1000286-60.2026.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Assistência à Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000286-60.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - A.S.B. - C.B.P.M.E.S.P.C. - - C.A.S.P. - Vistos (em saneador). A) Mantenho a gratuidade, uma vez que se trata de autor menor de idade, sendo que, de acordo com o STJ, não cabe análise das condições financeiras de seus pais para aferição do benefício. Assim: REsp 2055363/ MG, REsp 1807216/ SP e AgInt no AREsp nº 2019757/ SP. B) Reconheço a ilegitimidade passiva do corréu Hospital Cruz Azul, uma vez que inexistente relação de direito material entre tal estabelecimento e o autor, figurando o corréu em tela como mero prestador de serviço do corréu CBPM. Assim: "Apelação. Tratamento de saúde. Condenação da Cruz Azul de São Paulo e da Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM) de custeio de tratamento multidisciplinar com profissionais qualificados em Terapia de OrientaçãoABA, prescrita pelo médico que acompanha o paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) - CID F84.0. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Acolhimento. Inexistência de vínculo entre o autor e a Cruz Azul de São Paulo, a qual atua como mera prestadora de serviços. Sentença reformada em parte, para julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação à Cruz Azul de São Paulo, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1002349-33.2020.8.26.0462; Relator (a):Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025) Ante o exposto, julgo EXTINTA sem resolução de mérito a ação quanto ao corréu HOSPITAL CRUZ AZUL DE SAO PAULO. Despesas e honorários (R$ 1.000,00, por equidade) pelo autor, com aplicação da gratuidade processual. C) No mais, não é caso de extinção prematura do processo (art. 354) nem de julgamento antecipado do mérito. C) O ônus da prova incumbe ao autor, como de ordinário. Ressalto que não é aplicável o CDC ao caso, nos termos da súmula nº 608 do STJ, tendo em vista as peculiaridades da relação entre o autor e a autarquia requerida, que não se confunde com um plano de saúde privado. Assim: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO MIG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE E DE SUPERIORIDADE TERAPÊUTICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteia o custeio integral de tratamento multidisciplinar pelo Método de Integração Global (MIG) a paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2. RAZÕES DE DECIDIR: Inexistência de nulidade da sentença, proferida em observância ao devido processo legal e devidamente fundamentada; relação jurídica estabelecida com entidade de autogestão (CBPM), autarquia estadual, não sujeita à incidência direta do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ; laudo pericial oficial que atesta a ausência de reconhecimento científico consolidado e de comprovação de superioridade do Método MIG em relação a terapias já estabelecidas; existência de alternativas terapêuticas com respaldo científico, afastando a alegação de negativa de tratamento; necessidade de observância da razoabilidade e das evidências científicas na definição das terapias a serem custeadas, especialmente no âmbito da gestão de recursos públicos; e inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC". (TJSP; Apelação Cível 1000312-76.2023.8.26.0543; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2026; Data de Registro: 13/08/2026) D) A controvérsia fática gira em torno da eficácia ou não do tratamento postulado pelo autor, bem como sua aplicabilidade ao caso concreto. As demais questões divergentes são de natureza jurídica e serão abordadas no sentenciamento do processo. Destarte, considerando os fatos controvertidos ora delimitados, defiro a produção de prova pericial postulada pelo réu, já que a matéria disputada é de índole visivelmente técnica. Nomeio a senhora MIRIAN DIAS MOREIRA E SILVA como perita, a quem caberá apresentar estimativa de honorários. Os salários periciais serão suportados pelo réu, por ser o postulante à prova. Intime-se a perita para estimativa de honorários. Às partes, para que cumpram o disposto no art. 465, par. 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP), KAREN CRISTINA SANTOS LIMA (OAB 468078/SP), VINICIUS MARQUES CALIXTO (OAB 464434/SP), MARIANA SERRANO GOLTZMAN (OAB 290632/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.S.B.
Réu C.A.S.P.
Réu C.B.P.M.E.S.P.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS MARQUES CALIXTO
OAB: 464434/SP
KAREN CRISTINA SANTOS LIMA
OAB: 468078/SP
MARIANA SERRANO GOLTZMAN
OAB: 290632/SP
MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO
OAB: 88494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000286-60.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - A.S.B. - C.B.P.M.E.S.P.C. - - C.A.S.P. - Vistos (em saneador). A) Mantenho a gratuidade, uma vez que se trata de autor menor de idade, sendo que, de acordo com o STJ, não cabe análise das condições financeiras de seus pais para aferição do benefício. Assim: REsp 2055363/ MG, REsp 1807216/ SP e AgInt no AREsp nº 2019757/ SP. B) Reconheço a ilegitimidade passiva do corréu Hospital Cruz Azul, uma vez que inexistente relação de direito material entre tal estabelecimento e o autor, figurando o corréu em tela como mero prestador de serviço do corréu CBPM. Assim: "Apelação. Tratamento de saúde. Condenação da Cruz Azul de São Paulo e da Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM) de custeio de tratamento multidisciplinar com profissionais qualificados em Terapia de OrientaçãoABA, prescrita pelo médico que acompanha o paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) - CID F84.0. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Acolhimento. Inexistência de vínculo entre o autor e a Cruz Azul de São Paulo, a qual atua como mera prestadora de serviços. Sentença reformada em parte, para julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação à Cruz Azul de São Paulo, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1002349-33.2020.8.26.0462; Relator (a):Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025) Ante o exposto, julgo EXTINTA sem resolução de mérito a ação quanto ao corréu HOSPITAL CRUZ AZUL DE SAO PAULO. Despesas e honorários (R$ 1.000,00, por equidade) pelo autor, com aplicação da gratuidade processual. C) No mais, não é caso de extinção prematura do processo (art. 354) nem de julgamento antecipado do mérito. C) O ônus da prova incumbe ao autor, como de ordinário. Ressalto que não é aplicável o CDC ao caso, nos termos da súmula nº 608 do STJ, tendo em vista as peculiaridades da relação entre o autor e a autarquia requerida, que não se confunde com um plano de saúde privado. Assim: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO MIG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE E DE SUPERIORIDADE TERAPÊUTICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteia o custeio integral de tratamento multidisciplinar pelo Método de Integração Global (MIG) a paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2. RAZÕES DE DECIDIR: Inexistência de nulidade da sentença, proferida em observância ao devido processo legal e devidamente fundamentada; relação jurídica estabelecida com entidade de autogestão (CBPM), autarquia estadual, não sujeita à incidência direta do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ; laudo pericial oficial que atesta a ausência de reconhecimento científico consolidado e de comprovação de superioridade do Método MIG em relação a terapias já estabelecidas; existência de alternativas terapêuticas com respaldo científico, afastando a alegação de negativa de tratamento; necessidade de observância da razoabilidade e das evidências científicas na definição das terapias a serem custeadas, especialmente no âmbito da gestão de recursos públicos; e inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC". (TJSP; Apelação Cível 1000312-76.2023.8.26.0543; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2026; Data de Registro: 13/08/2026) D) A controvérsia fática gira em torno da eficácia ou não do tratamento postulado pelo autor, bem como sua aplicabilidade ao caso concreto. As demais questões divergentes são de natureza jurídica e serão abordadas no sentenciamento do processo. Destarte, considerando os fatos controvertidos ora delimitados, defiro a produção de prova pericial postulada pelo réu, já que a matéria disputada é de índole visivelmente técnica. Nomeio a senhora MIRIAN DIAS MOREIRA E SILVA como perita, a quem caberá apresentar estimativa de honorários. Os salários periciais serão suportados pelo réu, por ser o postulante à prova. Intime-se a perita para estimativa de honorários. Às partes, para que cumpram o disposto no art. 465, par. 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP), KAREN CRISTINA SANTOS LIMA (OAB 468078/SP), VINICIUS MARQUES CALIXTO (OAB 464434/SP), MARIANA SERRANO GOLTZMAN (OAB 290632/SP)