1000284-04.2026.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000284-04.2026.8.13.0693/MG AUTOR : GUSTAVO HEIDY NISHIDA ADVOGADO(A) : LENILSON MARCOLINO (OAB MG235111) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Vistos, etc. GUSTAVO HEIDY NISHIDA ajuizou a presente ação em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. , alegando, em síntese, ter adquirido aparelhos de ar-condicionado para uso pessoal e residencial, pelo valor de R$2.702,06. Aduz que os equipamentos foram instalados por profissional credenciado pela requerida e que, após determinado período de utilização, passaram a apresentar problemas, razão pela qual abriu chamado perante a assistência técnica responsável pela instalação. Relata que, durante a vistoria técnica, constatou-se a necessidade de realizar uma carga de gás nos equipamentos, serviço que foi custeado por ele. Sustenta que, apesar da recarga, o problema persistiu, ocasião em que foi informado de que os produtos apresentavam microvazamentos, cuja correção demandaria a substituição de parte dos equipamentos. Contudo, o prazo de garantia já havia expirado. Diante deste cenário, requer a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 2.702,06, devidamente corrigido, bem como à retirada imediata dos equipamentos de sua residência (evento 01.1). Em cumprimento ao despacho proferido no evento 13, o autor regularizou a procuração e juntou comprovante de endereço atualizado (evento 18). Em contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial, em razão da ausência de comprovante de endereço, e a incompetência deste Juízo, diante da necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, defendeu a inexistência de vício oculto, sob o fundamento de que deve ser observada a vida útil do bem, além de que a parte autora deixou de procurar assistência técnica credenciada para a apuração de eventual vício. Alegou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência do pedido de restituição dos valores pagos pelos equipamentos (evento 29.1). Não houve êxito na realização de acordo durante a audiência de conciliação (evento 34.1). Impugnação apresentada no evento 41.1, na qual foram reiterados os pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. De início, passo à análise das preliminares arguidas pela requerida. Da incompetência territorial . A ré sustenta a incompetência territorial, ao fundamento de que a parte autora não apresentou comprovante de endereço. Contudo, não lhe assiste razão. Em cumprimento ao despacho proferido no evento 13, a parte autora juntou aos autos nova procuração e comprovante de endereço atualizado (evento 18, documentos 02 e 03), suprindo, assim, a irregularidade apontada pela requerida. Diante do exposto, REJEITO a presente preliminar. Da incompetência do Juízo . A requerida sustenta a incompetência deste Juízo em razão da necessidade de realização de perícia técnica nos aparelhos de ar-condicionado. Todavia, novamente, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95, admite-se a realização de prova técnica simplificada quando necessária. Desse modo, a mera alegação de necessidade de perícia não é suficiente, por si só, para afastar a competência dos Juizados Especiais. Na hipótese, os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o julgamento da demanda, inexistindo necessidade de produção de prova pericial complexa que justifique o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Assim, REJEITO a preliminar. Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, pontuo que o presente caso versa sobre uma relação tipicamente de consumo , conforme os conceitos previstos nos arts. 2º e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a análise da lide deve se dar sob a ótica das regras previstas no diploma consumerista. Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilização do fornecedor independe da demonstração de culpa, permanecendo, contudo, o ônus do consumidor de comprovar a existência do vício alegado e o respectivo nexo causal. Assim, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Isso posto, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício oculto nos aparelhos de ar-condicionado adquiridos pela parte autora e do consequente dever da requerida de ressarcir os prejuízos alegados. Pois bem. No caso concreto, a parte autora alega que a assistência técnica supostamente credenciada pela requerida, além de realizar a instalação dos equipamentos em sua residência, detectou diversos microvazamentos na serpentina da evaporadora, o que tornaria necessária a sua substituição (evento 01, documento 05). A requerida, por sua vez, sustenta que a instalação e a manutenção dos equipamentos foram realizadas por assistência técnica terceirizada e que não lhe foi oportunizada a realização de inspeção técnica para a apuração do alegado vício de fabricação (evento 29.1). Do relatório técnico de manutenção corretiva juntado pela parte autora (evento 01, documento 05), não se extrai a comprovação de que a empresa responsável pela instalação e pela manutenção dos equipamentos integrava a rede de assistência técnica autorizada da requerida. Além disso, o documento não apresenta indicação técnica acerca da causa dos microvazamentos, tampouco demonstra que estes decorreram de vício de fabricação. Nos termos dos arts. 18 e 26, § 3º, ambos do CDC, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, sendo que, em se tratando de vício oculto, o prazo para a sua reclamação inicia-se quando o defeito se evidencia. Para a configuração da responsabilidade do fornecedor, contudo, é necessária a demonstração de que o defeito alegado decorre de vício do próprio produto . No caso em exame, o conjunto probatório não permite concluir que os microvazamentos decorreram de vício originário de fabricação. O relatório técnico apresentado pela parte autora limita-se a registrar a existência do problema e a necessidade de substituição da serpentina da evaporadora, sem indicar, de forma fundamentada, a causa do defeito ou estabelecer nexo entre a falha constatada e o processo de fabricação dos equipamentos. Tampouco contém elementos técnicos capazes de afastar outras possíveis causas, relacionadas, por exemplo, à instalação, à manutenção, às condições de uso ou ao desgaste dos componentes. Assim, a mera constatação dos microvazamentos, desacompanhada de prova acerca de sua origem, não basta para imputar à requerida a responsabilidade pelo defeito. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, quanto à necessidade de comprovação do vício oculto e do ônus probatório atribuído ao consumidor, já decidiu o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEFEITO EM MOTOCICLETA - VÍCIO OCULTO - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - PRECLUSÃO - PRAZO DECADENCIAL - CIÊNCIA DO VÍCIO - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - CAUSA OBSTATIVA DA DECADÊNCIA - VÍCIO REDIBITÓRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. I - Ausente a insurgência do autor, em momento oportuno, quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito, impõe-se o reconhecimento da preclusão da questão e do consequente óbice à sua análise neste momento processual. II - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial se inicia quando o consumidor tem ciência do defeito, conforme disposto no art. 26, §3º, do CDC. III - A reclamação administrativa formulada pelo consumidor obsta o transcurso do prazo decadencial até a resposta negativa do fornecedor, a teor do que dispõe o art. 26, §2º, I, do CDC. IV - A prova do vício oculto é ônus do autor como fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, sob pena de improcedência do pedido. V - Não restando comprovado que os defeitos advêm de vício oculto na fabricação do bem, não há como condenar o fornecedor na substituição do produto ou, ainda, no pagamento de indenização por danos morais. VI - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.150077-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2024, publicação da súmula em 11/06/2024) Diante desse contexto, ausente a comprovação de que os microvazamentos decorreram de vício de fabricação capaz de ensejar a responsabilização da requerida, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de analisar eventual requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na eventualidade de interposição de recurso inominado, determino que o recorrido seja intimado para que, em 10 dias, apresente contrarrazões, caso deseje. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal, uma vez que, conforme disposição do art. 30 da Instrução Normativa 01/2001 do TJMG, o juízo de admissibilidade lhe compete, com exclusividade. Nos termos do que dispõe o art. 125, §3º, do Provimento nº 355/2018 do TJMG, dispõem as partes de 45 dias para manifestar interesse em manter a guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Transcorrido o prazo em questão sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO HEIDY NISHIDA
Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
LENILSON MARCOLINO
OAB: 235111/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000284-04.2026.8.13.0693/MG AUTOR : GUSTAVO HEIDY NISHIDA ADVOGADO(A) : LENILSON MARCOLINO (OAB MG235111) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Vistos, etc. GUSTAVO HEIDY NISHIDA ajuizou a presente ação em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. , alegando, em síntese, ter adquirido aparelhos de ar-condicionado para uso pessoal e residencial, pelo valor de R$2.702,06. Aduz que os equipamentos foram instalados por profissional credenciado pela requerida e que, após determinado período de utilização, passaram a apresentar problemas, razão pela qual abriu chamado perante a assistência técnica responsável pela instalação. Relata que, durante a vistoria técnica, constatou-se a necessidade de realizar uma carga de gás nos equipamentos, serviço que foi custeado por ele. Sustenta que, apesar da recarga, o problema persistiu, ocasião em que foi informado de que os produtos apresentavam microvazamentos, cuja correção demandaria a substituição de parte dos equipamentos. Contudo, o prazo de garantia já havia expirado. Diante deste cenário, requer a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 2.702,06, devidamente corrigido, bem como à retirada imediata dos equipamentos de sua residência (evento 01.1). Em cumprimento ao despacho proferido no evento 13, o autor regularizou a procuração e juntou comprovante de endereço atualizado (evento 18). Em contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial, em razão da ausência de comprovante de endereço, e a incompetência deste Juízo, diante da necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, defendeu a inexistência de vício oculto, sob o fundamento de que deve ser observada a vida útil do bem, além de que a parte autora deixou de procurar assistência técnica credenciada para a apuração de eventual vício. Alegou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência do pedido de restituição dos valores pagos pelos equipamentos (evento 29.1). Não houve êxito na realização de acordo durante a audiência de conciliação (evento 34.1). Impugnação apresentada no evento 41.1, na qual foram reiterados os pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. De início, passo à análise das preliminares arguidas pela requerida. Da incompetência territorial . A ré sustenta a incompetência territorial, ao fundamento de que a parte autora não apresentou comprovante de endereço. Contudo, não lhe assiste razão. Em cumprimento ao despacho proferido no evento 13, a parte autora juntou aos autos nova procuração e comprovante de endereço atualizado (evento 18, documentos 02 e 03), suprindo, assim, a irregularidade apontada pela requerida. Diante do exposto, REJEITO a presente preliminar. Da incompetência do Juízo . A requerida sustenta a incompetência deste Juízo em razão da necessidade de realização de perícia técnica nos aparelhos de ar-condicionado. Todavia, novamente, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95, admite-se a realização de prova técnica simplificada quando necessária. Desse modo, a mera alegação de necessidade de perícia não é suficiente, por si só, para afastar a competência dos Juizados Especiais. Na hipótese, os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o julgamento da demanda, inexistindo necessidade de produção de prova pericial complexa que justifique o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Assim, REJEITO a preliminar. Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, pontuo que o presente caso versa sobre uma relação tipicamente de consumo , conforme os conceitos previstos nos arts. 2º e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a análise da lide deve se dar sob a ótica das regras previstas no diploma consumerista. Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilização do fornecedor independe da demonstração de culpa, permanecendo, contudo, o ônus do consumidor de comprovar a existência do vício alegado e o respectivo nexo causal. Assim, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Isso posto, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício oculto nos aparelhos de ar-condicionado adquiridos pela parte autora e do consequente dever da requerida de ressarcir os prejuízos alegados. Pois bem. No caso concreto, a parte autora alega que a assistência técnica supostamente credenciada pela requerida, além de realizar a instalação dos equipamentos em sua residência, detectou diversos microvazamentos na serpentina da evaporadora, o que tornaria necessária a sua substituição (evento 01, documento 05). A requerida, por sua vez, sustenta que a instalação e a manutenção dos equipamentos foram realizadas por assistência técnica terceirizada e que não lhe foi oportunizada a realização de inspeção técnica para a apuração do alegado vício de fabricação (evento 29.1). Do relatório técnico de manutenção corretiva juntado pela parte autora (evento 01, documento 05), não se extrai a comprovação de que a empresa responsável pela instalação e pela manutenção dos equipamentos integrava a rede de assistência técnica autorizada da requerida. Além disso, o documento não apresenta indicação técnica acerca da causa dos microvazamentos, tampouco demonstra que estes decorreram de vício de fabricação. Nos termos dos arts. 18 e 26, § 3º, ambos do CDC, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, sendo que, em se tratando de vício oculto, o prazo para a sua reclamação inicia-se quando o defeito se evidencia. Para a configuração da responsabilidade do fornecedor, contudo, é necessária a demonstração de que o defeito alegado decorre de vício do próprio produto . No caso em exame, o conjunto probatório não permite concluir que os microvazamentos decorreram de vício originário de fabricação. O relatório técnico apresentado pela parte autora limita-se a registrar a existência do problema e a necessidade de substituição da serpentina da evaporadora, sem indicar, de forma fundamentada, a causa do defeito ou estabelecer nexo entre a falha constatada e o processo de fabricação dos equipamentos. Tampouco contém elementos técnicos capazes de afastar outras possíveis causas, relacionadas, por exemplo, à instalação, à manutenção, às condições de uso ou ao desgaste dos componentes. Assim, a mera constatação dos microvazamentos, desacompanhada de prova acerca de sua origem, não basta para imputar à requerida a responsabilidade pelo defeito. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, quanto à necessidade de comprovação do vício oculto e do ônus probatório atribuído ao consumidor, já decidiu o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEFEITO EM MOTOCICLETA - VÍCIO OCULTO - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - PRECLUSÃO - PRAZO DECADENCIAL - CIÊNCIA DO VÍCIO - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - CAUSA OBSTATIVA DA DECADÊNCIA - VÍCIO REDIBITÓRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. I - Ausente a insurgência do autor, em momento oportuno, quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito, impõe-se o reconhecimento da preclusão da questão e do consequente óbice à sua análise neste momento processual. II - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial se inicia quando o consumidor tem ciência do defeito, conforme disposto no art. 26, §3º, do CDC. III - A reclamação administrativa formulada pelo consumidor obsta o transcurso do prazo decadencial até a resposta negativa do fornecedor, a teor do que dispõe o art. 26, §2º, I, do CDC. IV - A prova do vício oculto é ônus do autor como fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, sob pena de improcedência do pedido. V - Não restando comprovado que os defeitos advêm de vício oculto na fabricação do bem, não há como condenar o fornecedor na substituição do produto ou, ainda, no pagamento de indenização por danos morais. VI - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.150077-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2024, publicação da súmula em 11/06/2024) Diante desse contexto, ausente a comprovação de que os microvazamentos decorreram de vício de fabricação capaz de ensejar a responsabilização da requerida, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de analisar eventual requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na eventualidade de interposição de recurso inominado, determino que o recorrido seja intimado para que, em 10 dias, apresente contrarrazões, caso deseje. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal, uma vez que, conforme disposição do art. 30 da Instrução Normativa 01/2001 do TJMG, o juízo de admissibilidade lhe compete, com exclusividade. Nos termos do que dispõe o art. 125, §3º, do Provimento nº 355/2018 do TJMG, dispõem as partes de 45 dias para manifestar interesse em manter a guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Transcorrido o prazo em questão sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.