratificações habituais e os adicionais de qualquer natureza, visto o caráter remuneratório, além de bônus e participação de lucros da empresa. As verbas rescisórias, férias indenizadas, as gratificações eventuais e FGTS não integram a base de cálculo. Ação de alimentos provida em parte. Recurso provido em parte. (TJSP 1ª Câmara Apelação 0010758-50.2011.8.26.0229 Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk j. 04/06/2013). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fulcro artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e: (A) fixo a guarda definitiva da menor de forma compartilhada entre os genitores, fixando a casa materna como residência de referência; (B) visitação de forma livre pelo genitor; (C) condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos estes como os valores que remanescem após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição ao INSS), incidindo sobre 13º salário, férias, terço de férias, adicionais de qualquer espécie como noturno, de periculosidade e adicional por conta de feriados trabalhados, horas extras, participação nos lucros e resultados (PLR) ou verba similar, além de eventuais verbas rescisórias que não tiverem natureza indenizatória, entendidas como tal saldos de salário e férias, e 13º salário proporcional, excluídas as demais verbas rescisórias, sendo certo, por outro lado, que alimentos não incidirão sobre férias indenizadas, FGTS, ajudas de custo e as despesas de viagem, auxílio-moradia e de transferência, devendo o pagamento ocorrer mediante desconto em folha e depósito em conta em nome da genitora, ou em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente a época do vencimento da obrigação, a ser pago todo o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta da genitora dos autores. Se o caso, arbitro ao(s) advogado(s) nomeado(s) os honorários advocatícios de acordo com o valor previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB, devendo, com o trânsito em julgado, ser emitida a correspondente certidão, desde que conste dos autos o respectivo ofício de indicação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e demais despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85 § 8º do CPC vigente, incidindo sobre o montante correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da prolação desta sentença (data de sua liberação nos autos digitais) e com juros de mora a partir do trânsito em julgado. (nesse sentido, STJ no EDcl no REsp nº 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010 e art. 85 § 16º do CPC) Ressalva-se, no ponto, a concessão de assistência judiciária gratuita ao requerido, pelo que a condenação nas verbas de sucumbência fica com exigibilidade suspensa, a teor do art. 98 § 3º do CPC. Sentença com eficácia imediata, retroagindo a data da citação efetivada nestes autos, respeitada a irrepetibilidade dos valores já pagos ou a compensação do excesso pago com prestações futuras. (nesse sentido, STJ, súmula 621) Expeça-se termo definitivo de guarda. Oficie-se para promover os descontos, se o caso. P.I. Considerando-se que o CPC vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010 §1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, expedido o necessário para cumprimento desta sentença, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas e baixas de estilo. - ADV: WAGNER RODRIGO PACHECO DE LORENZO (OAB 463489/SP), LILIAN MARIA DE AZEVEDO RUY COUTRIN (OAB 130095/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu L.F.S.O.
Autor M.F.M.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER RODRIGO PACHECO DE LORENZO
OAB: 463489/SP
LILIAN MARIA DE AZEVEDO RUY COUTRIN
OAB: 130095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000288-40.2026.8.26.0156 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.M.O. - L.F.S.O. - Vistos. M.F.M.O., representada pela genitora, propõe a presente ação de alimentos em face de LUCAS FRANKLIN DE SOUZA OLIVEIRA alegando que é filha do requerido, fazendo jus a pensão alimentícia para contribuir com o seu sustento. Ademais, requer a fixação de guarda compartilhada e visitação livre Foi proferida decisão fixando alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, para hipótese de emprego formal, e em 30% do salário mínimo, para o caso de ocupação informal ou desemprego. A audiência de conciliação restou infrutífera. (fls. 59/60) Devidamente citado e intimado, o requerido apresentou contestação, afirmando que não tem condições de arcar com os alimentos nos moldes pleiteados na inicial. Parecer do Ministério Público opinando pela parcial procedência dos pedidos, fixando os alimentos definitivos nos mesmos moldes da decisão provisória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por primeiro, diante da concordância expressa do requerido, fixo a guarda da menor de forma compartilhada entre os genitores, bem como o regime livre de visitas. No que tange aos alimentos, indiscutível a relação de parentesco entre as partes, em virtude da documentação carreada aos autos. Em se tratando de filho menor, as necessidades são presumidas. Tratando-se de pedido de alimentos, a obrigação é natural e legal. Desde os primórdios da história que o homem, muitas vezes, deixa de se alimentar para repassar o alimento, por mais escasso que seja, para os filhos. Tal conduta não por simples piedade e senso de fraternidade, mas para a própria preservação da espécie. É cediço que, ao conceber e criar nossos filhos, estamos sendo perpetuados. No caso concreto, a documentação carreada é apta a comprovar a relação de parentesco (pai e filho), restando controvertido o valor dos alimentos. No termos do art. 1694 § 1º do Código Civil, "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Em conformidade com as lições de J. M Leoni Lopes de Oliveira, "o juiz deve encontrar um valor que seja razoável ou proporcional as necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante. A fixação dos alimentos não pode ser de modo reduzido que não atenda às necessidades do alimentando, nem exagerado de modo que ultrapasse as possibilidades do alimentante. O que se quer com a utilização da ponderação ou razoabilidade é que o juiz fixa um valor justo em relação à necessidade e possibilidade das partes na obrigação alimentar." (em Direito Civil - Família, Editora Gen/Método, fls. 587) Inexistindo prova segura acerca da real necessidade do alimentando e as possibilidades do alimentante, deve o magistrado se valer das regras de experiência comum, levando-se em consideração o que normalmente acontece. Nesse sentido, dispõe o art. 375 do CPC que "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." Em se tratando de alimentos destinados a prover o sustento de apenas um filho, este magistrado vem entendendo como de direito, em imperativo de razoabiliadde, fixar os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos para hipótese de emprego, ou 30% do salário mínimo em caso de ocupação informal ou desemprego. No caso em exame, tendo em vista que não veio aos autos qualquer elemento idôneo de prova após a fixação dos alimentos provisórios, tenho que estes devem ser transmudados em alimentos definitivos, porque fixados observado o binômio necessidade e possibilidade, respeita a razoabilidade e a proporcionalidade. Examina-se, em seguida, as verbas sobre as quais incidirão os alimentos. Para a hipótese de o demandado exercer função com vínculo empregatício, os alimentos incidirão sobre 13º salário, férias, terço de férias, adicionais de qualquer espécie como noturno, de periculosidade e adicional por conta de feriados trabalhados, horas extras, participação nos lucros e resultados (PLR) ou verba similar, além de eventuais verbas rescisórias que não tiverem natureza indenizatória, entendidas como tal saldos de salário e de férias, e 13º salário proporcional, excluídas as demais verbas rescisórias. (nesse sentido, TJSP, apelação 1000095-95.40.2017.8.26.0156, Rel Des. José Joaquim do santos, julgado em 06/08/2018) Por outro lado, os alimentos não incidirão sobre férias indenizadas, FGTS, ajudas de custo e as despesas de viagem, auxílio-moradia e de transferência, uma vez que ditas gratificações não possuem natureza remuneratória, mas sim indenizatória. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos: "1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. 2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ - Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial provido." (REsp 1106654/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009) Entretanto, respeitado posicionamento em sentido diverso, adota-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor. 2. Recurso não provido." (REsp 1098585/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 29/08/2013). De igual modo, os adicionais de qualquer natureza, como adicional noturno, de periculosidade e adicional por conta de feriados trabalhados devem incidir sobre os alimentos. Nesse sentido: Alimentos. Análise do binômio necessidade-possibilidade das partes. Fixação em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante em favor das duas filhas, menores impúberes. Na base de cálculo dos alimentos inserem-se o 13º salário (ou gratificação natalina), as férias gozadas e o terço constitucional, as horas extras, as gratificações habituais e os adicionais de qualquer natureza, visto o caráter remuneratório, além de bônus e participação de lucros da empresa. As verbas rescisórias, férias indenizadas, as gratificações eventuais e FGTS não integram a base de cálculo. Ação de alimentos provida em parte. Recurso provido em parte. (TJSP 1ª Câmara Apelação 0010758-50.2011.8.26.0229 Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk j. 04/06/2013). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fulcro artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e: (A) fixo a guarda definitiva da menor de forma compartilhada entre os genitores, fixando a casa materna como residência de referência; (B) visitação de forma livre pelo genitor; (C) condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos estes como os valores que remanescem após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição ao INSS), incidindo sobre 13º salário, férias, terço de férias, adicionais de qualquer espécie como noturno, de periculosidade e adicional por conta de feriados trabalhados, horas extras, participação nos lucros e resultados (PLR) ou verba similar, além de eventuais verbas rescisórias que não tiverem natureza indenizatória, entendidas como tal saldos de salário e férias, e 13º salário proporcional, excluídas as demais verbas rescisórias, sendo certo, por outro lado, que alimentos não incidirão sobre férias indenizadas, FGTS, ajudas de custo e as despesas de viagem, auxílio-moradia e de transferência, devendo o pagamento ocorrer mediante desconto em folha e depósito em conta em nome da genitora, ou em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente a época do vencimento da obrigação, a ser pago todo o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta da genitora dos autores. Se o caso, arbitro ao(s) advogado(s) nomeado(s) os honorários advocatícios de acordo com o valor previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB, devendo, com o trânsito em julgado, ser emitida a correspondente certidão, desde que conste dos autos o respectivo ofício de indicação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e demais despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85 § 8º do CPC vigente, incidindo sobre o montante correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da prolação desta sentença (data de sua liberação nos autos digitais) e com juros de mora a partir do trânsito em julgado. (nesse sentido, STJ no EDcl no REsp nº 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010 e art. 85 § 16º do CPC) Ressalva-se, no ponto, a concessão de assistência judiciária gratuita ao requerido, pelo que a condenação nas verbas de sucumbência fica com exigibilidade suspensa, a teor do art. 98 § 3º do CPC. Sentença com eficácia imediata, retroagindo a data da citação efetivada nestes autos, respeitada a irrepetibilidade dos valores já pagos ou a compensação do excesso pago com prestações futuras. (nesse sentido, STJ, súmula 621) Expeça-se termo definitivo de guarda. Oficie-se para promover os descontos, se o caso. P.I. Considerando-se que o CPC vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010 §1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, expedido o necessário para cumprimento desta sentença, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas e baixas de estilo. - ADV: WAGNER RODRIGO PACHECO DE LORENZO (OAB 463489/SP), LILIAN MARIA DE AZEVEDO RUY COUTRIN (OAB 130095/SP)