1000284-30.2025.5.02.0035
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000284-30.2025.5.02.0035 REQUERENTE: MIRIAM CRISTINA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 763b6d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença decorrente da Reclamação Trabalhista nº 1000309-44.2019.5.02.0232, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP, atualmente em grau de recurso perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Conforme certificado pela Secretaria desta 35ª Vara do Trabalho de São Paulo (Id. 9ec93dd), a presente execução foi distribuída livremente a este Juízo, sem vinculação ao processo de conhecimento originário. Ante a possível nulidade dos atos processuais praticados, foi proferido despacho de Id. 9ec93dd, determinando a suspensão do feito e a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecessem os motivos pelos quais o processo não fora direcionado ao juízo competente. Em atenção a tal determinação, a parte exequente peticionou nos autos (Id. 0e90acc), reconhecendo que a distribuição a este Juízo decorreu de lapso, requerendo a remessa do feito ao juízo competente, mas que sejam aproveitados os atos já praticados, inclusive quando ao valor bloqueado via SISBAJUD. Pois bem. Nos termos do art. 877 da CLT, é competente para a execução das decisões o juiz que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. No caso dos autos, extrai-se das peças processuais juntadas com a inicial, notadamente a sentença de Id. e9fa052, que o título executivo que ampara a presente execução tem origem na Reclamação Trabalhista nº 1000309-44.2019.5.02.0232, processada e julgada pela 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP, juízo que é, portanto, o competente para a execução. A distribuição do feito a esta 35ª Vara decorreu de falha na vinculação processual no momento do ajuizamento, fato incontroverso, confirmado tanto pela certidão da Secretaria quanto pela manifestação da própria parte exequente, não havendo controvérsia a respeito da competência do juízo de origem. Reconhecida a incompetência deste Juízo, impõe-se a remessa do feito ao juízo competente, o que, todavia, não implica em declaração de nulidade dos atos já praticados nestes autos. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (arts. 769 e 795 da CLT), conservam-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente, não se pronunciando nulidade de que não resulte prejuízo às partes. No caso concreto, não se vislumbra prejuízo algum decorrente dos atos praticados nestes autos — notadamente a homologação do laudo pericial e o bloqueio de numerário em desfavor da executada —, cuja invalidação apenas retardaria, sem proveito processual, a satisfação do crédito exequendo, em contrariedade aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Ante o exposto, DECIDO: Declarar a incompetência deste Juízo (35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) para processar e julgar o presente Cumprimento Provisório de Sentença. Determinar a remessa dos presentes autos à 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP, juízo competente para a execução, nos termos do art. 877 da CLT, por se tratar do juízo de origem da Reclamação Trabalhista nº 1000309-44.2019.5.02.0232. Manter os atos processuais já praticados nestes autos, inclusive a homologação do laudo pericial e o bloqueio de numerário em desfavor da executada, preservando-se os seus efeitos, cabendo ao juízo de destino, caso entenda de maneira diversa, proferir decisão a tal respeito. Ficam mantidas as determinações e os prazos processuais decorrentes das decisões proferidas, salvo deliberação do Juízo Competente em sentido contrário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM CRISTINA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor MIRIAM CRISTINA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA
Autor RICARDO LEAL DA FONSECA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB: 294669/SP
RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB: 373413/SP
TATIANE RODRIGUES DE MELO
OAB: 420369/SP
JOSE BAUTISTA DORADO CONCHADO
OAB: 149524/SP
MARCELO HERNANDO ARTUNI
OAB: 297319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000284-30.2025.5.02.0035 REQUERENTE: MIRIAM CRISTINA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 763b6d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença decorrente da Reclamação Trabalhista nº 1000309-44.2019.5.02.0232, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP, atualmente em grau de recurso perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Conforme certificado pela Secretaria desta 35ª Vara do Trabalho de São Paulo (Id. 9ec93dd), a presente execução foi distribuída livremente a este Juízo, sem vinculação ao processo de conhecimento originário. Ante a possível nulidade dos atos processuais praticados, foi proferido despacho de Id. 9ec93dd, determinando a suspensão do feito e a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecessem os motivos pelos quais o processo não fora direcionado ao juízo competente. Em atenção a tal determinação, a parte exequente peticionou nos autos (Id. 0e90acc), reconhecendo que a distribuição a este Juízo decorreu de lapso, requerendo a remessa do feito ao juízo competente, mas que sejam aproveitados os atos já praticados, inclusive quando ao valor bloqueado via SISBAJUD. Pois bem. Nos termos do art. 877 da CLT, é competente para a execução das decisões o juiz que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. No caso dos autos, extrai-se das peças processuais juntadas com a inicial, notadamente a sentença de Id. e9fa052, que o título executivo que ampara a presente execução tem origem na Reclamação Trabalhista nº 1000309-44.2019.5.02.0232, processada e julgada pela 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP, juízo que é, portanto, o competente para a execução. A distribuição do feito a esta 35ª Vara decorreu de falha na vinculação processual no momento do ajuizamento, fato incontroverso, confirmado tanto pela certidão da Secretaria quanto pela manifestação da própria parte exequente, não havendo controvérsia a respeito da competência do juízo de origem. Reconhecida a incompetência deste Juízo, impõe-se a remessa do feito ao juízo competente, o que, todavia, não implica em declaração de nulidade dos atos já praticados nestes autos. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (arts. 769 e 795 da CLT), conservam-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente, não se pronunciando nulidade de que não resulte prejuízo às partes. No caso concreto, não se vislumbra prejuízo algum decorrente dos atos praticados nestes autos — notadamente a homologação do laudo pericial e o bloqueio de numerário em desfavor da executada —, cuja invalidação apenas retardaria, sem proveito processual, a satisfação do crédito exequendo, em contrariedade aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Ante o exposto, DECIDO: Declarar a incompetência deste Juízo (35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) para processar e julgar o presente Cumprimento Provisório de Sentença. Determinar a remessa dos presentes autos à 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP, juízo competente para a execução, nos termos do art. 877 da CLT, por se tratar do juízo de origem da Reclamação Trabalhista nº 1000309-44.2019.5.02.0232. Manter os atos processuais já praticados nestes autos, inclusive a homologação do laudo pericial e o bloqueio de numerário em desfavor da executada, preservando-se os seus efeitos, cabendo ao juízo de destino, caso entenda de maneira diversa, proferir decisão a tal respeito. Ficam mantidas as determinações e os prazos processuais decorrentes das decisões proferidas, salvo deliberação do Juízo Competente em sentido contrário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM CRISTINA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000284-30.2025.5.02.0035 REQUERENTE: MIRIAM CRISTINA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 763b6d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença decorrente da Reclamação Trabalhista nº 1000309-44.2019.5.02.0232, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP, atualmente em grau de recurso perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Conforme certificado pela Secretaria desta 35ª Vara do Trabalho de São Paulo (Id. 9ec93dd), a presente execução foi distribuída livremente a este Juízo, sem vinculação ao processo de conhecimento originário. Ante a possível nulidade dos atos processuais praticados, foi proferido despacho de Id. 9ec93dd, determinando a suspensão do feito e a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecessem os motivos pelos quais o processo não fora direcionado ao juízo competente. Em atenção a tal determinação, a parte exequente peticionou nos autos (Id. 0e90acc), reconhecendo que a distribuição a este Juízo decorreu de lapso, requerendo a remessa do feito ao juízo competente, mas que sejam aproveitados os atos já praticados, inclusive quando ao valor bloqueado via SISBAJUD. Pois bem. Nos termos do art. 877 da CLT, é competente para a execução das decisões o juiz que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. No caso dos autos, extrai-se das peças processuais juntadas com a inicial, notadamente a sentença de Id. e9fa052, que o título executivo que ampara a presente execução tem origem na Reclamação Trabalhista nº 1000309-44.2019.5.02.0232, processada e julgada pela 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP, juízo que é, portanto, o competente para a execução. A distribuição do feito a esta 35ª Vara decorreu de falha na vinculação processual no momento do ajuizamento, fato incontroverso, confirmado tanto pela certidão da Secretaria quanto pela manifestação da própria parte exequente, não havendo controvérsia a respeito da competência do juízo de origem. Reconhecida a incompetência deste Juízo, impõe-se a remessa do feito ao juízo competente, o que, todavia, não implica em declaração de nulidade dos atos já praticados nestes autos. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (arts. 769 e 795 da CLT), conservam-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente, não se pronunciando nulidade de que não resulte prejuízo às partes. No caso concreto, não se vislumbra prejuízo algum decorrente dos atos praticados nestes autos — notadamente a homologação do laudo pericial e o bloqueio de numerário em desfavor da executada —, cuja invalidação apenas retardaria, sem proveito processual, a satisfação do crédito exequendo, em contrariedade aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Ante o exposto, DECIDO: Declarar a incompetência deste Juízo (35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) para processar e julgar o presente Cumprimento Provisório de Sentença. Determinar a remessa dos presentes autos à 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP, juízo competente para a execução, nos termos do art. 877 da CLT, por se tratar do juízo de origem da Reclamação Trabalhista nº 1000309-44.2019.5.02.0232. Manter os atos processuais já praticados nestes autos, inclusive a homologação do laudo pericial e o bloqueio de numerário em desfavor da executada, preservando-se os seus efeitos, cabendo ao juízo de destino, caso entenda de maneira diversa, proferir decisão a tal respeito. Ficam mantidas as determinações e os prazos processuais decorrentes das decisões proferidas, salvo deliberação do Juízo Competente em sentido contrário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL