Detalhe do processo

1000287-26.2026.5.02.0204

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000287-26.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: MARIA JOSE RAMOS MIGUEL RECLAMADO: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79925b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000287-26.2026.5.02.0204 Ao dia 24 do mês de agosto de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por MARIA JOSÉ RAMOS MIGUEL contra COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. I - RELATÓRIO MARIA JOSÉ RAMOS MIGUEL ajuizou reclamação trabalhista contra COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. afirmando que trabalhou para a reclamada no período de 15/02/2024 a 08/12/2025, exercendo a função de Auxiliar de Armazém, tendo sido dispensada sem justa causa por iniciativa do empregador. Recebeu como última remuneração R$ 2.031,00. Requer o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, pensão mensal vitalícia, fornecimento de plano de saúde vitalício, indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, indenização por danos morais pela dispensa discriminatória. Deu à causa o valor de R$ 193.526,39, juntou documentos (fls. 2 a 92). A reclamada apresentou contestação e documentos. Foi realizada prova pericial para apuração da alegada patologia, com posteriores esclarecimentos. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente apresentadas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830 da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, que atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. A reclamada o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Protestos O patrono da reclamante protestou contra o indeferimento da oitiva do preposto da ré. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Ademais, não havia matéria objeto de prova oral nos autos, mas apenas de ordem técnica. Estabilidade Acidentária, Doença Ocupacional e Danos Morais e Materiais decorrentes Afirmou a reclamante que desenvolveu quadro de hérnias discais e transtornos dos discos intervertebrais em razão das atividades que desempenhava na reclamada. Aduziu que as doenças surgiram em razão da necessidade de carregamento de pesos de forma habitual acima do limite legal. Requereu o reconhecimento da doença ocupacional, indenização por danos morais dela decorrente, concessão de estabilidade acidentária e pensão mensal vitalícia. A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não, dependendo da natureza da responsabilidade), dano (material e/ou moral) e nexo causal entre a conduta e o dano. A matéria é de ordem técnica, e por isso foi realizada perícia médica para apuração da alegada incapacidade laborativa. O perito constatou que: 7 CONCLUSÃO �� O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a periciada apresenta espondilose cervical e lombar SEM NEXO CAUSAL/CONCAUSAL com as atividades laborativas. Não há incapacidade laborativa no momento Esclareceu o expert que as alterações identificadas na coluna vertebral possuem caráter estritamente degenerativo e multifatorial, decorrentes de processo crônico associado ao envelhecimento, predisposição genética e fatores constitucionais gerais, sem qualquer relação de causalidade com os serviços prestados em favor da reclamada. Atentou-se ainda para o fato de que a reclamante apresenta capacidade laborativa preservada. Ressalto que o expert preencheu de forma satisfatória os requisitos do art. 473 do CPC, esclarecendo adequadamente a matéria objeto da presente lide. Ratificadas as conclusões periciais médicas pela perita judicial às fls. 334/335, resta evidente a inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade apto a ensejar a responsabilização da ré, bem como a total ausência de incapacidade funcional ou prejuízo de ordem laboral. Não se aplica à espécie, ademais, o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do C. TST, porquanto inexistente o pressuposto do nexo técnico, restando consignado que o afastamento previdenciário comum concedido em espécie B31 ocorreu apenas após a resilição contratual (fl. 43). Desta forma, não há como se responsabilizar a reclamada, vez que sequer foi constatada a incapacidade ou o nexo causal. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, bem como os pleitos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Convênio Médico Vitalício Tendo em vista a ausência de nexo causal ou concausal entre o labor exercido na empresa e o quadro clínico degenerativo da autora, e considerando-se que a trabalhadora apresenta aptidão laboral preservada e que o pacto contratual foi extinto de forma legitima, carece de amparo legal o pedido de manutenção do plano de saúde em caráter vitalício. Indefiro a manutenção do convênio médico vitalício. Dispensa Discriminatória Requereu a reclamante o reconhecimento de que sua dispensa foi discriminatória e motivada pela doença grave da autora, nos termos do art. 1º da Lei 9.029/95. Postulou pagamento de danos morais e reintegração ao labor em razão do reconhecimento da nulidade da demissão. A reclamada, por sua vez, negou a prática de discriminação e sustentou a validade da dispensa imotivada realizada. Aduziu que sequer tinha conhecimento da enfermidade alegada, afirmando que a reclamante sempre esteve apta ao trabalho, sem apresentar histórico de inaptidão funcional ou restrição eficaz demonstrada durante o liame contratual. Pois bem. Inicialmente, destaco que a autora não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de doença grave estigmatizante, tampouco restou demonstrada a ciência fidedigna do empregador acerca de moléstia grave com passível de preconceito no ato rescisório. Apesar disso, sendo a matéria de ordem técnica, foi realizada perícia médica para apuração da alegada doença capaz de suscitar estigma ou preconceito. Na ocasião, o perito constatou que a reclamante se encontrava plenamente apta ao trabalho no momento do desligamento e indicou a inocorrência de qualquer moléstia grave de cunho preconceituoso ou que cause estigma social. Desse modo, afasta-se a aplicação da presunção de discriminação de que trata a Súmula nº 443 do C. TST, porquanto as hérnias discais e patologias comuns de coluna não ostentam natureza estigmatizante na esfera social. Não restou evidenciada qualquer violação patronal ou extrapolação abusiva dos limites do direito potestativo da empresa, encontrando-se regular a resilição imotivada do liame contratual. Indefiro o reconhecimento da dispensa discriminatória, bem como o pedido de pagamento de indenização decorrente. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que a Ficha de Registro de fls. 193/207 e o TRCT juntado às fls. 61 confirmam que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 2.031,00. Assim, tendo em vista o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência total da reclamante, condeno ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa (R$ 193.526,39), o que corresponde a R$ 9.676,32. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Honorários periciais A reclamante foi vencida no objeto da perícia. No entanto, postula sob o pálio da justiça gratuita. É certo que o §4º do art. 790-B da CLT afronta os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, e considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, com base na PORTARIA GP/CR Nº 9 do TRT2, de 08 de abril de 2026, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA JOSÉ RAMOS MIGUEL contra COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A., conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 3.870,53 calculadas sobre o valor da causa de R$ 193.526,39, isento. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE RAMOS MIGUEL
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.

Autor LUANA GONCALVES RUGGERO

Autor MARIA JOSE RAMOS MIGUEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO DE OLIVEIRA

OAB: 261796/SP

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 131600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000287-26.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: MARIA JOSE RAMOS MIGUEL RECLAMADO: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79925b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000287-26.2026.5.02.0204 Ao dia 24 do mês de agosto de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por MARIA JOSÉ RAMOS MIGUEL contra COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. I - RELATÓRIO MARIA JOSÉ RAMOS MIGUEL ajuizou reclamação trabalhista contra COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. afirmando que trabalhou para a reclamada no período de 15/02/2024 a 08/12/2025, exercendo a função de Auxiliar de Armazém, tendo sido dispensada sem justa causa por iniciativa do empregador. Recebeu como última remuneração R$ 2.031,00. Requer o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, pensão mensal vitalícia, fornecimento de plano de saúde vitalício, indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, indenização por danos morais pela dispensa discriminatória. Deu à causa o valor de R$ 193.526,39, juntou documentos (fls. 2 a 92). A reclamada apresentou contestação e documentos. Foi realizada prova pericial para apuração da alegada patologia, com posteriores esclarecimentos. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente apresentadas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830 da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, que atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. A reclamada o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Protestos O patrono da reclamante protestou contra o indeferimento da oitiva do preposto da ré. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Ademais, não havia matéria objeto de prova oral nos autos, mas apenas de ordem técnica. Estabilidade Acidentária, Doença Ocupacional e Danos Morais e Materiais decorrentes Afirmou a reclamante que desenvolveu quadro de hérnias discais e transtornos dos discos intervertebrais em razão das atividades que desempenhava na reclamada. Aduziu que as doenças surgiram em razão da necessidade de carregamento de pesos de forma habitual acima do limite legal. Requereu o reconhecimento da doença ocupacional, indenização por danos morais dela decorrente, concessão de estabilidade acidentária e pensão mensal vitalícia. A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não, dependendo da natureza da responsabilidade), dano (material e/ou moral) e nexo causal entre a conduta e o dano. A matéria é de ordem técnica, e por isso foi realizada perícia médica para apuração da alegada incapacidade laborativa. O perito constatou que: 7 CONCLUSÃO �� O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a periciada apresenta espondilose cervical e lombar SEM NEXO CAUSAL/CONCAUSAL com as atividades laborativas. Não há incapacidade laborativa no momento Esclareceu o expert que as alterações identificadas na coluna vertebral possuem caráter estritamente degenerativo e multifatorial, decorrentes de processo crônico associado ao envelhecimento, predisposição genética e fatores constitucionais gerais, sem qualquer relação de causalidade com os serviços prestados em favor da reclamada. Atentou-se ainda para o fato de que a reclamante apresenta capacidade laborativa preservada. Ressalto que o expert preencheu de forma satisfatória os requisitos do art. 473 do CPC, esclarecendo adequadamente a matéria objeto da presente lide. Ratificadas as conclusões periciais médicas pela perita judicial às fls. 334/335, resta evidente a inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade apto a ensejar a responsabilização da ré, bem como a total ausência de incapacidade funcional ou prejuízo de ordem laboral. Não se aplica à espécie, ademais, o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do C. TST, porquanto inexistente o pressuposto do nexo técnico, restando consignado que o afastamento previdenciário comum concedido em espécie B31 ocorreu apenas após a resilição contratual (fl. 43). Desta forma, não há como se responsabilizar a reclamada, vez que sequer foi constatada a incapacidade ou o nexo causal. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, bem como os pleitos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Convênio Médico Vitalício Tendo em vista a ausência de nexo causal ou concausal entre o labor exercido na empresa e o quadro clínico degenerativo da autora, e considerando-se que a trabalhadora apresenta aptidão laboral preservada e que o pacto contratual foi extinto de forma legitima, carece de amparo legal o pedido de manutenção do plano de saúde em caráter vitalício. Indefiro a manutenção do convênio médico vitalício. Dispensa Discriminatória Requereu a reclamante o reconhecimento de que sua dispensa foi discriminatória e motivada pela doença grave da autora, nos termos do art. 1º da Lei 9.029/95. Postulou pagamento de danos morais e reintegração ao labor em razão do reconhecimento da nulidade da demissão. A reclamada, por sua vez, negou a prática de discriminação e sustentou a validade da dispensa imotivada realizada. Aduziu que sequer tinha conhecimento da enfermidade alegada, afirmando que a reclamante sempre esteve apta ao trabalho, sem apresentar histórico de inaptidão funcional ou restrição eficaz demonstrada durante o liame contratual. Pois bem. Inicialmente, destaco que a autora não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de doença grave estigmatizante, tampouco restou demonstrada a ciência fidedigna do empregador acerca de moléstia grave com passível de preconceito no ato rescisório. Apesar disso, sendo a matéria de ordem técnica, foi realizada perícia médica para apuração da alegada doença capaz de suscitar estigma ou preconceito. Na ocasião, o perito constatou que a reclamante se encontrava plenamente apta ao trabalho no momento do desligamento e indicou a inocorrência de qualquer moléstia grave de cunho preconceituoso ou que cause estigma social. Desse modo, afasta-se a aplicação da presunção de discriminação de que trata a Súmula nº 443 do C. TST, porquanto as hérnias discais e patologias comuns de coluna não ostentam natureza estigmatizante na esfera social. Não restou evidenciada qualquer violação patronal ou extrapolação abusiva dos limites do direito potestativo da empresa, encontrando-se regular a resilição imotivada do liame contratual. Indefiro o reconhecimento da dispensa discriminatória, bem como o pedido de pagamento de indenização decorrente. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que a Ficha de Registro de fls. 193/207 e o TRCT juntado às fls. 61 confirmam que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 2.031,00. Assim, tendo em vista o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência total da reclamante, condeno ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa (R$ 193.526,39), o que corresponde a R$ 9.676,32. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Honorários periciais A reclamante foi vencida no objeto da perícia. No entanto, postula sob o pálio da justiça gratuita. É certo que o §4º do art. 790-B da CLT afronta os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, e considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, com base na PORTARIA GP/CR Nº 9 do TRT2, de 08 de abril de 2026, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA JOSÉ RAMOS MIGUEL contra COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A., conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 3.870,53 calculadas sobre o valor da causa de R$ 193.526,39, isento. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE RAMOS MIGUEL

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000287-26.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: MARIA JOSE RAMOS MIGUEL RECLAMADO: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79925b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000287-26.2026.5.02.0204 Ao dia 24 do mês de agosto de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por MARIA JOSÉ RAMOS MIGUEL contra COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. I - RELATÓRIO MARIA JOSÉ RAMOS MIGUEL ajuizou reclamação trabalhista contra COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. afirmando que trabalhou para a reclamada no período de 15/02/2024 a 08/12/2025, exercendo a função de Auxiliar de Armazém, tendo sido dispensada sem justa causa por iniciativa do empregador. Recebeu como última remuneração R$ 2.031,00. Requer o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, pensão mensal vitalícia, fornecimento de plano de saúde vitalício, indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, indenização por danos morais pela dispensa discriminatória. Deu à causa o valor de R$ 193.526,39, juntou documentos (fls. 2 a 92). A reclamada apresentou contestação e documentos. Foi realizada prova pericial para apuração da alegada patologia, com posteriores esclarecimentos. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente apresentadas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830 da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, que atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. A reclamada o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Protestos O patrono da reclamante protestou contra o indeferimento da oitiva do preposto da ré. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Ademais, não havia matéria objeto de prova oral nos autos, mas apenas de ordem técnica. Estabilidade Acidentária, Doença Ocupacional e Danos Morais e Materiais decorrentes Afirmou a reclamante que desenvolveu quadro de hérnias discais e transtornos dos discos intervertebrais em razão das atividades que desempenhava na reclamada. Aduziu que as doenças surgiram em razão da necessidade de carregamento de pesos de forma habitual acima do limite legal. Requereu o reconhecimento da doença ocupacional, indenização por danos morais dela decorrente, concessão de estabilidade acidentária e pensão mensal vitalícia. A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não, dependendo da natureza da responsabilidade), dano (material e/ou moral) e nexo causal entre a conduta e o dano. A matéria é de ordem técnica, e por isso foi realizada perícia médica para apuração da alegada incapacidade laborativa. O perito constatou que: 7 CONCLUSÃO �� O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a periciada apresenta espondilose cervical e lombar SEM NEXO CAUSAL/CONCAUSAL com as atividades laborativas. Não há incapacidade laborativa no momento Esclareceu o expert que as alterações identificadas na coluna vertebral possuem caráter estritamente degenerativo e multifatorial, decorrentes de processo crônico associado ao envelhecimento, predisposição genética e fatores constitucionais gerais, sem qualquer relação de causalidade com os serviços prestados em favor da reclamada. Atentou-se ainda para o fato de que a reclamante apresenta capacidade laborativa preservada. Ressalto que o expert preencheu de forma satisfatória os requisitos do art. 473 do CPC, esclarecendo adequadamente a matéria objeto da presente lide. Ratificadas as conclusões periciais médicas pela perita judicial às fls. 334/335, resta evidente a inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade apto a ensejar a responsabilização da ré, bem como a total ausência de incapacidade funcional ou prejuízo de ordem laboral. Não se aplica à espécie, ademais, o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do C. TST, porquanto inexistente o pressuposto do nexo técnico, restando consignado que o afastamento previdenciário comum concedido em espécie B31 ocorreu apenas após a resilição contratual (fl. 43). Desta forma, não há como se responsabilizar a reclamada, vez que sequer foi constatada a incapacidade ou o nexo causal. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, bem como os pleitos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Convênio Médico Vitalício Tendo em vista a ausência de nexo causal ou concausal entre o labor exercido na empresa e o quadro clínico degenerativo da autora, e considerando-se que a trabalhadora apresenta aptidão laboral preservada e que o pacto contratual foi extinto de forma legitima, carece de amparo legal o pedido de manutenção do plano de saúde em caráter vitalício. Indefiro a manutenção do convênio médico vitalício. Dispensa Discriminatória Requereu a reclamante o reconhecimento de que sua dispensa foi discriminatória e motivada pela doença grave da autora, nos termos do art. 1º da Lei 9.029/95. Postulou pagamento de danos morais e reintegração ao labor em razão do reconhecimento da nulidade da demissão. A reclamada, por sua vez, negou a prática de discriminação e sustentou a validade da dispensa imotivada realizada. Aduziu que sequer tinha conhecimento da enfermidade alegada, afirmando que a reclamante sempre esteve apta ao trabalho, sem apresentar histórico de inaptidão funcional ou restrição eficaz demonstrada durante o liame contratual. Pois bem. Inicialmente, destaco que a autora não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de doença grave estigmatizante, tampouco restou demonstrada a ciência fidedigna do empregador acerca de moléstia grave com passível de preconceito no ato rescisório. Apesar disso, sendo a matéria de ordem técnica, foi realizada perícia médica para apuração da alegada doença capaz de suscitar estigma ou preconceito. Na ocasião, o perito constatou que a reclamante se encontrava plenamente apta ao trabalho no momento do desligamento e indicou a inocorrência de qualquer moléstia grave de cunho preconceituoso ou que cause estigma social. Desse modo, afasta-se a aplicação da presunção de discriminação de que trata a Súmula nº 443 do C. TST, porquanto as hérnias discais e patologias comuns de coluna não ostentam natureza estigmatizante na esfera social. Não restou evidenciada qualquer violação patronal ou extrapolação abusiva dos limites do direito potestativo da empresa, encontrando-se regular a resilição imotivada do liame contratual. Indefiro o reconhecimento da dispensa discriminatória, bem como o pedido de pagamento de indenização decorrente. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que a Ficha de Registro de fls. 193/207 e o TRCT juntado às fls. 61 confirmam que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 2.031,00. Assim, tendo em vista o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência total da reclamante, condeno ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa (R$ 193.526,39), o que corresponde a R$ 9.676,32. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Honorários periciais A reclamante foi vencida no objeto da perícia. No entanto, postula sob o pálio da justiça gratuita. É certo que o §4º do art. 790-B da CLT afronta os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, e considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, com base na PORTARIA GP/CR Nº 9 do TRT2, de 08 de abril de 2026, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA JOSÉ RAMOS MIGUEL contra COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A., conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 3.870,53 calculadas sobre o valor da causa de R$ 193.526,39, isento. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.