Detalhe do processo

1000286-13.2023.5.02.0312

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1000286-13.2023.5.02.0312 AUTOR: LUCIDALVA MARTINS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfde73a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DECISÃO LUCIDALVA MARTINS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face do BANCO DO BRASIL S.A., processo principal nº 1001438-72.2018.5.02.0312. A sentença de mérito (ID 7379d7) julgou os pedidos parcialmente procedentes, e o acórdão proferido pela 6ª Turma do TRT da 2ª Região (ID 68db841) reformou parcialmente a decisão para reconhecer horas extras além da 6ª diária durante todo o contrato de trabalho, incluindo o período em que a autora exerceu a função de gerente de relacionamento, e para conceder os benefícios da justiça gratuita. A decisão do TST no Recurso de Revista (ID 7b6932e) fixou os parâmetros de atualização monetária: IPCA-E na fase pré-judicial, SELIC do ajuizamento até agosto de 2024 e, após, IPCA acrescido de juros de mora conforme a taxa legal. O processo principal transitou em julgado em 15 de maio de 2025, conforme certidão ID 44c4208. Na fase de execução, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes (IDs c44e58c e 29d31f4), o Juízo determinou a apuração do quantum debeatur por perito contábil (ID 57e413e). O laudo pericial (ID 607e045/5dd16ab) foi juntado em 30 de agosto de 2023 e apurou o crédito bruto em R$ 275.990,55, atualizado até 31 de agosto de 2023, com as seguintes composições: principal corrigido de R$ 200.205,73, juros de mora de R$ 75.784,82, FGTS de R$ 14.765,80 e juros de FGTS de R$ 5.593,58, além do INSS do segurado de R$ 328,39, INSS patronal de R$ 47.394,33, honorários advocatícios do advogado da exequente de R$ 24.839,15, honorários advocatícios do advogado da executada de R$ 2.759,91 e honorários periciais de R$ 2.900,00. O laudo foi homologado pela sentença de liquidação (ID 6a26de2, 21 de novembro de 2023), que fixou o crédito exequendo nos montantes ali descritos. A executada efetuou depósito judicial de R$ 351.452,42 no dia 27 de novembro de 2023 (comprovante ID f3968a1), garantindo integralmente o juízo. O Banco do Brasil opôs Embargos à Execução (ID 3680775), alegando excesso de execução quanto à quantidade de horas extras, divisor aplicável, reflexos em DSR e FGTS sobre reflexos. Os embargos foram rejeitados (ID f0a14a9, 11 de janeiro de 2024). A executada interpôs Agravo de Petição (ID 52efde4, 23 de janeiro de 2024), delimitando como valor controvertido o montante de R$ 125.370,66 (data-base 31 de agosto de 2023), conforme determina o art. 897, §1º, da CLT. A exequente apresentou contraminuta (ID c38642b). O Juízo determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo principal (ID 13bc1d8). Comprovado o trânsito em julgado, a execução provisória foi convertida em execução definitiva (CumSen) pelo despacho ID a0c5ce1 (16 de junho de 2025). Posteriormente, o Juízo decidiu pela manutenção integral dos cálculos da sentença de liquidação e determinou a liberação do valor incontroverso de R$ 125.370,66 à exequente (despacho ID 43ab1f8, 25 de agosto de 2025). A exequente informou os dados bancários de seu advogado para recebimento via SISCONDJ (ID 43e2e19), e foi expedido o competente alvará eletrônico (certidão ID 5a371f7). O laudo pericial contábil observou, de forma rigorosa, os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado nos autos principais, conforme já reconhecido pelo Juízo (despacho ID 43ab1f8). Não há necessidade de retificação dos cálculos, que foram elaborados em estrita observância da coisa julgada. O perito considerou as horas extras excedentes à 6ª diária durante todo o período imprescrito, com divisor 180, conforme determinado pelo acórdão do TRT-2 (ID 68db841), bem como os reflexos em DSR, férias, 13º salário e FGTS, observando ainda o intervalo do art. 384 da CLT e os parâmetros de correção monetária fixados na origem. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou os parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas em execução, em harmonia com o julgamento das ADCs 58 e 59 do STF e com a Lei 14.905/2024: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PERÍODO PRÉ-PROCESSUAL E JUDICIAL. APLICAÇÃO CONJUGADA DE IPCA-E, TR E SELIC. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente em execução provisória de sentença trabalhista, na qual se discute a correta aplicação dos critérios de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista. A decisão de origem manteve os critérios constantes no laudo pericial, que considerou, para o período pré-processual, apenas o IPCA-E como índice de correção monetária, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. O exequente alegou omissão na aplicação de juros moratórios no período pré-processual e incorreção na interpretação do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 do STF. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a incidência de juros de mora no período pré-processual, além da correção monetária pelo IPCA-E, conforme interpretação do julgamento das ADCs 58 e 59 do STF; (ii) saber se, a partir das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, é cabível a aplicação de critérios distintos de apuração de atualização monetária e juros moratórios nas fases pré-processual, judicial até 29/08/2024 e judicial a partir de 30/08/2024, considerando a adequação do precedente vinculante às novas diretrizes legais. III. Razões de decidir 1. O julgamento das ADCs 58 e 59 do STF estabeleceu critérios vinculantes para atualização dos créditos trabalhistas, determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e da SELIC na fase judicial, até que sobrevenha nova solução legislativa. 2. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar dispositivos do Código Civil, repercutiu na sistemática de cálculo dos juros legais, conforme reconhecido pela SDI-I do TST, legitimando a aplicação de novos critérios a partir de sua vigência. 3. Assim, a partir da conjugação entre o precedente do STF e a superveniência legislativa, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os seguintes parâmetros: (a) na fase pré-processual, IPCA-E mais juros de mora pela TR, conforme artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; (b) na fase judicial até 29/08/2024, aplicação da SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, IPCA-E para atualização monetária e, para os juros de mora, o resultado da conta SELIC menos IPCA-E. 4. A fixação desses parâmetros decorre do próprio título executivo judicial, alinhado ao precedente vinculante do STF, sendo inexigível qualquer obrigação que o contrarie, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso III, e §§ 12 a 15, do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição provido, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, conforme os critérios definidos. Tese de julgamento: "1. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas devem observar os parâmetros definidos no julgamento das ADCs 58 e 59 do STF, com as devidas adaptações às alterações legislativas supervenientes." "2. É devida a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-processual; da SELIC na fase judicial até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, do IPCA-E como índice de atualização monetária e da diferença entre a SELIC e o IPCA-E como juros de mora." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1001106-73.2020.5.02.0203. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.) O Agravo de Petição interposto pela executada (ID 52efde4) delimitou, justificadamente, as matérias e o valor impugnado de R$ 125.370,66 (data-base 31 de agosto de 2023), nos termos do art. 897, §1º, da CLT. O recurso foi julgado e improvido, de modo que o valor controvertido tornou-se definitivamente devido, consolidando-se o crédito total da exequente. O depósito judicial de R$ 351.452,42 garante integralmente o juízo, conforme o art. 880 da CLT, que determina que o executado deve pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas. Garantido o juízo, não há risco de prejuízo ao executado com a liberação do valor incontroverso, pois o montante questionado permanece depositado à disposição do Juízo até o julgamento do recurso. O crédito trabalhista tem natureza alimentar, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal, sendo certo que os débitos decorrentes da relação laboral gozam de preferência sobre todos os demais. Essa natureza alimentar justifica a liberação imediata do valor incontroverso, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do agravo de petição, tanto mais quando o executado já delimitou expressamente o montante que entende devido e depositou valor suficiente para garantir integralmente a execução. O valor incontroverso de R$ 125.370,66, atualizado até 31 de agosto de 2023, será liberado em favor da exequente LUCIDALVA MARTINS DA SILVA, por intermédio de seu advogado Jonas Figueiredo de Oliveira (OAB/SP 301.308), mediante transferência eletrônica via SISCONDJ para a conta bancária já indicada nos autos (Banco Itaú, Agência 8252, Conta Corrente 14791-6, CNPJ 20.261.108/0001-45), conforme requerido (ID 43e2e19). O valor histórico foi mantido na data-base da sentença de liquidação, sem reatualização para a data do depósito, por expressa determinação do despacho ID 43ab1f8. Serão expedidas as seguintes guias de recolhimento e alvarás: A contribuição previdenciária do segurado (INSS), no valor de R$ 328,39, será deduzida do crédito da exequente e recolhida à Previdência Social por meio de GFIP/SEFIP, código de recolhimento 1708, conforme o art. 30 da Lei 8.212/91. Os honorários advocatícios do advogado da executada, no valor de R$ 2.759,91, devidos ao Dr. Marcelo Sá Granja (OAB/SP 256.154), serão deduzidos do crédito da exequente e liberados por alvará próprio. A contribuição previdenciária patronal (INSS), no valor de R$ 47.394,33, será recolhida do saldo do depósito judicial em favor da Previdência Social, por meio de GFIP/SEFIP, código de recolhimento 1708. Os honorários advocatícios do advogado da exequente, no valor de R$ 24.839,15, devidos ao Dr. Jonas Figueiredo de Oliveira (OAB/SP 301.308), serão liberados do saldo do depósito judicial por alvará próprio. Os honorários periciais, no valor de R$ 2.900,00, devidos ao perito contábil Reinaldo Quadros de Souza (CPF 345.818.207-15), serão liberados do saldo do depósito judicial por alvará próprio. O FGTS (conta vinculada), no montante de R$ 20.359,38, composto por R$ 14.765,80 de principal e R$ 5.593,58 de juros, será depositado diretamente na conta vinculada da exequente, com a devida comprovação nos autos. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se houver, será apurado na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST, mediante DARF código 0561. Conforme o laudo pericial (ID 607e045), o IRRF da exequente foi apurado como isento, de modo que não há valor a recolher a este título. As custas processuais fixadas em sentença (R$ 3.000,00) foram pagas quando da interposição do recurso ordinário, conforme consignado na sentença de liquidação (ID 6a26de2). As custas dos embargos à execução (R$ 44,26), nos termos do art. 789-A, V, da CLT, ficam a cargo da executada e serão recolhidas por GRU código 188-0. O Agravo de Petição interposto pela executada (ID 52efde4) foi julgado e improvido, conforme acórdão já transitado em julgado. Com o julgamento, o valor controvertido de R$ 125.370,66 (data-base 31 de agosto de 2023), atualizado até a data do depósito, tornou-se igualmente devido. Considerando que o depósito judicial de R$ 351.452,42 (27 de novembro de 2023, ID f3968a1) é suficiente para cobrir a totalidade do crédito exequendo, a execução encontra-se integralmente quitada. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC (pagamento integral da obrigação), declaro extinta a execução e determino o arquivamento definitivo dos autos, após o cumprimento das providências abaixo. Os valores abaixo especificados, relativos ao depósito judicial de R$ 351.452,42 efetuado em 27 de novembro de 2023 (ID f3968a1), serão liberados conforme a seguinte destinação: Valor Valor na data do depósito (27/11/2023) Destinatário R$ 252.827,00 R$ 252.827,00 LUCIDALVA MARTINS DA SILVA — via SISCONDJ, conta do advogado Jonas Figueiredo de Oliveira (Itaú, Ag. 8252, CC 14791-6) R$ 328,39 R$ 328,39 INSS — Segurado — GFIP/SEFIP, código 1708 R$ 2.759,91 R$ 2.759,91 Marcelo Sá Granja (OAB/SP 256.154) — honorários advocatícios da executada R$ 47.394,33 R$ 47.394,33 INSS — Patronal — GFIP/SEFIP, código 1708 R$ 24.839,15 R$ 24.839,15 Jonas Figueiredo de Oliveira (OAB/SP 301.308) — honorários advocatícios da exequente R$ 2.900,00 R$ 2.900,00 Reinaldo Quadros de Souza (CPF 345.818.207-15) — honorários periciais R$ 20.359,38 R$ 20.359,38 FGTS — Conta Vinculada da exequente (R$ 14.765,80 + juros R$ 5.593,58) R$ 44,26 R$ 44,26 Custas dos Embargos — GRU código 188-0 VALOR TOTAL LIBERADO R$ 351.452,42 O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se houver, será apurado na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88 e recolhido mediante DARF código 0561. Conforme o laudo pericial (ID 607e045), o IRRF da exequente foi apurado como isento, de modo que não há valor a recolher a este título. Determino, portanto: a) a expedição de alvará judicial via SISCONDJ em favor da exequente LUCIDALVA MARTINS DA SILVA, no valor de R$ 252.827,00, na conta bancária do advogado Jonas Figueiredo de Oliveira já cadastrada no sistema; b) a expedição de guias de recolhimento: GFIP/SEFIP (código 1708) para o INSS do segurado (R$ 328,39); GFIP/SEFIP (código 1708) para o INSS patronal (R$ 47.394,33); GRU (código 188-0) para as custas dos embargos (R$ 44,26); c) a expedição de alvarás para pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.759,91 ao advogado da executada, Dr. Marcelo Sá Granja (OAB/SP 256.154), e no valor de R$ 24.839,15 ao advogado da exequente, Dr. Jonas Figueiredo de Oliveira (OAB/SP 301.308); d) a expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.900,00 ao perito contábil Reinaldo Quadros de Souza (CPF 345.818.207-15); e) o depósito do FGTS (R$ 20.359,38) na conta vinculada da exequente, com a devida comprovação nos autos; f) intime-se a exequente para receber o valor liberado e apresentar comprovante de recebimento; g) intime-se a executada para ciência da liberação e da extinção; h) intime-se o perito contábil para recebimento de seus honorários; i) declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, por ter sido integralmente pago o crédito exequendo; j) determino o arquivamento definitivo dos autos, após o cumprimento das providências acima e a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIDALVA MARTINS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor LUCIDALVA MARTINS DA SILVA

Autor REINALDO QUADROS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONAS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

OAB: 301308/SP

MARCELO SA GRANJA

OAB: 256154/SP

SAMUEL PEREIRA DE LIMA JUNIOR

OAB: 225109/SP

EDWAGNER BATILLIERE MANJUSTE

OAB: 542675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1000286-13.2023.5.02.0312 AUTOR: LUCIDALVA MARTINS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfde73a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DECISÃO LUCIDALVA MARTINS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face do BANCO DO BRASIL S.A., processo principal nº 1001438-72.2018.5.02.0312. A sentença de mérito (ID 7379d7) julgou os pedidos parcialmente procedentes, e o acórdão proferido pela 6ª Turma do TRT da 2ª Região (ID 68db841) reformou parcialmente a decisão para reconhecer horas extras além da 6ª diária durante todo o contrato de trabalho, incluindo o período em que a autora exerceu a função de gerente de relacionamento, e para conceder os benefícios da justiça gratuita. A decisão do TST no Recurso de Revista (ID 7b6932e) fixou os parâmetros de atualização monetária: IPCA-E na fase pré-judicial, SELIC do ajuizamento até agosto de 2024 e, após, IPCA acrescido de juros de mora conforme a taxa legal. O processo principal transitou em julgado em 15 de maio de 2025, conforme certidão ID 44c4208. Na fase de execução, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes (IDs c44e58c e 29d31f4), o Juízo determinou a apuração do quantum debeatur por perito contábil (ID 57e413e). O laudo pericial (ID 607e045/5dd16ab) foi juntado em 30 de agosto de 2023 e apurou o crédito bruto em R$ 275.990,55, atualizado até 31 de agosto de 2023, com as seguintes composições: principal corrigido de R$ 200.205,73, juros de mora de R$ 75.784,82, FGTS de R$ 14.765,80 e juros de FGTS de R$ 5.593,58, além do INSS do segurado de R$ 328,39, INSS patronal de R$ 47.394,33, honorários advocatícios do advogado da exequente de R$ 24.839,15, honorários advocatícios do advogado da executada de R$ 2.759,91 e honorários periciais de R$ 2.900,00. O laudo foi homologado pela sentença de liquidação (ID 6a26de2, 21 de novembro de 2023), que fixou o crédito exequendo nos montantes ali descritos. A executada efetuou depósito judicial de R$ 351.452,42 no dia 27 de novembro de 2023 (comprovante ID f3968a1), garantindo integralmente o juízo. O Banco do Brasil opôs Embargos à Execução (ID 3680775), alegando excesso de execução quanto à quantidade de horas extras, divisor aplicável, reflexos em DSR e FGTS sobre reflexos. Os embargos foram rejeitados (ID f0a14a9, 11 de janeiro de 2024). A executada interpôs Agravo de Petição (ID 52efde4, 23 de janeiro de 2024), delimitando como valor controvertido o montante de R$ 125.370,66 (data-base 31 de agosto de 2023), conforme determina o art. 897, §1º, da CLT. A exequente apresentou contraminuta (ID c38642b). O Juízo determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo principal (ID 13bc1d8). Comprovado o trânsito em julgado, a execução provisória foi convertida em execução definitiva (CumSen) pelo despacho ID a0c5ce1 (16 de junho de 2025). Posteriormente, o Juízo decidiu pela manutenção integral dos cálculos da sentença de liquidação e determinou a liberação do valor incontroverso de R$ 125.370,66 à exequente (despacho ID 43ab1f8, 25 de agosto de 2025). A exequente informou os dados bancários de seu advogado para recebimento via SISCONDJ (ID 43e2e19), e foi expedido o competente alvará eletrônico (certidão ID 5a371f7). O laudo pericial contábil observou, de forma rigorosa, os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado nos autos principais, conforme já reconhecido pelo Juízo (despacho ID 43ab1f8). Não há necessidade de retificação dos cálculos, que foram elaborados em estrita observância da coisa julgada. O perito considerou as horas extras excedentes à 6ª diária durante todo o período imprescrito, com divisor 180, conforme determinado pelo acórdão do TRT-2 (ID 68db841), bem como os reflexos em DSR, férias, 13º salário e FGTS, observando ainda o intervalo do art. 384 da CLT e os parâmetros de correção monetária fixados na origem. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou os parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas em execução, em harmonia com o julgamento das ADCs 58 e 59 do STF e com a Lei 14.905/2024: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PERÍODO PRÉ-PROCESSUAL E JUDICIAL. APLICAÇÃO CONJUGADA DE IPCA-E, TR E SELIC. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente em execução provisória de sentença trabalhista, na qual se discute a correta aplicação dos critérios de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista. A decisão de origem manteve os critérios constantes no laudo pericial, que considerou, para o período pré-processual, apenas o IPCA-E como índice de correção monetária, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. O exequente alegou omissão na aplicação de juros moratórios no período pré-processual e incorreção na interpretação do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 do STF. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a incidência de juros de mora no período pré-processual, além da correção monetária pelo IPCA-E, conforme interpretação do julgamento das ADCs 58 e 59 do STF; (ii) saber se, a partir das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, é cabível a aplicação de critérios distintos de apuração de atualização monetária e juros moratórios nas fases pré-processual, judicial até 29/08/2024 e judicial a partir de 30/08/2024, considerando a adequação do precedente vinculante às novas diretrizes legais. III. Razões de decidir 1. O julgamento das ADCs 58 e 59 do STF estabeleceu critérios vinculantes para atualização dos créditos trabalhistas, determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e da SELIC na fase judicial, até que sobrevenha nova solução legislativa. 2. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar dispositivos do Código Civil, repercutiu na sistemática de cálculo dos juros legais, conforme reconhecido pela SDI-I do TST, legitimando a aplicação de novos critérios a partir de sua vigência. 3. Assim, a partir da conjugação entre o precedente do STF e a superveniência legislativa, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os seguintes parâmetros: (a) na fase pré-processual, IPCA-E mais juros de mora pela TR, conforme artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; (b) na fase judicial até 29/08/2024, aplicação da SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, IPCA-E para atualização monetária e, para os juros de mora, o resultado da conta SELIC menos IPCA-E. 4. A fixação desses parâmetros decorre do próprio título executivo judicial, alinhado ao precedente vinculante do STF, sendo inexigível qualquer obrigação que o contrarie, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso III, e §§ 12 a 15, do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição provido, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, conforme os critérios definidos. Tese de julgamento: "1. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas devem observar os parâmetros definidos no julgamento das ADCs 58 e 59 do STF, com as devidas adaptações às alterações legislativas supervenientes." "2. É devida a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-processual; da SELIC na fase judicial até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, do IPCA-E como índice de atualização monetária e da diferença entre a SELIC e o IPCA-E como juros de mora." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1001106-73.2020.5.02.0203. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.) O Agravo de Petição interposto pela executada (ID 52efde4) delimitou, justificadamente, as matérias e o valor impugnado de R$ 125.370,66 (data-base 31 de agosto de 2023), nos termos do art. 897, §1º, da CLT. O recurso foi julgado e improvido, de modo que o valor controvertido tornou-se definitivamente devido, consolidando-se o crédito total da exequente. O depósito judicial de R$ 351.452,42 garante integralmente o juízo, conforme o art. 880 da CLT, que determina que o executado deve pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas. Garantido o juízo, não há risco de prejuízo ao executado com a liberação do valor incontroverso, pois o montante questionado permanece depositado à disposição do Juízo até o julgamento do recurso. O crédito trabalhista tem natureza alimentar, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal, sendo certo que os débitos decorrentes da relação laboral gozam de preferência sobre todos os demais. Essa natureza alimentar justifica a liberação imediata do valor incontroverso, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do agravo de petição, tanto mais quando o executado já delimitou expressamente o montante que entende devido e depositou valor suficiente para garantir integralmente a execução. O valor incontroverso de R$ 125.370,66, atualizado até 31 de agosto de 2023, será liberado em favor da exequente LUCIDALVA MARTINS DA SILVA, por intermédio de seu advogado Jonas Figueiredo de Oliveira (OAB/SP 301.308), mediante transferência eletrônica via SISCONDJ para a conta bancária já indicada nos autos (Banco Itaú, Agência 8252, Conta Corrente 14791-6, CNPJ 20.261.108/0001-45), conforme requerido (ID 43e2e19). O valor histórico foi mantido na data-base da sentença de liquidação, sem reatualização para a data do depósito, por expressa determinação do despacho ID 43ab1f8. Serão expedidas as seguintes guias de recolhimento e alvarás: A contribuição previdenciária do segurado (INSS), no valor de R$ 328,39, será deduzida do crédito da exequente e recolhida à Previdência Social por meio de GFIP/SEFIP, código de recolhimento 1708, conforme o art. 30 da Lei 8.212/91. Os honorários advocatícios do advogado da executada, no valor de R$ 2.759,91, devidos ao Dr. Marcelo Sá Granja (OAB/SP 256.154), serão deduzidos do crédito da exequente e liberados por alvará próprio. A contribuição previdenciária patronal (INSS), no valor de R$ 47.394,33, será recolhida do saldo do depósito judicial em favor da Previdência Social, por meio de GFIP/SEFIP, código de recolhimento 1708. Os honorários advocatícios do advogado da exequente, no valor de R$ 24.839,15, devidos ao Dr. Jonas Figueiredo de Oliveira (OAB/SP 301.308), serão liberados do saldo do depósito judicial por alvará próprio. Os honorários periciais, no valor de R$ 2.900,00, devidos ao perito contábil Reinaldo Quadros de Souza (CPF 345.818.207-15), serão liberados do saldo do depósito judicial por alvará próprio. O FGTS (conta vinculada), no montante de R$ 20.359,38, composto por R$ 14.765,80 de principal e R$ 5.593,58 de juros, será depositado diretamente na conta vinculada da exequente, com a devida comprovação nos autos. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se houver, será apurado na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST, mediante DARF código 0561. Conforme o laudo pericial (ID 607e045), o IRRF da exequente foi apurado como isento, de modo que não há valor a recolher a este título. As custas processuais fixadas em sentença (R$ 3.000,00) foram pagas quando da interposição do recurso ordinário, conforme consignado na sentença de liquidação (ID 6a26de2). As custas dos embargos à execução (R$ 44,26), nos termos do art. 789-A, V, da CLT, ficam a cargo da executada e serão recolhidas por GRU código 188-0. O Agravo de Petição interposto pela executada (ID 52efde4) foi julgado e improvido, conforme acórdão já transitado em julgado. Com o julgamento, o valor controvertido de R$ 125.370,66 (data-base 31 de agosto de 2023), atualizado até a data do depósito, tornou-se igualmente devido. Considerando que o depósito judicial de R$ 351.452,42 (27 de novembro de 2023, ID f3968a1) é suficiente para cobrir a totalidade do crédito exequendo, a execução encontra-se integralmente quitada. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC (pagamento integral da obrigação), declaro extinta a execução e determino o arquivamento definitivo dos autos, após o cumprimento das providências abaixo. Os valores abaixo especificados, relativos ao depósito judicial de R$ 351.452,42 efetuado em 27 de novembro de 2023 (ID f3968a1), serão liberados conforme a seguinte destinação: Valor Valor na data do depósito (27/11/2023) Destinatário R$ 252.827,00 R$ 252.827,00 LUCIDALVA MARTINS DA SILVA — via SISCONDJ, conta do advogado Jonas Figueiredo de Oliveira (Itaú, Ag. 8252, CC 14791-6) R$ 328,39 R$ 328,39 INSS — Segurado — GFIP/SEFIP, código 1708 R$ 2.759,91 R$ 2.759,91 Marcelo Sá Granja (OAB/SP 256.154) — honorários advocatícios da executada R$ 47.394,33 R$ 47.394,33 INSS — Patronal — GFIP/SEFIP, código 1708 R$ 24.839,15 R$ 24.839,15 Jonas Figueiredo de Oliveira (OAB/SP 301.308) — honorários advocatícios da exequente R$ 2.900,00 R$ 2.900,00 Reinaldo Quadros de Souza (CPF 345.818.207-15) — honorários periciais R$ 20.359,38 R$ 20.359,38 FGTS — Conta Vinculada da exequente (R$ 14.765,80 + juros R$ 5.593,58) R$ 44,26 R$ 44,26 Custas dos Embargos — GRU código 188-0 VALOR TOTAL LIBERADO R$ 351.452,42 O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se houver, será apurado na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88 e recolhido mediante DARF código 0561. Conforme o laudo pericial (ID 607e045), o IRRF da exequente foi apurado como isento, de modo que não há valor a recolher a este título. Determino, portanto: a) a expedição de alvará judicial via SISCONDJ em favor da exequente LUCIDALVA MARTINS DA SILVA, no valor de R$ 252.827,00, na conta bancária do advogado Jonas Figueiredo de Oliveira já cadastrada no sistema; b) a expedição de guias de recolhimento: GFIP/SEFIP (código 1708) para o INSS do segurado (R$ 328,39); GFIP/SEFIP (código 1708) para o INSS patronal (R$ 47.394,33); GRU (código 188-0) para as custas dos embargos (R$ 44,26); c) a expedição de alvarás para pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.759,91 ao advogado da executada, Dr. Marcelo Sá Granja (OAB/SP 256.154), e no valor de R$ 24.839,15 ao advogado da exequente, Dr. Jonas Figueiredo de Oliveira (OAB/SP 301.308); d) a expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.900,00 ao perito contábil Reinaldo Quadros de Souza (CPF 345.818.207-15); e) o depósito do FGTS (R$ 20.359,38) na conta vinculada da exequente, com a devida comprovação nos autos; f) intime-se a exequente para receber o valor liberado e apresentar comprovante de recebimento; g) intime-se a executada para ciência da liberação e da extinção; h) intime-se o perito contábil para recebimento de seus honorários; i) declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, por ter sido integralmente pago o crédito exequendo; j) determino o arquivamento definitivo dos autos, após o cumprimento das providências acima e a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIDALVA MARTINS DA SILVA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1000286-13.2023.5.02.0312 AUTOR: LUCIDALVA MARTINS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfde73a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DECISÃO LUCIDALVA MARTINS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face do BANCO DO BRASIL S.A., processo principal nº 1001438-72.2018.5.02.0312. A sentença de mérito (ID 7379d7) julgou os pedidos parcialmente procedentes, e o acórdão proferido pela 6ª Turma do TRT da 2ª Região (ID 68db841) reformou parcialmente a decisão para reconhecer horas extras além da 6ª diária durante todo o contrato de trabalho, incluindo o período em que a autora exerceu a função de gerente de relacionamento, e para conceder os benefícios da justiça gratuita. A decisão do TST no Recurso de Revista (ID 7b6932e) fixou os parâmetros de atualização monetária: IPCA-E na fase pré-judicial, SELIC do ajuizamento até agosto de 2024 e, após, IPCA acrescido de juros de mora conforme a taxa legal. O processo principal transitou em julgado em 15 de maio de 2025, conforme certidão ID 44c4208. Na fase de execução, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes (IDs c44e58c e 29d31f4), o Juízo determinou a apuração do quantum debeatur por perito contábil (ID 57e413e). O laudo pericial (ID 607e045/5dd16ab) foi juntado em 30 de agosto de 2023 e apurou o crédito bruto em R$ 275.990,55, atualizado até 31 de agosto de 2023, com as seguintes composições: principal corrigido de R$ 200.205,73, juros de mora de R$ 75.784,82, FGTS de R$ 14.765,80 e juros de FGTS de R$ 5.593,58, além do INSS do segurado de R$ 328,39, INSS patronal de R$ 47.394,33, honorários advocatícios do advogado da exequente de R$ 24.839,15, honorários advocatícios do advogado da executada de R$ 2.759,91 e honorários periciais de R$ 2.900,00. O laudo foi homologado pela sentença de liquidação (ID 6a26de2, 21 de novembro de 2023), que fixou o crédito exequendo nos montantes ali descritos. A executada efetuou depósito judicial de R$ 351.452,42 no dia 27 de novembro de 2023 (comprovante ID f3968a1), garantindo integralmente o juízo. O Banco do Brasil opôs Embargos à Execução (ID 3680775), alegando excesso de execução quanto à quantidade de horas extras, divisor aplicável, reflexos em DSR e FGTS sobre reflexos. Os embargos foram rejeitados (ID f0a14a9, 11 de janeiro de 2024). A executada interpôs Agravo de Petição (ID 52efde4, 23 de janeiro de 2024), delimitando como valor controvertido o montante de R$ 125.370,66 (data-base 31 de agosto de 2023), conforme determina o art. 897, §1º, da CLT. A exequente apresentou contraminuta (ID c38642b). O Juízo determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo principal (ID 13bc1d8). Comprovado o trânsito em julgado, a execução provisória foi convertida em execução definitiva (CumSen) pelo despacho ID a0c5ce1 (16 de junho de 2025). Posteriormente, o Juízo decidiu pela manutenção integral dos cálculos da sentença de liquidação e determinou a liberação do valor incontroverso de R$ 125.370,66 à exequente (despacho ID 43ab1f8, 25 de agosto de 2025). A exequente informou os dados bancários de seu advogado para recebimento via SISCONDJ (ID 43e2e19), e foi expedido o competente alvará eletrônico (certidão ID 5a371f7). O laudo pericial contábil observou, de forma rigorosa, os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado nos autos principais, conforme já reconhecido pelo Juízo (despacho ID 43ab1f8). Não há necessidade de retificação dos cálculos, que foram elaborados em estrita observância da coisa julgada. O perito considerou as horas extras excedentes à 6ª diária durante todo o período imprescrito, com divisor 180, conforme determinado pelo acórdão do TRT-2 (ID 68db841), bem como os reflexos em DSR, férias, 13º salário e FGTS, observando ainda o intervalo do art. 384 da CLT e os parâmetros de correção monetária fixados na origem. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou os parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas em execução, em harmonia com o julgamento das ADCs 58 e 59 do STF e com a Lei 14.905/2024: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PERÍODO PRÉ-PROCESSUAL E JUDICIAL. APLICAÇÃO CONJUGADA DE IPCA-E, TR E SELIC. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente em execução provisória de sentença trabalhista, na qual se discute a correta aplicação dos critérios de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista. A decisão de origem manteve os critérios constantes no laudo pericial, que considerou, para o período pré-processual, apenas o IPCA-E como índice de correção monetária, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. O exequente alegou omissão na aplicação de juros moratórios no período pré-processual e incorreção na interpretação do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 do STF. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a incidência de juros de mora no período pré-processual, além da correção monetária pelo IPCA-E, conforme interpretação do julgamento das ADCs 58 e 59 do STF; (ii) saber se, a partir das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, é cabível a aplicação de critérios distintos de apuração de atualização monetária e juros moratórios nas fases pré-processual, judicial até 29/08/2024 e judicial a partir de 30/08/2024, considerando a adequação do precedente vinculante às novas diretrizes legais. III. Razões de decidir 1. O julgamento das ADCs 58 e 59 do STF estabeleceu critérios vinculantes para atualização dos créditos trabalhistas, determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e da SELIC na fase judicial, até que sobrevenha nova solução legislativa. 2. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar dispositivos do Código Civil, repercutiu na sistemática de cálculo dos juros legais, conforme reconhecido pela SDI-I do TST, legitimando a aplicação de novos critérios a partir de sua vigência. 3. Assim, a partir da conjugação entre o precedente do STF e a superveniência legislativa, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os seguintes parâmetros: (a) na fase pré-processual, IPCA-E mais juros de mora pela TR, conforme artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; (b) na fase judicial até 29/08/2024, aplicação da SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, IPCA-E para atualização monetária e, para os juros de mora, o resultado da conta SELIC menos IPCA-E. 4. A fixação desses parâmetros decorre do próprio título executivo judicial, alinhado ao precedente vinculante do STF, sendo inexigível qualquer obrigação que o contrarie, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso III, e §§ 12 a 15, do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição provido, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, conforme os critérios definidos. Tese de julgamento: "1. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas devem observar os parâmetros definidos no julgamento das ADCs 58 e 59 do STF, com as devidas adaptações às alterações legislativas supervenientes." "2. É devida a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-processual; da SELIC na fase judicial até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, do IPCA-E como índice de atualização monetária e da diferença entre a SELIC e o IPCA-E como juros de mora." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1001106-73.2020.5.02.0203. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.) O Agravo de Petição interposto pela executada (ID 52efde4) delimitou, justificadamente, as matérias e o valor impugnado de R$ 125.370,66 (data-base 31 de agosto de 2023), nos termos do art. 897, §1º, da CLT. O recurso foi julgado e improvido, de modo que o valor controvertido tornou-se definitivamente devido, consolidando-se o crédito total da exequente. O depósito judicial de R$ 351.452,42 garante integralmente o juízo, conforme o art. 880 da CLT, que determina que o executado deve pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas. Garantido o juízo, não há risco de prejuízo ao executado com a liberação do valor incontroverso, pois o montante questionado permanece depositado à disposição do Juízo até o julgamento do recurso. O crédito trabalhista tem natureza alimentar, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal, sendo certo que os débitos decorrentes da relação laboral gozam de preferência sobre todos os demais. Essa natureza alimentar justifica a liberação imediata do valor incontroverso, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do agravo de petição, tanto mais quando o executado já delimitou expressamente o montante que entende devido e depositou valor suficiente para garantir integralmente a execução. O valor incontroverso de R$ 125.370,66, atualizado até 31 de agosto de 2023, será liberado em favor da exequente LUCIDALVA MARTINS DA SILVA, por intermédio de seu advogado Jonas Figueiredo de Oliveira (OAB/SP 301.308), mediante transferência eletrônica via SISCONDJ para a conta bancária já indicada nos autos (Banco Itaú, Agência 8252, Conta Corrente 14791-6, CNPJ 20.261.108/0001-45), conforme requerido (ID 43e2e19). O valor histórico foi mantido na data-base da sentença de liquidação, sem reatualização para a data do depósito, por expressa determinação do despacho ID 43ab1f8. Serão expedidas as seguintes guias de recolhimento e alvarás: A contribuição previdenciária do segurado (INSS), no valor de R$ 328,39, será deduzida do crédito da exequente e recolhida à Previdência Social por meio de GFIP/SEFIP, código de recolhimento 1708, conforme o art. 30 da Lei 8.212/91. Os honorários advocatícios do advogado da executada, no valor de R$ 2.759,91, devidos ao Dr. Marcelo Sá Granja (OAB/SP 256.154), serão deduzidos do crédito da exequente e liberados por alvará próprio. A contribuição previdenciária patronal (INSS), no valor de R$ 47.394,33, será recolhida do saldo do depósito judicial em favor da Previdência Social, por meio de GFIP/SEFIP, código de recolhimento 1708. Os honorários advocatícios do advogado da exequente, no valor de R$ 24.839,15, devidos ao Dr. Jonas Figueiredo de Oliveira (OAB/SP 301.308), serão liberados do saldo do depósito judicial por alvará próprio. Os honorários periciais, no valor de R$ 2.900,00, devidos ao perito contábil Reinaldo Quadros de Souza (CPF 345.818.207-15), serão liberados do saldo do depósito judicial por alvará próprio. O FGTS (conta vinculada), no montante de R$ 20.359,38, composto por R$ 14.765,80 de principal e R$ 5.593,58 de juros, será depositado diretamente na conta vinculada da exequente, com a devida comprovação nos autos. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se houver, será apurado na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST, mediante DARF código 0561. Conforme o laudo pericial (ID 607e045), o IRRF da exequente foi apurado como isento, de modo que não há valor a recolher a este título. As custas processuais fixadas em sentença (R$ 3.000,00) foram pagas quando da interposição do recurso ordinário, conforme consignado na sentença de liquidação (ID 6a26de2). As custas dos embargos à execução (R$ 44,26), nos termos do art. 789-A, V, da CLT, ficam a cargo da executada e serão recolhidas por GRU código 188-0. O Agravo de Petição interposto pela executada (ID 52efde4) foi julgado e improvido, conforme acórdão já transitado em julgado. Com o julgamento, o valor controvertido de R$ 125.370,66 (data-base 31 de agosto de 2023), atualizado até a data do depósito, tornou-se igualmente devido. Considerando que o depósito judicial de R$ 351.452,42 (27 de novembro de 2023, ID f3968a1) é suficiente para cobrir a totalidade do crédito exequendo, a execução encontra-se integralmente quitada. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC (pagamento integral da obrigação), declaro extinta a execução e determino o arquivamento definitivo dos autos, após o cumprimento das providências abaixo. Os valores abaixo especificados, relativos ao depósito judicial de R$ 351.452,42 efetuado em 27 de novembro de 2023 (ID f3968a1), serão liberados conforme a seguinte destinação: Valor Valor na data do depósito (27/11/2023) Destinatário R$ 252.827,00 R$ 252.827,00 LUCIDALVA MARTINS DA SILVA — via SISCONDJ, conta do advogado Jonas Figueiredo de Oliveira (Itaú, Ag. 8252, CC 14791-6) R$ 328,39 R$ 328,39 INSS — Segurado — GFIP/SEFIP, código 1708 R$ 2.759,91 R$ 2.759,91 Marcelo Sá Granja (OAB/SP 256.154) — honorários advocatícios da executada R$ 47.394,33 R$ 47.394,33 INSS — Patronal — GFIP/SEFIP, código 1708 R$ 24.839,15 R$ 24.839,15 Jonas Figueiredo de Oliveira (OAB/SP 301.308) — honorários advocatícios da exequente R$ 2.900,00 R$ 2.900,00 Reinaldo Quadros de Souza (CPF 345.818.207-15) — honorários periciais R$ 20.359,38 R$ 20.359,38 FGTS — Conta Vinculada da exequente (R$ 14.765,80 + juros R$ 5.593,58) R$ 44,26 R$ 44,26 Custas dos Embargos — GRU código 188-0 VALOR TOTAL LIBERADO R$ 351.452,42 O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se houver, será apurado na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88 e recolhido mediante DARF código 0561. Conforme o laudo pericial (ID 607e045), o IRRF da exequente foi apurado como isento, de modo que não há valor a recolher a este título. Determino, portanto: a) a expedição de alvará judicial via SISCONDJ em favor da exequente LUCIDALVA MARTINS DA SILVA, no valor de R$ 252.827,00, na conta bancária do advogado Jonas Figueiredo de Oliveira já cadastrada no sistema; b) a expedição de guias de recolhimento: GFIP/SEFIP (código 1708) para o INSS do segurado (R$ 328,39); GFIP/SEFIP (código 1708) para o INSS patronal (R$ 47.394,33); GRU (código 188-0) para as custas dos embargos (R$ 44,26); c) a expedição de alvarás para pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.759,91 ao advogado da executada, Dr. Marcelo Sá Granja (OAB/SP 256.154), e no valor de R$ 24.839,15 ao advogado da exequente, Dr. Jonas Figueiredo de Oliveira (OAB/SP 301.308); d) a expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.900,00 ao perito contábil Reinaldo Quadros de Souza (CPF 345.818.207-15); e) o depósito do FGTS (R$ 20.359,38) na conta vinculada da exequente, com a devida comprovação nos autos; f) intime-se a exequente para receber o valor liberado e apresentar comprovante de recebimento; g) intime-se a executada para ciência da liberação e da extinção; h) intime-se o perito contábil para recebimento de seus honorários; i) declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, por ter sido integralmente pago o crédito exequendo; j) determino o arquivamento definitivo dos autos, após o cumprimento das providências acima e a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA