Detalhe do processo

1000287-38.2017.5.02.0011

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000287-38.2017.5.02.0011 RECLAMANTE: HERMES DOS REIS SANTIAGO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RECLAMADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25e9db9 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: R. Sentença, às folhas 1131/1150 (ID. 1e4822d); - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Provimento parcial ao do autor "para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita", às folhas 1257/1269 (ID. 71de0ec); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, às folhas 1357/1358 (ID. 92f9393); - Negado Provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, às folhas 1455/1456 (ID. 6a3c817); - Trânsito em julgado em 18/03/2026, conforme certidão juntada à fl. 1463 (ID. fdbac2c); - Ofício de requisição de pagamento dos honorários devidos à Sra. Lígia Célia Leme Forte Gonçalves, à fl. 1491 (ID. b860377); - Laudo pericial, às folhas 1536/1550 (ID. cf249cb); - Expressa concordância das partes, às folhas 1559/1560 (ID. ea801cb e ID. be93e0b). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a expressa concordância das partes, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1536/1550, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser corrigidos pela Selic, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte nas Ações Declaratórias nº 58 e 59, observando-se que tais índices abarcam juros e correção monetária (STJ, Resp 1.025.298 – RS). A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários (cotas partes), observando-se a dedução do crédito devido pelo exequente, mediante guia própria, sob pena de execução. Custas processuais (R$ 2.000,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 1205 (ID. 18229d9). Apólices de seguro garantia, às folhas 1181/1204 (ID. 2f7f62d), às folhas 1337/1356 (ID. ddca254) e às folhas 1371/1391 (ID. d49c8fd). Honorários periciais devidos à Sra. Dircéia Queiroz Moro (Laudo, às folhas 717 e ss - ID. 7d5d83f), pela executada, arbitrados em Sentença. Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Abril/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 30/04/2026: Principal: R$ 98.953,31 Juros: R$ 83.051,13 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 1.883,23 Executada: R$ 31.695,95 Honorários Periciais (Engenheira): R$ 1.200,00 Honorários Periciais (Contadora): R$ 1.500,00 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a executada efetuar o pagamento na conta do Juízo para quitação do crédito líquido devido ao exequente, bem como os honorários devidos às Sras. Peritas, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - A executada terá 30 dias, após o prazo acima concedido, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes), mediante guia própria, sob pena de execução direta pelos valores devidos ao INSS. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E.H.S. - MARLY TOSHIE HIGA SANTIAGO - HERMES DOS REIS SANTIAGO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.H.S.

Réu ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.

Autor HERMES DOS REIS SANTIAGO

Autor MARLY TOSHIE HIGA SANTIAGO

Autor VANESSA FERREIRA ARENGHERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

OAB: 168804/SP

KAREN BUZINSKAS

OAB: 380313/SP

THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

OAB: 320489/SP

EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS

OAB: 307078/SP

JAMIL ABID JUNIOR

OAB: 195351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000287-38.2017.5.02.0011 RECLAMANTE: HERMES DOS REIS SANTIAGO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RECLAMADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25e9db9 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: R. Sentença, às folhas 1131/1150 (ID. 1e4822d); - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Provimento parcial ao do autor "para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita", às folhas 1257/1269 (ID. 71de0ec); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, às folhas 1357/1358 (ID. 92f9393); - Negado Provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, às folhas 1455/1456 (ID. 6a3c817); - Trânsito em julgado em 18/03/2026, conforme certidão juntada à fl. 1463 (ID. fdbac2c); - Ofício de requisição de pagamento dos honorários devidos à Sra. Lígia Célia Leme Forte Gonçalves, à fl. 1491 (ID. b860377); - Laudo pericial, às folhas 1536/1550 (ID. cf249cb); - Expressa concordância das partes, às folhas 1559/1560 (ID. ea801cb e ID. be93e0b). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a expressa concordância das partes, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1536/1550, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser corrigidos pela Selic, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte nas Ações Declaratórias nº 58 e 59, observando-se que tais índices abarcam juros e correção monetária (STJ, Resp 1.025.298 – RS). A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários (cotas partes), observando-se a dedução do crédito devido pelo exequente, mediante guia própria, sob pena de execução. Custas processuais (R$ 2.000,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 1205 (ID. 18229d9). Apólices de seguro garantia, às folhas 1181/1204 (ID. 2f7f62d), às folhas 1337/1356 (ID. ddca254) e às folhas 1371/1391 (ID. d49c8fd). Honorários periciais devidos à Sra. Dircéia Queiroz Moro (Laudo, às folhas 717 e ss - ID. 7d5d83f), pela executada, arbitrados em Sentença. Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Abril/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 30/04/2026: Principal: R$ 98.953,31 Juros: R$ 83.051,13 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 1.883,23 Executada: R$ 31.695,95 Honorários Periciais (Engenheira): R$ 1.200,00 Honorários Periciais (Contadora): R$ 1.500,00 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a executada efetuar o pagamento na conta do Juízo para quitação do crédito líquido devido ao exequente, bem como os honorários devidos às Sras. Peritas, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - A executada terá 30 dias, após o prazo acima concedido, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes), mediante guia própria, sob pena de execução direta pelos valores devidos ao INSS. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E.H.S. - MARLY TOSHIE HIGA SANTIAGO - HERMES DOS REIS SANTIAGO

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000287-38.2017.5.02.0011 RECLAMANTE: HERMES DOS REIS SANTIAGO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RECLAMADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25e9db9 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: R. Sentença, às folhas 1131/1150 (ID. 1e4822d); - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Provimento parcial ao do autor "para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita", às folhas 1257/1269 (ID. 71de0ec); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, às folhas 1357/1358 (ID. 92f9393); - Negado Provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, às folhas 1455/1456 (ID. 6a3c817); - Trânsito em julgado em 18/03/2026, conforme certidão juntada à fl. 1463 (ID. fdbac2c); - Ofício de requisição de pagamento dos honorários devidos à Sra. Lígia Célia Leme Forte Gonçalves, à fl. 1491 (ID. b860377); - Laudo pericial, às folhas 1536/1550 (ID. cf249cb); - Expressa concordância das partes, às folhas 1559/1560 (ID. ea801cb e ID. be93e0b). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a expressa concordância das partes, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1536/1550, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser corrigidos pela Selic, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte nas Ações Declaratórias nº 58 e 59, observando-se que tais índices abarcam juros e correção monetária (STJ, Resp 1.025.298 – RS). A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários (cotas partes), observando-se a dedução do crédito devido pelo exequente, mediante guia própria, sob pena de execução. Custas processuais (R$ 2.000,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 1205 (ID. 18229d9). Apólices de seguro garantia, às folhas 1181/1204 (ID. 2f7f62d), às folhas 1337/1356 (ID. ddca254) e às folhas 1371/1391 (ID. d49c8fd). Honorários periciais devidos à Sra. Dircéia Queiroz Moro (Laudo, às folhas 717 e ss - ID. 7d5d83f), pela executada, arbitrados em Sentença. Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Abril/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 30/04/2026: Principal: R$ 98.953,31 Juros: R$ 83.051,13 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 1.883,23 Executada: R$ 31.695,95 Honorários Periciais (Engenheira): R$ 1.200,00 Honorários Periciais (Contadora): R$ 1.500,00 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a executada efetuar o pagamento na conta do Juízo para quitação do crédito líquido devido ao exequente, bem como os honorários devidos às Sras. Peritas, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - A executada terá 30 dias, após o prazo acima concedido, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes), mediante guia própria, sob pena de execução direta pelos valores devidos ao INSS. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.