Detalhe do processo

1000286-08.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000286-08.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rafael de Oliveira Bertuluci - - Tatiane Ferreira Rodrigues Bertuluci - Aj Mantovani Construtora Eireli - - Ewerton de Castro - - Ana Paula Pardo Mantovani Orosz - Impõe-se, inicialmente, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo corréu EWERTON DE CASTRO. Com efeito, a análise do Instrumento Particular de Construção de Obra Empreitada por Lavor e Fornecimento de Materiais (fls. 59/88) demonstra que a relação contratual materializou-se estritamente entre os autores e a pessoa jurídica AJ MANTOVANI CONSTRUTORA EIRELI. A indicação do corréu EWERTON DE CASTRO na Cláusula II do pacto deu-se unicamente na condição de engenheiro civil responsável pelo acompanhamento e direção técnica da edificação. O responsável técnico, na condição de profissional liberal preposto ou prestador vinculado à sociedade empreiteira, não assume a posição de parte contratante, inexistindo assunção pessoal de obrigação pecuniária relativa à cláusula penal compensatória ou à garantia financeira do contrato. A responsabilidade civil do profissional técnico perante terceiros é regida pela responsabilidade subjetiva por culpa profissional específica (artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor), ao passo que a pretensão deduzida na exordial funda-se no descumprimento de obrigações estritamente contratuais assumidas pela construtora, notadamente a rescisão do negócio e a incidência da cláusula penal de 20%. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se pela ilegitimidade passiva do responsável técnico para responder por rescisão e cláusula penal da pessoa jurídica contratada: "Prestação de serviços. Contrato de empreitada. Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos movida em face da empreiteira e da engenheira responsável técnica. Sentença de procedência com relação à empreiteira. Processo extinto, sem resolução do mérito, com relação à engenheira por ilegitimidade passiva. Recurso da parte autora, para insistir na legitimidade passiva da engenheira. Desacolhimento. Ilegitimidade passiva reconhecida. Engenheira indicada como responsável técnica. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Obra não foi sequer iniciada. Ausência de nexo causal. Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida. Apelação não provida" (TJSP; Apelação Cível 1024133-11.2022.8.26.0005; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026). Desse modo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao réu EWERTON DE CASTRO, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono deste corréu, ora fixados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Observo que não há nos autos procuração dos advogados da requerida. Assim, deverá a ré regularizar a sua representação processual, com a juntada de procuração nos autos, no prazo de 15 dias. Quanto aos alegados pagamentos realizados pelos autores, os documentos acostados aos autos são insuficientes á comprovação. Assim, determino que os requerentes apresente relação completa de todos os pagamentos realizados à requerida, acompanhada dos respectivos comprovantes, no prazo de 15 dias. Quanto ao mais, o ponto controvertido da presente demanda cinge-se em constatar quais os serviços e materiais faltam para a finalização da obra conforme contratado, bem como o valor necessário para os materiais e execução dos serviços. Para dirimir referida controvérsia, determino a realização de perícia e nomeio perito judicial o Sr. FÁBIO SALOMÃO SPINELLI, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 5.000,00, os quais reputo definitivos e que deverão ser rateados pelas partes, na proporção de 50% para cada. Dessa forma, intime-se o referido perito para manifestar se tem interesse na realização de perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intime-se as partes para que depositem o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão em desfavor daquela que deixar de realizar o depósito; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Agendado pela Sr. Perito dia e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão. Apresentadas as manifestações das partes sobre o laudo dentro do prazo, deverá a serventia digitaliza-las e remete-las ao perito (por e-mail) para que sobre elas se manifeste em 10 (dez) dias. Com a vinda dos esclarecimentos do perito, vista às partes e, por fim, conclusos. Intime-se. São José do Rio Preto, 29 de agosto de 2026. - ADV: THAÍS STELA SIMÕES D´ARTIBALE FARIA (OAB 345174/SP), VALDEIR DIAS PRADO (OAB 402241/SP), VALDEIR DIAS PRADO (OAB 402241/SP), THAÍS STELA SIMÕES D´ARTIBALE FARIA (OAB 345174/SP), VALDEIR DIAS PRADO (OAB 402241/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AJ MANTOVANI CONSTRUTORA EIRELI

Réu ANA PAULA PARDO MANTOVANI OROSZ

Réu EWERTON DE CASTRO

Autor RAFAEL DE OLIVEIRA BERTULUCI

Autor TATIANE FERREIRA RODRIGUES BERTULUCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDEIR DIAS PRADO

OAB: 402241/SP

THAÍS STELA SIMÕES D´ARTIBALE FARIA

OAB: 345174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000286-08.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rafael de Oliveira Bertuluci - - Tatiane Ferreira Rodrigues Bertuluci - Aj Mantovani Construtora Eireli - - Ewerton de Castro - - Ana Paula Pardo Mantovani Orosz - Impõe-se, inicialmente, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo corréu EWERTON DE CASTRO. Com efeito, a análise do Instrumento Particular de Construção de Obra Empreitada por Lavor e Fornecimento de Materiais (fls. 59/88) demonstra que a relação contratual materializou-se estritamente entre os autores e a pessoa jurídica AJ MANTOVANI CONSTRUTORA EIRELI. A indicação do corréu EWERTON DE CASTRO na Cláusula II do pacto deu-se unicamente na condição de engenheiro civil responsável pelo acompanhamento e direção técnica da edificação. O responsável técnico, na condição de profissional liberal preposto ou prestador vinculado à sociedade empreiteira, não assume a posição de parte contratante, inexistindo assunção pessoal de obrigação pecuniária relativa à cláusula penal compensatória ou à garantia financeira do contrato. A responsabilidade civil do profissional técnico perante terceiros é regida pela responsabilidade subjetiva por culpa profissional específica (artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor), ao passo que a pretensão deduzida na exordial funda-se no descumprimento de obrigações estritamente contratuais assumidas pela construtora, notadamente a rescisão do negócio e a incidência da cláusula penal de 20%. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se pela ilegitimidade passiva do responsável técnico para responder por rescisão e cláusula penal da pessoa jurídica contratada: "Prestação de serviços. Contrato de empreitada. Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos movida em face da empreiteira e da engenheira responsável técnica. Sentença de procedência com relação à empreiteira. Processo extinto, sem resolução do mérito, com relação à engenheira por ilegitimidade passiva. Recurso da parte autora, para insistir na legitimidade passiva da engenheira. Desacolhimento. Ilegitimidade passiva reconhecida. Engenheira indicada como responsável técnica. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Obra não foi sequer iniciada. Ausência de nexo causal. Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida. Apelação não provida" (TJSP; Apelação Cível 1024133-11.2022.8.26.0005; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026). Desse modo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao réu EWERTON DE CASTRO, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono deste corréu, ora fixados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Observo que não há nos autos procuração dos advogados da requerida. Assim, deverá a ré regularizar a sua representação processual, com a juntada de procuração nos autos, no prazo de 15 dias. Quanto aos alegados pagamentos realizados pelos autores, os documentos acostados aos autos são insuficientes á comprovação. Assim, determino que os requerentes apresente relação completa de todos os pagamentos realizados à requerida, acompanhada dos respectivos comprovantes, no prazo de 15 dias. Quanto ao mais, o ponto controvertido da presente demanda cinge-se em constatar quais os serviços e materiais faltam para a finalização da obra conforme contratado, bem como o valor necessário para os materiais e execução dos serviços. Para dirimir referida controvérsia, determino a realização de perícia e nomeio perito judicial o Sr. FÁBIO SALOMÃO SPINELLI, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 5.000,00, os quais reputo definitivos e que deverão ser rateados pelas partes, na proporção de 50% para cada. Dessa forma, intime-se o referido perito para manifestar se tem interesse na realização de perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intime-se as partes para que depositem o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão em desfavor daquela que deixar de realizar o depósito; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Agendado pela Sr. Perito dia e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão. Apresentadas as manifestações das partes sobre o laudo dentro do prazo, deverá a serventia digitaliza-las e remete-las ao perito (por e-mail) para que sobre elas se manifeste em 10 (dez) dias. Com a vinda dos esclarecimentos do perito, vista às partes e, por fim, conclusos. Intime-se. São José do Rio Preto, 29 de agosto de 2026. - ADV: THAÍS STELA SIMÕES D´ARTIBALE FARIA (OAB 345174/SP), VALDEIR DIAS PRADO (OAB 402241/SP), VALDEIR DIAS PRADO (OAB 402241/SP), THAÍS STELA SIMÕES D´ARTIBALE FARIA (OAB 345174/SP), VALDEIR DIAS PRADO (OAB 402241/SP)