Detalhe do processo

1000287-20.2026.8.26.0588

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000287-20.2026.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - A.C.M. - Vistos. Inicialmente, verifica-se que há aparente erro material na petição inicial, uma vez que a autora faz referência a um período "em aberto" desde 07/05/2025 (fls. 03), ao passo que os relatórios juntados (fls. 23/36) indicam que houve concessão de licença até 07/05/2026. Assim, esclareça a autora se a menção a 07/05/2025 decorreu de mero erro de digitação. Fls. 93/109: Sobre a petição e documentos apresentados, manifeste-se a parte autora (art. 437, §1º, do CPC). No mais, os pontos controvertidos estão bem delineados na inicial e contestação e serão devidamente apreciados na sentença, após a dilação probatória. Defiro o pedido da autora para realização de perícia médica. Para tanto, nomeio perito judicial o Dr. André Hideki Otsuru, que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela autora, ela arcará com o pagamento dos honorários periciais. Com a estimativa, intime-se para o depósito correspondente. Após, intime-se para os trabalhos no prazo de 30 dias. Em quinze dias as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Apresento desde já os seguintes quesitos do juízo: a) A autora apresentava, no período controvertido, quadro clínico que a incapacitava para o exercício de suas funções habituais de professora? Em caso positivo, a incapacidade persiste até hoje, na data da perícia? Indicar a natureza e a extensão da incapacidade; b) Considerando a perícia administrativa realizada em 22/05/2026, há elementos médicos que justifiquem, ou afastem, a conclusão de inexistência de incapacidade laboral naquele momento? Int. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.C.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO

OAB: 164723/SP

ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO

OAB: 175995/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000287-20.2026.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - A.C.M. - Vistos. Inicialmente, verifica-se que há aparente erro material na petição inicial, uma vez que a autora faz referência a um período "em aberto" desde 07/05/2025 (fls. 03), ao passo que os relatórios juntados (fls. 23/36) indicam que houve concessão de licença até 07/05/2026. Assim, esclareça a autora se a menção a 07/05/2025 decorreu de mero erro de digitação. Fls. 93/109: Sobre a petição e documentos apresentados, manifeste-se a parte autora (art. 437, §1º, do CPC). No mais, os pontos controvertidos estão bem delineados na inicial e contestação e serão devidamente apreciados na sentença, após a dilação probatória. Defiro o pedido da autora para realização de perícia médica. Para tanto, nomeio perito judicial o Dr. André Hideki Otsuru, que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela autora, ela arcará com o pagamento dos honorários periciais. Com a estimativa, intime-se para o depósito correspondente. Após, intime-se para os trabalhos no prazo de 30 dias. Em quinze dias as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Apresento desde já os seguintes quesitos do juízo: a) A autora apresentava, no período controvertido, quadro clínico que a incapacitava para o exercício de suas funções habituais de professora? Em caso positivo, a incapacidade persiste até hoje, na data da perícia? Indicar a natureza e a extensão da incapacidade; b) Considerando a perícia administrativa realizada em 22/05/2026, há elementos médicos que justifiquem, ou afastem, a conclusão de inexistência de incapacidade laboral naquele momento? Int. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP)