Detalhe do processo

1000288-07.2026.5.02.0076

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000288-07.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: RAYSSA SILVA CABRAL RECLAMADO: MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c4b298 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RAYSSA SILVA CABRAL em face de MILANO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A., para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -adicional de insalubridade, pelo grau máximo reconhecido, a incidir no percentual de 40% sobre o salário-mínimo. A condenação abrange todo o período contratual. O pagamento do adicional de insalubridade deverá observar os meses efetivamente trabalhados, observado o entendimento da Súmula n. 47 do c. TST, quanto à exposição intermitente; -reflexos do adicional de insalubridade nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, e no FGTS (a ser depositado em conta vinculada); -horas extraordinárias excedentes do módulo da 44ª hora semanal, acrescidas do adicional constitucional de 50% para o labor prestado em dias normais, e do adicional de 100% para os eventuais domingos e feriados trabalhados e não compensados (art. 9º, da Lei 605/1949 e Súmula 146 do c. TST). A condenação abrange todo o período contratual; -adicional(is) já reconhecido(s) para as horas que excederam ao módulo da 8ª hora diária. A condenação abrange todo o período contratual; -reflexos das horas extras e adicionais deferidos, inclusive pela ativação em domingos e feriados sem folga compensatória, nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (artigo 7º, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do c. TST), nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 142, parágrafo 5º da CLT), nos 13º salários (artigo 1º da Lei n. 4090/62 e Súmula 45 do c. TST) e no FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o inciso I do art. 852-B da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para apuração das horas extras e adicionais, inclusive pela ativação em domingos e feriados sem folga compensatória, serão observados os seguintes parâmetros: divisor 220; os dias e horários efetivamente trabalhados, considerando, para este fim, os registros dos espelhos de ponto, com dedução do intervalo intrajornada registrado ou pré-assinalado; a evolução salarial da autora; a base de cálculo de acordo com o disposto na Súmula 264 do c. TST, com observância do adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-1 do c. TST); as diretrizes contidas no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT; a hora noturna reduzida e prorrogada (art. 73, da CLT c/c Súmula 60, do c. TST). O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-1 do c. TST. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Genivaldo Batista, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 300,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GENIVALDO BATISTA

Réu MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A.

Autor RAYSSA SILVA CABRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO MAGRI DE VASCONCELLOS

OAB: 391503/SP

MARCELO KREISNER

OAB: 66323/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000288-07.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: RAYSSA SILVA CABRAL RECLAMADO: MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c4b298 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RAYSSA SILVA CABRAL em face de MILANO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A., para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -adicional de insalubridade, pelo grau máximo reconhecido, a incidir no percentual de 40% sobre o salário-mínimo. A condenação abrange todo o período contratual. O pagamento do adicional de insalubridade deverá observar os meses efetivamente trabalhados, observado o entendimento da Súmula n. 47 do c. TST, quanto à exposição intermitente; -reflexos do adicional de insalubridade nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, e no FGTS (a ser depositado em conta vinculada); -horas extraordinárias excedentes do módulo da 44ª hora semanal, acrescidas do adicional constitucional de 50% para o labor prestado em dias normais, e do adicional de 100% para os eventuais domingos e feriados trabalhados e não compensados (art. 9º, da Lei 605/1949 e Súmula 146 do c. TST). A condenação abrange todo o período contratual; -adicional(is) já reconhecido(s) para as horas que excederam ao módulo da 8ª hora diária. A condenação abrange todo o período contratual; -reflexos das horas extras e adicionais deferidos, inclusive pela ativação em domingos e feriados sem folga compensatória, nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (artigo 7º, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do c. TST), nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 142, parágrafo 5º da CLT), nos 13º salários (artigo 1º da Lei n. 4090/62 e Súmula 45 do c. TST) e no FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o inciso I do art. 852-B da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para apuração das horas extras e adicionais, inclusive pela ativação em domingos e feriados sem folga compensatória, serão observados os seguintes parâmetros: divisor 220; os dias e horários efetivamente trabalhados, considerando, para este fim, os registros dos espelhos de ponto, com dedução do intervalo intrajornada registrado ou pré-assinalado; a evolução salarial da autora; a base de cálculo de acordo com o disposto na Súmula 264 do c. TST, com observância do adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-1 do c. TST); as diretrizes contidas no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT; a hora noturna reduzida e prorrogada (art. 73, da CLT c/c Súmula 60, do c. TST). O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-1 do c. TST. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Genivaldo Batista, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 300,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A.

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000288-07.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: RAYSSA SILVA CABRAL RECLAMADO: MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c4b298 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RAYSSA SILVA CABRAL em face de MILANO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A., para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -adicional de insalubridade, pelo grau máximo reconhecido, a incidir no percentual de 40% sobre o salário-mínimo. A condenação abrange todo o período contratual. O pagamento do adicional de insalubridade deverá observar os meses efetivamente trabalhados, observado o entendimento da Súmula n. 47 do c. TST, quanto à exposição intermitente; -reflexos do adicional de insalubridade nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, e no FGTS (a ser depositado em conta vinculada); -horas extraordinárias excedentes do módulo da 44ª hora semanal, acrescidas do adicional constitucional de 50% para o labor prestado em dias normais, e do adicional de 100% para os eventuais domingos e feriados trabalhados e não compensados (art. 9º, da Lei 605/1949 e Súmula 146 do c. TST). A condenação abrange todo o período contratual; -adicional(is) já reconhecido(s) para as horas que excederam ao módulo da 8ª hora diária. A condenação abrange todo o período contratual; -reflexos das horas extras e adicionais deferidos, inclusive pela ativação em domingos e feriados sem folga compensatória, nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (artigo 7º, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do c. TST), nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 142, parágrafo 5º da CLT), nos 13º salários (artigo 1º da Lei n. 4090/62 e Súmula 45 do c. TST) e no FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o inciso I do art. 852-B da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para apuração das horas extras e adicionais, inclusive pela ativação em domingos e feriados sem folga compensatória, serão observados os seguintes parâmetros: divisor 220; os dias e horários efetivamente trabalhados, considerando, para este fim, os registros dos espelhos de ponto, com dedução do intervalo intrajornada registrado ou pré-assinalado; a evolução salarial da autora; a base de cálculo de acordo com o disposto na Súmula 264 do c. TST, com observância do adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-1 do c. TST); as diretrizes contidas no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT; a hora noturna reduzida e prorrogada (art. 73, da CLT c/c Súmula 60, do c. TST). O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-1 do c. TST. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Genivaldo Batista, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 300,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAYSSA SILVA CABRAL