Detalhe do processo

1000285-14.2023.5.02.0252

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000285-14.2023.5.02.0252 RECLAMANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA MOURA RECLAMADO: NELCAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 934f466 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos em face BASF S.A, UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS e OURO FINO QUÍMICA LTDA (fl. 3096: ID 51a6d3e), razão pela qual referidas rés foram excluídas o polo passivo da execução. Ante as divergências acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Ari Roberto Pires, que apresentou o laudo às fls. 3625/3676 (ID 8658e20 e ID 80cd0bb). Devido à concordância das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 3625/3676 (ID 8658e20 e ID 80cd0bb). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno, razão pela qual indefiro o requerimento da primeira reclamada, que pretendia atribuir tal encargo ao autor. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.06.2026: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 18.877,78 Juros sobre o principal = R$ 5.687,39 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 659,62 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 206,66 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 3.376,05 Custas da execução = a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 2.543,14 (10%) Honorários do perito contábil Ari Roberto Pires = R$ 2.500,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 1.050,39 IRRF = Isento(a) DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 15.04.2026. Observo que as reclamadas foram condenadas de forma solidária. Libere o(s) depósito(s) recursal(is) SIF, efetuados pela primeira reclamada, a quem de direito, tendo em vista que se trata de valor incontroverso. Após, citem-se as reclamadas para comprovarem em 15 dias o pagamento remanescente da obrigação, sob pena de execução. Oficie ao E. TRT da 2ª Região a fim de requisitar o pagamento dos honorários periciais (Perito Rogério Marcos de Oliveira), conforme determinado na sentença de fl. 3098 (ID 51a6d3e). Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 15 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELCAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - S & S TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARI ROBERTO PIRES

Autor CLAUDIO DE OLIVEIRA MOURA

Réu NELCAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

Autor ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA

Réu S & S TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENO GREGORIO LIMA

OAB: 182884/SP

ISABELLA REZENDE DA SILVA

OAB: 272893/SP

CARLOS EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA

OAB: 220616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000285-14.2023.5.02.0252 RECLAMANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA MOURA RECLAMADO: NELCAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 934f466 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos em face BASF S.A, UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS e OURO FINO QUÍMICA LTDA (fl. 3096: ID 51a6d3e), razão pela qual referidas rés foram excluídas o polo passivo da execução. Ante as divergências acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Ari Roberto Pires, que apresentou o laudo às fls. 3625/3676 (ID 8658e20 e ID 80cd0bb). Devido à concordância das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 3625/3676 (ID 8658e20 e ID 80cd0bb). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno, razão pela qual indefiro o requerimento da primeira reclamada, que pretendia atribuir tal encargo ao autor. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.06.2026: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 18.877,78 Juros sobre o principal = R$ 5.687,39 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 659,62 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 206,66 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 3.376,05 Custas da execução = a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 2.543,14 (10%) Honorários do perito contábil Ari Roberto Pires = R$ 2.500,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 1.050,39 IRRF = Isento(a) DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 15.04.2026. Observo que as reclamadas foram condenadas de forma solidária. Libere o(s) depósito(s) recursal(is) SIF, efetuados pela primeira reclamada, a quem de direito, tendo em vista que se trata de valor incontroverso. Após, citem-se as reclamadas para comprovarem em 15 dias o pagamento remanescente da obrigação, sob pena de execução. Oficie ao E. TRT da 2ª Região a fim de requisitar o pagamento dos honorários periciais (Perito Rogério Marcos de Oliveira), conforme determinado na sentença de fl. 3098 (ID 51a6d3e). Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 15 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELCAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - S & S TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000285-14.2023.5.02.0252 RECLAMANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA MOURA RECLAMADO: NELCAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 934f466 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos em face BASF S.A, UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS e OURO FINO QUÍMICA LTDA (fl. 3096: ID 51a6d3e), razão pela qual referidas rés foram excluídas o polo passivo da execução. Ante as divergências acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Ari Roberto Pires, que apresentou o laudo às fls. 3625/3676 (ID 8658e20 e ID 80cd0bb). Devido à concordância das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 3625/3676 (ID 8658e20 e ID 80cd0bb). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno, razão pela qual indefiro o requerimento da primeira reclamada, que pretendia atribuir tal encargo ao autor. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.06.2026: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 18.877,78 Juros sobre o principal = R$ 5.687,39 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 659,62 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 206,66 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 3.376,05 Custas da execução = a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 2.543,14 (10%) Honorários do perito contábil Ari Roberto Pires = R$ 2.500,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 1.050,39 IRRF = Isento(a) DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 15.04.2026. Observo que as reclamadas foram condenadas de forma solidária. Libere o(s) depósito(s) recursal(is) SIF, efetuados pela primeira reclamada, a quem de direito, tendo em vista que se trata de valor incontroverso. Após, citem-se as reclamadas para comprovarem em 15 dias o pagamento remanescente da obrigação, sob pena de execução. Oficie ao E. TRT da 2ª Região a fim de requisitar o pagamento dos honorários periciais (Perito Rogério Marcos de Oliveira), conforme determinado na sentença de fl. 3098 (ID 51a6d3e). Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 15 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DE OLIVEIRA MOURA