Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
2ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000285-19.2020.5.02.0252 RECLAMANTE: JEFFERSON ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22ab381 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentado o laudo pericial contábil retificado no Id 9fd10f3 nos termos da sentença de Id a031ecb o reclamante apresentou concordância no Id 7e6b75c. A reclamada HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA não apresentou impugnação específica ao laudo pericial, somente juntando planilha com os próprios cálculos no Id bc7db11. As demais reclamadas não se manifestaram. Preclusa a oportunidade de manifestação das rés, portanto. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e, com a concordância expressa do autor, HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado de Id 9fd10f3. Será utilizado como índice de correção monetária a SELIC desde o ajuizamento e IPCA-E na fase Pré-processual, conforme decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58. Arbitrados em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01/03/2025 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 75.277,18 Juros sobre o principal = R$ 30.484,33 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 14.017,88 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 5.862,45 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 26.300,15 Custas da execução = R$ 44,26 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = 20% Honorários do perito contábil JOSÉ CARLOS DE MIRANDA E FILHO = R$ 2.500,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 5.598,34 IRRF = Isento(a) Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) réu = 5% Honorários do perito médico JOSÉ FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA = R$ 703,85 sem exigibilidade suspensa - sentença de Iddf4c2c5) DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 09/08/2024. Observo que as reclamadas foram condenadas de forma solidária. Citem-se as reclamadas para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução da apólice judicial. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 24 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA. - HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - HNK BR BEBIDAS LTDA. - CERVEJARIA BADEN BADEN LTDA. - INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.
Partes
Réu CERVEJARIA BADEN BADEN LTDA.
Réu HNK BR BEBIDAS LTDA.
Réu HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Réu HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
Réu HNK BR PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA.
Réu INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA
Autor JEFFERSON ALVES DOS SANTOS
Autor JOSE CARLOS DE MIRANDA E FILHO
Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar27/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
ALEXANDRE DE ARAUJO
OAB: 157197/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000285-19.2020.5.02.0252 RECLAMANTE: JEFFERSON ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22ab381 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentado o laudo pericial contábil retificado no Id 9fd10f3 nos termos da sentença de Id a031ecb o reclamante apresentou concordância no Id 7e6b75c. A reclamada HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA não apresentou impugnação específica ao laudo pericial, somente juntando planilha com os próprios cálculos no Id bc7db11. As demais reclamadas não se manifestaram. Preclusa a oportunidade de manifestação das rés, portanto. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e, com a concordância expressa do autor, HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado de Id 9fd10f3. Será utilizado como índice de correção monetária a SELIC desde o ajuizamento e IPCA-E na fase Pré-processual, conforme decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58. Arbitrados em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01/03/2025 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 75.277,18 Juros sobre o principal = R$ 30.484,33 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 14.017,88 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 5.862,45 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 26.300,15 Custas da execução = R$ 44,26 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = 20% Honorários do perito contábil JOSÉ CARLOS DE MIRANDA E FILHO = R$ 2.500,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 5.598,34 IRRF = Isento(a) Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) réu = 5% Honorários do perito médico JOSÉ FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA = R$ 703,85 sem exigibilidade suspensa - sentença de Iddf4c2c5) DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 09/08/2024. Observo que as reclamadas foram condenadas de forma solidária. Citem-se as reclamadas para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução da apólice judicial. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 24 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA. - HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - HNK BR BEBIDAS LTDA. - CERVEJARIA BADEN BADEN LTDA. - INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA
27/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000285-19.2020.5.02.0252 RECLAMANTE: JEFFERSON ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22ab381 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentado o laudo pericial contábil retificado no Id 9fd10f3 nos termos da sentença de Id a031ecb o reclamante apresentou concordância no Id 7e6b75c. A reclamada HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA não apresentou impugnação específica ao laudo pericial, somente juntando planilha com os próprios cálculos no Id bc7db11. As demais reclamadas não se manifestaram. Preclusa a oportunidade de manifestação das rés, portanto. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e, com a concordância expressa do autor, HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado de Id 9fd10f3. Será utilizado como índice de correção monetária a SELIC desde o ajuizamento e IPCA-E na fase Pré-processual, conforme decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58. Arbitrados em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01/03/2025 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 75.277,18 Juros sobre o principal = R$ 30.484,33 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 14.017,88 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 5.862,45 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 26.300,15 Custas da execução = R$ 44,26 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = 20% Honorários do perito contábil JOSÉ CARLOS DE MIRANDA E FILHO = R$ 2.500,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 5.598,34 IRRF = Isento(a) Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) réu = 5% Honorários do perito médico JOSÉ FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA = R$ 703,85 sem exigibilidade suspensa - sentença de Iddf4c2c5) DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 09/08/2024. Observo que as reclamadas foram condenadas de forma solidária. Citem-se as reclamadas para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução da apólice judicial. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 24 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON ALVES DOS SANTOS