1000283-88.2016.8.26.0246
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000283-88.2016.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mario Aparecido Pereira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Mario Aparecido Pereira em face Banco do Brasil S/A, objetivando o recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários (Plano Verão) reconhecidos em Ação Civil Pública. Após a prolação de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e julgou extinta a impugnação, a parte executada interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento, modificando a sentença para alterar o termo final de incidência dos juros remuneratórios. Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos, verifica-se a necessidade de adequação dos valores exequendos. Decido. 1. Conforme delineado no v. acórdão, à míngua de comprovação da data de encerramento da conta-poupança pela instituição financeira, os juros remuneratórios devem fluir apenas até a data da citação nos autos da Ação Civil Pública que originou o título executivo, e não até a citação do presente cumprimento de sentença. As demais balizas, como a aplicação dos índices da Tabela Prática do TJSP e os juros moratórios, permanecem inalteradas, cobertas pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, para evitar excesso de execução e conferir exatidão ao valor do crédito, é prudente e necessária a remessa dos autos ao Contador Judicial, profissional imparcial e de confiança do juízo, para a confecção dos cálculos atualizados em estrita observância ao comando do acórdão. Inexiste, nesta Comarca, a figura do contador judicial. Assim, caso persista a controvérsia, com a finalidade de dirimir dúvida fática acerca da exatidão aritmética das planilhas apresentadas e apurar, de forma líquida e precisa, o saldo efetivamente devido, impõe-se a nomeação de perito de confiança do Juízo para a elaboração de laudo técnico de conferência, com estrita observância dos parâmetros fixados no título executivo. Para tanto, determino a produção de prova pericial contábil. Nomeio o(a) perito(a) RUDGEN RODRIGUES CALDAS. Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, o custeio da perícia incumbirá à parte executada. Apresentada a proposta do(a) perito(a), intime-se para manifestação, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Se não houver oposição, o valor deve ser depositado, no mesmo prazo. Confirmado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 45 dias. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço ilhasolteira2@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. Com a juntada do laudo, expeça-se MLE em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 2. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a proposta de acordo formulada pela instituição financeira executada às fls. 804/805. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARIO APARECIDO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO
OAB: 139355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000283-88.2016.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mario Aparecido Pereira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Mario Aparecido Pereira em face Banco do Brasil S/A, objetivando o recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários (Plano Verão) reconhecidos em Ação Civil Pública. Após a prolação de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e julgou extinta a impugnação, a parte executada interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento, modificando a sentença para alterar o termo final de incidência dos juros remuneratórios. Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos, verifica-se a necessidade de adequação dos valores exequendos. Decido. 1. Conforme delineado no v. acórdão, à míngua de comprovação da data de encerramento da conta-poupança pela instituição financeira, os juros remuneratórios devem fluir apenas até a data da citação nos autos da Ação Civil Pública que originou o título executivo, e não até a citação do presente cumprimento de sentença. As demais balizas, como a aplicação dos índices da Tabela Prática do TJSP e os juros moratórios, permanecem inalteradas, cobertas pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, para evitar excesso de execução e conferir exatidão ao valor do crédito, é prudente e necessária a remessa dos autos ao Contador Judicial, profissional imparcial e de confiança do juízo, para a confecção dos cálculos atualizados em estrita observância ao comando do acórdão. Inexiste, nesta Comarca, a figura do contador judicial. Assim, caso persista a controvérsia, com a finalidade de dirimir dúvida fática acerca da exatidão aritmética das planilhas apresentadas e apurar, de forma líquida e precisa, o saldo efetivamente devido, impõe-se a nomeação de perito de confiança do Juízo para a elaboração de laudo técnico de conferência, com estrita observância dos parâmetros fixados no título executivo. Para tanto, determino a produção de prova pericial contábil. Nomeio o(a) perito(a) RUDGEN RODRIGUES CALDAS. Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, o custeio da perícia incumbirá à parte executada. Apresentada a proposta do(a) perito(a), intime-se para manifestação, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Se não houver oposição, o valor deve ser depositado, no mesmo prazo. Confirmado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 45 dias. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço ilhasolteira2@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. Com a juntada do laudo, expeça-se MLE em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 2. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a proposta de acordo formulada pela instituição financeira executada às fls. 804/805. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP)