1000286-72.2026.5.02.0323
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000286-72.2026.5.02.0323 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 3 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0168f5 proferido nos autos. TRAMITAÇÃO CONJUNTA DOS PROCESSOS 1000285-87.2026.5.02.0323 E 1000286-72.2026.5.02.0323 Vistos, Tendo em vista a arguição de doença ocupacional, impõe-se a realização de perícia, a teor do disposto no Art. 195 da CLT, nomeando-se para o encargo o perito médico Dr. Marco Antônio Alvares de Carvalho (email: dr.marco.perito@terra.com.br), o qual deverá entregar o laudo em sessenta dias, sob pena de destituição e multa, na forma art. 468, II, § 1º, do CPC. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos nos quais deverão discriminar as rotinas e locais de trabalho do reclamante minuciosamente, no prazo comum de dez dias, sob pena de preclusão de impugnações ao laudo quanto às tarefas exercidas. Cientes as partes de que deverão contatar diretamente o(a) perito(a) para todos os fins. Deverão, as partes, fornecer ao Sr. perito todos os documentos que este solicitar, sob as penas da desobediência. Fica autorizado ao perito se fazer acompanhar por auxiliares em sua diligência. Desde já deferido o acompanhamento pelas partes e seus patronos na diligência, mediante contato direto com o perito. Tendo em vista a dificuldade de peritos aceitarem nomeação sem qualquer valor para eventuais despesas, o depósito SOLICITA-SE prévio de R$ 500,00, pela reclamada, no prazo de seus quesitos. O depósito deverá ser realizado no Banco do Brasil, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria. Note-se que se trata de mera solicitação à parte, visando possibilitar aos Srs. Peritos Judiciais as condições minimamente viáveis para a execução de seus trabalhos em face das notórias dificuldades enfrentadas, oriundas da necessidade de realização de investimentos e antecipação de despesas para as vistorias, e da demora no recebimento dos honorários ao final dos processos. Não se tratando de determinação judicial, que, portanto não ensejará, na hipótese de não atendimento, qualquer espécie de execução do valor solicitado, não há que se falar em qualquer afronta à novel redação o artigo 790-B, § 3º da CLT, cuja redação foi concedida pela Lei nº 13.467/2017. A eventual contribuição da reclamada, nos moldes solicitados pelo Juízo, será, inclusive, objeto de sensível consideração para fins de fixação do valor da verba honorária em sentença, eis que reduzirá os encargos suportados pelo perito na realização de seus misteres. O Juízo ainda esclarece que, sendo a perícia negativa, haverá dedução dos honorários prévios dos possíveis créditos do autor para que seja feita a devolução à reclamada. DETERMINA-SE ÀS PARTES AINDA QUE, NO MESMO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS, E SOB PENA DE PRECLUSÃO, INFORMEM NOS AUTOS ENDEREÇO VÁLIDO DE E-MAIL PARA CONTATO COM O PERITO. As partes ficam cientes de que se responsabilizam pela ausência de erros nos endereços eletrônicos a serem informados, bem como de que as comunicações enviadas para tais endereços serão consideras válidas para todos os efeitos, sendo aplicado por analogia o disposto no artigo 274 do Código de Processo Civil. As mensagens eletrônicas enviadas pelo perito terão força de notificação judicial. Confeccionado o laudo, o perito providenciará a respectiva juntada nos autos do processo e avisará as partes mediante correio eletrônico de que o laudo se encontra disponível para consulta. A partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do aviso, as partes terão o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentar eventual impugnação. Decorrido o prazo, havendo impugnação, o perito deverá apresentar os esclarecimentos que entender devidos no prazo de 05 (cinco) dias. Caberá ao perito, também mediante correio eletrônico, avisar as partes sobre a juntada dos esclarecimentos. APÓS O RECEBIMENTO DA MENSAGEM ELETRÔNICA INFORMANDO SOBRE A JUNTADA DOS ESCLARECIMENTOS, AS PARTES DEVERÃO, EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS (contados do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do aviso) INFORMAR SE PRETENDEM A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ESPECIFICANDO-AS E JUSTIFICANDO-AS. FICANDO, DESDE JÁ, CIENTES DE QUE NO SILÊNCIO, A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESTARÁ ENCERRADA E OS AUTOS VIRÃO CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. IMPORTANTE: As partes ficam cientes de que as petições de quesitos, de nomeações de assistentes técnicos, de manifestações sobre o laudo e esclarecimentos, bem como para quaisquer atos relacionados à realização da perícia NÃO deverão ser protocoladas em sigilo, sob pena de não serem consideradas. Ressalta, este juízo, que o encaminhamento dos atos processuais relativos à realização de perícia, na forma como estabelecidos na presente ata, visa o atendimento dos princípios da duração razoável do processo, celeridade e economia processual, sendo dever das partes colaborar com o bom andamento do processo, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Fica designada audiência INSTRUÇÃO (presencial) para o dia 23/02/2027 às 13:20hs, a ser realizada na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho do Fórum de Guarulhos, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Testemunhas conforme última ata de audiência. Cumpra-se. Intime-se. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Réu CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR
OAB: 70756/SP
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB: 182304-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000286-72.2026.5.02.0323 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 3 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0168f5 proferido nos autos. TRAMITAÇÃO CONJUNTA DOS PROCESSOS 1000285-87.2026.5.02.0323 E 1000286-72.2026.5.02.0323 Vistos, Tendo em vista a arguição de doença ocupacional, impõe-se a realização de perícia, a teor do disposto no Art. 195 da CLT, nomeando-se para o encargo o perito médico Dr. Marco Antônio Alvares de Carvalho (email: dr.marco.perito@terra.com.br), o qual deverá entregar o laudo em sessenta dias, sob pena de destituição e multa, na forma art. 468, II, § 1º, do CPC. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos nos quais deverão discriminar as rotinas e locais de trabalho do reclamante minuciosamente, no prazo comum de dez dias, sob pena de preclusão de impugnações ao laudo quanto às tarefas exercidas. Cientes as partes de que deverão contatar diretamente o(a) perito(a) para todos os fins. Deverão, as partes, fornecer ao Sr. perito todos os documentos que este solicitar, sob as penas da desobediência. Fica autorizado ao perito se fazer acompanhar por auxiliares em sua diligência. Desde já deferido o acompanhamento pelas partes e seus patronos na diligência, mediante contato direto com o perito. Tendo em vista a dificuldade de peritos aceitarem nomeação sem qualquer valor para eventuais despesas, o depósito SOLICITA-SE prévio de R$ 500,00, pela reclamada, no prazo de seus quesitos. O depósito deverá ser realizado no Banco do Brasil, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria. Note-se que se trata de mera solicitação à parte, visando possibilitar aos Srs. Peritos Judiciais as condições minimamente viáveis para a execução de seus trabalhos em face das notórias dificuldades enfrentadas, oriundas da necessidade de realização de investimentos e antecipação de despesas para as vistorias, e da demora no recebimento dos honorários ao final dos processos. Não se tratando de determinação judicial, que, portanto não ensejará, na hipótese de não atendimento, qualquer espécie de execução do valor solicitado, não há que se falar em qualquer afronta à novel redação o artigo 790-B, § 3º da CLT, cuja redação foi concedida pela Lei nº 13.467/2017. A eventual contribuição da reclamada, nos moldes solicitados pelo Juízo, será, inclusive, objeto de sensível consideração para fins de fixação do valor da verba honorária em sentença, eis que reduzirá os encargos suportados pelo perito na realização de seus misteres. O Juízo ainda esclarece que, sendo a perícia negativa, haverá dedução dos honorários prévios dos possíveis créditos do autor para que seja feita a devolução à reclamada. DETERMINA-SE ÀS PARTES AINDA QUE, NO MESMO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS, E SOB PENA DE PRECLUSÃO, INFORMEM NOS AUTOS ENDEREÇO VÁLIDO DE E-MAIL PARA CONTATO COM O PERITO. As partes ficam cientes de que se responsabilizam pela ausência de erros nos endereços eletrônicos a serem informados, bem como de que as comunicações enviadas para tais endereços serão consideras válidas para todos os efeitos, sendo aplicado por analogia o disposto no artigo 274 do Código de Processo Civil. As mensagens eletrônicas enviadas pelo perito terão força de notificação judicial. Confeccionado o laudo, o perito providenciará a respectiva juntada nos autos do processo e avisará as partes mediante correio eletrônico de que o laudo se encontra disponível para consulta. A partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do aviso, as partes terão o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentar eventual impugnação. Decorrido o prazo, havendo impugnação, o perito deverá apresentar os esclarecimentos que entender devidos no prazo de 05 (cinco) dias. Caberá ao perito, também mediante correio eletrônico, avisar as partes sobre a juntada dos esclarecimentos. APÓS O RECEBIMENTO DA MENSAGEM ELETRÔNICA INFORMANDO SOBRE A JUNTADA DOS ESCLARECIMENTOS, AS PARTES DEVERÃO, EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS (contados do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do aviso) INFORMAR SE PRETENDEM A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ESPECIFICANDO-AS E JUSTIFICANDO-AS. FICANDO, DESDE JÁ, CIENTES DE QUE NO SILÊNCIO, A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESTARÁ ENCERRADA E OS AUTOS VIRÃO CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. IMPORTANTE: As partes ficam cientes de que as petições de quesitos, de nomeações de assistentes técnicos, de manifestações sobre o laudo e esclarecimentos, bem como para quaisquer atos relacionados à realização da perícia NÃO deverão ser protocoladas em sigilo, sob pena de não serem consideradas. Ressalta, este juízo, que o encaminhamento dos atos processuais relativos à realização de perícia, na forma como estabelecidos na presente ata, visa o atendimento dos princípios da duração razoável do processo, celeridade e economia processual, sendo dever das partes colaborar com o bom andamento do processo, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Fica designada audiência INSTRUÇÃO (presencial) para o dia 23/02/2027 às 13:20hs, a ser realizada na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho do Fórum de Guarulhos, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Testemunhas conforme última ata de audiência. Cumpra-se. Intime-se. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DA SILVA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000286-72.2026.5.02.0323 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 3 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0168f5 proferido nos autos. TRAMITAÇÃO CONJUNTA DOS PROCESSOS 1000285-87.2026.5.02.0323 E 1000286-72.2026.5.02.0323 Vistos, Tendo em vista a arguição de doença ocupacional, impõe-se a realização de perícia, a teor do disposto no Art. 195 da CLT, nomeando-se para o encargo o perito médico Dr. Marco Antônio Alvares de Carvalho (email: dr.marco.perito@terra.com.br), o qual deverá entregar o laudo em sessenta dias, sob pena de destituição e multa, na forma art. 468, II, § 1º, do CPC. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos nos quais deverão discriminar as rotinas e locais de trabalho do reclamante minuciosamente, no prazo comum de dez dias, sob pena de preclusão de impugnações ao laudo quanto às tarefas exercidas. Cientes as partes de que deverão contatar diretamente o(a) perito(a) para todos os fins. Deverão, as partes, fornecer ao Sr. perito todos os documentos que este solicitar, sob as penas da desobediência. Fica autorizado ao perito se fazer acompanhar por auxiliares em sua diligência. Desde já deferido o acompanhamento pelas partes e seus patronos na diligência, mediante contato direto com o perito. Tendo em vista a dificuldade de peritos aceitarem nomeação sem qualquer valor para eventuais despesas, o depósito SOLICITA-SE prévio de R$ 500,00, pela reclamada, no prazo de seus quesitos. O depósito deverá ser realizado no Banco do Brasil, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria. Note-se que se trata de mera solicitação à parte, visando possibilitar aos Srs. Peritos Judiciais as condições minimamente viáveis para a execução de seus trabalhos em face das notórias dificuldades enfrentadas, oriundas da necessidade de realização de investimentos e antecipação de despesas para as vistorias, e da demora no recebimento dos honorários ao final dos processos. Não se tratando de determinação judicial, que, portanto não ensejará, na hipótese de não atendimento, qualquer espécie de execução do valor solicitado, não há que se falar em qualquer afronta à novel redação o artigo 790-B, § 3º da CLT, cuja redação foi concedida pela Lei nº 13.467/2017. A eventual contribuição da reclamada, nos moldes solicitados pelo Juízo, será, inclusive, objeto de sensível consideração para fins de fixação do valor da verba honorária em sentença, eis que reduzirá os encargos suportados pelo perito na realização de seus misteres. O Juízo ainda esclarece que, sendo a perícia negativa, haverá dedução dos honorários prévios dos possíveis créditos do autor para que seja feita a devolução à reclamada. DETERMINA-SE ÀS PARTES AINDA QUE, NO MESMO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS, E SOB PENA DE PRECLUSÃO, INFORMEM NOS AUTOS ENDEREÇO VÁLIDO DE E-MAIL PARA CONTATO COM O PERITO. As partes ficam cientes de que se responsabilizam pela ausência de erros nos endereços eletrônicos a serem informados, bem como de que as comunicações enviadas para tais endereços serão consideras válidas para todos os efeitos, sendo aplicado por analogia o disposto no artigo 274 do Código de Processo Civil. As mensagens eletrônicas enviadas pelo perito terão força de notificação judicial. Confeccionado o laudo, o perito providenciará a respectiva juntada nos autos do processo e avisará as partes mediante correio eletrônico de que o laudo se encontra disponível para consulta. A partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do aviso, as partes terão o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentar eventual impugnação. Decorrido o prazo, havendo impugnação, o perito deverá apresentar os esclarecimentos que entender devidos no prazo de 05 (cinco) dias. Caberá ao perito, também mediante correio eletrônico, avisar as partes sobre a juntada dos esclarecimentos. APÓS O RECEBIMENTO DA MENSAGEM ELETRÔNICA INFORMANDO SOBRE A JUNTADA DOS ESCLARECIMENTOS, AS PARTES DEVERÃO, EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS (contados do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do aviso) INFORMAR SE PRETENDEM A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ESPECIFICANDO-AS E JUSTIFICANDO-AS. FICANDO, DESDE JÁ, CIENTES DE QUE NO SILÊNCIO, A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESTARÁ ENCERRADA E OS AUTOS VIRÃO CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. IMPORTANTE: As partes ficam cientes de que as petições de quesitos, de nomeações de assistentes técnicos, de manifestações sobre o laudo e esclarecimentos, bem como para quaisquer atos relacionados à realização da perícia NÃO deverão ser protocoladas em sigilo, sob pena de não serem consideradas. Ressalta, este juízo, que o encaminhamento dos atos processuais relativos à realização de perícia, na forma como estabelecidos na presente ata, visa o atendimento dos princípios da duração razoável do processo, celeridade e economia processual, sendo dever das partes colaborar com o bom andamento do processo, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Fica designada audiência INSTRUÇÃO (presencial) para o dia 23/02/2027 às 13:20hs, a ser realizada na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho do Fórum de Guarulhos, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Testemunhas conforme última ata de audiência. Cumpra-se. Intime-se. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 3