Detalhe do processo

1000286-80.2026.5.02.0385

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000286-80.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: DANRLEY VIEIRA MACARIO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 662179a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO. DANRLEY VIEIRA MACARIO ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 4cce0dd, com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 133.025,87. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial foi juntado em id. d6b44a6. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA NULIDADE DA DISPENSA. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. DO ASSÉDIO MORAL. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOS DANOS MORAIS. DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. O reclamante afirma que foi admitido em 28/07/2025 para exercer a função de operador de centro de distribuição e que, a partir de novembro de 2025, passou a apresentar problemas de saúde, com dores de cabeça, visão turva e fraqueza, vindo a ser hospitalizado em 06/12/2025 em estado grave, com diagnóstico de pneumonia e outras complicações clínicas. Sustenta que o estresse e as condições de trabalho contribuíram para o agravamento de seu quadro. Alega que, após a alta hospitalar, recebeu recomendações para evitar esforços físicos, mas retornou ao trabalho em 15/12/2025. Afirma que, nesse período, foi alvo de piadas, chacotas e comentários desrespeitosos, inclusive por parte da encarregada Maria, que teria se referido a ele como “morto”. Relata, ainda, que foi removido do grupo de WhatsApp da empresa em 17/12/2025 e dispensado sem justa causa no dia seguinte, sustentando que a ruptura contratual ocorreu de forma discriminatória e em contexto de tratamento desumano. Com fundamento nesses fatos, requer o reconhecimento de doença ocupacional por concausalidade, a nulidade da dispensa, a estabilidade provisória ou indenização substitutiva, indenização por assédio moral e dispensa discriminatória, reparação por danos morais e manutenção dos planos de saúde e odontológico. A reclamada impugna as pretensões. Reconhece que o reclamante apresentou afastamentos médicos no período final do contrato, mas sustenta que tais intercorrências foram regularmente recebidas e processadas, sem emissão de CAT, concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, reconhecimento administrativo de doença ocupacional ou indicação formal de incapacidade relacionada ao trabalho. Afirma que não foram apresentados documentos médicos contemporâneos que impusessem readaptação funcional ou impedissem o retorno às atividades e, que o reclamante compareceu normalmente ao trabalho nos dias 15, 16 e 17 de dezembro de 2025, tendo sido considerado apto no exame demissional realizado em 18/12/2025. Pugna pelo reconhecimento de todos os pedidos da exordial. Determinada a realização de perícia médica, o perito do Juízo apresentou o laudo de ID d6b44a6. O expert analisou os documentos clínicos e ocupacionais, realizou anamnese e exame médico direto e examinou os diagnósticos apresentados pelo reclamante, notadamente os quadros respiratório, neurológico e psiquiátrico. O perito reconheceu que o reclamante permaneceu internado entre 06/12/2025 e 09/12/2025, em razão de episódio de perda de consciência, cefaleia intensa, vômitos, rebaixamento do estado geral e pneumonia broncoaspirativa ou pneumonite. Concluiu, porém, que se tratou de intercorrência clínica aguda, de natureza sistêmica e hospitalar, sem relação direta com as atividades habituais de operador de centro de distribuição. Esclareceu que as tarefas de carga e descarga, movimentação de mercadorias, organização de pallets e utilização eventual de transpaleteira não constituem fator etiológico típico para pneumonite por aspiração e que o PPP não registrou exposição ocupacional específica capaz de produzir essa enfermidade. Não identificou, ademais, sequela respiratória permanente e incapacitante. Quanto ao quadro psiquiátrico, o laudo registrou a existência de sintomas e a utilização de medicamentos, mas destacou o curto período contratual, de aproximadamente quatro meses e vinte e um dias, a ausência de comprovação de exposição psicossocial intensa, persistente e individualizada, a inexistência de CAT ou benefício previdenciário acidentário e a presença de fatores clínicos e extralaborais relevantes, entre eles internação hospitalar, vulnerabilidades emocionais e sociais, perdas afetivas, dificuldades financeiras e evolução do quadro após o encerramento do contrato. Concluiu que não havia elementos técnicos suficientes, consistentes e plausíveis para reconhecer nexo causal ou concausal entre o episódio depressivo e as atividades realizadas na reclamada. Nas respostas aos quesitos, o perito foi categórico ao afirmar que não existe nexo causal entre as patologias e o trabalho, que não foi identificada contribuição concausal das atividades para seu surgimento ou agravamento e que o grau de contribuição laboral é inexistente. Registrou, ainda, a presença de fatores extralaborais relevantes e a ausência de sequelas permanentes relacionadas ao labor. O reclamante apresentou manifestação ao laudo sob o ID a36a6ef, sustentando contradição entre os achados do exame mental e a conclusão de aptidão e ausência de concausa. A petição, todavia, foi protocolada em 08/06/2026, após o término do prazo em 03/06/2026. A intempestividade foi certificada pela Secretaria, e o despacho de ID 96066bd declarou expressamente preclusa a manifestação. Não se conhece, portanto, da impugnação pericial apresentada fora do prazo. Ainda que examinada por cautela, a manifestação não veio acompanhada de parecer de assistente técnico ou de outra prova médica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. O fato de o exame registrar sintomas psiquiátricos não se confunde com a demonstração de incapacidade permanente relacionada ao trabalho, tampouco estabelece, por si só, nexo causal ou concausal com as atividades exercidas. A existência de doença e a gravidade do quadro clínico não são controvertidas. O ponto decisivo, contudo, consiste em determinar se o trabalho causou ou contribuiu de maneira relevante para o surgimento ou agravamento das enfermidades. A prova técnica produzida afastou expressamente essa relação, não havendo parecer médico contrário ou outros elementos probatórios consistentes que autorizem conclusão diversa. Também não foi produzida prova oral em audiência. O reclamante compareceu à audiência de instrução desacompanhado de advogado e não apresentou testemunhas. Os depoimentos pessoais foram dispensados e a instrução foi encerrada. O patrono do autor somente ingressou na sala virtual após o encerramento da fase probatória. Posteriormente, na petição de ID 6d482c0, o advogado alegou que teria tentado acessar a audiência antes do horário, mas que fora retido em sala de espera virtual por falha da plataforma. A justificativa foi rejeitada, pois a Secretaria certificou, no ID 2a6145f, que a unidade não utiliza sala de espera habilitada no Zoom e que são disponibilizados links específicos para cada audiência. O pedido de nulidade e de reabertura da instrução foi indeferido pelo despacho de ID f66c201, que registrou a ausência de prova técnica apta a infirmar a certidão da Secretaria, o regular acesso dos demais participantes e o ingresso tardio do patrono somente após a conclusão dos atos instrutórios. Não houve, portanto, cerceamento de defesa. A audiência foi realizada com a presença do reclamante, da reclamada e de seu patrono. O ato já havia sido iniciado após o horário designado, sem que, até então, o advogado do reclamante tivesse ingressado. A alegação posterior de falha técnica não foi comprovada e foi contrariada pelos registros oficiais. Ademais, não havia testemunha do reclamante presente ou aguardando oitiva. A ausência de prova testemunhal é particularmente relevante quanto às alegações de assédio moral e dispensa discriminatória. As supostas piadas, chacotas, comentários ofensivos e a utilização da expressão “morto” teriam ocorrido verbalmente no ambiente de trabalho e foram expressamente negadas pela defesa. Competia ao reclamante demonstrá-las, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não há nos autos prova de que a encarregada Maria ou outros empregados tenham praticado as ofensas narradas, de que a empresa tenha tomado conhecimento desses fatos ou de que tenha se omitido diante de reclamação apresentada pelo trabalhador. A petição inicial e a réplica constituem manifestações da própria parte e não comprovam os acontecimentos nelas descritos. A exclusão do grupo de WhatsApp em 17/12/2025, ainda que admitida ou demonstrada documentalmente, não comprova tratamento humilhante nem revela a causa da dispensa. Pode indicar que o desligamento já estava sendo operacionalizado, mas não evidencia que a doença tenha sido o motivo determinante da ruptura. A proximidade temporal entre o retorno ao trabalho e a dispensa constitui elemento indiciário, mas é insuficiente, isoladamente, para caracterizar discriminação. A presunção prevista na Súmula nº 443 do TST não alcança indistintamente toda enfermidade grave, exigindo doença que suscite estigma ou preconceito, ou prova concreta de que o estado de saúde tenha motivado o desligamento. No caso, embora os diagnósticos revelem quadro clínico relevante e a reclamada tivesse ciência dos afastamentos e da internação, não foram produzidas provas de perseguição, preconceito, comentários da chefia relacionados à dispensa, orientação empresarial para afastá-lo por sua condição de saúde ou qualquer outro elemento que evidencie motivação ilícita. A conclusão pericial de ausência de nexo ocupacional não exclui, por si só, a possibilidade de dispensa discriminatória, pois também uma doença comum pode ensejar ruptura ilícita; contudo, a prova técnica negativa, a ausência de testemunhas e a inexistência de documento revelador da motivação patronal impedem o acolhimento da pretensão. Os documentos médicos juntados com a inicial comprovam o quadro clínico e a internação, mas não demonstram nexo ocupacional, incapacidade laboral impeditiva, restrição médica vigente ou estabilidade, não sendo o mero retorno de afastamento suficiente para tornar ilícita a dispensa. Nem se afirme que competia à reclamada demonstrar que a dispensa não foi discriminatória, pois a inversão do ônus da prova somente se justifica quando presentes elementos aptos a atrair a presunção de desligamento decorrente de doença grave suscetível de estigma ou preconceito, o que não se verifica. Permaneceu, assim, com o reclamante o ônus de comprovar que a enfermidade foi a razão determinante da ruptura, encargo do qual não se desincumbiu. Por fim, não reconhecida doença ocupacional, falta o pressuposto para a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A ausência de benefício previdenciário acidentário não seria, isoladamente, impeditiva caso o nexo fosse constatado após a dispensa, mas a perícia afastou expressamente a causalidade e a concausalidade. São improcedentes, por consequência, os pedidos de declaração de nulidade da dispensa por violação à estabilidade acidentária, reintegração, indenização substitutiva do período estabilitário e reflexos em salários, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. Igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais. A pretensão foi fundamentada no alegado adoecimento ocupacional, no retorno irregular, na dispensa discriminatória e no assédio moral. Todavia, não foi reconhecido nexo causal ou concausal, não foram comprovadas as ofensas verbais e não se demonstrou que a condição clínica tenha motivado a dispensa. A existência de enfermidade grave e o sofrimento experimentado pelo reclamante não são suficientes para impor responsabilidade à empregadora. O dever de indenizar pressupõe ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta patronal e a lesão, requisitos que não foram demonstrados. Por fim, o pedido de manutenção dos planos de saúde e odontológico foi formulado como consequência da alegada nulidade da dispensa, da estabilidade provisória e da natureza ocupacional da doença. Rejeitadas essas premissas, inexiste fundamento para obrigar a reclamada a conservar gratuitamente os benefícios depois da extinção regular do contrato. A Súmula nº 440 do TST assegura a manutenção do plano de saúde durante a suspensão do contrato em razão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. No caso, não houve concessão de benefício previdenciário acidentário, suspensão contratual ou reconhecimento de incapacidade laboral permanente relacionada ao trabalho. Diante do exposto, acolhe-se a conclusão do laudo pericial de ID d6b44a6 e julgam-se improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, nulidade da dispensa, estabilidade provisória, reintegração ou indenização substitutiva e reflexos, assédio moral, dispensa discriminatória, indenização por danos morais e manutenção dos planos de saúde e odontológico. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável o disposto no art. 791-A da CLT. Considerando a improcedência integral dos pedidos formulados, condena-se o reclamante, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, caso não comprovada a alteração da condição econômica, vedada a utilização automática de créditos obtidos neste ou em outro processo para satisfação da verba. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por DANRLEY VIEIRA MACARIO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, absolvendo-a de todos os pedidos elencados na exordial, tudo nos termos da fundamentação. Fica o reclamante condenado nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Deferida a justiça gratuita. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Custas pelo reclamante no valor de R$ 2.660,52, calculado sobre o valor dado à causa de R$133.025,87. Dispensadas. Intime-se. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANRLEY VIEIRA MACARIO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor DANRLEY VIEIRA MACARIO

Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO DE MOURA JAQUES COELHO

OAB: 38227/GO

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000286-80.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: DANRLEY VIEIRA MACARIO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 662179a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO. DANRLEY VIEIRA MACARIO ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 4cce0dd, com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 133.025,87. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial foi juntado em id. d6b44a6. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA NULIDADE DA DISPENSA. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. DO ASSÉDIO MORAL. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOS DANOS MORAIS. DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. O reclamante afirma que foi admitido em 28/07/2025 para exercer a função de operador de centro de distribuição e que, a partir de novembro de 2025, passou a apresentar problemas de saúde, com dores de cabeça, visão turva e fraqueza, vindo a ser hospitalizado em 06/12/2025 em estado grave, com diagnóstico de pneumonia e outras complicações clínicas. Sustenta que o estresse e as condições de trabalho contribuíram para o agravamento de seu quadro. Alega que, após a alta hospitalar, recebeu recomendações para evitar esforços físicos, mas retornou ao trabalho em 15/12/2025. Afirma que, nesse período, foi alvo de piadas, chacotas e comentários desrespeitosos, inclusive por parte da encarregada Maria, que teria se referido a ele como “morto”. Relata, ainda, que foi removido do grupo de WhatsApp da empresa em 17/12/2025 e dispensado sem justa causa no dia seguinte, sustentando que a ruptura contratual ocorreu de forma discriminatória e em contexto de tratamento desumano. Com fundamento nesses fatos, requer o reconhecimento de doença ocupacional por concausalidade, a nulidade da dispensa, a estabilidade provisória ou indenização substitutiva, indenização por assédio moral e dispensa discriminatória, reparação por danos morais e manutenção dos planos de saúde e odontológico. A reclamada impugna as pretensões. Reconhece que o reclamante apresentou afastamentos médicos no período final do contrato, mas sustenta que tais intercorrências foram regularmente recebidas e processadas, sem emissão de CAT, concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, reconhecimento administrativo de doença ocupacional ou indicação formal de incapacidade relacionada ao trabalho. Afirma que não foram apresentados documentos médicos contemporâneos que impusessem readaptação funcional ou impedissem o retorno às atividades e, que o reclamante compareceu normalmente ao trabalho nos dias 15, 16 e 17 de dezembro de 2025, tendo sido considerado apto no exame demissional realizado em 18/12/2025. Pugna pelo reconhecimento de todos os pedidos da exordial. Determinada a realização de perícia médica, o perito do Juízo apresentou o laudo de ID d6b44a6. O expert analisou os documentos clínicos e ocupacionais, realizou anamnese e exame médico direto e examinou os diagnósticos apresentados pelo reclamante, notadamente os quadros respiratório, neurológico e psiquiátrico. O perito reconheceu que o reclamante permaneceu internado entre 06/12/2025 e 09/12/2025, em razão de episódio de perda de consciência, cefaleia intensa, vômitos, rebaixamento do estado geral e pneumonia broncoaspirativa ou pneumonite. Concluiu, porém, que se tratou de intercorrência clínica aguda, de natureza sistêmica e hospitalar, sem relação direta com as atividades habituais de operador de centro de distribuição. Esclareceu que as tarefas de carga e descarga, movimentação de mercadorias, organização de pallets e utilização eventual de transpaleteira não constituem fator etiológico típico para pneumonite por aspiração e que o PPP não registrou exposição ocupacional específica capaz de produzir essa enfermidade. Não identificou, ademais, sequela respiratória permanente e incapacitante. Quanto ao quadro psiquiátrico, o laudo registrou a existência de sintomas e a utilização de medicamentos, mas destacou o curto período contratual, de aproximadamente quatro meses e vinte e um dias, a ausência de comprovação de exposição psicossocial intensa, persistente e individualizada, a inexistência de CAT ou benefício previdenciário acidentário e a presença de fatores clínicos e extralaborais relevantes, entre eles internação hospitalar, vulnerabilidades emocionais e sociais, perdas afetivas, dificuldades financeiras e evolução do quadro após o encerramento do contrato. Concluiu que não havia elementos técnicos suficientes, consistentes e plausíveis para reconhecer nexo causal ou concausal entre o episódio depressivo e as atividades realizadas na reclamada. Nas respostas aos quesitos, o perito foi categórico ao afirmar que não existe nexo causal entre as patologias e o trabalho, que não foi identificada contribuição concausal das atividades para seu surgimento ou agravamento e que o grau de contribuição laboral é inexistente. Registrou, ainda, a presença de fatores extralaborais relevantes e a ausência de sequelas permanentes relacionadas ao labor. O reclamante apresentou manifestação ao laudo sob o ID a36a6ef, sustentando contradição entre os achados do exame mental e a conclusão de aptidão e ausência de concausa. A petição, todavia, foi protocolada em 08/06/2026, após o término do prazo em 03/06/2026. A intempestividade foi certificada pela Secretaria, e o despacho de ID 96066bd declarou expressamente preclusa a manifestação. Não se conhece, portanto, da impugnação pericial apresentada fora do prazo. Ainda que examinada por cautela, a manifestação não veio acompanhada de parecer de assistente técnico ou de outra prova médica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. O fato de o exame registrar sintomas psiquiátricos não se confunde com a demonstração de incapacidade permanente relacionada ao trabalho, tampouco estabelece, por si só, nexo causal ou concausal com as atividades exercidas. A existência de doença e a gravidade do quadro clínico não são controvertidas. O ponto decisivo, contudo, consiste em determinar se o trabalho causou ou contribuiu de maneira relevante para o surgimento ou agravamento das enfermidades. A prova técnica produzida afastou expressamente essa relação, não havendo parecer médico contrário ou outros elementos probatórios consistentes que autorizem conclusão diversa. Também não foi produzida prova oral em audiência. O reclamante compareceu à audiência de instrução desacompanhado de advogado e não apresentou testemunhas. Os depoimentos pessoais foram dispensados e a instrução foi encerrada. O patrono do autor somente ingressou na sala virtual após o encerramento da fase probatória. Posteriormente, na petição de ID 6d482c0, o advogado alegou que teria tentado acessar a audiência antes do horário, mas que fora retido em sala de espera virtual por falha da plataforma. A justificativa foi rejeitada, pois a Secretaria certificou, no ID 2a6145f, que a unidade não utiliza sala de espera habilitada no Zoom e que são disponibilizados links específicos para cada audiência. O pedido de nulidade e de reabertura da instrução foi indeferido pelo despacho de ID f66c201, que registrou a ausência de prova técnica apta a infirmar a certidão da Secretaria, o regular acesso dos demais participantes e o ingresso tardio do patrono somente após a conclusão dos atos instrutórios. Não houve, portanto, cerceamento de defesa. A audiência foi realizada com a presença do reclamante, da reclamada e de seu patrono. O ato já havia sido iniciado após o horário designado, sem que, até então, o advogado do reclamante tivesse ingressado. A alegação posterior de falha técnica não foi comprovada e foi contrariada pelos registros oficiais. Ademais, não havia testemunha do reclamante presente ou aguardando oitiva. A ausência de prova testemunhal é particularmente relevante quanto às alegações de assédio moral e dispensa discriminatória. As supostas piadas, chacotas, comentários ofensivos e a utilização da expressão “morto” teriam ocorrido verbalmente no ambiente de trabalho e foram expressamente negadas pela defesa. Competia ao reclamante demonstrá-las, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não há nos autos prova de que a encarregada Maria ou outros empregados tenham praticado as ofensas narradas, de que a empresa tenha tomado conhecimento desses fatos ou de que tenha se omitido diante de reclamação apresentada pelo trabalhador. A petição inicial e a réplica constituem manifestações da própria parte e não comprovam os acontecimentos nelas descritos. A exclusão do grupo de WhatsApp em 17/12/2025, ainda que admitida ou demonstrada documentalmente, não comprova tratamento humilhante nem revela a causa da dispensa. Pode indicar que o desligamento já estava sendo operacionalizado, mas não evidencia que a doença tenha sido o motivo determinante da ruptura. A proximidade temporal entre o retorno ao trabalho e a dispensa constitui elemento indiciário, mas é insuficiente, isoladamente, para caracterizar discriminação. A presunção prevista na Súmula nº 443 do TST não alcança indistintamente toda enfermidade grave, exigindo doença que suscite estigma ou preconceito, ou prova concreta de que o estado de saúde tenha motivado o desligamento. No caso, embora os diagnósticos revelem quadro clínico relevante e a reclamada tivesse ciência dos afastamentos e da internação, não foram produzidas provas de perseguição, preconceito, comentários da chefia relacionados à dispensa, orientação empresarial para afastá-lo por sua condição de saúde ou qualquer outro elemento que evidencie motivação ilícita. A conclusão pericial de ausência de nexo ocupacional não exclui, por si só, a possibilidade de dispensa discriminatória, pois também uma doença comum pode ensejar ruptura ilícita; contudo, a prova técnica negativa, a ausência de testemunhas e a inexistência de documento revelador da motivação patronal impedem o acolhimento da pretensão. Os documentos médicos juntados com a inicial comprovam o quadro clínico e a internação, mas não demonstram nexo ocupacional, incapacidade laboral impeditiva, restrição médica vigente ou estabilidade, não sendo o mero retorno de afastamento suficiente para tornar ilícita a dispensa. Nem se afirme que competia à reclamada demonstrar que a dispensa não foi discriminatória, pois a inversão do ônus da prova somente se justifica quando presentes elementos aptos a atrair a presunção de desligamento decorrente de doença grave suscetível de estigma ou preconceito, o que não se verifica. Permaneceu, assim, com o reclamante o ônus de comprovar que a enfermidade foi a razão determinante da ruptura, encargo do qual não se desincumbiu. Por fim, não reconhecida doença ocupacional, falta o pressuposto para a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A ausência de benefício previdenciário acidentário não seria, isoladamente, impeditiva caso o nexo fosse constatado após a dispensa, mas a perícia afastou expressamente a causalidade e a concausalidade. São improcedentes, por consequência, os pedidos de declaração de nulidade da dispensa por violação à estabilidade acidentária, reintegração, indenização substitutiva do período estabilitário e reflexos em salários, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. Igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais. A pretensão foi fundamentada no alegado adoecimento ocupacional, no retorno irregular, na dispensa discriminatória e no assédio moral. Todavia, não foi reconhecido nexo causal ou concausal, não foram comprovadas as ofensas verbais e não se demonstrou que a condição clínica tenha motivado a dispensa. A existência de enfermidade grave e o sofrimento experimentado pelo reclamante não são suficientes para impor responsabilidade à empregadora. O dever de indenizar pressupõe ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta patronal e a lesão, requisitos que não foram demonstrados. Por fim, o pedido de manutenção dos planos de saúde e odontológico foi formulado como consequência da alegada nulidade da dispensa, da estabilidade provisória e da natureza ocupacional da doença. Rejeitadas essas premissas, inexiste fundamento para obrigar a reclamada a conservar gratuitamente os benefícios depois da extinção regular do contrato. A Súmula nº 440 do TST assegura a manutenção do plano de saúde durante a suspensão do contrato em razão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. No caso, não houve concessão de benefício previdenciário acidentário, suspensão contratual ou reconhecimento de incapacidade laboral permanente relacionada ao trabalho. Diante do exposto, acolhe-se a conclusão do laudo pericial de ID d6b44a6 e julgam-se improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, nulidade da dispensa, estabilidade provisória, reintegração ou indenização substitutiva e reflexos, assédio moral, dispensa discriminatória, indenização por danos morais e manutenção dos planos de saúde e odontológico. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável o disposto no art. 791-A da CLT. Considerando a improcedência integral dos pedidos formulados, condena-se o reclamante, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, caso não comprovada a alteração da condição econômica, vedada a utilização automática de créditos obtidos neste ou em outro processo para satisfação da verba. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por DANRLEY VIEIRA MACARIO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, absolvendo-a de todos os pedidos elencados na exordial, tudo nos termos da fundamentação. Fica o reclamante condenado nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Deferida a justiça gratuita. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Custas pelo reclamante no valor de R$ 2.660,52, calculado sobre o valor dado à causa de R$133.025,87. Dispensadas. Intime-se. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANRLEY VIEIRA MACARIO

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000286-80.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: DANRLEY VIEIRA MACARIO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 662179a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO. DANRLEY VIEIRA MACARIO ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 4cce0dd, com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 133.025,87. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial foi juntado em id. d6b44a6. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA NULIDADE DA DISPENSA. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. DO ASSÉDIO MORAL. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOS DANOS MORAIS. DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. O reclamante afirma que foi admitido em 28/07/2025 para exercer a função de operador de centro de distribuição e que, a partir de novembro de 2025, passou a apresentar problemas de saúde, com dores de cabeça, visão turva e fraqueza, vindo a ser hospitalizado em 06/12/2025 em estado grave, com diagnóstico de pneumonia e outras complicações clínicas. Sustenta que o estresse e as condições de trabalho contribuíram para o agravamento de seu quadro. Alega que, após a alta hospitalar, recebeu recomendações para evitar esforços físicos, mas retornou ao trabalho em 15/12/2025. Afirma que, nesse período, foi alvo de piadas, chacotas e comentários desrespeitosos, inclusive por parte da encarregada Maria, que teria se referido a ele como “morto”. Relata, ainda, que foi removido do grupo de WhatsApp da empresa em 17/12/2025 e dispensado sem justa causa no dia seguinte, sustentando que a ruptura contratual ocorreu de forma discriminatória e em contexto de tratamento desumano. Com fundamento nesses fatos, requer o reconhecimento de doença ocupacional por concausalidade, a nulidade da dispensa, a estabilidade provisória ou indenização substitutiva, indenização por assédio moral e dispensa discriminatória, reparação por danos morais e manutenção dos planos de saúde e odontológico. A reclamada impugna as pretensões. Reconhece que o reclamante apresentou afastamentos médicos no período final do contrato, mas sustenta que tais intercorrências foram regularmente recebidas e processadas, sem emissão de CAT, concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, reconhecimento administrativo de doença ocupacional ou indicação formal de incapacidade relacionada ao trabalho. Afirma que não foram apresentados documentos médicos contemporâneos que impusessem readaptação funcional ou impedissem o retorno às atividades e, que o reclamante compareceu normalmente ao trabalho nos dias 15, 16 e 17 de dezembro de 2025, tendo sido considerado apto no exame demissional realizado em 18/12/2025. Pugna pelo reconhecimento de todos os pedidos da exordial. Determinada a realização de perícia médica, o perito do Juízo apresentou o laudo de ID d6b44a6. O expert analisou os documentos clínicos e ocupacionais, realizou anamnese e exame médico direto e examinou os diagnósticos apresentados pelo reclamante, notadamente os quadros respiratório, neurológico e psiquiátrico. O perito reconheceu que o reclamante permaneceu internado entre 06/12/2025 e 09/12/2025, em razão de episódio de perda de consciência, cefaleia intensa, vômitos, rebaixamento do estado geral e pneumonia broncoaspirativa ou pneumonite. Concluiu, porém, que se tratou de intercorrência clínica aguda, de natureza sistêmica e hospitalar, sem relação direta com as atividades habituais de operador de centro de distribuição. Esclareceu que as tarefas de carga e descarga, movimentação de mercadorias, organização de pallets e utilização eventual de transpaleteira não constituem fator etiológico típico para pneumonite por aspiração e que o PPP não registrou exposição ocupacional específica capaz de produzir essa enfermidade. Não identificou, ademais, sequela respiratória permanente e incapacitante. Quanto ao quadro psiquiátrico, o laudo registrou a existência de sintomas e a utilização de medicamentos, mas destacou o curto período contratual, de aproximadamente quatro meses e vinte e um dias, a ausência de comprovação de exposição psicossocial intensa, persistente e individualizada, a inexistência de CAT ou benefício previdenciário acidentário e a presença de fatores clínicos e extralaborais relevantes, entre eles internação hospitalar, vulnerabilidades emocionais e sociais, perdas afetivas, dificuldades financeiras e evolução do quadro após o encerramento do contrato. Concluiu que não havia elementos técnicos suficientes, consistentes e plausíveis para reconhecer nexo causal ou concausal entre o episódio depressivo e as atividades realizadas na reclamada. Nas respostas aos quesitos, o perito foi categórico ao afirmar que não existe nexo causal entre as patologias e o trabalho, que não foi identificada contribuição concausal das atividades para seu surgimento ou agravamento e que o grau de contribuição laboral é inexistente. Registrou, ainda, a presença de fatores extralaborais relevantes e a ausência de sequelas permanentes relacionadas ao labor. O reclamante apresentou manifestação ao laudo sob o ID a36a6ef, sustentando contradição entre os achados do exame mental e a conclusão de aptidão e ausência de concausa. A petição, todavia, foi protocolada em 08/06/2026, após o término do prazo em 03/06/2026. A intempestividade foi certificada pela Secretaria, e o despacho de ID 96066bd declarou expressamente preclusa a manifestação. Não se conhece, portanto, da impugnação pericial apresentada fora do prazo. Ainda que examinada por cautela, a manifestação não veio acompanhada de parecer de assistente técnico ou de outra prova médica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. O fato de o exame registrar sintomas psiquiátricos não se confunde com a demonstração de incapacidade permanente relacionada ao trabalho, tampouco estabelece, por si só, nexo causal ou concausal com as atividades exercidas. A existência de doença e a gravidade do quadro clínico não são controvertidas. O ponto decisivo, contudo, consiste em determinar se o trabalho causou ou contribuiu de maneira relevante para o surgimento ou agravamento das enfermidades. A prova técnica produzida afastou expressamente essa relação, não havendo parecer médico contrário ou outros elementos probatórios consistentes que autorizem conclusão diversa. Também não foi produzida prova oral em audiência. O reclamante compareceu à audiência de instrução desacompanhado de advogado e não apresentou testemunhas. Os depoimentos pessoais foram dispensados e a instrução foi encerrada. O patrono do autor somente ingressou na sala virtual após o encerramento da fase probatória. Posteriormente, na petição de ID 6d482c0, o advogado alegou que teria tentado acessar a audiência antes do horário, mas que fora retido em sala de espera virtual por falha da plataforma. A justificativa foi rejeitada, pois a Secretaria certificou, no ID 2a6145f, que a unidade não utiliza sala de espera habilitada no Zoom e que são disponibilizados links específicos para cada audiência. O pedido de nulidade e de reabertura da instrução foi indeferido pelo despacho de ID f66c201, que registrou a ausência de prova técnica apta a infirmar a certidão da Secretaria, o regular acesso dos demais participantes e o ingresso tardio do patrono somente após a conclusão dos atos instrutórios. Não houve, portanto, cerceamento de defesa. A audiência foi realizada com a presença do reclamante, da reclamada e de seu patrono. O ato já havia sido iniciado após o horário designado, sem que, até então, o advogado do reclamante tivesse ingressado. A alegação posterior de falha técnica não foi comprovada e foi contrariada pelos registros oficiais. Ademais, não havia testemunha do reclamante presente ou aguardando oitiva. A ausência de prova testemunhal é particularmente relevante quanto às alegações de assédio moral e dispensa discriminatória. As supostas piadas, chacotas, comentários ofensivos e a utilização da expressão “morto” teriam ocorrido verbalmente no ambiente de trabalho e foram expressamente negadas pela defesa. Competia ao reclamante demonstrá-las, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não há nos autos prova de que a encarregada Maria ou outros empregados tenham praticado as ofensas narradas, de que a empresa tenha tomado conhecimento desses fatos ou de que tenha se omitido diante de reclamação apresentada pelo trabalhador. A petição inicial e a réplica constituem manifestações da própria parte e não comprovam os acontecimentos nelas descritos. A exclusão do grupo de WhatsApp em 17/12/2025, ainda que admitida ou demonstrada documentalmente, não comprova tratamento humilhante nem revela a causa da dispensa. Pode indicar que o desligamento já estava sendo operacionalizado, mas não evidencia que a doença tenha sido o motivo determinante da ruptura. A proximidade temporal entre o retorno ao trabalho e a dispensa constitui elemento indiciário, mas é insuficiente, isoladamente, para caracterizar discriminação. A presunção prevista na Súmula nº 443 do TST não alcança indistintamente toda enfermidade grave, exigindo doença que suscite estigma ou preconceito, ou prova concreta de que o estado de saúde tenha motivado o desligamento. No caso, embora os diagnósticos revelem quadro clínico relevante e a reclamada tivesse ciência dos afastamentos e da internação, não foram produzidas provas de perseguição, preconceito, comentários da chefia relacionados à dispensa, orientação empresarial para afastá-lo por sua condição de saúde ou qualquer outro elemento que evidencie motivação ilícita. A conclusão pericial de ausência de nexo ocupacional não exclui, por si só, a possibilidade de dispensa discriminatória, pois também uma doença comum pode ensejar ruptura ilícita; contudo, a prova técnica negativa, a ausência de testemunhas e a inexistência de documento revelador da motivação patronal impedem o acolhimento da pretensão. Os documentos médicos juntados com a inicial comprovam o quadro clínico e a internação, mas não demonstram nexo ocupacional, incapacidade laboral impeditiva, restrição médica vigente ou estabilidade, não sendo o mero retorno de afastamento suficiente para tornar ilícita a dispensa. Nem se afirme que competia à reclamada demonstrar que a dispensa não foi discriminatória, pois a inversão do ônus da prova somente se justifica quando presentes elementos aptos a atrair a presunção de desligamento decorrente de doença grave suscetível de estigma ou preconceito, o que não se verifica. Permaneceu, assim, com o reclamante o ônus de comprovar que a enfermidade foi a razão determinante da ruptura, encargo do qual não se desincumbiu. Por fim, não reconhecida doença ocupacional, falta o pressuposto para a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A ausência de benefício previdenciário acidentário não seria, isoladamente, impeditiva caso o nexo fosse constatado após a dispensa, mas a perícia afastou expressamente a causalidade e a concausalidade. São improcedentes, por consequência, os pedidos de declaração de nulidade da dispensa por violação à estabilidade acidentária, reintegração, indenização substitutiva do período estabilitário e reflexos em salários, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. Igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais. A pretensão foi fundamentada no alegado adoecimento ocupacional, no retorno irregular, na dispensa discriminatória e no assédio moral. Todavia, não foi reconhecido nexo causal ou concausal, não foram comprovadas as ofensas verbais e não se demonstrou que a condição clínica tenha motivado a dispensa. A existência de enfermidade grave e o sofrimento experimentado pelo reclamante não são suficientes para impor responsabilidade à empregadora. O dever de indenizar pressupõe ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta patronal e a lesão, requisitos que não foram demonstrados. Por fim, o pedido de manutenção dos planos de saúde e odontológico foi formulado como consequência da alegada nulidade da dispensa, da estabilidade provisória e da natureza ocupacional da doença. Rejeitadas essas premissas, inexiste fundamento para obrigar a reclamada a conservar gratuitamente os benefícios depois da extinção regular do contrato. A Súmula nº 440 do TST assegura a manutenção do plano de saúde durante a suspensão do contrato em razão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. No caso, não houve concessão de benefício previdenciário acidentário, suspensão contratual ou reconhecimento de incapacidade laboral permanente relacionada ao trabalho. Diante do exposto, acolhe-se a conclusão do laudo pericial de ID d6b44a6 e julgam-se improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, nulidade da dispensa, estabilidade provisória, reintegração ou indenização substitutiva e reflexos, assédio moral, dispensa discriminatória, indenização por danos morais e manutenção dos planos de saúde e odontológico. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável o disposto no art. 791-A da CLT. Considerando a improcedência integral dos pedidos formulados, condena-se o reclamante, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, caso não comprovada a alteração da condição econômica, vedada a utilização automática de créditos obtidos neste ou em outro processo para satisfação da verba. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por DANRLEY VIEIRA MACARIO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, absolvendo-a de todos os pedidos elencados na exordial, tudo nos termos da fundamentação. Fica o reclamante condenado nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Deferida a justiça gratuita. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Custas pelo reclamante no valor de R$ 2.660,52, calculado sobre o valor dado à causa de R$133.025,87. Dispensadas. Intime-se. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO