Detalhe do processo

1000287-92.2025.5.02.0064

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000287-92.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: ERIK ANDREWS MATOS HOROBACK RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abbbbad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. Regularmente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, a ré quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ante a concordância tácita da reclamada e expressa do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 2053b73, e fixa-se a condenação em: R$ 7.047,70 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 1.276,08 taxa SELIC R$ 228,47 INSS reclamada R$ 416,19 Honorários Advocatícios - 5% R$ 2.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 11.468,44 Valor Total Atualizado até 01/06/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 57,28) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Ante a recuperação judicial da reclamada, expeça certidão para habilitação do crédito líquido do autor no Juízo Recuperacional da ré. Emitida a certidão, cabe ao autor e ao perito providenciar sua habilitação no Juízo Recuperacional, nos termos do art. 1º do Provimento nº 1 da CGJT de 03/05/2012. Tendo em vista as alterações na Lei 11.101/2005, trazidas pela Lei 14.112/2020, art. 6º, §§ 7º-B e 11, vedando a expedição de certidão de crédito referente às contribuições previdenciárias, para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência, e considerando que a execução deve ser processada no presente juízo de origem, intime-se a reclamada recuperanda para comprovar o pagamento das verbas devidas à União (contribuições previdenciárias e custas processuais) no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No silêncio, execute-se por meio do Sisbajud. Se negativo, considerando que a execução deve ser processada no presente juízo de origem, cabendo a cooperação jurisdicional para o êxito da execução, nos termos do art. 69 do CPC, intime-se a UNIÃO (PGFN/PGF) para se manifestar e requerer aquilo que entender de direito, em nos termos do 30 dias, acerca das contribuições previdenciárias e custas devidas pela reclamada, devedora em Recuperação Judicial. No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 anos, cabendo às partes noticiarem eventual pagamento ocorrido no Juízo Falimentar/Recuperacional para oportuna extinção da presente execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERIK ANDREWS MATOS HOROBACK

Réu GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor JOHN HIROSHI IANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARINA PIRES DE SOUZA

OAB: 219929/SP

JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR

OAB: 181183/SP

GLEICE TAVARES

OAB: 272293/SP

DANIELA BETINELLI LARA

OAB: 394023/SP

KARINA LEMOS DI PROSPERO

OAB: 218607/SP

THAIS MEIRA GOMES

OAB: 374921/SP

ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO

OAB: 213797/SP

KEILA GROPELO TANAKA

OAB: 396473/SP

MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS

OAB: 170874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000287-92.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: ERIK ANDREWS MATOS HOROBACK RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abbbbad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. Regularmente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, a ré quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ante a concordância tácita da reclamada e expressa do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 2053b73, e fixa-se a condenação em: R$ 7.047,70 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 1.276,08 taxa SELIC R$ 228,47 INSS reclamada R$ 416,19 Honorários Advocatícios - 5% R$ 2.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 11.468,44 Valor Total Atualizado até 01/06/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 57,28) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Ante a recuperação judicial da reclamada, expeça certidão para habilitação do crédito líquido do autor no Juízo Recuperacional da ré. Emitida a certidão, cabe ao autor e ao perito providenciar sua habilitação no Juízo Recuperacional, nos termos do art. 1º do Provimento nº 1 da CGJT de 03/05/2012. Tendo em vista as alterações na Lei 11.101/2005, trazidas pela Lei 14.112/2020, art. 6º, §§ 7º-B e 11, vedando a expedição de certidão de crédito referente às contribuições previdenciárias, para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência, e considerando que a execução deve ser processada no presente juízo de origem, intime-se a reclamada recuperanda para comprovar o pagamento das verbas devidas à União (contribuições previdenciárias e custas processuais) no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No silêncio, execute-se por meio do Sisbajud. Se negativo, considerando que a execução deve ser processada no presente juízo de origem, cabendo a cooperação jurisdicional para o êxito da execução, nos termos do art. 69 do CPC, intime-se a UNIÃO (PGFN/PGF) para se manifestar e requerer aquilo que entender de direito, em nos termos do 30 dias, acerca das contribuições previdenciárias e custas devidas pela reclamada, devedora em Recuperação Judicial. No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 anos, cabendo às partes noticiarem eventual pagamento ocorrido no Juízo Falimentar/Recuperacional para oportuna extinção da presente execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000287-92.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: ERIK ANDREWS MATOS HOROBACK RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abbbbad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. Regularmente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, a ré quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ante a concordância tácita da reclamada e expressa do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 2053b73, e fixa-se a condenação em: R$ 7.047,70 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 1.276,08 taxa SELIC R$ 228,47 INSS reclamada R$ 416,19 Honorários Advocatícios - 5% R$ 2.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 11.468,44 Valor Total Atualizado até 01/06/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 57,28) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Ante a recuperação judicial da reclamada, expeça certidão para habilitação do crédito líquido do autor no Juízo Recuperacional da ré. Emitida a certidão, cabe ao autor e ao perito providenciar sua habilitação no Juízo Recuperacional, nos termos do art. 1º do Provimento nº 1 da CGJT de 03/05/2012. Tendo em vista as alterações na Lei 11.101/2005, trazidas pela Lei 14.112/2020, art. 6º, §§ 7º-B e 11, vedando a expedição de certidão de crédito referente às contribuições previdenciárias, para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência, e considerando que a execução deve ser processada no presente juízo de origem, intime-se a reclamada recuperanda para comprovar o pagamento das verbas devidas à União (contribuições previdenciárias e custas processuais) no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No silêncio, execute-se por meio do Sisbajud. Se negativo, considerando que a execução deve ser processada no presente juízo de origem, cabendo a cooperação jurisdicional para o êxito da execução, nos termos do art. 69 do CPC, intime-se a UNIÃO (PGFN/PGF) para se manifestar e requerer aquilo que entender de direito, em nos termos do 30 dias, acerca das contribuições previdenciárias e custas devidas pela reclamada, devedora em Recuperação Judicial. No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 anos, cabendo às partes noticiarem eventual pagamento ocorrido no Juízo Falimentar/Recuperacional para oportuna extinção da presente execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIK ANDREWS MATOS HOROBACK