1000287-57.2026.8.13.0143
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível e da Infância e da Juventude de Carmo do Paranaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000287-57.2026.8.13.0143/MG AUTOR : EDMILSON DE DEUS VIEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES RESENDE (OAB MG196739) ADVOGADO(A) : GERALDO DONIZETE LUCIANO (OAB MG133870) ADVOGADO(A) : THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA (OAB MG096925) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO (OAB MG155279) ADVOGADO(A) : DEBORA LOPES LUCIANO (OAB MG185749) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE DEUS FILHO (OAB MG208603) AUTOR : HILTON PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES RESENDE (OAB MG196739) ADVOGADO(A) : GERALDO DONIZETE LUCIANO (OAB MG133870) ADVOGADO(A) : THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA (OAB MG096925) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO (OAB MG155279) ADVOGADO(A) : DEBORA LOPES LUCIANO (OAB MG185749) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE DEUS FILHO (OAB MG208603) DESPACHO Vistos. Observa-se dos autos que foi fixada condição na decisão do Evento 13 para a efetivação da tutela de urgência em benefício da parte exequente. Em razão disso, o representante legal da empresa compareceu em Juízo e subscreveu o termo de fiel depositário e a caução do bem ofertado (Eventos 17.1 e 19.1 ). Desse modo, uma vez formalizada a garantia idônea quanto à CDA n. 58.002031362-43, no valor de R$ 172.869,71, deve ser expedida incontinenti a respectiva ordem ao Tabelionato de Protestos para a sustação dos efeitos do lançamento ali realizado, garantindo-se a atividade empresarial enquanto tramita a discussão nestes autos. No tocante ao pedido formulado no Evento 20.1 , verifica-se que o requerente busca a extensão da medida suspensiva em relação ao débito discriminado na CDA n. 58.001795595-77, no montante de R$ 152.823,31, mediante o oferecimento de imóvel rural com área de 2,00 hectares situado na Fazenda São Bartolomeu e Babilônia, no Município de Patos de Minas (Evento 20.2 ). Para demonstrar a higidez e a suficiência econômica da contragarantia, o autor pleiteou a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para acostar laudo pericial de avaliação de mercado do imóvel. A concessão da restrição à exigibilidade de crédito público exige a presença de caução real idônea e compatível com a expressão econômica do montante cobrado, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a escritura pública colacionada indica um valor histórico de alienação de R$ 60.000,00 em maio de 2023, quantia inferior ao valor do crédito cobrado pelo Estado, o que torna imperiosa a juntada da avaliação imobiliária atualizada para conferir segurança jurídica à contracautela antes de qualquer deliberação suspensiva. O TJMG orienta que a fixação de contracautela constitui prerrogativa judicial voltada a assegurar a idoneidade da garantia e afastar riscos de prejuízo processual. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CAUÇÃO - ART. 300, §1º, DO CPC - ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL - INEXISTÊNCIA - PROBABILIDADE DIREITO - PERIGO NA DEMORA - COMPROVADOS. 1- É faculdade do julgador condicionar, conforme o caso, a concessão da tutela provisória de urgência à apresentação de caução idônea, cuja finalidade é o ressarcimento da parte em caso de eventuais danos. Ademais, a caução poderá ser dispensada caso a parte economicamente hipossuficiente não possa oferecê-la (art. 300, §1º, do CPC). 2- A legislação processual civil não impõe ordem de preferência para fins de caução em se tratando de tutela provisória. Ao revés, apenas exige que a caução seja idônea. 3 - Recurso provido (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.268032-0/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 23/01/2025) Assim, mostra-se razoável o deferimento do prazo de 15 (quinze) dias postulado pelo coautor para a apresentação do laudo de avaliação técnica do bem. Somente após a vinda da estimativa mercadológica e a comprovação de que o imóvel possui liquidez e valor suficiente para cobrir a integralidade da CDA n. 58.001795595-77, este Juízo deliberará sobre a extensão da ordem de sustação em favor do devedor pessoa física, permanecendo inalterado o indeferimento liminar até a comprovação idônea da garantia. Ante o exposto, oficie-se ao Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Carmo do Paranaíba/MG, determinando a sustação dos efeitos do protesto lavrado em desfavor de Hilton Pereira de Araújo - ME relativo à Certidão de Dívida Ativa n. 58.002031362-43, comunicando-se ainda aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e Cadin) para abstenção ou levantamento de apontamentos restritivos vinculados a este débito específico, em estrito cumprimento à decisão do Evento 13.1 . Ademais, defiro ao autor Edmilson de Deus Vieira o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos o laudo técnico de avaliação mercadológica do imóvel rural ofertado em caução complementar (Evento 20.1 ), sob pena de preclusão e manutenção do indeferimento da tutela de urgência em relação à sua dívida. Juntado o laudo de avaliação no prazo assinalado, ou decorrido este sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação da garantia e deliberação sobre a extensão da liminar. No mais, cite-se e intime-se o réu Estado de Minas Gerais, por meio de sua respectiva Procuradoria/Advocacia-Geral do Estado, para tomar conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo legal em dobro (art. 183 do Código de Processo Civil), oportunidade em que já deverá especificar fundamentadamente as provas que pretende produzir, indicando a relevância fática de cada uma. Apresentada a resposta pelo ente público, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo igualmente delimitar os meios probatórios que pretende produzir para a instrução da causa. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDMILSON DE DEUS VIEIRA
Autor HILTON PEREIRA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000287-57.2026.8.13.0143/MG AUTOR : EDMILSON DE DEUS VIEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES RESENDE (OAB MG196739) ADVOGADO(A) : GERALDO DONIZETE LUCIANO (OAB MG133870) ADVOGADO(A) : THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA (OAB MG096925) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO (OAB MG155279) ADVOGADO(A) : DEBORA LOPES LUCIANO (OAB MG185749) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE DEUS FILHO (OAB MG208603) AUTOR : HILTON PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES RESENDE (OAB MG196739) ADVOGADO(A) : GERALDO DONIZETE LUCIANO (OAB MG133870) ADVOGADO(A) : THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA (OAB MG096925) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO (OAB MG155279) ADVOGADO(A) : DEBORA LOPES LUCIANO (OAB MG185749) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE DEUS FILHO (OAB MG208603) DESPACHO Vistos. Observa-se dos autos que foi fixada condição na decisão do Evento 13 para a efetivação da tutela de urgência em benefício da parte exequente. Em razão disso, o representante legal da empresa compareceu em Juízo e subscreveu o termo de fiel depositário e a caução do bem ofertado (Eventos 17.1 e 19.1 ). Desse modo, uma vez formalizada a garantia idônea quanto à CDA n. 58.002031362-43, no valor de R$ 172.869,71, deve ser expedida incontinenti a respectiva ordem ao Tabelionato de Protestos para a sustação dos efeitos do lançamento ali realizado, garantindo-se a atividade empresarial enquanto tramita a discussão nestes autos. No tocante ao pedido formulado no Evento 20.1 , verifica-se que o requerente busca a extensão da medida suspensiva em relação ao débito discriminado na CDA n. 58.001795595-77, no montante de R$ 152.823,31, mediante o oferecimento de imóvel rural com área de 2,00 hectares situado na Fazenda São Bartolomeu e Babilônia, no Município de Patos de Minas (Evento 20.2 ). Para demonstrar a higidez e a suficiência econômica da contragarantia, o autor pleiteou a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para acostar laudo pericial de avaliação de mercado do imóvel. A concessão da restrição à exigibilidade de crédito público exige a presença de caução real idônea e compatível com a expressão econômica do montante cobrado, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a escritura pública colacionada indica um valor histórico de alienação de R$ 60.000,00 em maio de 2023, quantia inferior ao valor do crédito cobrado pelo Estado, o que torna imperiosa a juntada da avaliação imobiliária atualizada para conferir segurança jurídica à contracautela antes de qualquer deliberação suspensiva. O TJMG orienta que a fixação de contracautela constitui prerrogativa judicial voltada a assegurar a idoneidade da garantia e afastar riscos de prejuízo processual. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CAUÇÃO - ART. 300, §1º, DO CPC - ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL - INEXISTÊNCIA - PROBABILIDADE DIREITO - PERIGO NA DEMORA - COMPROVADOS. 1- É faculdade do julgador condicionar, conforme o caso, a concessão da tutela provisória de urgência à apresentação de caução idônea, cuja finalidade é o ressarcimento da parte em caso de eventuais danos. Ademais, a caução poderá ser dispensada caso a parte economicamente hipossuficiente não possa oferecê-la (art. 300, §1º, do CPC). 2- A legislação processual civil não impõe ordem de preferência para fins de caução em se tratando de tutela provisória. Ao revés, apenas exige que a caução seja idônea. 3 - Recurso provido (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.268032-0/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 23/01/2025) Assim, mostra-se razoável o deferimento do prazo de 15 (quinze) dias postulado pelo coautor para a apresentação do laudo de avaliação técnica do bem. Somente após a vinda da estimativa mercadológica e a comprovação de que o imóvel possui liquidez e valor suficiente para cobrir a integralidade da CDA n. 58.001795595-77, este Juízo deliberará sobre a extensão da ordem de sustação em favor do devedor pessoa física, permanecendo inalterado o indeferimento liminar até a comprovação idônea da garantia. Ante o exposto, oficie-se ao Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Carmo do Paranaíba/MG, determinando a sustação dos efeitos do protesto lavrado em desfavor de Hilton Pereira de Araújo - ME relativo à Certidão de Dívida Ativa n. 58.002031362-43, comunicando-se ainda aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e Cadin) para abstenção ou levantamento de apontamentos restritivos vinculados a este débito específico, em estrito cumprimento à decisão do Evento 13.1 . Ademais, defiro ao autor Edmilson de Deus Vieira o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos o laudo técnico de avaliação mercadológica do imóvel rural ofertado em caução complementar (Evento 20.1 ), sob pena de preclusão e manutenção do indeferimento da tutela de urgência em relação à sua dívida. Juntado o laudo de avaliação no prazo assinalado, ou decorrido este sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação da garantia e deliberação sobre a extensão da liminar. No mais, cite-se e intime-se o réu Estado de Minas Gerais, por meio de sua respectiva Procuradoria/Advocacia-Geral do Estado, para tomar conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo legal em dobro (art. 183 do Código de Processo Civil), oportunidade em que já deverá especificar fundamentadamente as provas que pretende produzir, indicando a relevância fática de cada uma. Apresentada a resposta pelo ente público, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo igualmente delimitar os meios probatórios que pretende produzir para a instrução da causa. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.