Detalhe do processo

1000285-50.2026.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000285-50.2026.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.S.A. - J.S.A. - A.M.L. - Vistos. I) A parte autora reiterou o pedido de arbitramento de alimentos provisórios, colacionando diálogos de aplicativo e fotografias com o intuito de demonstrar a verossimilhança da filiação (fls. 97/100 e 105). Contudo, não se constatam elementos probatórios novos aptos a modificar o entendimento exarado a fls. 43/44. Em demandas que versam sobre investigação de paternidade sem prévio reconhecimento voluntário ou registro público, a concessão de alimentos provisórios exige prova inequívoca do relacionamento íntimo contemporâneo à concepção, a ponto de conferir elevada probabilidade ao direito alegado. No presente caso, remanesce controvertida a existência do vínculo biológico, havendo expressa concordância de ambas as partes e do Ministério Público quanto à realização imediata do exame pericial. Ademais, o acervo documental trazido com a réplica é insuficiente para elidir a dúvida razoável no plano biológico sem a devida triagem científica. Indefere-se, por conseguinte, o pedido de reconsideração, mantendo-se o indeferimento dos alimentos provisórios até a vinda do laudo pericial. II) O feito comporta saneamento e organização nos moldes do art. 357 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. O interesse de agir é manifesto e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo encontram-se preenchidos. Não há nulidades a declarar nem outras questões processuais pendentes. Passo à delimitação dos pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) a existência do vínculo de filiação biológica entre a menor investigante Jade e o requerido; b) na hipótese de confirmação da paternidade biológica, a apuração da real capacidade financeira do requerido, bem como das necessidades prementes da alimentanda para a fixação do encargo alimentar definitivo. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), adota-se a regra geral estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, sem prejuízo das presunções legais aplicáveis à espécie. A elucidação da controvérsia concernente ao vínculo genético reclama a produção de prova pericial científica de alta precisão. A realização de exame pericial de DNA por órgão oficial constitui garantia fundamental ao direito indisponível de filiação, assegurando a busca da verdade real no âmbito do processo familiar. Posto isso, defere-se a produção de prova pericial hematológica pelo método de análise de DNA, determinando-se a remessa de requisição ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para agendamento de data e horário para a coleta de material genético das partes. A apreciação quanto à utilidade da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e da juntada de documentos complementares fica postergada para momento posterior à encartação do laudo pericial aos autos, oportunidade em que o quadro fático acerca do vínculo biológico estará devidamente esclarecido. Ante o exposto, SANEIO O PROCESSO e determino as seguintes providências: a) Mantenho o indeferimento da tutela provisória concernente aos alimentos provisórios; b) Defiro a produção de prova pericial por exame de DNA a ser realizada pelo IMESC; c) Oficie-se e/ou requisite-se ao IMESC para que designe data, horário e local para a colheita do material genético da autora Jade, de sua genitora Jessica e do requerido; d) Com a informação da data pelo IMESC, intimem-se as partes, devendo a intimação ser pessoal em relação à genitora e ao requerido, advertindo-se o réu de que a recusa injustificada em submeter-se ao exame pericial induz presunção juris tantum de paternidade. Por fim, em sendo confirmada a paternidade, será analisado eventual pedido de prova sobre os alimentos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DOUGLAS MATTOS LOMBARDI (OAB 228013/SP), LEANDRO DE SOUZA SPADARO (OAB 512264/SP), LEANDRO DE SOUZA SPADARO (OAB 512264/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.M.L.

Autor J.S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO DE SOUZA SPADARO

OAB: 512264/SP

DOUGLAS MATTOS LOMBARDI

OAB: 228013/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000285-50.2026.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.S.A. - J.S.A. - A.M.L. - Vistos. I) A parte autora reiterou o pedido de arbitramento de alimentos provisórios, colacionando diálogos de aplicativo e fotografias com o intuito de demonstrar a verossimilhança da filiação (fls. 97/100 e 105). Contudo, não se constatam elementos probatórios novos aptos a modificar o entendimento exarado a fls. 43/44. Em demandas que versam sobre investigação de paternidade sem prévio reconhecimento voluntário ou registro público, a concessão de alimentos provisórios exige prova inequívoca do relacionamento íntimo contemporâneo à concepção, a ponto de conferir elevada probabilidade ao direito alegado. No presente caso, remanesce controvertida a existência do vínculo biológico, havendo expressa concordância de ambas as partes e do Ministério Público quanto à realização imediata do exame pericial. Ademais, o acervo documental trazido com a réplica é insuficiente para elidir a dúvida razoável no plano biológico sem a devida triagem científica. Indefere-se, por conseguinte, o pedido de reconsideração, mantendo-se o indeferimento dos alimentos provisórios até a vinda do laudo pericial. II) O feito comporta saneamento e organização nos moldes do art. 357 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. O interesse de agir é manifesto e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo encontram-se preenchidos. Não há nulidades a declarar nem outras questões processuais pendentes. Passo à delimitação dos pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) a existência do vínculo de filiação biológica entre a menor investigante Jade e o requerido; b) na hipótese de confirmação da paternidade biológica, a apuração da real capacidade financeira do requerido, bem como das necessidades prementes da alimentanda para a fixação do encargo alimentar definitivo. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), adota-se a regra geral estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, sem prejuízo das presunções legais aplicáveis à espécie. A elucidação da controvérsia concernente ao vínculo genético reclama a produção de prova pericial científica de alta precisão. A realização de exame pericial de DNA por órgão oficial constitui garantia fundamental ao direito indisponível de filiação, assegurando a busca da verdade real no âmbito do processo familiar. Posto isso, defere-se a produção de prova pericial hematológica pelo método de análise de DNA, determinando-se a remessa de requisição ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para agendamento de data e horário para a coleta de material genético das partes. A apreciação quanto à utilidade da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e da juntada de documentos complementares fica postergada para momento posterior à encartação do laudo pericial aos autos, oportunidade em que o quadro fático acerca do vínculo biológico estará devidamente esclarecido. Ante o exposto, SANEIO O PROCESSO e determino as seguintes providências: a) Mantenho o indeferimento da tutela provisória concernente aos alimentos provisórios; b) Defiro a produção de prova pericial por exame de DNA a ser realizada pelo IMESC; c) Oficie-se e/ou requisite-se ao IMESC para que designe data, horário e local para a colheita do material genético da autora Jade, de sua genitora Jessica e do requerido; d) Com a informação da data pelo IMESC, intimem-se as partes, devendo a intimação ser pessoal em relação à genitora e ao requerido, advertindo-se o réu de que a recusa injustificada em submeter-se ao exame pericial induz presunção juris tantum de paternidade. Por fim, em sendo confirmada a paternidade, será analisado eventual pedido de prova sobre os alimentos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DOUGLAS MATTOS LOMBARDI (OAB 228013/SP), LEANDRO DE SOUZA SPADARO (OAB 512264/SP), LEANDRO DE SOUZA SPADARO (OAB 512264/SP)