1000286-03.2026.8.13.0166
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cláudio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000286-03.2026.8.13.0166/MG AUTOR : ERICK SOUSA BORGES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CRISTINA DE AGUIAR (OAB MG095926) DECISÃO Considerando o Ofício-Circular AGU/PSF-VAR nº 033/2016, no qual a Advocacia-Geral da União, representante da ora requerida, afirma não possuir interesse na composição consensual por meio da audiência, com fundamento no art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar ato conciliatório previsto no art. 334. 1. Por outro lado, em conformidade com o art. 1º, inc. I, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, antecipadamente, a produção da prova pericial. 2.1 - Considerando a concessão da Justiça Gratuita à parte autora, determino que a nomeação do perito nos autos e o pagamento dos honorários periciais se dê através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada (Sistema AJG – TRF 6ª Região). Esclareço que as comunicações devem se dar preferencialmente por e-mail e telefone, a fim de garantir a celeridade no andamento da diligência. Oficie-se ao perito para que diga se tem habilidade técnica para realizar a perícia e, em caso positivo, se aceita o múnus. 2.2 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar seus quesitos à perícia, caso não os tenha formulado no momento do ajuizamento da ação, bem como indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 10 dias úteis. Caso aplicável, poderá arguir o impedimento ou a suspeição do profissional nomeado, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15. Advirta-se que é obrigação do procurador judicial da parte, com procuração nos autos, informá-la plenamente sobre a realização da perícia e que, em sendo o caso, deverá informar a impossibilidade de comparecimento de forma tempestiva e justificada detalhadamente. Eventual impossibilidade de se contatar a parte deverá também ser tempestiva e devidamente comprovada, sob pena de restar demonstrado o desinteresse na produção da prova ou, em alguns casos, o abandono da causa. Advirta-se que a parte deverá levar toda a documentação médica que possui no dia da perícia, de forma atualizada. 3. Em seguida, oficie-se ao perito, informando que deverá entregar o laudo pericial em juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (da forma mais legível possível, preferencialmente , digitada/datilografada). O Perito deverá responder os quesitos do juízo e das partes. 4. Fica deferida a avaliação da parte autora, se necessário, através das tecnologias da telemedicina (videoconferência). 5. Deverá o perito assegurar aos eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 6. Realizada a perícia e juntado o laudo, dê-se vista às partes no prazo sucessivo de 05 dias. 7. Vindo o laudo, deverá o Sr. Escrivão providenciar a ordem de pagamento dos honorários periciais também via sistema AJG. 7.1 Arbitro os honorários periciais no valor máximo autorizado pelo Sistema de Assistência Judiciária - Justiça Federal, diante da complexidade dos trabalhos e o tempo exigido para a prestação do serviço. O perito médico deverá responder aos quesitos das partes, além dos seguintes QUESITOS, conforme RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 2015: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Conclusão. 8 - Apresentado o laudo da perícia judicial, determino a citação e a intimação da parte demandada, acompanhada do referido laudo pericial (art. 1º, II, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça), para apresentar resposta no prazo legal, bem como para, querendo, suscitar esclarecimentos ou apresentar quesitos suplementares acerca do laudo pericial produzido antecipadamente e para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça). 8.1 - Na sequência, volvam os autos conclusos para análise do pedido liminar. Cite-se a ré, com as advertências legais. 9 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias. 10 - Acaso apresentada reconvenção, intime-se a parte autora/reconvinda para, no mesmo prazo acima, apresentar contestação e, em seguida, intime-se a parte ré/reconvinte para apresentar impugnação. 11 - Em seguida, visando ao saneamento do feito e firme no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, de forma sucinta e objetiva , especifiquem os fatos ainda controvertidos e as provas que pretendem produzir para comprová-los , indicando a natureza e justificando concretamente a relevância e a pertinência de cada prova, sob pena de indeferimento. As partes ficam advertidas de que: (i) as provas anteriormente requeridas deverão ser reiteradas, sob pena de desistência tácita e preclusão; (ii) o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 11.1 - Requerido pelas partes o julgamento antecipado do mérito ou certificado o decurso in albis do prazo para especificação de provas, voltem conclusos para sentença. 11.2 - Requerida a produção de provas, voltem conclusos para decisão de saneamento. 12 - Somente após tudo feito , venham conclusos. A parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça e os honorários periciais serão pagos pela União, na forma da Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o respectivo laudo, nos ditames da citada norma. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERICK SOUSA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA CRISTINA DE AGUIAR
OAB: 95926/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000286-03.2026.8.13.0166/MG AUTOR : ERICK SOUSA BORGES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CRISTINA DE AGUIAR (OAB MG095926) DECISÃO Considerando o Ofício-Circular AGU/PSF-VAR nº 033/2016, no qual a Advocacia-Geral da União, representante da ora requerida, afirma não possuir interesse na composição consensual por meio da audiência, com fundamento no art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar ato conciliatório previsto no art. 334. 1. Por outro lado, em conformidade com o art. 1º, inc. I, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, antecipadamente, a produção da prova pericial. 2.1 - Considerando a concessão da Justiça Gratuita à parte autora, determino que a nomeação do perito nos autos e o pagamento dos honorários periciais se dê através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada (Sistema AJG – TRF 6ª Região). Esclareço que as comunicações devem se dar preferencialmente por e-mail e telefone, a fim de garantir a celeridade no andamento da diligência. Oficie-se ao perito para que diga se tem habilidade técnica para realizar a perícia e, em caso positivo, se aceita o múnus. 2.2 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar seus quesitos à perícia, caso não os tenha formulado no momento do ajuizamento da ação, bem como indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 10 dias úteis. Caso aplicável, poderá arguir o impedimento ou a suspeição do profissional nomeado, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15. Advirta-se que é obrigação do procurador judicial da parte, com procuração nos autos, informá-la plenamente sobre a realização da perícia e que, em sendo o caso, deverá informar a impossibilidade de comparecimento de forma tempestiva e justificada detalhadamente. Eventual impossibilidade de se contatar a parte deverá também ser tempestiva e devidamente comprovada, sob pena de restar demonstrado o desinteresse na produção da prova ou, em alguns casos, o abandono da causa. Advirta-se que a parte deverá levar toda a documentação médica que possui no dia da perícia, de forma atualizada. 3. Em seguida, oficie-se ao perito, informando que deverá entregar o laudo pericial em juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (da forma mais legível possível, preferencialmente , digitada/datilografada). O Perito deverá responder os quesitos do juízo e das partes. 4. Fica deferida a avaliação da parte autora, se necessário, através das tecnologias da telemedicina (videoconferência). 5. Deverá o perito assegurar aos eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 6. Realizada a perícia e juntado o laudo, dê-se vista às partes no prazo sucessivo de 05 dias. 7. Vindo o laudo, deverá o Sr. Escrivão providenciar a ordem de pagamento dos honorários periciais também via sistema AJG. 7.1 Arbitro os honorários periciais no valor máximo autorizado pelo Sistema de Assistência Judiciária - Justiça Federal, diante da complexidade dos trabalhos e o tempo exigido para a prestação do serviço. O perito médico deverá responder aos quesitos das partes, além dos seguintes QUESITOS, conforme RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 2015: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Conclusão. 8 - Apresentado o laudo da perícia judicial, determino a citação e a intimação da parte demandada, acompanhada do referido laudo pericial (art. 1º, II, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça), para apresentar resposta no prazo legal, bem como para, querendo, suscitar esclarecimentos ou apresentar quesitos suplementares acerca do laudo pericial produzido antecipadamente e para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça). 8.1 - Na sequência, volvam os autos conclusos para análise do pedido liminar. Cite-se a ré, com as advertências legais. 9 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias. 10 - Acaso apresentada reconvenção, intime-se a parte autora/reconvinda para, no mesmo prazo acima, apresentar contestação e, em seguida, intime-se a parte ré/reconvinte para apresentar impugnação. 11 - Em seguida, visando ao saneamento do feito e firme no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, de forma sucinta e objetiva , especifiquem os fatos ainda controvertidos e as provas que pretendem produzir para comprová-los , indicando a natureza e justificando concretamente a relevância e a pertinência de cada prova, sob pena de indeferimento. As partes ficam advertidas de que: (i) as provas anteriormente requeridas deverão ser reiteradas, sob pena de desistência tácita e preclusão; (ii) o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 11.1 - Requerido pelas partes o julgamento antecipado do mérito ou certificado o decurso in albis do prazo para especificação de provas, voltem conclusos para sentença. 11.2 - Requerida a produção de provas, voltem conclusos para decisão de saneamento. 12 - Somente após tudo feito , venham conclusos. A parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça e os honorários periciais serão pagos pela União, na forma da Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o respectivo laudo, nos ditames da citada norma. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica.