Detalhe do processo

1000287-97.2026.8.26.0142

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Colina - Vara Única
Classe
Indenização Trabalhista
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000287-97.2026.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Heracio Mendes da Silva - 1. A controvérsia reside na apuração de eventuais diferenças remuneratórias a serem recebidas pelo autor em razão de atividades supostamente insalubres, além de horas extraordinárias e intervalo interjornada. Citado, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado à f. 372. Cumpre decretar, logo de início, a revelia do requerido, consoante disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, porquanto transcorrido, in albis, o prazo para oferecimento de sua contestação. Em que pese a revelia, constato que os fatos não se encontram suficientemente esclarecidos, razão pela qual reputo imprescindível a produção de prova pericial, para verificar se, no período de outubro/2022 a abril/2025, laborando como motorista de ambulância, o requerido exerceu atividades insalubres, e em que grau. Para a realização da prova técnica, consistente em realização de perícia no ambiente de trabalho do autor, para comprovação do preenchimento dos requisitos legais à concessão da adicional de insalubridade além daquele eventualmente já remunerado, nomeio o Sr. MÁRCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA, e mail: engmarciomeira@gmail.com, Engenheiro de Segurança do Trabalho, que deverá informar se aceita o cargo e, em caso positivo, designar dia e hora para a realização da perícia, comunicando este juízo. Observando-se que a perícia é carreada à parte beneficiária da Justiça Gratuita, a verba honorária será custeada pela Defensoria Pública. Nos termos do Resolução 910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passo a fixar os honorários do Sr. Perito nomeado. Analisando o caso concreto verifico se tratar de perícia de baixa complexidade, em que deverá ser vistoriado o local da trabalho do requerente, e, considerando as funções por ele desenvolvidas habitualmente, apurar se exerce atividade insalubre além da eventualmente já remunerada, e qual o percentual deve incidir sobre seus vencimentos, se o caso. Assim, fixo os honorários do Sr. Perito nomeado no equivalente a 32 UFESPs, em observância a Tabela que consta do Anexo da Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ESPECIALIDADE 2-ENGENHARIA/ARQUITETURA; NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DA PERÍCIA 8. VISTORIA E PERÍCIAS TÉCNICAS, SEGURANÇA DO TRABALHO/INSALUBRIDADE; VALOR MÁXIMO 88 UFESPs. Com a manifestação do Sr. Perito, acerca da aceitação do encargo, oficie-se solicitando a reserva de horários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 2. Após a conclusão do laudo pericial sobre as condições de insalubridade, será analisada a necessidade de perícia contábil, que poderá contemplar valores a título desse adicional, conforme o caso. Int. - ADV: FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HERACIO MENDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MELO FILHO

OAB: 184689/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000287-97.2026.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Heracio Mendes da Silva - 1. A controvérsia reside na apuração de eventuais diferenças remuneratórias a serem recebidas pelo autor em razão de atividades supostamente insalubres, além de horas extraordinárias e intervalo interjornada. Citado, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado à f. 372. Cumpre decretar, logo de início, a revelia do requerido, consoante disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, porquanto transcorrido, in albis, o prazo para oferecimento de sua contestação. Em que pese a revelia, constato que os fatos não se encontram suficientemente esclarecidos, razão pela qual reputo imprescindível a produção de prova pericial, para verificar se, no período de outubro/2022 a abril/2025, laborando como motorista de ambulância, o requerido exerceu atividades insalubres, e em que grau. Para a realização da prova técnica, consistente em realização de perícia no ambiente de trabalho do autor, para comprovação do preenchimento dos requisitos legais à concessão da adicional de insalubridade além daquele eventualmente já remunerado, nomeio o Sr. MÁRCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA, e mail: engmarciomeira@gmail.com, Engenheiro de Segurança do Trabalho, que deverá informar se aceita o cargo e, em caso positivo, designar dia e hora para a realização da perícia, comunicando este juízo. Observando-se que a perícia é carreada à parte beneficiária da Justiça Gratuita, a verba honorária será custeada pela Defensoria Pública. Nos termos do Resolução 910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passo a fixar os honorários do Sr. Perito nomeado. Analisando o caso concreto verifico se tratar de perícia de baixa complexidade, em que deverá ser vistoriado o local da trabalho do requerente, e, considerando as funções por ele desenvolvidas habitualmente, apurar se exerce atividade insalubre além da eventualmente já remunerada, e qual o percentual deve incidir sobre seus vencimentos, se o caso. Assim, fixo os honorários do Sr. Perito nomeado no equivalente a 32 UFESPs, em observância a Tabela que consta do Anexo da Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ESPECIALIDADE 2-ENGENHARIA/ARQUITETURA; NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DA PERÍCIA 8. VISTORIA E PERÍCIAS TÉCNICAS, SEGURANÇA DO TRABALHO/INSALUBRIDADE; VALOR MÁXIMO 88 UFESPs. Com a manifestação do Sr. Perito, acerca da aceitação do encargo, oficie-se solicitando a reserva de horários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 2. Após a conclusão do laudo pericial sobre as condições de insalubridade, será analisada a necessidade de perícia contábil, que poderá contemplar valores a título desse adicional, conforme o caso. Int. - ADV: FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP)