1000284-74.2026.5.02.0203
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000284-74.2026.5.02.0203 REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA AMARAL CAMARGO REQUERIDO: ACTION TERAPIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc3798 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 05 de agosto de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença relativo ao processo principal 1001273-51.2024.5.02.0203, na qual o perito judicial apresentou laudo contábil com a apuração das parcelas deferidas no título executivo. Após a manifestação das partes, foram prestados os devidos esclarecimentos e os cálculos apresentados foram ratificados. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais. No entanto, ressalto que o processo ainda não retornou para esta Vara de origem. Os esclarecimentos periciais apresentados mostram-se corretos e compatíveis com a sentença e com o acórdão. Quanto às diferenças salariais, o reclamante sustenta que deveriam ser apuradas em período mais amplo. Contudo, o acórdão restringiu expressamente a condenação ao mês de junho de 2023, diante da confissão do autor de que permaneceu afastado de suas atividades entre janeiro e maio daquele ano. O Tribunal consignou que, nesse período de afastamento, não houve realização de atendimentos e, consequentemente, não se verificou prejuízo financeiro decorrente da redução do valor pago por sessão. A lesão salarial ocorreu apenas em junho de 2023, quando o reclamante retornou às atividades e recebeu remuneração inferior à média anteriormente auferida. Os cálculos periciais observaram essa limitação, apurando a diferença apenas no mês de junho e os respectivos reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com a indenização de 40%. No que se refere à remuneração a partir de 01/07/2023, não procede a pretensão de utilização do valor de R$ 7.050,00. A sentença reconheceu que, após a redução do valor dos atendimentos, a média mensal percebida pelo reclamante passou a R$ 2.700,00 e que, a partir de julho de 2023, houve o acréscimo fixo de R$ 3.000,00 em razão do exercício da função de coordenador técnico administrativo, resultando em remuneração global de R$ 5.700,00. O acórdão manteve expressamente o indeferimento das diferenças salariais após 01/07/2023, por entender que o incremento decorrente da nova função elevou a remuneração total do trabalhador e afastou o prejuízo financeiro. Assim, a diferença salarial reconhecida para junho de 2023 não se incorpora à remuneração posterior nem pode ser novamente somada aos R$ 5.700,00, sob pena de ampliação indevida do título executivo. Pela mesma razão, estão corretos os cálculos relativos às verbas contratuais e rescisórias. O saldo de salário, o aviso-prévio indenizado, as férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, o décimo terceiro salário proporcional, a multa do art. 477 da CLT e os depósitos do FGTS foram apurados com base na remuneração final de R$ 5.700,00, conforme reconhecido no título executivo. A adoção do valor de R$ 7.050,00, pretendida pelo reclamante, implicaria considerar novamente a diferença salarial de junho como parcela incorporada ao salário, embora a sentença e o acórdão tenham limitado seus efeitos àquele mês e aos reflexos expressamente deferidos. Quanto às horas extras, o título executivo deferiu somente aquelas excedentes da oitava hora diária, de acordo com a jornada fixada. Para o período posterior ao retorno do reclamante, foram consideradas as jornadas das quartas-feiras, das 9h às 15h ou 16h, e das quintas-feiras, das 8h às 15h30. Tais horários não ultrapassam a oitava hora diária, ainda que se considere integralmente o período compreendido entre a entrada e a saída. Ademais, entre janeiro e maio de 2023, o próprio reclamante reconheceu que permaneceu afastado para tratamento de saúde, inexistindo prestação de serviços no período. Correta, portanto, a ausência de apuração de valores a título de horas extras. Também não prospera a insurgência relativa ao intervalo intrajornada. Não houve condenação ao pagamento de horas decorrentes da supressão do intervalo destinado a repouso e alimentação, tampouco reconhecimento de que o período não fosse usufruído. A sentença examinou e rejeitou o pedido relacionado ao intervalo interjornada, correspondente ao descanso mínimo entre duas jornadas, e o acórdão manteve esse entendimento. Não é possível, em liquidação, incluir parcela não deferida ou presumir a supressão do intervalo intrajornada, sob pena de violação à coisa julgada. De todo modo, mesmo sem o abatimento de qualquer intervalo, as jornadas fixadas não excedem oito horas diárias. Diante do exposto, considerando ainda a concordância da reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. cd94939) visto que se encontra em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 55.149,19 Juros de Mora sobre principal....................R$ 8.560,54 TOTAL BRUTO..........................................R$ 63.709,73 FGTS..........................................................R$ 7.606,99 FGTS Juros................................................R$ 1.223,33 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 8.830,32 Crédito rcte + FGTS Total.........................R$ 72.540,05 INSS Reclamada.......................................R$ 4.426,82 INSS Reclamante.......................................R$- 1.350,49 IRRF...........................................................R$- 488,79 Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 3.627,00 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante........R$- 1.382,16 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Honorários periciais (contábeis)............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.........R$ 83.593,87 Valores atualizados até 01/04/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Custas já recolhidas. DA PERÍCIA Arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da(s) reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da(s) reclamada(s) na fase de conhecimento. OBRIGAÇÕES DE FAZER: Não há que se falar, por ora, no cumprimento das obrigações de fazer impostas à reclamada na Sentença, quais sejam, anotação em CTPS e fornecer as guias para saque do FGTS, tendo em vista se tratar de Execução Provisória. No entanto ressalto, desde já, que, quando do retorno dos autos principais, caso a reclamada descumpra as referidas obrigações de fazer, deverão ser acrescidas ao valor da condenação os valores referentes as penalidades impostas. Por ora, os valores do FGTS não devem ser depositados na conta vinculada, tendo em vista se tratar de execução provisória. Quando da liberação de valores nos autos principais, os valores deverão ser encaminhados para a conta vinculada do reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Nos termos da portaria MF nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. DO LIMITE DA EXECUÇÃO Considerando que se trata de execução provisória o prosseguimento processual pode se dar até a penhora, nos termos do Art. 899 da CLT. Indevida, também, a prática de atos expropriatórios e inviável a liberação de depósito antes do trânsito em julgado da decisão liquidada. Assim, após a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. BARUERI/SP, 06 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACTION TERAPIAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACTION TERAPIAS LTDA
Autor ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS
Autor RODRIGO TEIXEIRA AMARAL CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIEL FERREIRA AVELINO FILHO
OAB: 451149/SP
CARLOS JOSE COELHO
OAB: 394255/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000284-74.2026.5.02.0203 REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA AMARAL CAMARGO REQUERIDO: ACTION TERAPIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc3798 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 05 de agosto de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença relativo ao processo principal 1001273-51.2024.5.02.0203, na qual o perito judicial apresentou laudo contábil com a apuração das parcelas deferidas no título executivo. Após a manifestação das partes, foram prestados os devidos esclarecimentos e os cálculos apresentados foram ratificados. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais. No entanto, ressalto que o processo ainda não retornou para esta Vara de origem. Os esclarecimentos periciais apresentados mostram-se corretos e compatíveis com a sentença e com o acórdão. Quanto às diferenças salariais, o reclamante sustenta que deveriam ser apuradas em período mais amplo. Contudo, o acórdão restringiu expressamente a condenação ao mês de junho de 2023, diante da confissão do autor de que permaneceu afastado de suas atividades entre janeiro e maio daquele ano. O Tribunal consignou que, nesse período de afastamento, não houve realização de atendimentos e, consequentemente, não se verificou prejuízo financeiro decorrente da redução do valor pago por sessão. A lesão salarial ocorreu apenas em junho de 2023, quando o reclamante retornou às atividades e recebeu remuneração inferior à média anteriormente auferida. Os cálculos periciais observaram essa limitação, apurando a diferença apenas no mês de junho e os respectivos reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com a indenização de 40%. No que se refere à remuneração a partir de 01/07/2023, não procede a pretensão de utilização do valor de R$ 7.050,00. A sentença reconheceu que, após a redução do valor dos atendimentos, a média mensal percebida pelo reclamante passou a R$ 2.700,00 e que, a partir de julho de 2023, houve o acréscimo fixo de R$ 3.000,00 em razão do exercício da função de coordenador técnico administrativo, resultando em remuneração global de R$ 5.700,00. O acórdão manteve expressamente o indeferimento das diferenças salariais após 01/07/2023, por entender que o incremento decorrente da nova função elevou a remuneração total do trabalhador e afastou o prejuízo financeiro. Assim, a diferença salarial reconhecida para junho de 2023 não se incorpora à remuneração posterior nem pode ser novamente somada aos R$ 5.700,00, sob pena de ampliação indevida do título executivo. Pela mesma razão, estão corretos os cálculos relativos às verbas contratuais e rescisórias. O saldo de salário, o aviso-prévio indenizado, as férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, o décimo terceiro salário proporcional, a multa do art. 477 da CLT e os depósitos do FGTS foram apurados com base na remuneração final de R$ 5.700,00, conforme reconhecido no título executivo. A adoção do valor de R$ 7.050,00, pretendida pelo reclamante, implicaria considerar novamente a diferença salarial de junho como parcela incorporada ao salário, embora a sentença e o acórdão tenham limitado seus efeitos àquele mês e aos reflexos expressamente deferidos. Quanto às horas extras, o título executivo deferiu somente aquelas excedentes da oitava hora diária, de acordo com a jornada fixada. Para o período posterior ao retorno do reclamante, foram consideradas as jornadas das quartas-feiras, das 9h às 15h ou 16h, e das quintas-feiras, das 8h às 15h30. Tais horários não ultrapassam a oitava hora diária, ainda que se considere integralmente o período compreendido entre a entrada e a saída. Ademais, entre janeiro e maio de 2023, o próprio reclamante reconheceu que permaneceu afastado para tratamento de saúde, inexistindo prestação de serviços no período. Correta, portanto, a ausência de apuração de valores a título de horas extras. Também não prospera a insurgência relativa ao intervalo intrajornada. Não houve condenação ao pagamento de horas decorrentes da supressão do intervalo destinado a repouso e alimentação, tampouco reconhecimento de que o período não fosse usufruído. A sentença examinou e rejeitou o pedido relacionado ao intervalo interjornada, correspondente ao descanso mínimo entre duas jornadas, e o acórdão manteve esse entendimento. Não é possível, em liquidação, incluir parcela não deferida ou presumir a supressão do intervalo intrajornada, sob pena de violação à coisa julgada. De todo modo, mesmo sem o abatimento de qualquer intervalo, as jornadas fixadas não excedem oito horas diárias. Diante do exposto, considerando ainda a concordância da reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. cd94939) visto que se encontra em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 55.149,19 Juros de Mora sobre principal....................R$ 8.560,54 TOTAL BRUTO..........................................R$ 63.709,73 FGTS..........................................................R$ 7.606,99 FGTS Juros................................................R$ 1.223,33 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 8.830,32 Crédito rcte + FGTS Total.........................R$ 72.540,05 INSS Reclamada.......................................R$ 4.426,82 INSS Reclamante.......................................R$- 1.350,49 IRRF...........................................................R$- 488,79 Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 3.627,00 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante........R$- 1.382,16 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Honorários periciais (contábeis)............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.........R$ 83.593,87 Valores atualizados até 01/04/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Custas já recolhidas. DA PERÍCIA Arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da(s) reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da(s) reclamada(s) na fase de conhecimento. OBRIGAÇÕES DE FAZER: Não há que se falar, por ora, no cumprimento das obrigações de fazer impostas à reclamada na Sentença, quais sejam, anotação em CTPS e fornecer as guias para saque do FGTS, tendo em vista se tratar de Execução Provisória. No entanto ressalto, desde já, que, quando do retorno dos autos principais, caso a reclamada descumpra as referidas obrigações de fazer, deverão ser acrescidas ao valor da condenação os valores referentes as penalidades impostas. Por ora, os valores do FGTS não devem ser depositados na conta vinculada, tendo em vista se tratar de execução provisória. Quando da liberação de valores nos autos principais, os valores deverão ser encaminhados para a conta vinculada do reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Nos termos da portaria MF nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. DO LIMITE DA EXECUÇÃO Considerando que se trata de execução provisória o prosseguimento processual pode se dar até a penhora, nos termos do Art. 899 da CLT. Indevida, também, a prática de atos expropriatórios e inviável a liberação de depósito antes do trânsito em julgado da decisão liquidada. Assim, após a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. BARUERI/SP, 06 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACTION TERAPIAS LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000284-74.2026.5.02.0203 REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA AMARAL CAMARGO REQUERIDO: ACTION TERAPIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc3798 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 05 de agosto de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença relativo ao processo principal 1001273-51.2024.5.02.0203, na qual o perito judicial apresentou laudo contábil com a apuração das parcelas deferidas no título executivo. Após a manifestação das partes, foram prestados os devidos esclarecimentos e os cálculos apresentados foram ratificados. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais. No entanto, ressalto que o processo ainda não retornou para esta Vara de origem. Os esclarecimentos periciais apresentados mostram-se corretos e compatíveis com a sentença e com o acórdão. Quanto às diferenças salariais, o reclamante sustenta que deveriam ser apuradas em período mais amplo. Contudo, o acórdão restringiu expressamente a condenação ao mês de junho de 2023, diante da confissão do autor de que permaneceu afastado de suas atividades entre janeiro e maio daquele ano. O Tribunal consignou que, nesse período de afastamento, não houve realização de atendimentos e, consequentemente, não se verificou prejuízo financeiro decorrente da redução do valor pago por sessão. A lesão salarial ocorreu apenas em junho de 2023, quando o reclamante retornou às atividades e recebeu remuneração inferior à média anteriormente auferida. Os cálculos periciais observaram essa limitação, apurando a diferença apenas no mês de junho e os respectivos reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com a indenização de 40%. No que se refere à remuneração a partir de 01/07/2023, não procede a pretensão de utilização do valor de R$ 7.050,00. A sentença reconheceu que, após a redução do valor dos atendimentos, a média mensal percebida pelo reclamante passou a R$ 2.700,00 e que, a partir de julho de 2023, houve o acréscimo fixo de R$ 3.000,00 em razão do exercício da função de coordenador técnico administrativo, resultando em remuneração global de R$ 5.700,00. O acórdão manteve expressamente o indeferimento das diferenças salariais após 01/07/2023, por entender que o incremento decorrente da nova função elevou a remuneração total do trabalhador e afastou o prejuízo financeiro. Assim, a diferença salarial reconhecida para junho de 2023 não se incorpora à remuneração posterior nem pode ser novamente somada aos R$ 5.700,00, sob pena de ampliação indevida do título executivo. Pela mesma razão, estão corretos os cálculos relativos às verbas contratuais e rescisórias. O saldo de salário, o aviso-prévio indenizado, as férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, o décimo terceiro salário proporcional, a multa do art. 477 da CLT e os depósitos do FGTS foram apurados com base na remuneração final de R$ 5.700,00, conforme reconhecido no título executivo. A adoção do valor de R$ 7.050,00, pretendida pelo reclamante, implicaria considerar novamente a diferença salarial de junho como parcela incorporada ao salário, embora a sentença e o acórdão tenham limitado seus efeitos àquele mês e aos reflexos expressamente deferidos. Quanto às horas extras, o título executivo deferiu somente aquelas excedentes da oitava hora diária, de acordo com a jornada fixada. Para o período posterior ao retorno do reclamante, foram consideradas as jornadas das quartas-feiras, das 9h às 15h ou 16h, e das quintas-feiras, das 8h às 15h30. Tais horários não ultrapassam a oitava hora diária, ainda que se considere integralmente o período compreendido entre a entrada e a saída. Ademais, entre janeiro e maio de 2023, o próprio reclamante reconheceu que permaneceu afastado para tratamento de saúde, inexistindo prestação de serviços no período. Correta, portanto, a ausência de apuração de valores a título de horas extras. Também não prospera a insurgência relativa ao intervalo intrajornada. Não houve condenação ao pagamento de horas decorrentes da supressão do intervalo destinado a repouso e alimentação, tampouco reconhecimento de que o período não fosse usufruído. A sentença examinou e rejeitou o pedido relacionado ao intervalo interjornada, correspondente ao descanso mínimo entre duas jornadas, e o acórdão manteve esse entendimento. Não é possível, em liquidação, incluir parcela não deferida ou presumir a supressão do intervalo intrajornada, sob pena de violação à coisa julgada. De todo modo, mesmo sem o abatimento de qualquer intervalo, as jornadas fixadas não excedem oito horas diárias. Diante do exposto, considerando ainda a concordância da reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. cd94939) visto que se encontra em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 55.149,19 Juros de Mora sobre principal....................R$ 8.560,54 TOTAL BRUTO..........................................R$ 63.709,73 FGTS..........................................................R$ 7.606,99 FGTS Juros................................................R$ 1.223,33 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 8.830,32 Crédito rcte + FGTS Total.........................R$ 72.540,05 INSS Reclamada.......................................R$ 4.426,82 INSS Reclamante.......................................R$- 1.350,49 IRRF...........................................................R$- 488,79 Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 3.627,00 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante........R$- 1.382,16 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Honorários periciais (contábeis)............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.........R$ 83.593,87 Valores atualizados até 01/04/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Custas já recolhidas. DA PERÍCIA Arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da(s) reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da(s) reclamada(s) na fase de conhecimento. OBRIGAÇÕES DE FAZER: Não há que se falar, por ora, no cumprimento das obrigações de fazer impostas à reclamada na Sentença, quais sejam, anotação em CTPS e fornecer as guias para saque do FGTS, tendo em vista se tratar de Execução Provisória. No entanto ressalto, desde já, que, quando do retorno dos autos principais, caso a reclamada descumpra as referidas obrigações de fazer, deverão ser acrescidas ao valor da condenação os valores referentes as penalidades impostas. Por ora, os valores do FGTS não devem ser depositados na conta vinculada, tendo em vista se tratar de execução provisória. Quando da liberação de valores nos autos principais, os valores deverão ser encaminhados para a conta vinculada do reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Nos termos da portaria MF nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. DO LIMITE DA EXECUÇÃO Considerando que se trata de execução provisória o prosseguimento processual pode se dar até a penhora, nos termos do Art. 899 da CLT. Indevida, também, a prática de atos expropriatórios e inviável a liberação de depósito antes do trânsito em julgado da decisão liquidada. Assim, após a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. BARUERI/SP, 06 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO TEIXEIRA AMARAL CAMARGO