1000284-60.2026.8.26.0040
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara
- Classe
- Consulta
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000284-60.2026.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Consulta - L.P.M. - 1) O pedido de reapreciação da tutela provisória de urgência não comporta acolhimento. A concessão de medida liminar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, contudo, verifica-se a ausência de qualquer alteração no panorama fático e probatório desde o indeferimento antecedente constante de fls. 35/36. Os relatórios médicos trazidos com a petição inicial e subscritos por médicos neurocirurgiões prescrevem apenas "fisioterapia neurológica", de maneira genérica (fls. 25/26). A indicação específica do protocolo intensivo Therasuit advém exclusivamente de documento elaborado pela própria clínica particular prestadora do serviço (fls. 27/28). Esse documento possui natureza unilateral e comercial, não suprindo a necessidade de prescrição fundamentada emitida por médico assistente independente que ateste a indispensabilidade da técnica e a ineficácia dos tratamentos já disponibilizados na rede pública de saúde. A ausência de novidade probatória foi adequadamente ressaltada pelo Ministério Público às fls. 90/93 e reforçada pela Informação nº 131/2026 do Departamento Regional de Saúde de Araraquara (DRS III) às fls. 77/78. Inexistindo elemento novo capaz de infirmar a fundamentação da decisão anterior, descabe a reapreciação do pronunciamento liminar. Portanto, indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência. 2) A controvérsia fundada nos autos envolve questão técnica sobre a necessidade, eficácia e indispensabilidade do protocolo Therasuit em comparação com a fisioterapia neurológica convencional oferecida pelo Sistema Único de Saúde. Para a solução adequada desse ponto controvertido, a produção de prova pericial médica revela-se indispensável. Destarte, defiro a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora, a ser realizada pelo IMESC, visto que se trata de parte beneficiária da gratuidade da Justiça. Oficie-se ao IMESC (Medicina Legal) solicitando o agendamento de data para realização da perícia, encaminhando o ofício através do portal eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020. Laudo em 90 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 dias. 3) DETERMINO ao Município de Américo Brasiliense que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a avaliação do autor por equipe multiprofissional do serviço público de reabilitação para elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS), juntando o respectivo documento aos autos para instruir a perícia médica. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: PAOLO VINICIUS DE ROSA SEVERINO (OAB 296528/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.P.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAOLO VINICIUS DE ROSA SEVERINO
OAB: 296528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000284-60.2026.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Consulta - L.P.M. - 1) O pedido de reapreciação da tutela provisória de urgência não comporta acolhimento. A concessão de medida liminar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, contudo, verifica-se a ausência de qualquer alteração no panorama fático e probatório desde o indeferimento antecedente constante de fls. 35/36. Os relatórios médicos trazidos com a petição inicial e subscritos por médicos neurocirurgiões prescrevem apenas "fisioterapia neurológica", de maneira genérica (fls. 25/26). A indicação específica do protocolo intensivo Therasuit advém exclusivamente de documento elaborado pela própria clínica particular prestadora do serviço (fls. 27/28). Esse documento possui natureza unilateral e comercial, não suprindo a necessidade de prescrição fundamentada emitida por médico assistente independente que ateste a indispensabilidade da técnica e a ineficácia dos tratamentos já disponibilizados na rede pública de saúde. A ausência de novidade probatória foi adequadamente ressaltada pelo Ministério Público às fls. 90/93 e reforçada pela Informação nº 131/2026 do Departamento Regional de Saúde de Araraquara (DRS III) às fls. 77/78. Inexistindo elemento novo capaz de infirmar a fundamentação da decisão anterior, descabe a reapreciação do pronunciamento liminar. Portanto, indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência. 2) A controvérsia fundada nos autos envolve questão técnica sobre a necessidade, eficácia e indispensabilidade do protocolo Therasuit em comparação com a fisioterapia neurológica convencional oferecida pelo Sistema Único de Saúde. Para a solução adequada desse ponto controvertido, a produção de prova pericial médica revela-se indispensável. Destarte, defiro a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora, a ser realizada pelo IMESC, visto que se trata de parte beneficiária da gratuidade da Justiça. Oficie-se ao IMESC (Medicina Legal) solicitando o agendamento de data para realização da perícia, encaminhando o ofício através do portal eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020. Laudo em 90 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 dias. 3) DETERMINO ao Município de Américo Brasiliense que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a avaliação do autor por equipe multiprofissional do serviço público de reabilitação para elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS), juntando o respectivo documento aos autos para instruir a perícia médica. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: PAOLO VINICIUS DE ROSA SEVERINO (OAB 296528/SP)