1000285-39.2026.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000285-39.2026.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.O. - Trata-se de "ação de curatela com pedido de tutela provisória", conforme denominada, proposta por MARCOS CESAR OBRELLI a fim de tutelar os interesses de sua esposa ROSANA DE FÁTIMA RAMOS OBRELLI, aos fundamentos, na essência, de que a requerida realiza tratamento psiquiátrico contínuo há mais de 23 (vinte e três) anos, em razão de grave transtorno mental, tendo sido submetida a perícia médica judicial nos autos do Processo nº 5008562-12.2024.4.03.6315, na qual foi diagnosticada com Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0). Com apoio nesse histórico, o interessado pleiteou a decretação da interdição da requerida e sua nomeação como curador, de modo a assisti-la/representá-la na administração de sua pessoa e/ou bens. Juntou instrumento de procuração e documentos a fl. 05/26. Parecer opinativo do Ministério Público a fl. 30/31, sede em que anuiu com a concessão do pedido liminar formulado. A curatela provisória foi concedida ao requerente a fl. 34/36, sede em que foi antecipada a designação da perícia médica. Conforme certidão de fl. 68, a requerida foi citada na pessoa de seu curador provisório, ora requerente. Laudo pericial a fl. 80/95, sede em que o requerente se manifestou a fl. 99/100. Parecer final do Ministério Público às fls. 103/105 pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verte dos autos que a interditanda apresenta quadro psiquiátrico classificado segundo as diretrizes da CID F20 como esquizofrenia, conforme constatado pela perícia médica realizada, condição adquirida, de caráter crônico, que compromete sua capacidade para a prática de atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, o laudo pericial apresentado a fl. 80/95 concluiu que a requerida não possui plena capacidade para os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial, nos termos a seguir destacados: "(...) Foi caracterizado, de acordo com documentação médica apresentada, que a pericianda é portadora de quadro psiquiátrico compatível com esquizofrenia (CID F20). Condição adquirida, de caráter crônico" (fl. 94). "(...) O quadro apresentado evidencia redução da capacidade de discernimento para situações que exijam análise crítica mais complexa, avaliação de riscos, administração patrimonial relevante, contratação de obrigações financeiras ou celebração de negócios jurídicos de maior repercussão econômica" (fl. 94). Desta forma, a conclusão do laudo do expert é categórica no sentido de que a interditanda encontra-se relativamente incapacitada para os atos da vida civil, com destaque para os de natureza patrimonial, sendo de rigor a decretação de sua interdição. Assim, DECRETO a interdição de ROSANA DE FÁTIMA RAMOS OBRELLI (acima qualificada), com destaque para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nomeando como seu Representante e Curador Definitivo, seu marido MARCOS CESAR OBRELLI (acima qualificado), a fim de que passe a reger a pessoa e os bens da interditada, prestando compromisso, mediante lavratura do competente termo nos autos. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como termo de compromisso de curatela definitiva, constando expressamente a restrição da prática direta de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico, com relação aos quais deverão ser ouvidos previamente Ministério Público e Juízo, sob pena de nulidade absoluta. Publique-se pela Imprensa Oficial, constando do edital os nomes da interditada e de seu curador, apontando a causa da interdição e os limites da curatela; Inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis da interditada, nos termos do art. 755 § 3º do Código de Processo Civil. Isento de custas, diante do deferimento da gratuidade da justiça pela Decisão de fl. 34/36. Expeça-se certidão de honorários ao I. Patrono nomeado como curador especial da requerida, nos termos do convênio DPE/OAB. Comunique-se ao setor técnico. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Tatui, 06 de agosto de 2026. - ADV: GIVAGO JOSE FERREIRA (OAB 487941/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.C.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIVAGO JOSE FERREIRA
OAB: 487941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000285-39.2026.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.O. - Trata-se de "ação de curatela com pedido de tutela provisória", conforme denominada, proposta por MARCOS CESAR OBRELLI a fim de tutelar os interesses de sua esposa ROSANA DE FÁTIMA RAMOS OBRELLI, aos fundamentos, na essência, de que a requerida realiza tratamento psiquiátrico contínuo há mais de 23 (vinte e três) anos, em razão de grave transtorno mental, tendo sido submetida a perícia médica judicial nos autos do Processo nº 5008562-12.2024.4.03.6315, na qual foi diagnosticada com Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0). Com apoio nesse histórico, o interessado pleiteou a decretação da interdição da requerida e sua nomeação como curador, de modo a assisti-la/representá-la na administração de sua pessoa e/ou bens. Juntou instrumento de procuração e documentos a fl. 05/26. Parecer opinativo do Ministério Público a fl. 30/31, sede em que anuiu com a concessão do pedido liminar formulado. A curatela provisória foi concedida ao requerente a fl. 34/36, sede em que foi antecipada a designação da perícia médica. Conforme certidão de fl. 68, a requerida foi citada na pessoa de seu curador provisório, ora requerente. Laudo pericial a fl. 80/95, sede em que o requerente se manifestou a fl. 99/100. Parecer final do Ministério Público às fls. 103/105 pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verte dos autos que a interditanda apresenta quadro psiquiátrico classificado segundo as diretrizes da CID F20 como esquizofrenia, conforme constatado pela perícia médica realizada, condição adquirida, de caráter crônico, que compromete sua capacidade para a prática de atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, o laudo pericial apresentado a fl. 80/95 concluiu que a requerida não possui plena capacidade para os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial, nos termos a seguir destacados: "(...) Foi caracterizado, de acordo com documentação médica apresentada, que a pericianda é portadora de quadro psiquiátrico compatível com esquizofrenia (CID F20). Condição adquirida, de caráter crônico" (fl. 94). "(...) O quadro apresentado evidencia redução da capacidade de discernimento para situações que exijam análise crítica mais complexa, avaliação de riscos, administração patrimonial relevante, contratação de obrigações financeiras ou celebração de negócios jurídicos de maior repercussão econômica" (fl. 94). Desta forma, a conclusão do laudo do expert é categórica no sentido de que a interditanda encontra-se relativamente incapacitada para os atos da vida civil, com destaque para os de natureza patrimonial, sendo de rigor a decretação de sua interdição. Assim, DECRETO a interdição de ROSANA DE FÁTIMA RAMOS OBRELLI (acima qualificada), com destaque para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nomeando como seu Representante e Curador Definitivo, seu marido MARCOS CESAR OBRELLI (acima qualificado), a fim de que passe a reger a pessoa e os bens da interditada, prestando compromisso, mediante lavratura do competente termo nos autos. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como termo de compromisso de curatela definitiva, constando expressamente a restrição da prática direta de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico, com relação aos quais deverão ser ouvidos previamente Ministério Público e Juízo, sob pena de nulidade absoluta. Publique-se pela Imprensa Oficial, constando do edital os nomes da interditada e de seu curador, apontando a causa da interdição e os limites da curatela; Inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis da interditada, nos termos do art. 755 § 3º do Código de Processo Civil. Isento de custas, diante do deferimento da gratuidade da justiça pela Decisão de fl. 34/36. Expeça-se certidão de honorários ao I. Patrono nomeado como curador especial da requerida, nos termos do convênio DPE/OAB. Comunique-se ao setor técnico. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Tatui, 06 de agosto de 2026. - ADV: GIVAGO JOSE FERREIRA (OAB 487941/SP)