1000284-08.2026.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1000284-08.2026.5.02.0613 AUTOR: MICHEL DOS SANTOS RÉU: GLOBALLVOX TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 424d197 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: foi declarada a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação; Nada mais. SAO PAULO/SP, 21/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. As partes apresentaram cálculos divergentes, motivo pelo qual o feito foi encaminhado à perícia contábil (despacho id: 5a7b207). O sr. perito apresentou laudo conforme doc. id: f717bbd, o qual foi impugnado pela 1ª reclamada. As impugnações foram rejeitadas pelo expert que ratificou os cálculos apresentados, conforme esclarecimentos id: 50e2a65. Passa-se à análise das impugnações da 1ª ré: Contribuições Previdenciárias - A ré apresentou impugnação genérica alegando que os cálculos não promoveram a adequada a atualização da cota previdenciária de responsabilidade do reclamante, porém, não demonstra qual o erro cometido pelo perito. Razão não lhe assiste. Gilrat de 3% - A 1ª ré insurge-se contra a alíquota de de 3% aplicada pelo perito em sua apuração, alegando que a alíquota correta é de 2%. Razão não lhe assiste. Reporto-me aos termos dos esclarecimentos periciais de ID 50e2a65, aos quais foi anexada tabela da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, comprovando que a alíquota correta é de 3%. Dos juros na fase pré-judicial - Razão não assiste à 1ª reclamada. Corretos os parâmetros utilizados pelo perito. Sendo assim, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID f717bbd, elaborado pelo perito Walter Reigada, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 492.332,33, a serem majorados a partir de 01/04/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 228.763,57 Juros R$ 112.104,85 FGTS R$ 24.653,31 Juros sobre o FGTS R$ 12.040,64 INSS (reclamada) R$ 74.013,72 Honorários advocatícios (10%) R$ 37.756,24 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 492.332,33 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 18.296,04 INSS (reclamante) R$ 9.488,25 TOTAL R$ 27.784,29 Salienta-se que os cálculos do perito foram retificados de ofício para a exclusão do valor referente às custas processuais. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID 3d371ee do processo 1001349-06.2020.5.02.0045). Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de WALTER REIGADA. Honorários advocatícios pelo autor para o patrono da ré, não são devidos conforme os termos da r. sentença. Nos termos da r. sentença, a 2ª reclamada (CLARO S.A.) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S.A.
Réu GLOBALLVOX TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA LTDA.
Autor MICHEL DOS SANTOS
Autor WALTER REIGADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PEREIRA ZANARDI
OAB: 33819/RS
ANA MARTA ROBERTO PERES
OAB: 261256/SP
FERNANDO POSSANI
OAB: 285646/SP
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB: 513/DF
EMERSON SILVA DA COSTA
OAB: 376002/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1000284-08.2026.5.02.0613 AUTOR: MICHEL DOS SANTOS RÉU: GLOBALLVOX TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 424d197 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: foi declarada a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação; Nada mais. SAO PAULO/SP, 21/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. As partes apresentaram cálculos divergentes, motivo pelo qual o feito foi encaminhado à perícia contábil (despacho id: 5a7b207). O sr. perito apresentou laudo conforme doc. id: f717bbd, o qual foi impugnado pela 1ª reclamada. As impugnações foram rejeitadas pelo expert que ratificou os cálculos apresentados, conforme esclarecimentos id: 50e2a65. Passa-se à análise das impugnações da 1ª ré: Contribuições Previdenciárias - A ré apresentou impugnação genérica alegando que os cálculos não promoveram a adequada a atualização da cota previdenciária de responsabilidade do reclamante, porém, não demonstra qual o erro cometido pelo perito. Razão não lhe assiste. Gilrat de 3% - A 1ª ré insurge-se contra a alíquota de de 3% aplicada pelo perito em sua apuração, alegando que a alíquota correta é de 2%. Razão não lhe assiste. Reporto-me aos termos dos esclarecimentos periciais de ID 50e2a65, aos quais foi anexada tabela da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, comprovando que a alíquota correta é de 3%. Dos juros na fase pré-judicial - Razão não assiste à 1ª reclamada. Corretos os parâmetros utilizados pelo perito. Sendo assim, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID f717bbd, elaborado pelo perito Walter Reigada, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 492.332,33, a serem majorados a partir de 01/04/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 228.763,57 Juros R$ 112.104,85 FGTS R$ 24.653,31 Juros sobre o FGTS R$ 12.040,64 INSS (reclamada) R$ 74.013,72 Honorários advocatícios (10%) R$ 37.756,24 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 492.332,33 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 18.296,04 INSS (reclamante) R$ 9.488,25 TOTAL R$ 27.784,29 Salienta-se que os cálculos do perito foram retificados de ofício para a exclusão do valor referente às custas processuais. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID 3d371ee do processo 1001349-06.2020.5.02.0045). Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de WALTER REIGADA. Honorários advocatícios pelo autor para o patrono da ré, não são devidos conforme os termos da r. sentença. Nos termos da r. sentença, a 2ª reclamada (CLARO S.A.) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL DOS SANTOS
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1000284-08.2026.5.02.0613 AUTOR: MICHEL DOS SANTOS RÉU: GLOBALLVOX TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 424d197 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: foi declarada a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação; Nada mais. SAO PAULO/SP, 21/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. As partes apresentaram cálculos divergentes, motivo pelo qual o feito foi encaminhado à perícia contábil (despacho id: 5a7b207). O sr. perito apresentou laudo conforme doc. id: f717bbd, o qual foi impugnado pela 1ª reclamada. As impugnações foram rejeitadas pelo expert que ratificou os cálculos apresentados, conforme esclarecimentos id: 50e2a65. Passa-se à análise das impugnações da 1ª ré: Contribuições Previdenciárias - A ré apresentou impugnação genérica alegando que os cálculos não promoveram a adequada a atualização da cota previdenciária de responsabilidade do reclamante, porém, não demonstra qual o erro cometido pelo perito. Razão não lhe assiste. Gilrat de 3% - A 1ª ré insurge-se contra a alíquota de de 3% aplicada pelo perito em sua apuração, alegando que a alíquota correta é de 2%. Razão não lhe assiste. Reporto-me aos termos dos esclarecimentos periciais de ID 50e2a65, aos quais foi anexada tabela da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, comprovando que a alíquota correta é de 3%. Dos juros na fase pré-judicial - Razão não assiste à 1ª reclamada. Corretos os parâmetros utilizados pelo perito. Sendo assim, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID f717bbd, elaborado pelo perito Walter Reigada, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 492.332,33, a serem majorados a partir de 01/04/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 228.763,57 Juros R$ 112.104,85 FGTS R$ 24.653,31 Juros sobre o FGTS R$ 12.040,64 INSS (reclamada) R$ 74.013,72 Honorários advocatícios (10%) R$ 37.756,24 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 492.332,33 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 18.296,04 INSS (reclamante) R$ 9.488,25 TOTAL R$ 27.784,29 Salienta-se que os cálculos do perito foram retificados de ofício para a exclusão do valor referente às custas processuais. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID 3d371ee do processo 1001349-06.2020.5.02.0045). Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de WALTER REIGADA. Honorários advocatícios pelo autor para o patrono da ré, não são devidos conforme os termos da r. sentença. Nos termos da r. sentença, a 2ª reclamada (CLARO S.A.) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - GLOBALLVOX TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA LTDA.