Detalhe do processo

1000284-80.2025.5.02.0374

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000284-80.2025.5.02.0374 RECORRENTE: JOSENILDO DE JESUS OLIVEIRA RECORRIDO: BRAZ CUBAS GRILL CHURRASCARIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#067d4a9): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000284-80.2025.5.02.0374 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSENILDO DE JESUS OLIVEIRA RECORRIDA: BRAZ CUBAS GRILL CHURRASCARIA LTDA ORIGEM 04ª VT DE MOGI DAS CRUZES Adoto o relatório da r. sentença de id. bcace95, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais, e procedente o pleito reconvencional patronal, condenando o autor na devolução do empréstimo de R$5.000,00. Inconformado recorreu o reclamante (id. 1c6d010), pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade da r. sentença de origem, por cerceio probatório e, no mérito, pelo reconhecimento da ocorrência de moléstia profissional, reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro, integração dos salários quitados extra recibo e condenação na devolução do empréstimo. Contrarrazões da reclamada, Id. 264ca62. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Preliminar de Nulidade Cerceamento de defesa: Questionou o reclamante a valoração dada pelo Juízo de Origem à prova emprestada colacionada pelo autor com a réplica à defesa, alegando cerceamento ao direito probatório, requerendo a nulidade da decisão e reabertura da instrução. Nada a referir, por ora. Registro que o fato do Juízo desconsiderar a prova documental produzida pelo reclamante em nada representa deficiência em seu julgamento, olvidando-se o recorrente do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, insculpido no art. 93, IX, da CF, e art. 371, do CPC, que permite ao Juiz a livre apreciação das provas produzidas, frente aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, mediante a indicação dos motivos que lhe formaram o convencimento, sendo certo que eventual excesso ou equívoco é passível de análise e adequação por esta Corte Revisora. Ademais, a r. sentença, onde o mérito da causa foi apreciado, contém a fundamentação necessária para justificar o deferimento/indeferimento dos pedidos, sendo certo que a valoração se encontra em espaço muito restrito e que pertence somente ao Juiz. Importante lembrar que os documentos constam dos autos, sendo que sua pertinência e validade serão avaliadas por esta E. 10ª Turma quando da apreciação dos demais tópicos recursais, sendo certo que eventual error in judicando do Nobre Magistrado de Origem, no que pertine à apreciação das provas, é matéria meritória. Afasto. III - Mérito 1. Acidente de trabalho. Estabilidade. Indenização substitutiva. Indenização por danos morais e materiais. Convênio médico: Aduziu o reclamante na peça de ingresso ter sido vítima de acidente do trabalho típico. Narrou que "... Em 05/12/2024, enquanto estava em pleno expediente e já havia registrado seu ponto, foi instruído pelo empregador a trocar de farda no alojamento dos funcionários, localizado a 5 metros da churrascaria. Durante seu retorno, foi brutalmente atropelado por um veículo que invadiu a calçada, sofrendo lesões graves. Em decorrência do acidente, o Reclamante foi encaminhado ao Hospital de Clínicas Luzia de Pinho Melo (HCLPM) em 05/12/2024, às 15h05, onde permaneceu internado por oito dias. Diante da gravidade das lesões, foi submetido a procedimento cirúrgico e necessitou da implantação de platina, ficando suscetível a sequelas permanentes que podem comprometer sua capacidade laborativa.". Esclareceu, ademais, que recebeu alta hospitalar em 13.12.2024, fazendo o início de sua recuperação ainda no alojamento da reclamada, e posteriormente fora enviado pela ré de volta à sua cidade natal, em Feira de Santana/BA, sem qualquer suporte financeiro ou médico. Diante do ocorrido, pugnou pelo reconhecimento de sua estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº. 8.213/91. Apontou, ainda, o descumprimento por parte da reclamada dos ditames do art. 22 da Lei 8.213/91, o que acarretou na privação dos direitos previdenciários do reclamante, incluindo a percepção do auxílio-doença acidentário (B91), e a consequente garantia de estabilidade provisória. Pugnou, em consequência, pelo reconhecimento das estabilidades acidentárias legal e convencional, além do pagamento de indenizações por danos morais e materiais e fornecimento de convênio médico vitalício. Juntou atestados, relatórios e exames médicos (Id. 0ab4e07 e seguintes), requerimento de benefício por incapacidade (Id. 726e0aa e 99c37e3), além de outros documentos. Refutando as pretensões, a reclamada confirmou que o reclamante sofreu acidente de trajeto no dia 05.12.2024, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no intervalo entre as jornadas de trabalho. Todavia, com relação ao ocorrido, referiu que "... O acidente ocorreu na via pública, aos 05/12/2024, aproximadamente às 14:12hs, após o abalroamento de dois veículos que ali transitavam e acabaram por invadir a calçada, atingindo o reclamante que se dirigia ao seu local de descanso, causando-lhe os danos corporais aduzidos na exordial".Afirmou, ainda, que em momento algum desejou demitir o reclamante, estando o contrato de trabalho suspenso até o retorno do afastamento previdenciário, sendo certo que a reclamada continuou a fazer o depósito do valor integral do piso da categoria diretamente na conta corrente do autor, e não apenas da complementação, como determina a norma coletiva da categoria. Alegou, ademais, que prestou toda a assistência necessária ao reclamante, mantendo-o em seu alojamento e fornecendo alimentação, medicação e transporte para a realização do tratamento médico e fisioterápico. Referiu, ainda, que o próprio autor decidiu pelo retorno à sua cidade natal, integralmente custeado pela reclamada, que ainda forneceu empréstimo financeiro a ser quitado apenas após o retorno ao trabalho. No que tange à estabilidade acidentária, afirmou que o emprego continuava à disposição do empregado, após a alta médica perante à autarquia previdenciária. Esclareceu que o acidente de trabalho fora formalmente comunicado ao órgão previdenciário através dos canais eletrônicos possibilitando ao reclamante dar entrada no seu requerimento de benefício por incapacidade, conforme inclusive demonstrado pelo próprio autor com a juntada dos documentos de fl. 38 e 44 do PDF trazidos com a inicial, não causando a ausência de emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT - qualquer prejuízo ao reclamante, sendo certo que a comunicação poderia ser emitida pelo próprio reclamante, entidade sindical, médico ou qualquer autoridade pública, nos termos do §2º do art. 22 da Lei 8.213/91. Diante de todo o alegado, pugnou pela improcedência do pedido de estabilidade acidentária. Em audiência (Id. fb10389), foram colhidos os depoimentos do autor e de 02 testemunhas da reclamada, que foram transcritos na r. sentença de origem e seguem abaixo reproduzidos para melhor compreensão. Afirmou o reclamante que "... batia o seu horário no cartão de ponto (00:12).Que quando chegava para trabalhar o depoente passava o cartão 4 vezes no dia (00:18).Que as batidas que o depoente fazia variavam (00:25).Que o depoente batia o ponto quando entrava, batia às 15h00 ou às 14h00, dependendo do horário que fazia o plantão, e quando voltava às 15h00 da tarde, batia também quando saía às 22h00 da noite (00:43).Que o depoente fazia as 4 batidas e todos os dias que trabalhava batia o cartão (01:08).Que o depoente não sabe informar a média, porque lá dava 8 horas de relógio, mas se fossem calcular mesmo, não dava 8 horas (01:19).Que no dia do acidente o horário de trabalho do depoente era das 09h30 da manhã e saía às 14h00 da tarde (01:37).Que o depoente voltava às 18h00 para jantar e pegar no serviço, e saía quando fechava a casa (01:54).Que no dia do acidente o depoente saiu cedo do alojamento para o trabalho, pois é muito ansioso em termos de trabalho e não consegue ficar em casa; que acordou cedo e às 07h00 da manhã foi para o trabalho; que chegou lá e se ofereceu para o maître para ajudá-lo a carregar os pisos no fundo; que o maître disse que não precisava carregar os pisos pois sujaria o fardamento do depoente; que o depoente disse que não tinha problema, ajudou e carregou os pisos; que ajudou o senhor Vilmar também a colocar umas tábuas em cima do galpão e nessas tábuas foi que sujou o fardamento do depoente; que o maître o liberou e falou que podia trocar o fardamento e voltar; que o depoente foi e trocou o fardamento; que quando estava voltando, passou na sinaleira e, quando estava faltando 5 metros para chegar no portão da empresa, um carro verde bateu na principal em outro, perdeu o controle e jogou bem em cima do passeio onde o depoente estava passando, faltando 5 metros da entrada do portão da empresa (02: 08).Que o depoente não se lembra bem se bateu o ponto de manhã nesse dia, mas o horário certo de bater o ponto era às 09h30 e de saída era às 14h00 (03:20).Que o depoente não tem lembrança de ter assinado o último cartão de ponto (03:51).Que o depoente até tinha interesse em retornar antes, mas devido ao acontecimento e ao que vem ocorrendo depois que viu quem é a empresa, sente muito e não gostaria de voltar (04:08).Que a reclamada prestou auxílio para o depoente no início, mas depois deixou desandar (05:01). Que quando o depoente precisaria voltar para o hospital ou se encaminhar ao INSS, quem o levava era o próprio irmão da dona da churrascaria, senhor Vilmar (05:29).Que quando saiu do hospital, de início a empresa estava sendo gentil com o depoente, chegando junto com a alimentação, mas depois chegou ao ponto de deixar a desejar; que o depoente passou 4 dias sem comer, sem alimentação, momento em que acionou a advogada para poder correr atrás dos seus direitos como ser humano (05:55).Que os dias foram 16, 17, 18 e 20 (06:24).Que a reclamada não disse que ia demitir o depoente em nenhum momento (06:36).Que quem fez o deslocamento do depoente foi John Leno, o maître da empresa (06:59).Que a própria dona da empresa falou ao depoente que estava lhe dando a passagem para voltar para a Bahia, sem descontar nada, que ela mesma estava dando a passagem (07:22).Que a empresa fez um empréstimo para o depoente (07:43)". Já a 1ª testemunha patronal referiu que "... trabalhou lá, que fazia extra, fazia freelance (00:22).Que a testemunha fez freelance no último dezembro (00:27).Que foi no mês inteiro de dezembro (00:31).Que foi no ano de 2024 (00:33).Que a testemunha estava no dia que o Josenildo sofreu um acidente (00:39).Que foi no dia 4 de dezembro (00:42).Que a testemunha fazia extra das 10h00 até as 14h00, voltava às 18h00 e ia até as 22h00 (00:51).Que o Josenildo fazia o mesmo horário que a testemunha (01:00).Que no dia do acidente a testemunha chegou na empresa às 10 horas (01:06). Que a testemunha viu o reclamante na empresa no dia do acidente (01:12).Que o Josenildo era passador, passava carne, e a testemunha é garçom (01:16).Que o reclamante estava trabalhando dentro da churrascaria passando carne para os clientes (01:23).Que quando dá 14h00 ou 14h20 eles são liberados e nessa sequência o reclamante foi para casa, onde foi acidentado (01:28).Que a testemunha com certeza prestou auxílio (01:48).Que no dia do acidente a testemunha e outros ligaram para o SAMU e acompanharam o reclamante até o atendimento; que na sequência ficaram fazendo visita no hospital porque eram uns dos poucos amigos que ele tinha lá; que no dia do embarque para ir para casa, quem o levou foi a testemunha (01:51).Que a testemunha não ficava no alojamento, tem endereço fixo em Mogi (02:10).Que a testemunha levou o Josenildo por duas vezes (02:25). Que a testemunha o acompanhou duas vezes para fazer curativo no hospital Primeiro de Maio (02:27). Que quem custeava era a Churrascaria Boi Nobre, inclusive tem até os comprovantes que fizeram no dia do transporte dele para voltar para casa (02:38). Que é a Braz Cubas, porque alterou o nome (02:48)". Por fim, a segunda testemunha patronal esclareceu que "... trabalha para a Churrascaria Braz Cubas (00:15). Que trabalha desde 2021 (00:18). Que exerce a função de gerente (00:20).Que a testemunha não tem horário certo, mas entra às 10h00 e sai às 15h00 (00:24).Que a testemunha estava trabalhando no dia que o Josenildo sofreu o acidente (00:37).Que o Josenildo entra às 11h00 e saía para descanso às 14h00 (00:43).Que no dia do acidente o reclamante entrou às 11h00 e saiu às 14h00 para descanso (00:53).Que o reclamante não foi chamado para carregar piso antes do horário de serviço (01:00).Que, no conhecimento da testemunha, não carregou material (01:06).Que o reclamante estava com o uniforme da empresa, porém saiu para descanso (01:17).Que a testemunha chegou no local do acidente (01:29).Que a testemunha prestou auxílio com certeza absoluta, na hora (01:33).Que o resgate já estava lá, que foi pedido socorro e os vizinhos já estavam lá na hora também (01:37).Que ninguém mandou o reclamante para casa para trocar o uniforme (01:49).Que prestou todo o auxílio necessário (02:02)". Na audiência realizada em 04.04.2025, fora determinada, ainda, a realização de perícia médica (Id. 8be7d9b - fl. 420/436 do PDF), tendo afirmado o Sr. Perito, no tocante ao acidente ocorrido que: "...5.1 Relato do Periciado Refere que chegou pela manhã na churrascaria e passou a auxiliar o Sr. Vilmar (irmão da proprietária) a colocar tábuas sobre a laje do estabelecimento. Após subir ao telhado e terminar o serviço, devido à sujidade impregnada em sua roupa, solicitou permissão para ir ao alojamento trocar de fardamento (uniforme da empresa) e tomar banho. Relata que foi instruído por seu empregador a realizar essa troca no alojamento da empresa, localizado a cerca de 5 minutos de caminhada. Durante o trajeto de retorno, a pé, foi atropelado por um veículo na calçada. Segundo o autor, um veículo Peugeot preto envolveu-se em um acidente em alta velocidade e, em consequência, capotou em sua direção, atingindo-o e permanecendo sobre seu corpo. Transeuntes ergueram o veículo para retirá-lo. Ao retomar a consciência, percebeu grave lesão em membro inferior direito. Foi encaminhado pelo SAMU ao Hospital de Clínicas Luzia de Pinho Melo. Permaneceu internado por oito dias. Foi submetido inicialmente a redução com fixadores externos e, posteriormente, à cirurgia. Teve alta hospitalar e retornou ao alojamento. Refere que teve benefício do INSS cessado. Iniciou fisioterapia, mas interrompeu o tratamento devido a dificuldades financeiras e de locomoção para comparecer às sessões. 5.2 Queixa Principal e Duração Sequelas funcionais e álgicas em perna direita e pé esquerdo, decorrentes de atropelamento ocorrido em 05/12/2024 (há aproximadamente 10 meses). 5.3. História da Moléstia Atual Em 05/12/2024, o Reclamante foi vítima de atropelamento em via pública. Deu entrada no Hospital de Clínicas Luzia de Pinho Melo (HCLPM) às 15:05h, com história de perda de consciência. O diagnóstico admissional evidenciou fratura exposta de perna direita associada a desenluvamento do terço médio, além de fratura do 1º metatarso e falange do pé esquerdo (identificada em raio-x de controle). Foi submetido a tratamento cirúrgico de urgência no mesmo dia (Limpeza Mecânica Cirúrgica + Montagem de Fixador Externo Transarticular). Em 13/12/2024, realizou novo procedimento para montagem de Fixador Externo tipo Ilizarov em perna direita e recebeu alta hospitalar nesta data. O relatório fisioterapêutico datado de 07/01/2025 descreve que o autor deambulava com auxílio de muletas axilares e carga parcial, mantendo tala gessada em pé esquerdo para tratamento conservador da fratura do metatarso. O mesmo documento registra "Alta da fisioterapia pois vai voltar para a Bahia", corroborando o relato de retorno à sua terra natal após o acidente. (...) VII - EXAME FÍSICO 7.1. Inspeção Geral Estado Geral: Periciado apresenta-se em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, com discurso coerente e cooperativo às manobras do exame pericial. Mucosas coradas e hidratadas. Marcha: Atípica e claudicante. O periciado deambula com auxílio de dispositivo de apoio (muletas axilares bilaterais), realizando descarga de peso parcial sobre os membros inferiores e demonstrando lentificação do passo. Postura e Atitude: Adota postura de proteção em relação aos membros inferiores. Entra e sai da sala de exame com dificuldade e auxílio. 7.2. Exame Físico Especial (Do Segmento Necessário) O exame foi direcionado aos membros inferiores, com ênfase na perna direita (segmento traumatizado) e pé esquerdo. A) Inspeção: Pele e Fâneros: Presença de múltiplas cicatrizes na face anterior e medial da perna direita, compatíveis com orifícios de entrada de pinos de fixador externo (tipo Ilizarov) e acessos cirúrgicos prévios. Observa-se hipercromia (escurecimento) pós-inflamatória da pele na região pretibial. Trofismo/Volume: Aumento de volume difuso (edema) na perna direita em comparação ao lado contralateral. Pé Esquerdo: Sem deformidades agudas visíveis no momento da inspeção, mas com relato de dor à carga. B) Palpação: Sensibilidade Álgica: Queixa de dor à palpação profunda no terço médio e distal da perna direita (foco da fratura). Tônus/Consistência: Palpação revela induração do tecido subcutâneo na perna direita, compatível com edema residual e fibrose cicatricial. Neurovascular: Pulsos pediosos e tibiais posteriores presentes e simétricos. Perfusão capilar periférica preservada ( Intimado(s) / Citado(s) - BRAZ CUBAS GRILL CHURRASCARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRAZ CUBAS GRILL CHURRASCARIA LTDA

Autor JOSENILDO DE JESUS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO SANTOS DE CERQUEIRA

OAB: 206836/SP

ADILSON NUNES DE LIRA

OAB: 182731/SP

CLAUDIA VITORIA FERREIRA DA HORA

OAB: 75691/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000284-80.2025.5.02.0374 RECORRENTE: JOSENILDO DE JESUS OLIVEIRA RECORRIDO: BRAZ CUBAS GRILL CHURRASCARIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#067d4a9): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000284-80.2025.5.02.0374 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSENILDO DE JESUS OLIVEIRA RECORRIDA: BRAZ CUBAS GRILL CHURRASCARIA LTDA ORIGEM 04ª VT DE MOGI DAS CRUZES Adoto o relatório da r. sentença de id. bcace95, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais, e procedente o pleito reconvencional patronal, condenando o autor na devolução do empréstimo de R$5.000,00. Inconformado recorreu o reclamante (id. 1c6d010), pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade da r. sentença de origem, por cerceio probatório e, no mérito, pelo reconhecimento da ocorrência de moléstia profissional, reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro, integração dos salários quitados extra recibo e condenação na devolução do empréstimo. Contrarrazões da reclamada, Id. 264ca62. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Preliminar de Nulidade Cerceamento de defesa: Questionou o reclamante a valoração dada pelo Juízo de Origem à prova emprestada colacionada pelo autor com a réplica à defesa, alegando cerceamento ao direito probatório, requerendo a nulidade da decisão e reabertura da instrução. Nada a referir, por ora. Registro que o fato do Juízo desconsiderar a prova documental produzida pelo reclamante em nada representa deficiência em seu julgamento, olvidando-se o recorrente do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, insculpido no art. 93, IX, da CF, e art. 371, do CPC, que permite ao Juiz a livre apreciação das provas produzidas, frente aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, mediante a indicação dos motivos que lhe formaram o convencimento, sendo certo que eventual excesso ou equívoco é passível de análise e adequação por esta Corte Revisora. Ademais, a r. sentença, onde o mérito da causa foi apreciado, contém a fundamentação necessária para justificar o deferimento/indeferimento dos pedidos, sendo certo que a valoração se encontra em espaço muito restrito e que pertence somente ao Juiz. Importante lembrar que os documentos constam dos autos, sendo que sua pertinência e validade serão avaliadas por esta E. 10ª Turma quando da apreciação dos demais tópicos recursais, sendo certo que eventual error in judicando do Nobre Magistrado de Origem, no que pertine à apreciação das provas, é matéria meritória. Afasto. III - Mérito 1. Acidente de trabalho. Estabilidade. Indenização substitutiva. Indenização por danos morais e materiais. Convênio médico: Aduziu o reclamante na peça de ingresso ter sido vítima de acidente do trabalho típico. Narrou que "... Em 05/12/2024, enquanto estava em pleno expediente e já havia registrado seu ponto, foi instruído pelo empregador a trocar de farda no alojamento dos funcionários, localizado a 5 metros da churrascaria. Durante seu retorno, foi brutalmente atropelado por um veículo que invadiu a calçada, sofrendo lesões graves. Em decorrência do acidente, o Reclamante foi encaminhado ao Hospital de Clínicas Luzia de Pinho Melo (HCLPM) em 05/12/2024, às 15h05, onde permaneceu internado por oito dias. Diante da gravidade das lesões, foi submetido a procedimento cirúrgico e necessitou da implantação de platina, ficando suscetível a sequelas permanentes que podem comprometer sua capacidade laborativa.". Esclareceu, ademais, que recebeu alta hospitalar em 13.12.2024, fazendo o início de sua recuperação ainda no alojamento da reclamada, e posteriormente fora enviado pela ré de volta à sua cidade natal, em Feira de Santana/BA, sem qualquer suporte financeiro ou médico. Diante do ocorrido, pugnou pelo reconhecimento de sua estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº. 8.213/91. Apontou, ainda, o descumprimento por parte da reclamada dos ditames do art. 22 da Lei 8.213/91, o que acarretou na privação dos direitos previdenciários do reclamante, incluindo a percepção do auxílio-doença acidentário (B91), e a consequente garantia de estabilidade provisória. Pugnou, em consequência, pelo reconhecimento das estabilidades acidentárias legal e convencional, além do pagamento de indenizações por danos morais e materiais e fornecimento de convênio médico vitalício. Juntou atestados, relatórios e exames médicos (Id. 0ab4e07 e seguintes), requerimento de benefício por incapacidade (Id. 726e0aa e 99c37e3), além de outros documentos. Refutando as pretensões, a reclamada confirmou que o reclamante sofreu acidente de trajeto no dia 05.12.2024, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no intervalo entre as jornadas de trabalho. Todavia, com relação ao ocorrido, referiu que "... O acidente ocorreu na via pública, aos 05/12/2024, aproximadamente às 14:12hs, após o abalroamento de dois veículos que ali transitavam e acabaram por invadir a calçada, atingindo o reclamante que se dirigia ao seu local de descanso, causando-lhe os danos corporais aduzidos na exordial".Afirmou, ainda, que em momento algum desejou demitir o reclamante, estando o contrato de trabalho suspenso até o retorno do afastamento previdenciário, sendo certo que a reclamada continuou a fazer o depósito do valor integral do piso da categoria diretamente na conta corrente do autor, e não apenas da complementação, como determina a norma coletiva da categoria. Alegou, ademais, que prestou toda a assistência necessária ao reclamante, mantendo-o em seu alojamento e fornecendo alimentação, medicação e transporte para a realização do tratamento médico e fisioterápico. Referiu, ainda, que o próprio autor decidiu pelo retorno à sua cidade natal, integralmente custeado pela reclamada, que ainda forneceu empréstimo financeiro a ser quitado apenas após o retorno ao trabalho. No que tange à estabilidade acidentária, afirmou que o emprego continuava à disposição do empregado, após a alta médica perante à autarquia previdenciária. Esclareceu que o acidente de trabalho fora formalmente comunicado ao órgão previdenciário através dos canais eletrônicos possibilitando ao reclamante dar entrada no seu requerimento de benefício por incapacidade, conforme inclusive demonstrado pelo próprio autor com a juntada dos documentos de fl. 38 e 44 do PDF trazidos com a inicial, não causando a ausência de emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT - qualquer prejuízo ao reclamante, sendo certo que a comunicação poderia ser emitida pelo próprio reclamante, entidade sindical, médico ou qualquer autoridade pública, nos termos do §2º do art. 22 da Lei 8.213/91. Diante de todo o alegado, pugnou pela improcedência do pedido de estabilidade acidentária. Em audiência (Id. fb10389), foram colhidos os depoimentos do autor e de 02 testemunhas da reclamada, que foram transcritos na r. sentença de origem e seguem abaixo reproduzidos para melhor compreensão. Afirmou o reclamante que "... batia o seu horário no cartão de ponto (00:12).Que quando chegava para trabalhar o depoente passava o cartão 4 vezes no dia (00:18).Que as batidas que o depoente fazia variavam (00:25).Que o depoente batia o ponto quando entrava, batia às 15h00 ou às 14h00, dependendo do horário que fazia o plantão, e quando voltava às 15h00 da tarde, batia também quando saía às 22h00 da noite (00:43).Que o depoente fazia as 4 batidas e todos os dias que trabalhava batia o cartão (01:08).Que o depoente não sabe informar a média, porque lá dava 8 horas de relógio, mas se fossem calcular mesmo, não dava 8 horas (01:19).Que no dia do acidente o horário de trabalho do depoente era das 09h30 da manhã e saía às 14h00 da tarde (01:37).Que o depoente voltava às 18h00 para jantar e pegar no serviço, e saía quando fechava a casa (01:54).Que no dia do acidente o depoente saiu cedo do alojamento para o trabalho, pois é muito ansioso em termos de trabalho e não consegue ficar em casa; que acordou cedo e às 07h00 da manhã foi para o trabalho; que chegou lá e se ofereceu para o maître para ajudá-lo a carregar os pisos no fundo; que o maître disse que não precisava carregar os pisos pois sujaria o fardamento do depoente; que o depoente disse que não tinha problema, ajudou e carregou os pisos; que ajudou o senhor Vilmar também a colocar umas tábuas em cima do galpão e nessas tábuas foi que sujou o fardamento do depoente; que o maître o liberou e falou que podia trocar o fardamento e voltar; que o depoente foi e trocou o fardamento; que quando estava voltando, passou na sinaleira e, quando estava faltando 5 metros para chegar no portão da empresa, um carro verde bateu na principal em outro, perdeu o controle e jogou bem em cima do passeio onde o depoente estava passando, faltando 5 metros da entrada do portão da empresa (02: 08).Que o depoente não se lembra bem se bateu o ponto de manhã nesse dia, mas o horário certo de bater o ponto era às 09h30 e de saída era às 14h00 (03:20).Que o depoente não tem lembrança de ter assinado o último cartão de ponto (03:51).Que o depoente até tinha interesse em retornar antes, mas devido ao acontecimento e ao que vem ocorrendo depois que viu quem é a empresa, sente muito e não gostaria de voltar (04:08).Que a reclamada prestou auxílio para o depoente no início, mas depois deixou desandar (05:01). Que quando o depoente precisaria voltar para o hospital ou se encaminhar ao INSS, quem o levava era o próprio irmão da dona da churrascaria, senhor Vilmar (05:29).Que quando saiu do hospital, de início a empresa estava sendo gentil com o depoente, chegando junto com a alimentação, mas depois chegou ao ponto de deixar a desejar; que o depoente passou 4 dias sem comer, sem alimentação, momento em que acionou a advogada para poder correr atrás dos seus direitos como ser humano (05:55).Que os dias foram 16, 17, 18 e 20 (06:24).Que a reclamada não disse que ia demitir o depoente em nenhum momento (06:36).Que quem fez o deslocamento do depoente foi John Leno, o maître da empresa (06:59).Que a própria dona da empresa falou ao depoente que estava lhe dando a passagem para voltar para a Bahia, sem descontar nada, que ela mesma estava dando a passagem (07:22).Que a empresa fez um empréstimo para o depoente (07:43)". Já a 1ª testemunha patronal referiu que "... trabalhou lá, que fazia extra, fazia freelance (00:22).Que a testemunha fez freelance no último dezembro (00:27).Que foi no mês inteiro de dezembro (00:31).Que foi no ano de 2024 (00:33).Que a testemunha estava no dia que o Josenildo sofreu um acidente (00:39).Que foi no dia 4 de dezembro (00:42).Que a testemunha fazia extra das 10h00 até as 14h00, voltava às 18h00 e ia até as 22h00 (00:51).Que o Josenildo fazia o mesmo horário que a testemunha (01:00).Que no dia do acidente a testemunha chegou na empresa às 10 horas (01:06). Que a testemunha viu o reclamante na empresa no dia do acidente (01:12).Que o Josenildo era passador, passava carne, e a testemunha é garçom (01:16).Que o reclamante estava trabalhando dentro da churrascaria passando carne para os clientes (01:23).Que quando dá 14h00 ou 14h20 eles são liberados e nessa sequência o reclamante foi para casa, onde foi acidentado (01:28).Que a testemunha com certeza prestou auxílio (01:48).Que no dia do acidente a testemunha e outros ligaram para o SAMU e acompanharam o reclamante até o atendimento; que na sequência ficaram fazendo visita no hospital porque eram uns dos poucos amigos que ele tinha lá; que no dia do embarque para ir para casa, quem o levou foi a testemunha (01:51).Que a testemunha não ficava no alojamento, tem endereço fixo em Mogi (02:10).Que a testemunha levou o Josenildo por duas vezes (02:25). Que a testemunha o acompanhou duas vezes para fazer curativo no hospital Primeiro de Maio (02:27). Que quem custeava era a Churrascaria Boi Nobre, inclusive tem até os comprovantes que fizeram no dia do transporte dele para voltar para casa (02:38). Que é a Braz Cubas, porque alterou o nome (02:48)". Por fim, a segunda testemunha patronal esclareceu que "... trabalha para a Churrascaria Braz Cubas (00:15). Que trabalha desde 2021 (00:18). Que exerce a função de gerente (00:20).Que a testemunha não tem horário certo, mas entra às 10h00 e sai às 15h00 (00:24).Que a testemunha estava trabalhando no dia que o Josenildo sofreu o acidente (00:37).Que o Josenildo entra às 11h00 e saía para descanso às 14h00 (00:43).Que no dia do acidente o reclamante entrou às 11h00 e saiu às 14h00 para descanso (00:53).Que o reclamante não foi chamado para carregar piso antes do horário de serviço (01:00).Que, no conhecimento da testemunha, não carregou material (01:06).Que o reclamante estava com o uniforme da empresa, porém saiu para descanso (01:17).Que a testemunha chegou no local do acidente (01:29).Que a testemunha prestou auxílio com certeza absoluta, na hora (01:33).Que o resgate já estava lá, que foi pedido socorro e os vizinhos já estavam lá na hora também (01:37).Que ninguém mandou o reclamante para casa para trocar o uniforme (01:49).Que prestou todo o auxílio necessário (02:02)". Na audiência realizada em 04.04.2025, fora determinada, ainda, a realização de perícia médica (Id. 8be7d9b - fl. 420/436 do PDF), tendo afirmado o Sr. Perito, no tocante ao acidente ocorrido que: "...5.1 Relato do Periciado Refere que chegou pela manhã na churrascaria e passou a auxiliar o Sr. Vilmar (irmão da proprietária) a colocar tábuas sobre a laje do estabelecimento. Após subir ao telhado e terminar o serviço, devido à sujidade impregnada em sua roupa, solicitou permissão para ir ao alojamento trocar de fardamento (uniforme da empresa) e tomar banho. Relata que foi instruído por seu empregador a realizar essa troca no alojamento da empresa, localizado a cerca de 5 minutos de caminhada. Durante o trajeto de retorno, a pé, foi atropelado por um veículo na calçada. Segundo o autor, um veículo Peugeot preto envolveu-se em um acidente em alta velocidade e, em consequência, capotou em sua direção, atingindo-o e permanecendo sobre seu corpo. Transeuntes ergueram o veículo para retirá-lo. Ao retomar a consciência, percebeu grave lesão em membro inferior direito. Foi encaminhado pelo SAMU ao Hospital de Clínicas Luzia de Pinho Melo. Permaneceu internado por oito dias. Foi submetido inicialmente a redução com fixadores externos e, posteriormente, à cirurgia. Teve alta hospitalar e retornou ao alojamento. Refere que teve benefício do INSS cessado. Iniciou fisioterapia, mas interrompeu o tratamento devido a dificuldades financeiras e de locomoção para comparecer às sessões. 5.2 Queixa Principal e Duração Sequelas funcionais e álgicas em perna direita e pé esquerdo, decorrentes de atropelamento ocorrido em 05/12/2024 (há aproximadamente 10 meses). 5.3. História da Moléstia Atual Em 05/12/2024, o Reclamante foi vítima de atropelamento em via pública. Deu entrada no Hospital de Clínicas Luzia de Pinho Melo (HCLPM) às 15:05h, com história de perda de consciência. O diagnóstico admissional evidenciou fratura exposta de perna direita associada a desenluvamento do terço médio, além de fratura do 1º metatarso e falange do pé esquerdo (identificada em raio-x de controle). Foi submetido a tratamento cirúrgico de urgência no mesmo dia (Limpeza Mecânica Cirúrgica + Montagem de Fixador Externo Transarticular). Em 13/12/2024, realizou novo procedimento para montagem de Fixador Externo tipo Ilizarov em perna direita e recebeu alta hospitalar nesta data. O relatório fisioterapêutico datado de 07/01/2025 descreve que o autor deambulava com auxílio de muletas axilares e carga parcial, mantendo tala gessada em pé esquerdo para tratamento conservador da fratura do metatarso. O mesmo documento registra "Alta da fisioterapia pois vai voltar para a Bahia", corroborando o relato de retorno à sua terra natal após o acidente. (...) VII - EXAME FÍSICO 7.1. Inspeção Geral Estado Geral: Periciado apresenta-se em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, com discurso coerente e cooperativo às manobras do exame pericial. Mucosas coradas e hidratadas. Marcha: Atípica e claudicante. O periciado deambula com auxílio de dispositivo de apoio (muletas axilares bilaterais), realizando descarga de peso parcial sobre os membros inferiores e demonstrando lentificação do passo. Postura e Atitude: Adota postura de proteção em relação aos membros inferiores. Entra e sai da sala de exame com dificuldade e auxílio. 7.2. Exame Físico Especial (Do Segmento Necessário) O exame foi direcionado aos membros inferiores, com ênfase na perna direita (segmento traumatizado) e pé esquerdo. A) Inspeção: Pele e Fâneros: Presença de múltiplas cicatrizes na face anterior e medial da perna direita, compatíveis com orifícios de entrada de pinos de fixador externo (tipo Ilizarov) e acessos cirúrgicos prévios. Observa-se hipercromia (escurecimento) pós-inflamatória da pele na região pretibial. Trofismo/Volume: Aumento de volume difuso (edema) na perna direita em comparação ao lado contralateral. Pé Esquerdo: Sem deformidades agudas visíveis no momento da inspeção, mas com relato de dor à carga. B) Palpação: Sensibilidade Álgica: Queixa de dor à palpação profunda no terço médio e distal da perna direita (foco da fratura). Tônus/Consistência: Palpação revela induração do tecido subcutâneo na perna direita, compatível com edema residual e fibrose cicatricial. Neurovascular: Pulsos pediosos e tibiais posteriores presentes e simétricos. Perfusão capilar periférica preservada ( Intimado(s) / Citado(s) - BRAZ CUBAS GRILL CHURRASCARIA LTDA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000284-80.2025.5.02.0374 RECORRENTE: JOSENILDO DE JESUS OLIVEIRA RECORRIDO: BRAZ CUBAS GRILL CHURRASCARIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#067d4a9): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000284-80.2025.5.02.0374 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSENILDO DE JESUS OLIVEIRA RECORRIDA: BRAZ CUBAS GRILL CHURRASCARIA LTDA ORIGEM 04ª VT DE MOGI DAS CRUZES Adoto o relatório da r. sentença de id. bcace95, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais, e procedente o pleito reconvencional patronal, condenando o autor na devolução do empréstimo de R$5.000,00. Inconformado recorreu o reclamante (id. 1c6d010), pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade da r. sentença de origem, por cerceio probatório e, no mérito, pelo reconhecimento da ocorrência de moléstia profissional, reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro, integração dos salários quitados extra recibo e condenação na devolução do empréstimo. Contrarrazões da reclamada, Id. 264ca62. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Preliminar de Nulidade Cerceamento de defesa: Questionou o reclamante a valoração dada pelo Juízo de Origem à prova emprestada colacionada pelo autor com a réplica à defesa, alegando cerceamento ao direito probatório, requerendo a nulidade da decisão e reabertura da instrução. Nada a referir, por ora. Registro que o fato do Juízo desconsiderar a prova documental produzida pelo reclamante em nada representa deficiência em seu julgamento, olvidando-se o recorrente do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, insculpido no art. 93, IX, da CF, e art. 371, do CPC, que permite ao Juiz a livre apreciação das provas produzidas, frente aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, mediante a indicação dos motivos que lhe formaram o convencimento, sendo certo que eventual excesso ou equívoco é passível de análise e adequação por esta Corte Revisora. Ademais, a r. sentença, onde o mérito da causa foi apreciado, contém a fundamentação necessária para justificar o deferimento/indeferimento dos pedidos, sendo certo que a valoração se encontra em espaço muito restrito e que pertence somente ao Juiz. Importante lembrar que os documentos constam dos autos, sendo que sua pertinência e validade serão avaliadas por esta E. 10ª Turma quando da apreciação dos demais tópicos recursais, sendo certo que eventual error in judicando do Nobre Magistrado de Origem, no que pertine à apreciação das provas, é matéria meritória. Afasto. III - Mérito 1. Acidente de trabalho. Estabilidade. Indenização substitutiva. Indenização por danos morais e materiais. Convênio médico: Aduziu o reclamante na peça de ingresso ter sido vítima de acidente do trabalho típico. Narrou que "... Em 05/12/2024, enquanto estava em pleno expediente e já havia registrado seu ponto, foi instruído pelo empregador a trocar de farda no alojamento dos funcionários, localizado a 5 metros da churrascaria. Durante seu retorno, foi brutalmente atropelado por um veículo que invadiu a calçada, sofrendo lesões graves. Em decorrência do acidente, o Reclamante foi encaminhado ao Hospital de Clínicas Luzia de Pinho Melo (HCLPM) em 05/12/2024, às 15h05, onde permaneceu internado por oito dias. Diante da gravidade das lesões, foi submetido a procedimento cirúrgico e necessitou da implantação de platina, ficando suscetível a sequelas permanentes que podem comprometer sua capacidade laborativa.". Esclareceu, ademais, que recebeu alta hospitalar em 13.12.2024, fazendo o início de sua recuperação ainda no alojamento da reclamada, e posteriormente fora enviado pela ré de volta à sua cidade natal, em Feira de Santana/BA, sem qualquer suporte financeiro ou médico. Diante do ocorrido, pugnou pelo reconhecimento de sua estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº. 8.213/91. Apontou, ainda, o descumprimento por parte da reclamada dos ditames do art. 22 da Lei 8.213/91, o que acarretou na privação dos direitos previdenciários do reclamante, incluindo a percepção do auxílio-doença acidentário (B91), e a consequente garantia de estabilidade provisória. Pugnou, em consequência, pelo reconhecimento das estabilidades acidentárias legal e convencional, além do pagamento de indenizações por danos morais e materiais e fornecimento de convênio médico vitalício. Juntou atestados, relatórios e exames médicos (Id. 0ab4e07 e seguintes), requerimento de benefício por incapacidade (Id. 726e0aa e 99c37e3), além de outros documentos. Refutando as pretensões, a reclamada confirmou que o reclamante sofreu acidente de trajeto no dia 05.12.2024, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no intervalo entre as jornadas de trabalho. Todavia, com relação ao ocorrido, referiu que "... O acidente ocorreu na via pública, aos 05/12/2024, aproximadamente às 14:12hs, após o abalroamento de dois veículos que ali transitavam e acabaram por invadir a calçada, atingindo o reclamante que se dirigia ao seu local de descanso, causando-lhe os danos corporais aduzidos na exordial".Afirmou, ainda, que em momento algum desejou demitir o reclamante, estando o contrato de trabalho suspenso até o retorno do afastamento previdenciário, sendo certo que a reclamada continuou a fazer o depósito do valor integral do piso da categoria diretamente na conta corrente do autor, e não apenas da complementação, como determina a norma coletiva da categoria. Alegou, ademais, que prestou toda a assistência necessária ao reclamante, mantendo-o em seu alojamento e fornecendo alimentação, medicação e transporte para a realização do tratamento médico e fisioterápico. Referiu, ainda, que o próprio autor decidiu pelo retorno à sua cidade natal, integralmente custeado pela reclamada, que ainda forneceu empréstimo financeiro a ser quitado apenas após o retorno ao trabalho. No que tange à estabilidade acidentária, afirmou que o emprego continuava à disposição do empregado, após a alta médica perante à autarquia previdenciária. Esclareceu que o acidente de trabalho fora formalmente comunicado ao órgão previdenciário através dos canais eletrônicos possibilitando ao reclamante dar entrada no seu requerimento de benefício por incapacidade, conforme inclusive demonstrado pelo próprio autor com a juntada dos documentos de fl. 38 e 44 do PDF trazidos com a inicial, não causando a ausência de emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT - qualquer prejuízo ao reclamante, sendo certo que a comunicação poderia ser emitida pelo próprio reclamante, entidade sindical, médico ou qualquer autoridade pública, nos termos do §2º do art. 22 da Lei 8.213/91. Diante de todo o alegado, pugnou pela improcedência do pedido de estabilidade acidentária. Em audiência (Id. fb10389), foram colhidos os depoimentos do autor e de 02 testemunhas da reclamada, que foram transcritos na r. sentença de origem e seguem abaixo reproduzidos para melhor compreensão. Afirmou o reclamante que "... batia o seu horário no cartão de ponto (00:12).Que quando chegava para trabalhar o depoente passava o cartão 4 vezes no dia (00:18).Que as batidas que o depoente fazia variavam (00:25).Que o depoente batia o ponto quando entrava, batia às 15h00 ou às 14h00, dependendo do horário que fazia o plantão, e quando voltava às 15h00 da tarde, batia também quando saía às 22h00 da noite (00:43).Que o depoente fazia as 4 batidas e todos os dias que trabalhava batia o cartão (01:08).Que o depoente não sabe informar a média, porque lá dava 8 horas de relógio, mas se fossem calcular mesmo, não dava 8 horas (01:19).Que no dia do acidente o horário de trabalho do depoente era das 09h30 da manhã e saía às 14h00 da tarde (01:37).Que o depoente voltava às 18h00 para jantar e pegar no serviço, e saía quando fechava a casa (01:54).Que no dia do acidente o depoente saiu cedo do alojamento para o trabalho, pois é muito ansioso em termos de trabalho e não consegue ficar em casa; que acordou cedo e às 07h00 da manhã foi para o trabalho; que chegou lá e se ofereceu para o maître para ajudá-lo a carregar os pisos no fundo; que o maître disse que não precisava carregar os pisos pois sujaria o fardamento do depoente; que o depoente disse que não tinha problema, ajudou e carregou os pisos; que ajudou o senhor Vilmar também a colocar umas tábuas em cima do galpão e nessas tábuas foi que sujou o fardamento do depoente; que o maître o liberou e falou que podia trocar o fardamento e voltar; que o depoente foi e trocou o fardamento; que quando estava voltando, passou na sinaleira e, quando estava faltando 5 metros para chegar no portão da empresa, um carro verde bateu na principal em outro, perdeu o controle e jogou bem em cima do passeio onde o depoente estava passando, faltando 5 metros da entrada do portão da empresa (02: 08).Que o depoente não se lembra bem se bateu o ponto de manhã nesse dia, mas o horário certo de bater o ponto era às 09h30 e de saída era às 14h00 (03:20).Que o depoente não tem lembrança de ter assinado o último cartão de ponto (03:51).Que o depoente até tinha interesse em retornar antes, mas devido ao acontecimento e ao que vem ocorrendo depois que viu quem é a empresa, sente muito e não gostaria de voltar (04:08).Que a reclamada prestou auxílio para o depoente no início, mas depois deixou desandar (05:01). Que quando o depoente precisaria voltar para o hospital ou se encaminhar ao INSS, quem o levava era o próprio irmão da dona da churrascaria, senhor Vilmar (05:29).Que quando saiu do hospital, de início a empresa estava sendo gentil com o depoente, chegando junto com a alimentação, mas depois chegou ao ponto de deixar a desejar; que o depoente passou 4 dias sem comer, sem alimentação, momento em que acionou a advogada para poder correr atrás dos seus direitos como ser humano (05:55).Que os dias foram 16, 17, 18 e 20 (06:24).Que a reclamada não disse que ia demitir o depoente em nenhum momento (06:36).Que quem fez o deslocamento do depoente foi John Leno, o maître da empresa (06:59).Que a própria dona da empresa falou ao depoente que estava lhe dando a passagem para voltar para a Bahia, sem descontar nada, que ela mesma estava dando a passagem (07:22).Que a empresa fez um empréstimo para o depoente (07:43)". Já a 1ª testemunha patronal referiu que "... trabalhou lá, que fazia extra, fazia freelance (00:22).Que a testemunha fez freelance no último dezembro (00:27).Que foi no mês inteiro de dezembro (00:31).Que foi no ano de 2024 (00:33).Que a testemunha estava no dia que o Josenildo sofreu um acidente (00:39).Que foi no dia 4 de dezembro (00:42).Que a testemunha fazia extra das 10h00 até as 14h00, voltava às 18h00 e ia até as 22h00 (00:51).Que o Josenildo fazia o mesmo horário que a testemunha (01:00).Que no dia do acidente a testemunha chegou na empresa às 10 horas (01:06). Que a testemunha viu o reclamante na empresa no dia do acidente (01:12).Que o Josenildo era passador, passava carne, e a testemunha é garçom (01:16).Que o reclamante estava trabalhando dentro da churrascaria passando carne para os clientes (01:23).Que quando dá 14h00 ou 14h20 eles são liberados e nessa sequência o reclamante foi para casa, onde foi acidentado (01:28).Que a testemunha com certeza prestou auxílio (01:48).Que no dia do acidente a testemunha e outros ligaram para o SAMU e acompanharam o reclamante até o atendimento; que na sequência ficaram fazendo visita no hospital porque eram uns dos poucos amigos que ele tinha lá; que no dia do embarque para ir para casa, quem o levou foi a testemunha (01:51).Que a testemunha não ficava no alojamento, tem endereço fixo em Mogi (02:10).Que a testemunha levou o Josenildo por duas vezes (02:25). Que a testemunha o acompanhou duas vezes para fazer curativo no hospital Primeiro de Maio (02:27). Que quem custeava era a Churrascaria Boi Nobre, inclusive tem até os comprovantes que fizeram no dia do transporte dele para voltar para casa (02:38). Que é a Braz Cubas, porque alterou o nome (02:48)". Por fim, a segunda testemunha patronal esclareceu que "... trabalha para a Churrascaria Braz Cubas (00:15). Que trabalha desde 2021 (00:18). Que exerce a função de gerente (00:20).Que a testemunha não tem horário certo, mas entra às 10h00 e sai às 15h00 (00:24).Que a testemunha estava trabalhando no dia que o Josenildo sofreu o acidente (00:37).Que o Josenildo entra às 11h00 e saía para descanso às 14h00 (00:43).Que no dia do acidente o reclamante entrou às 11h00 e saiu às 14h00 para descanso (00:53).Que o reclamante não foi chamado para carregar piso antes do horário de serviço (01:00).Que, no conhecimento da testemunha, não carregou material (01:06).Que o reclamante estava com o uniforme da empresa, porém saiu para descanso (01:17).Que a testemunha chegou no local do acidente (01:29).Que a testemunha prestou auxílio com certeza absoluta, na hora (01:33).Que o resgate já estava lá, que foi pedido socorro e os vizinhos já estavam lá na hora também (01:37).Que ninguém mandou o reclamante para casa para trocar o uniforme (01:49).Que prestou todo o auxílio necessário (02:02)". Na audiência realizada em 04.04.2025, fora determinada, ainda, a realização de perícia médica (Id. 8be7d9b - fl. 420/436 do PDF), tendo afirmado o Sr. Perito, no tocante ao acidente ocorrido que: "...5.1 Relato do Periciado Refere que chegou pela manhã na churrascaria e passou a auxiliar o Sr. Vilmar (irmão da proprietária) a colocar tábuas sobre a laje do estabelecimento. Após subir ao telhado e terminar o serviço, devido à sujidade impregnada em sua roupa, solicitou permissão para ir ao alojamento trocar de fardamento (uniforme da empresa) e tomar banho. Relata que foi instruído por seu empregador a realizar essa troca no alojamento da empresa, localizado a cerca de 5 minutos de caminhada. Durante o trajeto de retorno, a pé, foi atropelado por um veículo na calçada. Segundo o autor, um veículo Peugeot preto envolveu-se em um acidente em alta velocidade e, em consequência, capotou em sua direção, atingindo-o e permanecendo sobre seu corpo. Transeuntes ergueram o veículo para retirá-lo. Ao retomar a consciência, percebeu grave lesão em membro inferior direito. Foi encaminhado pelo SAMU ao Hospital de Clínicas Luzia de Pinho Melo. Permaneceu internado por oito dias. Foi submetido inicialmente a redução com fixadores externos e, posteriormente, à cirurgia. Teve alta hospitalar e retornou ao alojamento. Refere que teve benefício do INSS cessado. Iniciou fisioterapia, mas interrompeu o tratamento devido a dificuldades financeiras e de locomoção para comparecer às sessões. 5.2 Queixa Principal e Duração Sequelas funcionais e álgicas em perna direita e pé esquerdo, decorrentes de atropelamento ocorrido em 05/12/2024 (há aproximadamente 10 meses). 5.3. História da Moléstia Atual Em 05/12/2024, o Reclamante foi vítima de atropelamento em via pública. Deu entrada no Hospital de Clínicas Luzia de Pinho Melo (HCLPM) às 15:05h, com história de perda de consciência. O diagnóstico admissional evidenciou fratura exposta de perna direita associada a desenluvamento do terço médio, além de fratura do 1º metatarso e falange do pé esquerdo (identificada em raio-x de controle). Foi submetido a tratamento cirúrgico de urgência no mesmo dia (Limpeza Mecânica Cirúrgica + Montagem de Fixador Externo Transarticular). Em 13/12/2024, realizou novo procedimento para montagem de Fixador Externo tipo Ilizarov em perna direita e recebeu alta hospitalar nesta data. O relatório fisioterapêutico datado de 07/01/2025 descreve que o autor deambulava com auxílio de muletas axilares e carga parcial, mantendo tala gessada em pé esquerdo para tratamento conservador da fratura do metatarso. O mesmo documento registra "Alta da fisioterapia pois vai voltar para a Bahia", corroborando o relato de retorno à sua terra natal após o acidente. (...) VII - EXAME FÍSICO 7.1. Inspeção Geral Estado Geral: Periciado apresenta-se em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, com discurso coerente e cooperativo às manobras do exame pericial. Mucosas coradas e hidratadas. Marcha: Atípica e claudicante. O periciado deambula com auxílio de dispositivo de apoio (muletas axilares bilaterais), realizando descarga de peso parcial sobre os membros inferiores e demonstrando lentificação do passo. Postura e Atitude: Adota postura de proteção em relação aos membros inferiores. Entra e sai da sala de exame com dificuldade e auxílio. 7.2. Exame Físico Especial (Do Segmento Necessário) O exame foi direcionado aos membros inferiores, com ênfase na perna direita (segmento traumatizado) e pé esquerdo. A) Inspeção: Pele e Fâneros: Presença de múltiplas cicatrizes na face anterior e medial da perna direita, compatíveis com orifícios de entrada de pinos de fixador externo (tipo Ilizarov) e acessos cirúrgicos prévios. Observa-se hipercromia (escurecimento) pós-inflamatória da pele na região pretibial. Trofismo/Volume: Aumento de volume difuso (edema) na perna direita em comparação ao lado contralateral. Pé Esquerdo: Sem deformidades agudas visíveis no momento da inspeção, mas com relato de dor à carga. B) Palpação: Sensibilidade Álgica: Queixa de dor à palpação profunda no terço médio e distal da perna direita (foco da fratura). Tônus/Consistência: Palpação revela induração do tecido subcutâneo na perna direita, compatível com edema residual e fibrose cicatricial. Neurovascular: Pulsos pediosos e tibiais posteriores presentes e simétricos. Perfusão capilar periférica preservada ( Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO DE JESUS OLIVEIRA