1000285-22.2021.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000285-22.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josely Rose de Moura Oliveira - Francisco Ferreira de Oliveira - - Francielle Aparecida de Moura Oliveira - Fls. 435/440 e 443/448: recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora e ré, porque tempestivos. Alegaram os embargantes-autores que a r. Sentença é omissa por ausência de manifestação sobre o pedido de pensão mensal, dano estético e de apresentação dos critérios utilizados para fixação do dano moral. Por sua vez, alegou a embargante-ré que a r. Sentença não aplicou corretamente os juros e correção monetária, já que se trata de condenação em desfavor da Fazenda Pública. Após intimação, apenas os autores se manifestaram sobre o recurso da ré (fls. 452/456). Assiste razão parcial aos embargantes-autores quanto à alegada omissão. Com efeito, a sentença deixou de apreciar o pedido de condenação ao pagamento de pensão mensal e de indenização por dano estético, configurando hipótese prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, passa-se ao saneamento das omissões. Quanto ao pedido de pensão mensal, verifica-se que, com base no laudo pericial de fls. 369/384 e na complementar de fls. 400/403, não há limitações nas funções do cotovelo esquerdo, que repercuta nas funções, autonomia e independência da pericianda. No tocante ao dano estético, o grau fixado pelo expert é de 1 para 2 (muito ligeiro/ligeiro), nula escala de sete graus de gravidade, de modo que também não restou caracterizada a ocorrência de tal reparação. Sobre a suposta ausência de apresentação dos critérios de fixação dos danos morais, tal argumento não merece acolhimento, considerando os termos da sentença de fls. 428/430. Por fim, assiste razão o embargante-réu, de modo que a correção monetária e juros devem ser alterados da seguinte forma: em se tratando de fato posterior à EC 113/21, aplica-se aos juros de mora a Taxa SELIC, deduzido o IPCA até a data do arbitramento, quando não incide correção monetária. Após o arbitramento, incidirá a Taxa SELIC sem qualquer dedução, por compreender simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, até a data da EC 136/25. Considerando que a sentença foi proferida após a entrada em vigor da nova sistemática (1º de agosto de 2025), deve-se aplicar o regramento híbrido: aos valores vencidos até 31 de julho de 2025, aplica-se a Taxa SELIC única, nos termos da EC 113/2021; aos valores vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, aplica-se o novo regime da EC 136/2025, com IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, ressalvada a aplicação da Taxa SELIC quando esta se mostrar mais vantajosa ao credor, conforme o § 16-A. Por essas razões, acolho parcialmente os embargos de declaração dos autores e integralmente a da ré. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA (OAB 259514/SP), ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA (OAB 259514/SP), ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA (OAB 259514/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCIELLE APARECIDA DE MOURA OLIVEIRA
Autor FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA
Autor JOSELY ROSE DE MOURA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA
OAB: 259514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000285-22.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josely Rose de Moura Oliveira - Francisco Ferreira de Oliveira - - Francielle Aparecida de Moura Oliveira - Fls. 435/440 e 443/448: recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora e ré, porque tempestivos. Alegaram os embargantes-autores que a r. Sentença é omissa por ausência de manifestação sobre o pedido de pensão mensal, dano estético e de apresentação dos critérios utilizados para fixação do dano moral. Por sua vez, alegou a embargante-ré que a r. Sentença não aplicou corretamente os juros e correção monetária, já que se trata de condenação em desfavor da Fazenda Pública. Após intimação, apenas os autores se manifestaram sobre o recurso da ré (fls. 452/456). Assiste razão parcial aos embargantes-autores quanto à alegada omissão. Com efeito, a sentença deixou de apreciar o pedido de condenação ao pagamento de pensão mensal e de indenização por dano estético, configurando hipótese prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, passa-se ao saneamento das omissões. Quanto ao pedido de pensão mensal, verifica-se que, com base no laudo pericial de fls. 369/384 e na complementar de fls. 400/403, não há limitações nas funções do cotovelo esquerdo, que repercuta nas funções, autonomia e independência da pericianda. No tocante ao dano estético, o grau fixado pelo expert é de 1 para 2 (muito ligeiro/ligeiro), nula escala de sete graus de gravidade, de modo que também não restou caracterizada a ocorrência de tal reparação. Sobre a suposta ausência de apresentação dos critérios de fixação dos danos morais, tal argumento não merece acolhimento, considerando os termos da sentença de fls. 428/430. Por fim, assiste razão o embargante-réu, de modo que a correção monetária e juros devem ser alterados da seguinte forma: em se tratando de fato posterior à EC 113/21, aplica-se aos juros de mora a Taxa SELIC, deduzido o IPCA até a data do arbitramento, quando não incide correção monetária. Após o arbitramento, incidirá a Taxa SELIC sem qualquer dedução, por compreender simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, até a data da EC 136/25. Considerando que a sentença foi proferida após a entrada em vigor da nova sistemática (1º de agosto de 2025), deve-se aplicar o regramento híbrido: aos valores vencidos até 31 de julho de 2025, aplica-se a Taxa SELIC única, nos termos da EC 113/2021; aos valores vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, aplica-se o novo regime da EC 136/2025, com IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, ressalvada a aplicação da Taxa SELIC quando esta se mostrar mais vantajosa ao credor, conforme o § 16-A. Por essas razões, acolho parcialmente os embargos de declaração dos autores e integralmente a da ré. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA (OAB 259514/SP), ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA (OAB 259514/SP), ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA (OAB 259514/SP)