Detalhe do processo

1000287-98.2026.5.02.0374

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000287-98.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: HENRIQUE LUIS DE JESUS RECLAMADO: L. G. CAVALCANTE RETIFICADORA DE MOTORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce8446f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HENRIQUE LUIS DE JESUS em face de L. G. CAVALCANTE RETIFICADORA DE MOTORES LTDA e LUCAS GOMES CAVALCANTE para declarar a conversão do contrato de trabalho para prazo indeterminado na função de Cabeçoteiro e condenar os réus ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e de fazer, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) integração das comissões pagas extrafolha às verbas salariais do autor, a ser calculado mensalmente, considerando os valores que constam nos comprovantes bancários de fls. 79-88, com reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário, DSR, FGTS, multa fundiária e aviso prévio; b) diferenças decorrentes da redução das comissões a partir de 01/09/2025, observados os valores e critérios anteriormente praticados, com reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário, DSR, FGTS e multa fundiária e aviso prévio; c) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre salário mínimo) a ser calculado por todo o pacto laboral, excetuando-se eventuais períodos de afastamento, com reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, depósitos e multa fundiária; d) horas extras a serem calculadas por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes à 8ª diária e da 44ª semanal, com acréscimo de 50%, tendo em vista a jornada de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h com 1 hora de intervalo intrajornada no período de 02/05/2025 a 31/05/2025, e das 07h às 17h com 1 hora de intervalo no período de 01/06/2025 até a rescisão em 11/12/2025; e) diferenças de vale-transporte de todo o período contratual, observada a despesa mensal de R$ 233,20, autorizada a dedução da cota-parte do trabalhador, limitada a 6% do salário-base contratual, bem como dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, no importe de R$ 536,40; f) entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de 5 dias a contar da intimação na fase de execução, nos termos do laudo pericial produzido e especialmente no que se refere à atividade e ao agente nocivo a que exposto o reclamante, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia limitada a R$ 10.000,00. As eventuais verbas rescisórias, indenizações e multas deferidas têm por base de cálculo o último salário do reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do reclamante; b) adicional de 50%; c) divisor 220, dada a jornada semanal de 44 horas; d) a jornada ora fixada; e) a base de cálculo, na forma da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos; g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C.TST. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS sobre as horas extraordinárias e reflexos ora deferidos, salvo férias +1/3. A majoração do valor dos DSRs em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso prévio indenizado e do FGTS e multa de 40%, sob pena de caracterização de “bis in idem”, nos termos da OJ 394 da SDI-1, exceto para as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023 (IRR nº 09 do Tribunal Superior do Trabalho). Deverá a ré, no prazo de 5 dias a contar da intimação na fase de execução, proceder à respectiva retificação na CTPS física ou digital do reclamante, para fazer constar a função de Cabeçoteiro. Em caso de descumprimento, arcará com multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Consigno que não haverá depósito de CTPS na secretaria, devendo a ré, independentemente de intimação, providenciar contato diretamente com o reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que o autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste julgado. Ultrapassado 30 dias sem o cumprimento da obrigação pelo réu, caberá à secretaria promover a anotação, sem prejuízo da multa fixada a ser revertida em benefício do autor. Deverá a primeira reclamada proceder ao depósito das diferenças do FGTS e da indenização correspondente de 40% dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada do reclamante (parágrafo único do art.26 c.c. 26-A e art.29-A da Lei 8.036/1990 e Tema nº 68 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST), bem como deverá entregar as guias TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação na fase de execução. Deverá, ainda, entregar as guias CD/SD ao autor, no mesmo prazo supra, para que esta se habilite no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de comprovação de culpa da ré (Súmula nº 389 do TST). Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa da parte autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$2.500,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia (insalubridade). A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 800,00 (Ato GP/CR nº02/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a cargo do reclamante eis que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (doença ocupacional). Por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, visando à análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada provisoriamente fixadas em R$360,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$18.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L. G. CAVALCANTE RETIFICADORA DE MOTORES LTDA - LUCAS GOMES CAVALCANTE
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS HENRIQUE DUQUE

Autor FABIO HIROSHI EGAWA

Autor HENRIQUE LUIS DE JESUS

Réu L. G. CAVALCANTE RETIFICADORA DE MOTORES LTDA

Réu LUCAS GOMES CAVALCANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO JUSTINO DA SILVA

OAB: 418702/SP

CRISTIANE VIEIRA DOS SANTOS

OAB: 515956/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000287-98.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: HENRIQUE LUIS DE JESUS RECLAMADO: L. G. CAVALCANTE RETIFICADORA DE MOTORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce8446f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HENRIQUE LUIS DE JESUS em face de L. G. CAVALCANTE RETIFICADORA DE MOTORES LTDA e LUCAS GOMES CAVALCANTE para declarar a conversão do contrato de trabalho para prazo indeterminado na função de Cabeçoteiro e condenar os réus ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e de fazer, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) integração das comissões pagas extrafolha às verbas salariais do autor, a ser calculado mensalmente, considerando os valores que constam nos comprovantes bancários de fls. 79-88, com reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário, DSR, FGTS, multa fundiária e aviso prévio; b) diferenças decorrentes da redução das comissões a partir de 01/09/2025, observados os valores e critérios anteriormente praticados, com reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário, DSR, FGTS e multa fundiária e aviso prévio; c) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre salário mínimo) a ser calculado por todo o pacto laboral, excetuando-se eventuais períodos de afastamento, com reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, depósitos e multa fundiária; d) horas extras a serem calculadas por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes à 8ª diária e da 44ª semanal, com acréscimo de 50%, tendo em vista a jornada de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h com 1 hora de intervalo intrajornada no período de 02/05/2025 a 31/05/2025, e das 07h às 17h com 1 hora de intervalo no período de 01/06/2025 até a rescisão em 11/12/2025; e) diferenças de vale-transporte de todo o período contratual, observada a despesa mensal de R$ 233,20, autorizada a dedução da cota-parte do trabalhador, limitada a 6% do salário-base contratual, bem como dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, no importe de R$ 536,40; f) entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de 5 dias a contar da intimação na fase de execução, nos termos do laudo pericial produzido e especialmente no que se refere à atividade e ao agente nocivo a que exposto o reclamante, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia limitada a R$ 10.000,00. As eventuais verbas rescisórias, indenizações e multas deferidas têm por base de cálculo o último salário do reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do reclamante; b) adicional de 50%; c) divisor 220, dada a jornada semanal de 44 horas; d) a jornada ora fixada; e) a base de cálculo, na forma da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos; g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C.TST. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS sobre as horas extraordinárias e reflexos ora deferidos, salvo férias +1/3. A majoração do valor dos DSRs em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso prévio indenizado e do FGTS e multa de 40%, sob pena de caracterização de “bis in idem”, nos termos da OJ 394 da SDI-1, exceto para as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023 (IRR nº 09 do Tribunal Superior do Trabalho). Deverá a ré, no prazo de 5 dias a contar da intimação na fase de execução, proceder à respectiva retificação na CTPS física ou digital do reclamante, para fazer constar a função de Cabeçoteiro. Em caso de descumprimento, arcará com multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Consigno que não haverá depósito de CTPS na secretaria, devendo a ré, independentemente de intimação, providenciar contato diretamente com o reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que o autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste julgado. Ultrapassado 30 dias sem o cumprimento da obrigação pelo réu, caberá à secretaria promover a anotação, sem prejuízo da multa fixada a ser revertida em benefício do autor. Deverá a primeira reclamada proceder ao depósito das diferenças do FGTS e da indenização correspondente de 40% dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada do reclamante (parágrafo único do art.26 c.c. 26-A e art.29-A da Lei 8.036/1990 e Tema nº 68 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST), bem como deverá entregar as guias TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação na fase de execução. Deverá, ainda, entregar as guias CD/SD ao autor, no mesmo prazo supra, para que esta se habilite no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de comprovação de culpa da ré (Súmula nº 389 do TST). Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa da parte autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$2.500,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia (insalubridade). A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 800,00 (Ato GP/CR nº02/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a cargo do reclamante eis que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (doença ocupacional). Por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, visando à análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada provisoriamente fixadas em R$360,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$18.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L. G. CAVALCANTE RETIFICADORA DE MOTORES LTDA - LUCAS GOMES CAVALCANTE

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000287-98.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: HENRIQUE LUIS DE JESUS RECLAMADO: L. G. CAVALCANTE RETIFICADORA DE MOTORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce8446f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HENRIQUE LUIS DE JESUS em face de L. G. CAVALCANTE RETIFICADORA DE MOTORES LTDA e LUCAS GOMES CAVALCANTE para declarar a conversão do contrato de trabalho para prazo indeterminado na função de Cabeçoteiro e condenar os réus ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e de fazer, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) integração das comissões pagas extrafolha às verbas salariais do autor, a ser calculado mensalmente, considerando os valores que constam nos comprovantes bancários de fls. 79-88, com reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário, DSR, FGTS, multa fundiária e aviso prévio; b) diferenças decorrentes da redução das comissões a partir de 01/09/2025, observados os valores e critérios anteriormente praticados, com reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário, DSR, FGTS e multa fundiária e aviso prévio; c) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre salário mínimo) a ser calculado por todo o pacto laboral, excetuando-se eventuais períodos de afastamento, com reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, depósitos e multa fundiária; d) horas extras a serem calculadas por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes à 8ª diária e da 44ª semanal, com acréscimo de 50%, tendo em vista a jornada de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h com 1 hora de intervalo intrajornada no período de 02/05/2025 a 31/05/2025, e das 07h às 17h com 1 hora de intervalo no período de 01/06/2025 até a rescisão em 11/12/2025; e) diferenças de vale-transporte de todo o período contratual, observada a despesa mensal de R$ 233,20, autorizada a dedução da cota-parte do trabalhador, limitada a 6% do salário-base contratual, bem como dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, no importe de R$ 536,40; f) entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de 5 dias a contar da intimação na fase de execução, nos termos do laudo pericial produzido e especialmente no que se refere à atividade e ao agente nocivo a que exposto o reclamante, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia limitada a R$ 10.000,00. As eventuais verbas rescisórias, indenizações e multas deferidas têm por base de cálculo o último salário do reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do reclamante; b) adicional de 50%; c) divisor 220, dada a jornada semanal de 44 horas; d) a jornada ora fixada; e) a base de cálculo, na forma da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos; g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C.TST. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS sobre as horas extraordinárias e reflexos ora deferidos, salvo férias +1/3. A majoração do valor dos DSRs em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso prévio indenizado e do FGTS e multa de 40%, sob pena de caracterização de “bis in idem”, nos termos da OJ 394 da SDI-1, exceto para as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023 (IRR nº 09 do Tribunal Superior do Trabalho). Deverá a ré, no prazo de 5 dias a contar da intimação na fase de execução, proceder à respectiva retificação na CTPS física ou digital do reclamante, para fazer constar a função de Cabeçoteiro. Em caso de descumprimento, arcará com multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Consigno que não haverá depósito de CTPS na secretaria, devendo a ré, independentemente de intimação, providenciar contato diretamente com o reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que o autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste julgado. Ultrapassado 30 dias sem o cumprimento da obrigação pelo réu, caberá à secretaria promover a anotação, sem prejuízo da multa fixada a ser revertida em benefício do autor. Deverá a primeira reclamada proceder ao depósito das diferenças do FGTS e da indenização correspondente de 40% dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada do reclamante (parágrafo único do art.26 c.c. 26-A e art.29-A da Lei 8.036/1990 e Tema nº 68 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST), bem como deverá entregar as guias TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação na fase de execução. Deverá, ainda, entregar as guias CD/SD ao autor, no mesmo prazo supra, para que esta se habilite no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de comprovação de culpa da ré (Súmula nº 389 do TST). Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa da parte autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$2.500,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia (insalubridade). A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 800,00 (Ato GP/CR nº02/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a cargo do reclamante eis que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (doença ocupacional). Por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, visando à análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada provisoriamente fixadas em R$360,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$18.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE LUIS DE JESUS