1000286-50.2026.8.26.0486
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Quatá - Vara Única
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000286-50.2026.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.G.S. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda e regime de convivência ajuizada por INGRID GABRIELA DA SILVA em face de IVAN DE ABREU TRINDADE, referente ao filho menor B.S.T. Por meio da decisão interlocutória de fls. 41/45, deferiu-se a tutela antecipada de urgência para conceder a guarda unilateral provisória da criança à genitora, bem como determinou a realização de estudo psicossocial e a designação de audiência de conciliação. O relatório do estudo psicossocial foi juntado aos autos pelas profissionais do Setor Técnico às fls. 56/65. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial às fls. 71/75, ressaltando o histórico das relações familiares e a necessidade de manutenção da segurança da criança. O réu foi citado, conforme certidão de fls. 70. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 79/80, posicionando-se favoravelmente ao deferimento de tutela de urgência complementar, a fim de regulamentar provisoriamente o regime de convivência entre o genitor e o filho. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência, disciplinada nos artigos 294 e 300 a 302 do Código de Processo Civil, tem por pressuposto a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistente em elementos que evidenciem, ainda que em cognição sumária, a plausibilidade das alegações da parte requerente; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), decorrente da demora inerente ao trâmite processual regular; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do artigo 300 do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Tratando-se de matéria afeta ao direito de família e ao exercício da convivência parental, tais requisitos devem ser interpretados à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a criança tem o direito fundamental de ser criada e educada no seio de sua família, mantendo vínculos afetivos sólidos com ambos os genitores, independentemente da dissolução do vínculo conjugal entre eles. No caso em exame, a probabilidade do direito extrai-se com clareza das conclusões apresentadas no laudo de estudo psicossocial elaborado pela equipe técnica do Juízo (fls. 56/65). Nesse sentido, o parecer demonstrou que a criança guarda vínculo afetivo positivo e profundo com o genitor e com os avós paternos, o que foi informado inclusive pelo próprio vó materno (fl. 58), tendo a interrupção abrupta do convívio gerado prejuízos emocionais e relacionais relevantes ao desenvolvimento do infante (fls. 64). Ainda, a avaliação técnica consignou que, apesar dos conflitos verificados entre os genitores no passado, a preservação do contato com a figura paterna e com a família extensa atende prioritariamente às necessidades psicológicas e afetivas da criança, recomendando expressamente a retomada da convivência. Quanto ao perigo de dano, este decorre da manutenção do afastamento do menor em relação ao genitor com quem mantém laços consolidados, situação que intensifica o sofrimento psíquico do filho e compromete a sua estabilidade emocional durante o trâmite processual. Quanto ao pedido formulado pela genitora para que as visitas ocorram sob supervisão do Conselho Tutelar ou de pessoa de sua confiança, reputa-se descabida a restrição neste momento processual. Isso porque o laudo pericial atestou expressamente a existência de vínculo afetivo saudável entre a criança e o genitor, bem como com os avós paternos, sem apontar qualquer situação de risco concreto ao menor no convívio direto com o pai. Logo, a imposição de supervisão revelar-se-ia desproporcional e prejudicial ao fortalecimento dos laços afetivos. Ademais, a medida ostenta caráter reversível, podendo ser reavaliada a qualquer tempo com o avanço da instrução probatória, consoante a evolução da dinâmica familiar e o bem-estar da criança. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA complementar para fixar o regime provisório de convivência entre o réu IVAN DE ABREU TRINDADE e o filho menor B. S. T., nos seguintes termos: a) A convivência ocorrerá em finais de semana alternados, devendo o genitor retirar o menor na residência do avô materno no sábado, às 09 horas, e devolvê-lo no domingo, até as 18 horas, autorizados o pernoite e o auxílio da família extensa na retirada e devolução; b) A convivência nos feriados e festividades de fim de ano ocorrerá de forma alternada entre os genitores, iniciando-se pelo genitor no primeiro feriado subsequente a esta decisão, das 09 horas às 18 horas. Considerando que o requerido ainda não constituiu advogado, intime-o da presente por carta AR para ciência desta decisão. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual via portal eletrônico. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada. Int. - ADV: LAIS MENEGHIN (OAB 343357/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor I.G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIS MENEGHIN
OAB: 343357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000286-50.2026.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.G.S. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda e regime de convivência ajuizada por INGRID GABRIELA DA SILVA em face de IVAN DE ABREU TRINDADE, referente ao filho menor B.S.T. Por meio da decisão interlocutória de fls. 41/45, deferiu-se a tutela antecipada de urgência para conceder a guarda unilateral provisória da criança à genitora, bem como determinou a realização de estudo psicossocial e a designação de audiência de conciliação. O relatório do estudo psicossocial foi juntado aos autos pelas profissionais do Setor Técnico às fls. 56/65. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial às fls. 71/75, ressaltando o histórico das relações familiares e a necessidade de manutenção da segurança da criança. O réu foi citado, conforme certidão de fls. 70. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 79/80, posicionando-se favoravelmente ao deferimento de tutela de urgência complementar, a fim de regulamentar provisoriamente o regime de convivência entre o genitor e o filho. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência, disciplinada nos artigos 294 e 300 a 302 do Código de Processo Civil, tem por pressuposto a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistente em elementos que evidenciem, ainda que em cognição sumária, a plausibilidade das alegações da parte requerente; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), decorrente da demora inerente ao trâmite processual regular; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do artigo 300 do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Tratando-se de matéria afeta ao direito de família e ao exercício da convivência parental, tais requisitos devem ser interpretados à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a criança tem o direito fundamental de ser criada e educada no seio de sua família, mantendo vínculos afetivos sólidos com ambos os genitores, independentemente da dissolução do vínculo conjugal entre eles. No caso em exame, a probabilidade do direito extrai-se com clareza das conclusões apresentadas no laudo de estudo psicossocial elaborado pela equipe técnica do Juízo (fls. 56/65). Nesse sentido, o parecer demonstrou que a criança guarda vínculo afetivo positivo e profundo com o genitor e com os avós paternos, o que foi informado inclusive pelo próprio vó materno (fl. 58), tendo a interrupção abrupta do convívio gerado prejuízos emocionais e relacionais relevantes ao desenvolvimento do infante (fls. 64). Ainda, a avaliação técnica consignou que, apesar dos conflitos verificados entre os genitores no passado, a preservação do contato com a figura paterna e com a família extensa atende prioritariamente às necessidades psicológicas e afetivas da criança, recomendando expressamente a retomada da convivência. Quanto ao perigo de dano, este decorre da manutenção do afastamento do menor em relação ao genitor com quem mantém laços consolidados, situação que intensifica o sofrimento psíquico do filho e compromete a sua estabilidade emocional durante o trâmite processual. Quanto ao pedido formulado pela genitora para que as visitas ocorram sob supervisão do Conselho Tutelar ou de pessoa de sua confiança, reputa-se descabida a restrição neste momento processual. Isso porque o laudo pericial atestou expressamente a existência de vínculo afetivo saudável entre a criança e o genitor, bem como com os avós paternos, sem apontar qualquer situação de risco concreto ao menor no convívio direto com o pai. Logo, a imposição de supervisão revelar-se-ia desproporcional e prejudicial ao fortalecimento dos laços afetivos. Ademais, a medida ostenta caráter reversível, podendo ser reavaliada a qualquer tempo com o avanço da instrução probatória, consoante a evolução da dinâmica familiar e o bem-estar da criança. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA complementar para fixar o regime provisório de convivência entre o réu IVAN DE ABREU TRINDADE e o filho menor B. S. T., nos seguintes termos: a) A convivência ocorrerá em finais de semana alternados, devendo o genitor retirar o menor na residência do avô materno no sábado, às 09 horas, e devolvê-lo no domingo, até as 18 horas, autorizados o pernoite e o auxílio da família extensa na retirada e devolução; b) A convivência nos feriados e festividades de fim de ano ocorrerá de forma alternada entre os genitores, iniciando-se pelo genitor no primeiro feriado subsequente a esta decisão, das 09 horas às 18 horas. Considerando que o requerido ainda não constituiu advogado, intime-o da presente por carta AR para ciência desta decisão. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual via portal eletrônico. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada. Int. - ADV: LAIS MENEGHIN (OAB 343357/SP)