Detalhe do processo

1000284-67.2026.5.02.0076

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000284-67.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: DANIELLE DOS SANTOS PRISCO FERNANDES RECLAMADO: NICOLE ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70a35c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de inépcia da petição inicial; AFASTAR a prejudicial de prescrição quinquenal; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DANIELLE DOS SANTOS PRISCO FERNANDES em face de NICOLE ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS LTDA. (1ª reclamada) e SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A. (2ª reclamada),para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -pagamento integral da PLR do exercício de 2023/2024, observados os termos e valores estabelecidos na cláusula 16ª da CCT de 2024/2026. Considero, para fins de apuração dos valores devidos, que foram atingidas todas as metas estabelecidas na norma coletiva, diante da inexistência de prova em sentido contrário, tendo o(a) autor(a) o direito ao recebimento dos valores máximos ali estipulados. Autorizo a dedução do valor já quitados a idêntico título e fundamento (R$ 229,66), sob pena de configurar “bis in idem”; -multa prevista na cláusula 58ª da CCT de 2024/2026, no percentual de 15% do salário normativo da categoria, considerando a violação da cláusula 16ª da CCT de 2024/2026. Fica a penalidade limitada ao valor da obrigação principal (art. 412, do CC c/c Orientação Jurisprudencial n. 54, da SDI-1, do c. TST), ou seja, ao valor das diferenças da PLR. A ausência de limitação acarretaria enriquecimento ilícito do trabalhador, o que é vedado pelo Direito, além de afronta direta ao art. 412 do Código Civil. II - DECLARAR a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todas as verbas decorrentes da presente condenação, relativas aos meses de junho e julho de 2025. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza indenizatória, conforme parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor da Eng.ª Damaris Verri Francisco, arbitrados em R$ 3.000,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pela perita, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR n. 9/2026 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 e no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/5025, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante e pelas reclamadas, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela(s) reclamada(s) em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 1ª reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 12,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 600,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União diante da natureza indenizatória das parcelas objeto de condenação. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE DOS SANTOS PRISCO FERNANDES
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAMARIS VERRI FRANCISCO

Autor DANIELLE DOS SANTOS PRISCO FERNANDES

Réu NICOLE ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS LTDA.

Réu SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163613/SP

SIMONE AGOSTINHO DOS SANTOS

OAB: 131420/SP

IVAN JOSE PINHEIRO

OAB: 382085/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000284-67.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: DANIELLE DOS SANTOS PRISCO FERNANDES RECLAMADO: NICOLE ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70a35c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de inépcia da petição inicial; AFASTAR a prejudicial de prescrição quinquenal; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DANIELLE DOS SANTOS PRISCO FERNANDES em face de NICOLE ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS LTDA. (1ª reclamada) e SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A. (2ª reclamada),para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -pagamento integral da PLR do exercício de 2023/2024, observados os termos e valores estabelecidos na cláusula 16ª da CCT de 2024/2026. Considero, para fins de apuração dos valores devidos, que foram atingidas todas as metas estabelecidas na norma coletiva, diante da inexistência de prova em sentido contrário, tendo o(a) autor(a) o direito ao recebimento dos valores máximos ali estipulados. Autorizo a dedução do valor já quitados a idêntico título e fundamento (R$ 229,66), sob pena de configurar “bis in idem”; -multa prevista na cláusula 58ª da CCT de 2024/2026, no percentual de 15% do salário normativo da categoria, considerando a violação da cláusula 16ª da CCT de 2024/2026. Fica a penalidade limitada ao valor da obrigação principal (art. 412, do CC c/c Orientação Jurisprudencial n. 54, da SDI-1, do c. TST), ou seja, ao valor das diferenças da PLR. A ausência de limitação acarretaria enriquecimento ilícito do trabalhador, o que é vedado pelo Direito, além de afronta direta ao art. 412 do Código Civil. II - DECLARAR a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todas as verbas decorrentes da presente condenação, relativas aos meses de junho e julho de 2025. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza indenizatória, conforme parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor da Eng.ª Damaris Verri Francisco, arbitrados em R$ 3.000,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pela perita, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR n. 9/2026 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 e no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/5025, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante e pelas reclamadas, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela(s) reclamada(s) em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 1ª reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 12,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 600,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União diante da natureza indenizatória das parcelas objeto de condenação. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE DOS SANTOS PRISCO FERNANDES

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000284-67.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: DANIELLE DOS SANTOS PRISCO FERNANDES RECLAMADO: NICOLE ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70a35c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de inépcia da petição inicial; AFASTAR a prejudicial de prescrição quinquenal; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DANIELLE DOS SANTOS PRISCO FERNANDES em face de NICOLE ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS LTDA. (1ª reclamada) e SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A. (2ª reclamada),para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -pagamento integral da PLR do exercício de 2023/2024, observados os termos e valores estabelecidos na cláusula 16ª da CCT de 2024/2026. Considero, para fins de apuração dos valores devidos, que foram atingidas todas as metas estabelecidas na norma coletiva, diante da inexistência de prova em sentido contrário, tendo o(a) autor(a) o direito ao recebimento dos valores máximos ali estipulados. Autorizo a dedução do valor já quitados a idêntico título e fundamento (R$ 229,66), sob pena de configurar “bis in idem”; -multa prevista na cláusula 58ª da CCT de 2024/2026, no percentual de 15% do salário normativo da categoria, considerando a violação da cláusula 16ª da CCT de 2024/2026. Fica a penalidade limitada ao valor da obrigação principal (art. 412, do CC c/c Orientação Jurisprudencial n. 54, da SDI-1, do c. TST), ou seja, ao valor das diferenças da PLR. A ausência de limitação acarretaria enriquecimento ilícito do trabalhador, o que é vedado pelo Direito, além de afronta direta ao art. 412 do Código Civil. II - DECLARAR a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todas as verbas decorrentes da presente condenação, relativas aos meses de junho e julho de 2025. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza indenizatória, conforme parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor da Eng.ª Damaris Verri Francisco, arbitrados em R$ 3.000,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pela perita, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR n. 9/2026 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 e no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/5025, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante e pelas reclamadas, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela(s) reclamada(s) em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 1ª reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 12,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 600,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União diante da natureza indenizatória das parcelas objeto de condenação. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NICOLE ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS LTDA. - SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A